Tag: avoengos

Justiça do Rio rejeita pedido de pensão contra avós paternos por ausência de prova sobre incapacidade do pai

A 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, julgou improcedente a ação de alimentos proposta por dois adolescentes em face dos avós paternos. Ao apreciar o caso, o juízo concluiu que o inadimplemento da obrigação alimentar pelo genitor, desacompanhado de prova concreta de sua impossibilidade de cumprir o encargo, não autoriza o redirecionamento automático da obrigação aos ascendentes.

A demanda foi ajuizada pelos adolescentes, representados pela mãe, sob o argumento de que o pai, embora já condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, permanecia inadimplente. Segundo narrado no processo, havia execução de alimentos em curso, sem a satisfação do débito, além da alegação de que o genitor estaria em local incerto.

Diante desse contexto, os autores requereram a fixação de alimentos em face dos avós paternos. O pedido de tutela de urgência para estabelecimento de alimentos provisórios, contudo, já havia sido indeferido no decorrer da ação.

Em contestação, os avós sustentaram a ausência de elementos capazes de demonstrar que o genitor estivesse impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar. A defesa apontou, ainda, indícios de que o pai exerceria atividade remunerada e poderia ser localizado, circunstâncias que, segundo os argumentos apresentados, afastariam a conclusão de incapacidade financeira ou de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

Os avós também alegaram que são pessoas idosas e que não teriam condições de assumir o encargo alimentar sem comprometer a própria subsistência. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda.

Alimentos avoengos possuem caráter subsidiário

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou a natureza excepcional da obrigação alimentar dos avós e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 596.

De acordo com o enunciado, a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os pais proverem o sustento dos filhos.

A partir dessa premissa, o juízo diferenciou o inadimplemento da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar.

No entendimento adotado na sentença, os elementos constantes dos autos indicavam que o caso estava relacionado ao não pagamento da pensão pelo genitor, mas não comprovavam que ele estivesse efetivamente impossibilitado de arcar com o encargo.

A existência de execução de alimentos em andamento também não foi considerada suficiente para justificar a responsabilização dos avós. Segundo a decisão, não ficou demonstrado o esgotamento dos mecanismos jurídicos disponíveis para compelir o pai ao cumprimento da obrigação anteriormente estabelecida.

A sentença considerou, ainda, a existência de informações que apontavam para o exercício de atividade remunerada pelo genitor, bem como dados referentes a possíveis locais onde ele poderia ser localizado. Tais elementos foram considerados relevantes para afastar, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de localização do alimentantante.