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Tribunal reconhece impacto econômico da separação e fixa compensação temporária à ex-companheira

Decisão leva em conta divisão desigual de papéis durante a convivência e estabelece pagamento por período limitado.

A reorganização financeira após o fim de uma união estável motivou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a estabelecer uma compensação temporária em favor de uma mulher que, durante o relacionamento, teve sua autonomia econômica reduzida em razão da dinâmica familiar.

O caso, analisado no âmbito do processo nº 5107015-26.2025.8.24.0000/SC, envolve a dissolução de união estável com discussão sobre guarda, convivência e fixação de alimentos. Em um primeiro momento, o pedido de verba compensatória havia sido negado, sob o fundamento de ausência de patrimônio comum relevante e de prova de alteração significativa no padrão de vida.

Ao reexaminar a controvérsia, o tribunal adotou uma abordagem mais ampla. Foi considerado que, ao longo da convivência, havia uma estrutura em que o ex-companheiro concentrava a maior parte dos rendimentos, enquanto a mulher dividia seu tempo entre atividade profissional e cuidados predominantes com o filho, além de colaborar indiretamente com a atividade exercida pelo parceiro.

Com o término da relação, essa organização foi desfeita de forma abrupta, afetando diretamente a capacidade de geração de renda da ex-companheira. O colegiado avaliou que esse tipo de impacto não pode ser ignorado, mesmo na ausência de bens a partilhar.

O voto da desembargadora foi no sentido de reconhecer que o desequilíbrio econômico pode surgir da própria forma como a vida em comum foi estruturada, especialmente quando há distribuição desigual de responsabilidades e limitação prática da inserção profissional de um dos envolvidos.

A decisão também incorporou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre julgamentos com perspectiva de gênero, destacando que a ruptura de uma relação nem sempre afeta as partes de maneira equivalente.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado como elemento com impacto econômico real, capaz de influenciar a capacidade de reconstrução financeira após a separação.

Diante desse conjunto de fatores, foi fixado o pagamento de quatro salários-mínimos mensais pelo período de dois anos, com caráter transitório, voltado a amenizar os efeitos imediatos da ruptura, sem configurar dependência permanente.

A decisão evidencia uma compreensão mais abrangente dos alimentos compensatórios, afastando análises restritas a critérios puramente patrimoniais e considerando as consequências práticas da dinâmica familiar construída ao longo do tempo.

Justiça do Rio reconhece desequilíbrio econômico e concede alimentos compensatórios a mulher que abdicou da carreira pela família

Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca fixa pensão de 20% dos rendimentos do ex-marido após união de 14 anos.

A 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, deferiu alimentos compensatórios provisórios a uma mulher que abandonou uma carreira consolidada na área de recursos humanos para se dedicar integralmente à maternidade e aos cuidados do lar.

A decisão reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela separação após 14 anos de união estável e casamento.

Na ação, a mulher relatou que, com o nascimento das filhas em 2009 e 2014, gradualmente deixou de lado as oportunidades profissionais. Após ser demitida em 2015, redirecionou a trajetória para a psicologia clínica, decisão tomada em comum acordo com o ex-companheiro, que reconhecia a necessidade de maior dedicação dela à família.

Enquanto isso, o ex-marido seguiu carreira ininterrupta como engenheiro de telecomunicações, consolidando posição profissional e patrimonial com o suporte doméstico integral fornecido por ela.

Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal.

A autora passou a viver de aluguel, com renda irregular como psicóloga clínica autônoma — cerca de R$ 4 mil mensais — enquanto o ex-cônjuge aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13 mil.

Sem condições de arcar com os custos básicos, ela passou a depender de ajuda de familiares.

O juiz responsável deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos compensatórios provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha. Para o caso de ausência de vínculo empregatício, foi estabelecido piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional.

A decisão aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que permite ao magistrado identificar situações de desigualdade estrutural. No caso, ficou claro que a vulnerabilidade financeira da mulher não decorreu de desinteresse profissional, mas de uma divisão desigual das responsabilidades familiares durante o relacionamento, que privilegiou o desenvolvimento da carreira do homem em detrimento da dela.

Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos tradicionais previstos no Código Civil. Enquanto estes últimos atendem necessidades básicas de subsistência, os compensatórios têm função de corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico revelado com o fim da relação.

Não se trata de igualar padrões de vida, mas de reduzir os efeitos da súbita disparidade causada pelas escolhas feitas em comum durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em julgamento anterior, estabelecendo que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para que a parte prejudicada possa se reinserir ou progredir no mercado de trabalho.

No caso concreto, todos os elementos que justificam a medida estavam presentes: longa duração da união, dedicação exclusiva à família com sacrifício profissional, posse exclusiva dos bens comuns pelo ex-cônjuge e queda abrupta do padrão de vida.

A perspectiva de gênero aplicada ao caso não significou deferimento automático do pedido, mas permitiu ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestaram.

A decisão reconheceu que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que beneficiou uma das partes em detrimento da outra.

Precedente: REsp 1.290.313/AL

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.