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Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT

direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.

O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.

Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.

Abuso contratual

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada. 

Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041

Fonte: Site Conjur.

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade de imóvel, diz STJ

A união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família, de acordo com o entendimento firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo que deu um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, isso quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegar que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar desconhecida e posterior à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel

Esse entendimento foi modificado pelo STJ. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o magistrado, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações posteriores, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJ-SP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que uma questão não foi analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Apesar de reformar o entendimento do TJ-SP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.011.981

Fonte: Site Conjur.

Banco deve indenizar homem trans em R$ 8 mil por uso de nome antigo

A Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a indenizar um cliente transexual após ignorar  pedido de retificação cadastral mesmo após mudança legal de nome e gênero. O banco, localizado na Zona da Mata mineira, foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil.

Na ação, o cliente informou que é um homem trans e que, em agosto de 2022, realizou a retificação legal do nome e do gênero, inclusive em documentos oficiais, como a carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física – CPF junto à Receita Federal.

Segundo o autor, apesar disso, o banco não atualizou os dados em seu sistema. A instituição teria continuado utilizando uma denominação que não refletia a identidade de gênero do cliente e manteve documentos desatualizados em seu cadastro interno.

Em primeira instância, a Justiça concedeu tutela de urgência determinando a correção dos dados. Mesmo devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, o homem recorreu da decisão e solicitou o aumento do valor da indenização para R$ 19,8 mil. No entanto, o relator do caso manteve o valor fixado na sentença.

Como a instituição financeira não apresentou recurso, a Justiça presumiu que a mesma concordou com a condenação imposta. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a necessidade de combater práticas discriminatórias, destacando que a legislação brasileira veda qualquer forma de discriminação de gênero.

Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado que o uso do nome civil antigo decorreu de falhas no sistema interno do banco. O processo tramitou em segredo de Justiça.

Fonte: Site IBDFAM.

TJMT reconhece união homoafetiva e mantém companheiro como inventariante

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT manteve a nomeação de um companheiro sobrevivente como inventariante dos bens deixados pelo parceiro falecido. O colegiado reafirmou, em decisão unânime, que companheiros em união homoafetiva têm os mesmos direitos garantidos pela lei que casais heterossexuais.

No caso dos autos, os pais do falecido contestaram a decisão judicial que havia nomeado o companheiro como inventariante. Eles alegaram que o homem seria uma “pessoa estranha” à sucessão e que não existiriam provas suficientes da união estável. Mesmo assim, os familiares chegaram a realizar um inventário extrajudicial em cartório, sem informar a existência do companheiro sobrevivente.

Ao analisar o recurso, o relator do caso destacou que havia um conjunto sólido de provas demonstrando a existência da união estável homoafetiva. Entre os documentos considerados pelo tribunal estavam um seguro de vida, no qual o falecido indicava o parceiro como beneficiário e o identificava como companheiro, bens adquiridos em conjunto, como contratos de compra e venda de imóveis e de cessão de direitos de uma lanchonete em nome de ambos, e comprovação de convivência, por meio de testemunhas e documentos que mostravam que o casal residia no mesmo endereço.

A decisão teve como fundamento o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem prioridade para ser nomeado inventariante — a pessoa responsável por administrar os bens do falecido durante o processo de inventário.

O TJMT concluiu que não é necessário haver uma decisão judicial anterior reconhecendo a união estável para que o companheiro seja nomeado inventariante, desde que a relação esteja comprovada por documentos, como ocorreu neste caso. Ainda conforme o colegiado, o entendimento está alinhado às decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantem às uniões homoafetivas os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas.

Fonte: Site IBDFAM.

União fornecerá medicamento de alto custo para tratamento de câncer

Medicamento Mitotano será fornecido a pacientes com carcinoma adrenocortical, câncer raro que se origina na região do córtex.

O desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, da 6ª turma especializada do TRF da 2ª região, determinou que a União assegure o fornecimento contínuo do medicamento Mitotano a pacientes do SUS com carcinoma adrenocortical, diante da omissão estatal e do risco iminente à saúde e à vida.

