Categoria: Notícia

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Empresa é condenada por quedas frequentes no fornecimento de energia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença da Comarca de Caldas (MG) para determinar que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que sofreu várias interrupções no fornecimento de energia.

A mulher entrou com ação depois de sofrer prejuízos causados por prolongadas interrupções do serviço. Segundo ela, o problema era constante na vizinhança. Os registros juntados pela própria Cemig demonstram que a residência sofreu 14 interrupções ao longo do ano de 2022. Em uma delas, em 31 de dezembro, foram quase nove horas sem energia. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem luz por três horas.

A Cemig alegou que a instabilidade do serviço ocorreu por causa da queda de árvores e de descargas atmosféricas, o que fugiu ao controle da empresa.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais da consumidora foi negado. Ela recorreu, alegando que a sentença ignorou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.

Prática reiterada

O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, deu parcial provimento ao pedido para condenar a Cemig a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Ele, porém, negou o pleito de danos materiais pela falta de provas nos autos.

“A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”, afirmou o magistrado.

Quanto às alegações da Cemig, o relator concluiu que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informação interna, e também não demonstrou que tenha restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Processo 5000104-46.2023.8.13.0103

Fonte: Conjur.

Banco digital é condenado por validar transações de vítima de golpe

A validação de transações bancárias incompatíveis com o perfil do cliente configura defeito na prestação do serviço. Em caso de dano ao correntista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, como determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses fundamentos, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco digital e uma instituição de pagamentos a anularem um contrato de empréstimo fraudulento e a indenizarem, por danos morais, uma cliente que foi vítima do “golpe da mão fantasma”.

A correntista recebeu uma ligação e acabou convencida pelos golpistas a acessar um link como parte de um falso procedimento de segurança e, com isso, conseguiram acesso remoto ao celular. A partir daí, os criminosos fizeram transferências via pix para terceiros e contrataram um empréstimo em nome da vítima.

A cliente processou os dois bancos digitais, mas perdeu em primeira instância. O juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte viu culpa exclusiva da vítima, por ter permitido o acesso remoto ao celular.

As empresas argumentaram, nos autos, que a cliente chegou a validar o empréstimo com envio de uma selfie e da geolocalização, e que a culpa era da vítima por ter agido sem conferir a veracidade do contato telefônico.

Falha de serviço

A decisão foi revertida em segundo grau. Para o desembargador Octávio de Almeida Neves, relator do caso, mesmo que a cliente tenha sido induzida, os bancos falharam ao não usar mecanismos de controle para identificar e bloquear as operações suspeitas. A validação dessas transações atípicas e alheias ao perfil de consumo da correntista demonstra o defeito na prestação do serviço, segundo ele.

O acórdão destacou que cabia às empresas informarem o histórico anterior de operações na conta para demonstrar que os altos valores transferidos em curto espaço de tempo não eram anormais ao perfil da cliente, o que não foi feito.

O histórico bancário da cliente revelou que aquela conta era usada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, o que reforçava a estranheza das movimentações decorrentes do golpe. A falta de ferramentas de controle capazes de identificar operações atípicas atrai a responsabilidade da instituição financeira, segundo o desembargador.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor,”, afirmou.

O banco digital foi condenado a restituir, em dobro, a quantia de R$ 4,2 mil, que foi desviada via pix. Já a instituição de pagamentos terá que devolver o valor do empréstimo, de R$ 21,5 mil. Ambas as rés ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação cível 1.0000.25.357288-7/001

Fonte: Conjur.

Plano de saúde deve custear fórmula para paciente com alergia à proteína do leite

A fórmula à base de aminoácidos deve ser custeada pelo plano de saúde, pois é tecnologia em saúde indicada para o tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora de planos de saúde que se insurgiu contra a ordem judicial do custeio da fórmula.

A empresa foi processada por negativa de cobertura e condenada a custear o produto e a pagar uma indenização por danos morais. Ao STJ, alegou que a fórmula não pode ser equiparada a um medicamento, uma vez que remédios têm como finalidade fundamental a diminuição dos sintomas, o controle e a cura das patologias, benefícios que a composição não seria capaz de produzir. E afirmou que a solicitação de custeio tem caráter social, não médico.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as alegações da operadora porque a fórmula é necessária ao tratamento da alergia à proteína do leite de vaca, razão pela qual é configurado o dever em fornecê-la.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, de fato, não se trata de um medicamento. Ainda assim, a fórmula serve de tratamento da doença que acomete o bebê beneficiário do plano de saúde.

Reforça essa percepção o fato de ter sido recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de crianças de zero a 24 meses.

A obrigação do custeio decorre exatamente de a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) prever que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente sejam incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula”, concluiu a ministra.

