Autor: Thaisa Pellegrino

Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade

Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.

Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.

O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.

Vale o registro

A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.

A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.

Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.

“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.

Fonte: site Conjur

Custódia compartilhada de animal de estimação em caso de separação é aprovada por comissão da Câmara

Uma proposta que estabelece o compartilhamento da custódia e das despesas de animais de estimação em caso de separação de casais foi aprovada nesta semana pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), ao Projeto de Lei 941/2024, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

O projeto prevê que, na dissolução do casamento ou da união estável, se não houver acordo quanto à custódia de animal de propriedade em comum, o juiz determinará o compartilhamento da convivência e das despesas do animal de forma equilibrada entre as partes.

O texto considera de propriedade comum o animal de estimação que tenha passado a maior parte da vida no contexto do casamento ou da união estável. A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

Ainda de acordo com o projeto, não será concedida custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou a ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nestes casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal.

No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal deve considerar o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento de cada uma das partes.

Além disso, despesas com alimentação e higiene correrão por conta de quem estiver com o animal e despesas como consultas veterinárias, internações e medicamentos serão divididas igualmente pelos tutores.

Também é previsto que o tutor que descumprir sem motivo e repetidas vezes os termos da custódia compartilhada poderá perder, sem direito à indenização, a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem mais direito à custódia compartilhada.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Santa Catarina reconhece filiação socioafetiva post mortem entre avó e neta biológicas

Uma mulher que foi criada pela avó já falecida desde a infância conseguiu na Justiça de Santa Catarina o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Família de Joinville.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a autora alegou, na ação, que buscava formalizar na certidão de nascimento um vínculo materno estabelecido pela convivência e pelo afeto.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana. Além disso, pontuou que a filiação não se limita à relação biológica.

O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia. A questão, segundo ele, limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibição legal no caso concreto.

O juiz ressaltou ainda que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

Assim, foi determinada a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. O processo tramitou em segredo de justiça.

Parentesco consolidado

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o reconhecimento da filiação socioafetiva está consolidado no Direito das Famílias brasileiro há muitos anos, inclusive nas relações materno-filiais.

“Em regra, para tais reconhecimentos, a Justiça exige a presença dos requisitos inerentes à posse do estado de filho, bem como a manifestação de vontade expressa do pretenso ascendente no sentido de admitir a referida filiação. Esse reconhecimento representa uma concretização do princípio da afetividade na filiação. Para que o vínculo seja reconhecido, é usual demonstrar a existência de um relacionamento filial socioafetivo, público, duradouro e amplamente reconhecido socialmente”, afirma.

Ele acrescenta que já foi admitida no Direito das Famílias brasileiro a possibilidade de reconhecimento de tais relações em grau de multiparentalidade, especificamente em casos de multimaternidade. Ou seja, nessas hipóteses, mantém-se a condição da mãe biológica – muitas vezes já registrada – com a inclusão de uma outra mãe socioafetiva que tenha demonstrado a presença dos requisitos necessários ao seu reconhecimento. 

“A multiparentalidade também já tem respaldo nos tribunais superiores, sendo reiterado que tal relação deve receber os mesmos direitos e atribuições relativos a qualquer filiação”, pontua. 

No que se refere à possibilidade de reconhecimento de uma maternidade socioafetiva em face de uma avó biológica, ele afirma que o caso deve ser analisado com atenção.

“Em regra, os avós permanecem no papel de avós, e os pais, no papel de pais. Entretanto, existem situações excepcionais, muito singulares, em que, com base nos aspectos fáticos, tem sido reconhecida pontualmente a possibilidade de estabelecer a filiação socioafetiva em face de uma avó biológica, como no caso concreto”, observa. 

E conclui: “Ainda que existam precedentes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em alguns tribunais estaduais, essa situação exige uma análise detalhada dos elementos fáticos. É fundamental compreender o contexto em que tais deliberações são tomadas, considerando que se trata de casos excepcionais, não usuais, que demandam atenção e cautela”.

Fonte: site IBDFAM

Vara de Família deve julgar partilha ajuizada antes de medida protetiva, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a Vara de Família é competente para julgar uma ação de partilha de bens ajuizada em 2018, mesmo após a tramitação de uma medida protetiva em uma Vara de Violência Doméstica. 

O caso envolve um casal divorciado desde 2015. Três anos depois, o ex-marido entrou com a ação de partilha na Vara de Família. O processo seguiu até 2020, quando foi transferido para a Vara de Violência Doméstica, após a ex-esposa ter solicitado, em 2019, uma medida protetiva alegando ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial. 

O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA manteve a transferência, justificando que as ameaças tinham ligação direta com o conflito de bens e que a unificação das ações seria necessária para proteger a mulher.

