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TJAC garante divórcio liminar à vítima de violência doméstica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC reconheceu que a vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo e garantiu o divórcio liminar de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A mulher ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

A 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

Ao avaliar o processo, o relator destacou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial.

Segundo o relator, o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O desembargador votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

Fonte: site IBDFAM.

Para decretação do divórcio, basta a vontade de uma das partes, decide TJ-AC

Por se tratar de direito potestativo, o divórcio pode ser decretado liminarmente, independentemente da manifestação da outra parte, especialmente quando há violência doméstica e risco à integridade da vítima. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento ao agravo de instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência, que pediu a decretação liminar do seu divórcio.

Na ação, com pedido de guarda unilateral, a mulher solicitou a decretação do divórcio em decisão liminar, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e da vigência de medida protetiva.

O pedido foi negado em primeira instância com o argumento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No recurso apresentado ao TJ-AC, a autora da ação alegou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a vontade de uma das partes, ainda mais considerando-se o risco iminente de violação de sua integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do caso na corte estadual, votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

“A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, justificou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Fonte: site Conjur.