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Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Mulher deve pagar aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Uma mulher deverá pagar aluguel aos enteados para residir no imóvel da família após a morte do companheiro, conforme decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado manteve a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e fixou a quantia em 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

No caso dos autos, a mulher manteve uma união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem coproprietários de 50% do imóvel.

De acordo com o relator do caso, não há incidência do direito real de habitação, pois o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

O magistrado ressaltou que, além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. “Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”.

Fonte: Site IBDFAM