O voto traz uma ressalva: a cobertura poderia, em tese, ser rejeitada se a fórmula fosse considerada medicamento para tratamento domiciliar. O TJ-RJ, no entanto, não analisou o argumento, o que impediu o STJ de se manifestar sobre isso.

Resp 2.204.902

Fonte: Conjur.

Juiz afasta culpa de banco e condena empresas por descontos indevidos

Magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendendo que sua participação se limitou ao processamento das transações.

A 12ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por descontos indevidos realizados em conta corrente e condenou duas empresas prestadoras de serviços a devolver em dobro os valores cobrados e pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Márcio Rothier Pinheiro Torres, considerou que o banco atuou apenas como intermediário nos pagamentos, sem vínculo contratual direto com o consumidor.

Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendendo que sua participação se limitou ao processamento das transações, sem ingerência sobre a origem das cobranças. Segundo o juiz, não houve demonstração de que o banco tenha contribuído para os descontos indevidos, razão pela qual foi excluído da condenação.

O processo tratava de débitos mensais realizados entre outubro de 2022 e novembro de 2023, descritos como referentes a serviços que não foram comprovadamente contratados. O juiz concluiu que as empresas não apresentaram documentos que comprovassem autorização ou adesão do consumidor, configurando prática abusiva conforme o artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.

Com base nas provas, o magistrado determinou a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão fundamentou que os débitos não autorizados atingem a esfera de tranquilidade e segurança financeira do consumidor, justificando a compensação.

Processo: 0403420-20.2024.8.04.0001

Fonte: Migalhas

Empresa de internet indenizará motociclista atingido por fio no pescoço.

Condenação de R$ 44 mil se deu por danos morais e estéticos, além de custos com cirurgia.

Empresa de telecomunicações terá de indenizar um motociclista que sofreu acidente ao ser atingido, no pescoço, por um cabo de internet em altura irregular em via pública. Decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que fixou indenização de R$ 44 mil título de danos morais, materiais e estéticos.

O incidente ocorreu em janeiro de 2023. Enquanto transitava pela via, o motoboy foi surpreendido por um cabo atravessado no meio da rua, que o atingiu no pescoço e causou sua queda imediata. O impacto resultou em lesões significativas, incluindo uma cicatriz permanente no pescoço, além de danos à sua motocicleta.

Em decorrência do acidente, a vítima ficou temporariamente impossibilitada de exercer sua profissão e precisou de intervenção cirúrgica reparadora.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o cabo em questão não era de sua propriedade, e apontou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Sugeriu, ainda, que o rompimento do cabo pode ter sido causado por terceiros.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o CDC e enfatizou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram a presença de veículos da empresa realizando serviços na área no dia do acidente. Adicionalmente, a residência onde o cabo estava fixado ficou sem sinal de internet logo após o ocorrido.

Conforme a turma, “houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”.

O colegiado também salientou que a empresa não apresentou evidências suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade invocadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

Fonte: Migalhas

Banco terá que estornar valor perdido em golpe do falso entregador.

Quando um cliente bancário pede restituição de valores alegando ter sido vítima de fraude, cabe à instituição financeira provar que houve anuência do cliente na operação. Não basta ao banco alegar o uso de senhas e dados pessoais; é seu ônus comprovar a consciente manifestação de vontade do consumidor na contratação.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (SP), declarou nulas sete transferências feitas por um cliente que foi vítima do “golpe do falso entregador”. O banco foi condenado a restituir todos os valores eventualmente debitados em decorrência da fraude.

O golpe do falso entregador é uma fraude em que o criminoso usa a entrega simulada para fazer cobranças indevidas no cartão ou coletar dados da vítima, em foto ou vídeo, no momento em que ela usa um cartão ou abre o aplicativo do banco no celular, por exemplo.

No caso dos autos, o fraudador tirou uma foto dos dados do cliente, que passou a identificar uma série de empréstimos e transferências para terceiros em sua conta.

O banco alegou, em sua defesa, a regularidade das contratações e a negligência do consumidor na guarda de seus dados e senhas, sustentando que as operações foram realizadas por canais oficiais.

O magistrado, porém, verificou que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora a instituição tenha juntado documentos relativos à contratação dos empréstimos e comprovantes de transferências para a conta vinculada ao cliente, o juiz ressaltou que a prova essencial estava ausente.

“Não foi apresentada qualquer documentação com assinatura física ou digital que comprove a anuência do Autor aos negócios jurídicos. Também não há registro ou prova da culpa exclusiva de terceiros ou do próprio Requerente”, afirmou o magistrado.

O consumidor também ajuizou pedido de indenização por danos morais, mas este foi negado. Na opinão do juízo, o consumidor não demonstrou prejuízos relevantes ou violação aos direitos da personalidade que justificassem a reparação.

Processo 1014803-36.2024.8.26.0161

Fonte: Conjur

Município deve fornecer profissionais especializados para aluno com deficiência.

