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TJMG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela manutenção do registro de paternidade de uma criança, rejeitando o pedido de realização de exame de DNA formulado pelos herdeiros do suposto pai, já falecido.

No caso concreto, os sucessores ingressaram com ação judicial visando à desconstituição do vínculo de filiação, sustentando a inexistência de relação biológica entre o falecido e a criança. Alegaram, ainda, que o reconhecimento de paternidade teria ocorrido sob eventual vício de vontade, como induzimento ou coação. Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios consistentes capazes de sustentar a tese apresentada.

Ao analisar o caso, o Tribunal ressaltou que o reconhecimento voluntário de paternidade constitui ato jurídico personalíssimo e revestido de elevada relevância no ordenamento jurídico brasileiro, possuindo, em regra, caráter irrevogável. Sua desconstituição somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante comprovação robusta de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, o que não se verificou na situação em exame.

A decisão também enfatizou que o registro civil possui presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual não pode ser desconstituído com base em meras alegações ou dúvidas subjetivas quanto à origem genética. Nesse contexto, o Tribunal destacou que a realização de exame de DNA não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica, especialmente quando inexistem indícios mínimos de irregularidade no ato de reconhecimento.

Outro ponto relevante abordado no julgamento foi a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações familiares, valores que devem ser preservados, sobretudo quando envolvem o estado de filiação. A alteração desse estado exige cautela redobrada do Poder Judiciário, justamente para evitar insegurança e possíveis prejuízos à dignidade da pessoa envolvida.

Dessa forma, diante da ausência de provas capazes de afastar a validade do reconhecimento voluntário de paternidade, o pedido formulado pelos herdeiros foi integralmente rejeitado. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal, consolidando o entendimento de que a simples contestação da origem biológica não é suficiente para autorizar a realização de exame genético ou a anulação do registro civil.

O caso reforça a orientação jurisprudencial no sentido de prestigiar a estabilidade das relações familiares e a força jurídica do reconhecimento de paternidade, exigindo prova concreta e robusta para sua eventual desconstituição.