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Atraso de mais de uma década em imóvel gera condenação conjunta de banco e construtora

Justiça reconhece que atuação ativa da instituição financeira no empreendimento amplia sua responsabilidade pelos prejuízos da compradora.

A demora excessiva na entrega de um imóvel adquirido ainda na planta levou ao reconhecimento de responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e a construtora envolvidas no empreendimento. A decisão foi proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 0014783-98.2015.4.01.3300.

No caso, uma consumidora firmou contrato para aquisição de unidade habitacional com financiamento vinculado à Caixa Econômica Federal. O imóvel, contudo, não foi entregue no prazo previsto, acumulando um atraso superior a 11 anos, situação que acabou inviabilizando o projeto e resultando na rescisão contratual.

Diante do cenário, a compradora buscou a restituição integral dos valores pagos, incluindo despesas como comissão de corretagem, além de indenização por danos morais e a aplicação inversa da cláusula penal prevista no contrato.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que sua atuação se limitou ao fornecimento do crédito, sem qualquer participação na execução da obra. Já a construtora tentou justificar o atraso com base em fatores como greves e condições climáticas adversas.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou os argumentos apresentados. Foi reconhecido que o papel desempenhado pela instituição financeira ultrapassou o simples financiamento, uma vez que havia previsão contratual de acompanhamento da obra e até mesmo possibilidade de substituição da construtora em situações de paralisação ou atraso.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que essa atuação mais ampla vincula o banco diretamente ao desenvolvimento do empreendimento, o que justifica sua responsabilização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Quanto às justificativas apresentadas pela construtora, entendeu-se que eventos como chuvas intensas, dificuldades no fornecimento de materiais e paralisações trabalhistas fazem parte dos riscos próprios da atividade, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade perante o consumidor.

A decisão também confirmou a aplicação da multa contratual em favor da compradora, invertendo a penalidade inicialmente prevista apenas para o adquirente em caso de inadimplência.

No que se refere aos valores pagos a título de corretagem, o tribunal entendeu que devem ser integralmente restituídos, já que o negócio não foi concretizado por falha exclusiva das rés.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, considerando que a longa espera comprometeu o planejamento de vida da compradora e gerou prejuízos de ordem emocional.