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Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Direito de habitação de cônjuge sobrevivente é sobre o último imóvel do casal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir, como regra, sobre o último imóvel em que o casal residiu antes da morte, e não necessariamente sobre aquele em que viveram por mais tempo ou que possui maior valor venal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade o recurso de uma viúva e reformou uma decisão de segunda instância.

O caso teve origem em um inventário que tramitava na Justiça de Minas Gerais. A viúva pleiteava o reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de alto padrão, alegando ter auxiliado diretamente na construção do bem e mantido vínculos afetivos com o local.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, havia negado o pedido, entendendo que o imóvel não era aquele em que o casal havia residido por mais tempo, além de ser o de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.

Vínculos afetivos

Ao analisar o recurso especial da viúva, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens.

Segundo Martins, a jurisprudência consolidada da 3ª Turma estabelece que o critério determinante é o último domicílio do casal antes do óbito, por refletir de forma mais direta a preservação do direito constitucional à moradia e dos vínculos afetivos construídos naquele espaço.

O relator ressaltou que a existência de outros bens a serem partilhados não afasta, por si só, o direito real de habitação, nem o fato de o imóvel ter elevado valor de mercado.

Ele também rejeitou a aplicação de exceções já admitidas em precedentes do STJ, como nos casos em que a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o cônjuge sobrevivente dispõe de elevada renda ou pensão vitalícia, circunstâncias que não ficaram comprovadas nas instâncias ordinárias.

Com isso, o colegiado reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o último imóvel em que o casal residiu, reformando o acórdão do TJ-MG.

REsp 2.222.428

Fonte: site Conjur.