A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação de uma administradora hoteleira em São José do Rio Preto. O tribunal analisou a invasão de quarto de hotel provocada pela entrega indevida de chaves a terceiros. A decisão fixou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos.
A princípio, uma funcionária do estabelecimento entregou o acesso da acomodação a pessoas estranhas durante a madrugada. Por volta das 3h45, a vítima acordou com dois indivíduos ameaçadores em seu aposento. Afinal, os invasores buscavam outra pessoa e se retiraram ao notar o engano. Em razão do susto, a mulher necessitou de tratamento psiquiátrico continuado.
Por consequência, a turma julgadora confirmou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Para o relator do caso, a ocorrência de invasão de quarto de hotel demonstra clara quebra do dever de proteção ao consumidor. Diante disso, o magistrado ressaltou que autorizar a entrada de estranhos sem identificação prévia viola a privacidade do cliente.
Além disso, a sentença determinou que os danos materiais sejam apurados na fase de liquidação. Em suma, o acórdão reforça a exigência de protocolos rigorosos de segurança na hospedagem.
Deste modo, a deliberação reafirma a necessidade de garantir a integridade dos usuários em estabelecimentos comerciais. Por fim, o entendimento consolida a obrigação de reparar traumas decorrentes da omissão em serviços de hospedagem.