Mitotano
O Mitotano é um medicamento quimioterápico utilizado no tratamento do carcinoma adrenocortical, um tipo raro e agressivo de câncer que atinge o córtex da glândula adrenal. Seu uso é indicado tanto em casos de tumor inoperável, metastático ou recorrente quanto como terapia adjuvante após a cirurgia, com o objetivo de reduzir o risco de recidiva da doença.

No Brasil, o medicamento não possui registro sanitário ativo na Anvisa, o que faz com que sua aquisição pelo SUS dependa de importação direta pelos estabelecimentos habilitados, como CACON e UNACON, nos termos da RDC 488/21.

O custo elevado da importação, estimado em cerca de R$ 5 mil por caixa, somado à insuficiência do valor reembolsado pelo SUS por meio da APAC, tem dificultado o acesso contínuo ao medicamento por pacientes em tratamento.

Na ação, o MPF apontou que o carcinoma adrenocortical é uma doença rara e que o Mitotano é o quimioterápico de uso principal, tanto em casos de tumor inoperável, metastático ou recorrente quanto como terapia adjuvante após cirurgia.

Sustentou que o próprio Ministério da Saúde reconhece o fármaco como a primeira e mais eficaz escolha para o tratamento, sem jamais ter questionado sua eficácia ou segurança.

Segundo o parquet, apesar das evidências científicas robustas e do reconhecimento oficial, pacientes atendidos em CACON, UNACON e hospitais habilitados em oncologia deixaram de receber o medicamento por falta de estoque.

Apuração em inquérito civil revelou que, entre 32 hospitais consultados, 11 possuíam 23 pacientes sem acesso ao Mitotano, mesmo com indicação médica, o que caracterizaria risco concreto de agravamento da doença e morte.

Risco à saúde

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo afirmou, embora a formulação de políticas públicas caiba ao Poder Executivo, a intervenção judicial é legítima em situações excepcionais para afastar ilegalidades.

O desembargador observou que leis federais garantem aos pacientes oncológicos o acesso gratuito a todos os tratamentos necessários no SUS e que, no caso concreto, a ausência de registro sanitário ativo do Mitotano e a insuficiência do valor reembolsado pela APAC inviabilizaram a importação regular do medicamento pelos hospitais.

Para o magistrado, a descontinuação da comercialização no Brasil, somada à ineficácia das medidas administrativas adotadas, evidenciou falha estatal na garantia de um direito fundamental.

Diante disso, concluiu que o perigo de dano é iminente, já que a ausência do tratamento essencial “acarreta risco direto à saúde e à vida dos pacientes”, razão pela qual “a União deve ser compelida a atuar de forma concreta e eficaz para garantir o fornecimento do medicamento”.

Ao final, deferiu liminar para determinar que a União, em 30 dias, apresente plano de ações e cronograma detalhado para assegurar o fornecimento do Mitotano, avaliando medidas como aquisição direta, uso de fundo estratégico, reajuste da APAC ou produção nacional.

Também fixou prazo de 15 dias para levantamento nacional de estoques nos centros de oncologia do SUS e imediata redistribuição do medicamento em caso de excedentes e desabastecimento.

Processo: 5014620-60.2025.4.02.0000

Fonte: Site Migalhas.

Plano de saúde deve custear musicoterapia para criança com autismo

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA).

O colegiado incluiu — além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim — a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.

“Quanto ao tema, esta 3ª Câmara de Direito Privado editou o Enunciado 39, com a
seguinte redação: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia, em número ilimitado de sessões, para
o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.’”, escreveu o relator.

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente, diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 


Processo 1000831-48.2025.8.26.0004

Fonte: Conjur.

Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

Condenação definitiva por feminicídio exclui herdeiro de forma automática

Desde a Lei 14.661/2023, o Código Civil prevê a exclusão automática do herdeiro por indignidade em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado por homicídio doloso (o que inclui feminicídio) contra seu cônjuge ou a pessoa cuja herança é discutida. Mesmo que a morte tenha ocorrido antes dessa norma entrar em vigor, a regra se aplica se o trânsito em julgado acontecer durante a vigência da nova lei.