O Estado tem o dever constitucional de garantir educação inclusiva e prioritária para crianças com deficiência. Quando o poder público se recusa a fornecer profissionais especializados a alunos nessas condições, com a alegação de limitação orçamentária, viola diretamente a Constituição e legislações específicas.

Esse foi o entendimento do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira (SP), para condenar a prefeitura do município a oferecer um professor especializado e um monitor/cuidador a um aluno com deficiências psiquiátricas graves, que acarretam dificuldades no desempenho escolar.

A mãe do estudante havia pedido, na esfera administrativa, o fornecimento dos profissionais de apoio, mas o pedido foi negado pelo município. A prefeitura alegou que já presta atendimento especializado de forma complementar aos alunos com deficiência, assegurando condições de acesso, participação e aprendizagem.

A sentença, porém, deu razão ao estudante. O juiz destacou que o artigo 227 da Constituição assegura à criança e ao adolescente a absoluta prioridade do direito à educação. Ele também invocou outras normas para ressaltar a obrigação de assistência ao aluno:

— Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência à educação e assegura a elas um sistema educacional inclusivo em todos os níveis (artigos 27 e 28);

— Lei 14.254/2021: Estabelece que educandos com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, no âmbito escolar (artigo 3º);

— Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Determina que os Estados-partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades (artigo 7º);

— Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Garante que crianças e adolescentes gozem de todos os direitos fundamentais, assegurando-lhes proteção integral e todas as oportunidades e facilidades para o seu desenvolvimento (artigo 3º), e impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, saúde e educação (artigo 4º).

O juiz refutou as alegações da prefeitura de que a condenação implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.

“O Poder Judiciário e o Poder Executivo relacionam-se no sistema de ‘freios e contrapesos’, de modo que se permite ao primeiro exigir do segundo o cumprimento de direitos fundamentais e deveres impostos constitucionalmente, sem que isso represente uma anomalia no sistema, mas sim um mecanismo necessário de controle.”

O julgador ressaltou ainda que os profissionais a serem contratados para atender ao aluno poderão ser compartilhados com outros estudantes que frequentem a mesma escola.

Processo 1009896-89.2025.8.26.0320.

Fonte: site Conjur.

Projeto de lei considera cuidados dos pais como critério para definir pensão alimentícia.

O Projeto de Lei 2.193/2025, em análise na Câmara dos Deputados, inclui os cuidados efetivos dos pais com os filhos como critério na fixação do valor de pensão alimentícia. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao projeto de autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). A relatora propôs alterações de redação.

Pelo texto, para definir o valor da pensão alimentícia, o juiz deverá considerar não apenas os recursos financeiros dos pais, mas também “o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado”.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Comprovação

O advogado e árbitro Francisco Cahali, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a fixação do valor dos alimentos é um tema sensível e extremamente polêmico, “e a casuística sempre deve influenciar o julgamento”.

Na visão do especialista, a inclusão é útil, pois autoriza o julgador a considerar o cuidado maior dedicado por um dos genitores aos filhos como elemento relevante para a fixação dos alimentos. “Aliás, mais do que autorizar, a previsão recomenda que seja avaliado também este fato para a definição do valor da pensão.”

Cahali afirma que a parte interessada deve levar a juízo os elementos que comprovem esta dedicação maior aos cuidados e bem-estar dos filhos, ou seja, a responsabilidade extra por estas tarefas essenciais ao desenvolvimento sadio da criança. “Uma vez apresentados os motivos, fundamentos e provas, o juiz deverá, necessariamente, também considerar este comportamento para a fixação da pensão. Assim, alivia em certa medida o encargo financeiro desta parte, em compensação ao cuidado dedicado ao infante.”

Ele reconhece, porém, a existência de desafios práticos: “O desafio maior é a demonstração de que esta dedicação é na medida correta, e suprindo a participação que por parte do(a) outro(a) genitor(a) deveria também existir”.

“O ideal é que ambos os genitores compartilhem ao máximo desta responsabilidade e cuidados, inclusive nas funções domésticas rotineiras (acompanhamento de escola, atividades curriculares e extracurriculares, atividades esportivas, necessidades médicas, orientações e etc.). Contudo, se ficar caracterizado o desequilíbrio nestas tarefas, sobrecarregando de maneira mais expressiva um deles, haverá motivo para esta compensação. O problema é conseguir ter esta demonstração adequada no processo”, avalia o especialista.

Francisco Cahali acrescenta que o julgador deve ficar atento para casos em que uma das partes cria embaraços na participação do outro para beneficiar-se financeiramente. “O julgador deve ficar atento a esta situação, pois não se pode transformar um dos genitores apenas em fonte de recursos.”

