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Família é responsabilizada criminalmente por retirar filhas da escola e adotar ensino em casa

Decisão afirma que modelo escolhido não substitui a educação formal exigida pela legislação brasileira.

A opção por educar filhos exclusivamente no ambiente doméstico, sem vínculo com o sistema oficial de ensino, levou à responsabilização penal de um casal no interior paulista. O entendimento foi de que a conduta ultrapassa uma escolha pedagógica e configura descumprimento de dever legal imposto aos responsáveis.

O caso envolve duas crianças que permaneceram afastadas da escola por anos consecutivos durante a fase obrigatória da educação básica. Em substituição, os pais organizaram uma rotina de estudos em casa, com acompanhamento da mãe e apoio pontual de professores particulares. Ainda assim, a situação persistiu mesmo após intervenções anteriores do Judiciário na área cível.

Ao reavaliar o cenário na esfera criminal, o juízo concluiu que a legislação brasileira não reconhece o ensino domiciliar como alternativa válida para cumprimento da obrigação educacional. Dessa forma, a ausência de matrícula e frequência em instituição regular foi considerada suficiente para caracterizar abandono intelectual.

Outro ponto relevante foi a avaliação qualitativa do ensino oferecido. O entendimento adotado foi de que a formação escolar não se resume ao conteúdo acadêmico, abrangendo também convivência social, diversidade de experiências e desenvolvimento coletivo — elementos que não foram plenamente assegurados no modelo adotado pela família.

O voto do juízo foi no sentido de reconhecer que a escolha dos pais colocou em segundo plano o interesse das crianças, ao optar por um formato de ensino sem respaldo normativo e sem garantias equivalentes às previstas no sistema educacional brasileiro.

Como resultado, foi aplicada pena de 50 dias de detenção em regime inicial semiaberto, com suspensão por dois anos. Para manter o benefício, os responsáveis deverão cumprir medidas como prestação de serviços à comunidade e comprovar a regular inserção das filhas na rede de ensino.

Justiça determina que creche forneça mediador especializado para criança com TEA em Poá

Decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá garante professor de apoio em tempo integral para aluno com autismo e TDAH.

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que uma creche disponibilize professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista a uma criança com diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno de fala.

A decisão atende pedido formulado em ação de obrigação de fazer, fundamentado na necessidade de suporte especializado durante toda a jornada escolar.

Segundo os relatórios médicos e avaliações psicopedagógicas apresentados, a criança apresenta comprometimentos severos no neurodesenvolvimento, com prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido liminar, mas a magistrada entendeu de forma diversa ao analisar os documentos.

Para a juíza, as avaliações dos profissionais que acompanham a criança são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não cabendo questionar a atuação de especialistas ética e juridicamente responsáveis por suas áreas.

Na fundamentação, a juíza destacou que, quando a barreira enfrentada pelo aluno é de natureza cognitiva ou comportamental, o suporte deve ser fornecido dentro da sala de aula por profissional capacitado para atuar como mediador. Esse profissional tem a função de auxiliar tanto na socialização quanto na ponte entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, adaptando as atividades às necessidades específicas da criança.

A decisão foi embasada em dispositivos legais que garantem a tutela de urgência quando presentes os requisitos necessários, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A magistrada também invocou a legislação que estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência e determina a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A creche terá prazo de 30 dias para disponibilizar o profissional, podendo o suporte ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, com valor revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Processo: 1000243-88.2026.8.26.0462

Criança será indenizada após acidente em escola que deixou cicatriz em rosto

Tribunal considerou insuficiente a vigilância mantida pelo município, responsável pela segurança dos alunos no local.

TJ/MG manteve a condenação que determinou que o município pague R$ 50 mil a uma criança que se acidentou em área de obra da escola e ficou com cicatriz permanente no rosto. Para a 3ª câmara Cível, a supervisão falhou ao permitir que o menor acessasse local restrito.

Conforme o processo, o menino, de oito anos, entrou na área sinalizada de obra, apoiou-se em um tapume e acabou atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos, precisou levar pontos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o estudante acionou o município na Justiça. Em 1ª instância, o juízo condenou o município de Santa Luzia/MG ao pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, R$ 20 mil por danos morais e R$ 345,99 por danos materiais.

Ao recorrer, o município de Santa Luzia/MG alegou que prestou todo o socorro necessário e que a culpa seria exclusiva da criança, que teria desrespeitado a área isolada para manutenção e manipulado materiais da obra. A administração municipal também sustentou desproporcionalidade nos valores fixados.

O relator, desembargador Maurício Soares, rejeitou os argumentos apresentados pelo município e manteve integralmente a condenação. Para ele, ficou evidente a falha do poder público em garantir a supervisão adequada no ambiente escolar. 

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado acrescentou ainda que, embora os relatos indiquem que o estudante tenha entrado em área sinalizada, isso “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

Com a decisão colegiada, o município permanece obrigado a pagar a indenização total de R$ 50 mil por danos estéticos e morais, além de R$ 345,99 referentes aos prejuízos materiais, mantendo-se integralmente o entendimento da 1ª instância.

Fonte: Site Migalhas.