Com esse entendimento, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava (PR) extinguiu um processo civil que discutia a indignidade de um homem condenado pelo feminicídio de sua mulher. A juíza Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento sequer analisou o mérito, porque o réu já havia sido condenado na esfera penal.

Mesmo assim, o homem foi condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, já que a ação cível foi movida antes da lei de 2023. O caso trata do assassinato da advogada Tatiane Spitzner, morta pelo ex-marido em 2018.

Os autores do processo eram os pais da vítima. Eles pediram que a Justiça reconhecesse a indignidade do marido o excluísse da herança da mulher, como determina o Código Civil nos casos de homicídio doloso.

Quando essa ação cível foi ajuizada, em 2021, a ação penal ainda estava em andamento. O trânsito em julgado da condenação do homem por feminicídio aconteceu somente no último mês de junho.

Em seguida, o próprio réu pediu que a Vara de Família reconhecesse a perda do interesse processual com base na Lei 14.661/2023, que estipulou a exclusão automática da herança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele ainda solicitou que os pais da mulher fossem condenados a pagar custas e honorários.

Já os autores da ação cível argumentaram que deveria prevalecer a legislação vigente à época do assassinato de sua filha.

A magistrada aplicou a lei de 2023 e reconheceu a exclusão automática da herança. Ela explicou que é “desnecessária a tramitação de processo civil quando o juízo criminal já tenha analisado a culpabilidade da pessoa supostamente indigna de suceder”.

Mas, embora tenha admitido que a pretensão dos pais já havia sido contemplada pela sentença penal, a magistrada constatou “o réu efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação” cível. Por isso, ele foi condenado a pagar as custas e os honorários. O processo corre sob segredo de Justiça.

Processo 0016000-29.2021.8.16.0031

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Juíza manda plano manter tratamento de adolescente autista em clínica descredenciada

Planos de saúde podem alterar sua rede médico-hospitalar, desde que comuniquem seus clientes com antecedência de 30 dias e substituam qualquer entidade prestadora de serviço por outra equivalente. Uma mera declaração de que a nova clínica credenciada consegue oferecer o tratamento demandado por seus clientes não é suficiente para provar a equivalência.

Com esse entendimento, a juíza Carolina Braga Paiva, da 2ª Vara de Piracaia (SP), condenou um plano de saúde a bancar o tratamento multidisciplinar de um adolescente com autismo em uma clínica descredenciada.

Outra opção apresentada pela magistrada é que a operadora transfira de forma gradual o tratamento do adolescente para outro prestador de serviço “comprovadamente equivalente em termos técnicos, metodológicos e de corpo clínico”.

Mas, em julho deste ano, a operadora comunicou que a clínica seria descredenciada do convênio e que o atendimento seria prestado em outro local.

Conforme os advogados, a troca de clínica poderia causar sérios danos ao adolescente, que já tem um vínculo afetivo e profissional com os atuais prestadores dos serviços. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com os custos do atendimento no local sem o plano de saúde.

Para a juíza, a operadora não comprovou que o novo prestador de serviços oferece tratamento de qualidade e eficácia compatíveis com o que vinha sendo feito até então. O plano de saúde apenas afirmou que a nova clínica estava “apta a oferecer o tratamento demandado”, sem apresentar “qualquer elemento efetivo que confirmasse a aptidão do serviço”.

Mesmo que a equivalência da clínica substituta fosse comprovada, a juíza explicou que a transição precisaria ser gradual e precedida de um estudo técnico.

Por fim, a magistrada rejeitou um pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, situações do tipo são “contratempos do cotidiano do homem médio, sem atingir sua esfera de honra, dignidade ou integridade moral de forma efetiva”.

Processo 1001309-76.2025.8.26.0450

Fonte: Conjur.