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Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.

Falhas graves em edifício levam Justiça a obrigar construtoras a refazerem estrutura em Goiânia

Laudo técnico apontou riscos e erros de execução incompatíveis com simples desgaste ou falta de manutenção.

Infiltrações recorrentes, falhas elétricas e ausência de itens essenciais de segurança levaram um condomínio a buscar judicialmente a responsabilização das empresas responsáveis pela obra. A controvérsia resultou no reconhecimento de que os problemas tinham origem na própria construção, e não no uso cotidiano do imóvel.

Durante a tramitação do processo nº 5770023-54.2023.8.09.0051, as construtoras tentaram atribuir os defeitos à falta de conservação por parte dos moradores. Essa linha de defesa, contudo, perdeu força após a produção de prova técnica, que apontou inconsistências incompatíveis com mero desgaste natural.

O laudo pericial revelou, entre outros pontos, intervenções inadequadas na estrutura de concreto, deficiência em sistemas de prevenção contra incêndio, irregularidades na rede elétrica — inclusive em área de piscina — e falhas relevantes de impermeabilização. Tais elementos evidenciaram que os vícios estavam presentes desde a origem da obra.

A partir dessas constatações, a decisão reconheceu que a relação jurídica se enquadra nas normas de consumo, o que implica responsabilidade objetiva das construtoras pelos defeitos apresentados, independentemente de culpa.

Somente após essa análise técnica e jurídica é que o caso foi decidido pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a realização dos reparos necessários pelas próprias empresas responsáveis pela construção.

Ficou estabelecido o prazo de 180 dias para a execução das obras corretivas, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Por outro lado, não foram acolhidos pedidos relacionados a danos que não guardavam relação com falhas construtivas, mas sim com o uso ou manutenção do imóvel.

Ao final, o julgamento foi parcialmente favorável ao condomínio, com divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.