“Ambos têm a obrigação, o direito e a responsabilidade pela criação dos filhos comuns, na amplitude do poder familiar. Apenas se houver um descompasso entre a participação de um em relação ao outro é que caberá ao julgador a difícil tarefa de avaliar todo o contexto e considerar as circunstâncias para a fixação de valor da pensão também considerando este elemento”, esclarece.

Ele exemplifica: “Se um dos genitores, por atividade profissional ou mesmo por opção, exerce a convivência apenas em finais de semana alternados, ou reside em cidade distinta, deixando ao outro toda a rotina de cuidado do filho comum, evidentemente que este fato deverá ser também sopesado para a fixação da pensão (sem se ignorar igualmente a possibilidade do alimentante)”.

A questão, complementa o advogado, não é objetiva. “Não é só pelo fato de a criança morar a maior parte do tempo com um dos genitores que este automaticamente receberá um valor extra.”

“Haverá de ser demonstrado que o tempo de dedicação por um deles é realmente maior e diferenciado, inclusive, conforme as circunstâncias, comprometendo em parte a sua capacidade de gerar renda. Também outros fatores como o padrão de vida, capacidade financeira de ambos os genitores, idade, outras pessoas envolvidas com o cuidado (familiares), eventuais necessidades especiais da criança etc., devem ser avaliados”, aponta.

Aplicação

Caso o projeto seja aprovado, Cahali entende que poderá ter incidência imediata em relação aos processos em curso, principalmente em fase de instrução, autorizando que o tema venha à discussão e prova, para avaliação do juiz, mesmo como novo elemento, aproveitando todo o mais que já tenha sido debatido.

“Contudo, se já encerrada a instrução, acredito que no mesmo processo ficará mais complicada a aplicação da ‘nova lei’, pois, sem dúvida alguma, é imprescindível que seja dado às partes o mais amplo direito ao contraditório e à defesa”, pondera.

Cahali também entende que, quanto aos processos extintos, por acordo ou por sentença já proferida, na dinâmica da obrigação alimentar que comporta revisão no tempo para adequar à nova realidade das partes, “seria possível o pedido de reajuste do valor, salvo se o tema tiver sido, ainda que indiretamente, ventilado anteriormente”.

Fonte: site IBDFAM

Justiça exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos

Em Goiás, um homem foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. A decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia considerou que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

O autor ajuizou a ação sob o argumento de não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos. O homem também argumentou que  a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

A mulher, por sua vez, defendeu depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, “a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à “acomodação”.

A magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Segundo a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.

A magistrada também destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

O pagamento da pensão por mais de três décadas, avaliou a juíza, caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica. “Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio.”

Caráter excepcional e temporário

O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, explica que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os alimentos para ex-cônjuges ou companheiros se dão em caráter excepcional e temporário, considerando para sua fixação temporal, principalmente a idade, condições de saúde, formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho.

“Hoje temos como regra a pensão alimentícia fixada com prazo determinado, mas é necessário exame com muita acuidade, caso a caso, quanto ao grau de dependência e vulnerabilidade entre aquele que necessita receber a pensão e quem pagará a mesma, com atenção aos critérios acima mencionados, sob pena de se negar proteção a quem realmente necessita”, afirma o advogado.

Segundo Luiz Cláudio, a decisão está em consonância com a aplicação dada pelos Tribunais de Justiça estaduais e a orientação do STJ no tocante à fixação dos alimentos. “A excepcionalidade quanto a fixação da pensão alimentícia, atrelada a lapso temporal determinado e, em regra, por prazo não superior a dois anos, levou a necessidade de se proteger quem realmente precisa da pensão alimentícia a buscar sua percepção por novos caminhos, a exemplo, os ‘alimentos compensatórios humanitários’, assim intitulado pelo mestre Rolf Madaleno, que importou o instituto, abraçado por nossa doutrina e já implementado pelo STJ.”

“Temos, ainda, a economia do cuidado, sendo aplicada no momento da fixação dos alimentos e a previsão no PL 04/2024 do artigo 1.688, § 2º quanto à obtenção de uma compensação pelos trabalhos realizados na residência da família e com a prole”, acrescenta o especialista.

De acordo com o advogado, os critérios inicialmente mencionados quanto à saúde, idade, grau de formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho foram considerados para a exoneração determinada, tanto assim, que um dos fundamentos foi o tempo mais do que suficiente para que a alimentada conseguisse buscar meios para prover sua própria mantença, levando a crer ter havido uma afronta à finalidade precípua dos alimentos.

“Todo abuso do direito e violação à boa-fé devem ser ponderados e considerados em decisões como a proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia, assim, também, como o comportamento contraditório daquele que sempre pagou a pensão e, sem qualquer justificativa, pretende deixar de arcar com ela e, ainda, a expectativa criada de quem a recebe por longos anos”, esclarece.

Fonte: site IBDFAM