O Ministério Público da Bahia – MPBA, contudo, recorreu ao STJ, argumentando que a Lei Maria da Penha exclui a partilha de bens da competência dos Juizados de Violência Doméstica. 

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a ação de partilha foi iniciada antes da medida protetiva, não se enquadrando na regra de preferência para o juízo de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha. Ela reforçou que a ação trata exclusivamente da divisão de bens e não de questões de divórcio ou união estável. 

O STJ, portanto, determinou que a competência permaneça com a Vara de Família, na qual o processo deverá continuar. 

Fonte: site IBDFAM

Instagram deve reativar conta de loja após comerciante ser extorquida

O juiz substituto Matheus Zuliani, da 2ª vara Cível de Sobradinho/DF, ordenou que o Instagram desbloqueie a conta comercial de uma loja de roupas e calçados, alvo de um golpe que resultou na suspensão do perfil.

A decisão também impôs à plataforma o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, após o bloqueio abrupto e sem garantias de ampla defesa, motivado por denúncia sem provas concretas.

Nos autos, a loja relatou que, após adquirir produtos de um revendedor na plataforma, teve sua conta comercial invadida. Informou ter recebido as mercadorias sem nota fiscal e, em seguida, perdeu o acesso ao perfil.

Posteriormente, foi alvo de denúncias de suposta venda de itens sem nota ou falsificados e de uma tentativa de extorsão por um perfil falso que exigia R$ 1,5 mil para a reativação da conta.

O Instagram alegou que a desativação foi realizada com base em denúncias de terceiros, em conformidade com suas diretrizes de uso, e negou responsabilidade por investigar a veracidade das denúncias.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a suspensão da conta sem permitir defesa violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ele destacou que o perfil comercial da autora é essencial para a divulgação de produtos e captação de clientes, sendo um canal estratégico para as atividades da loja.

Além disso, apontou que as denúncias infundadas não poderiam justificar o bloqueio, especialmente diante da ausência de investigação criteriosa pela plataforma.

“O que importa notar é que o réu efetivou o bloqueio da conta sem conferir ao autor qualquer direito de resposta, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que suprime da requerente o direito ao contraditório e ampla defesa [CF/88, 5º, LV].”

Assim, determinou o desbloqueio imediato da conta e fixou indenização por danos morais, considerando o impacto financeiro e à reputação da autora. 

Fonte: site Migalhas!

Tim é condenada por falha que permitiu golpe com dados de cliente

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Tim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor vítima do golpe SIM Swap. A decisão decorre da falha na prestação de serviços da operadora, que permitiu a transferência indevida da linha telefônica do cliente para terceiros.

O consumidor teve sua linha transferida sem autorização, possibilitando que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

Em sua defesa, a Tim alegou ausência de falha em seus serviços, afirmando que a linha permaneceu no mesmo chip e sob a titularidade do consumidor. A empresa argumentou ainda não ser responsável pela administração de aplicativos de terceiros, gestão de senhas e dados sigilosos do cliente, atribuindo a responsabilidade ao banco.

A turma Recursal, no entanto, entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado constatou que a Tim não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade, conforme as normas da Anatel, em especial a Resolução 750/22. “É evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”, afirmou a decisão.

A turma ressaltou que a falha no serviço permitiu o acesso indevido aos dados do consumidor, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Reiterou, ainda, a responsabilidade objetiva da operadora, conforme o CDC, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiros não exime a empresa do dever de adotar medidas de segurança para proteger seus clientes.

Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, valor considerado suficiente para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.

Fonte: site Migalhas!

TJSP mantém obrigação alimentar de pai com filha que já alcançou maioridade

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP  manteve a obrigação de um pai de continuar pagando pensão alimentícia para a filha que já alcançou a maioridade civil. O entendimento é de que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestação de alimentos, que pode persistir com base na solidariedade familiar e em situações de necessidade comprovada.

O TJSP reconheceu que a jovem demonstrou incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente devido à necessidade de cuidar de uma filha pequena, e à falta de formação profissional, pois ainda não concluiu o ensino médio. O caso foi relatado pela desembargadora Daniela Cilento Morsello, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP.

O genitor pretendia encerrar o pagamento da pensão sob o argumento de que a filha já havia atingido a maioridade e não precisaria mais do benefício. Ele sustentou que a jovem estuda à noite e poderia trabalhar durante o dia e buscar meios próprios para se sustentar.

Na ação, o homem alegou ainda que a jovem já constituiu nova família e, portanto, deveria buscar meios para arcar com o seu próprio sustento e o de sua filha junto ao companheiro.

A filha, por sua vez, defendeu que está cursando o ensino médio, tem uma filha pequena e depende de auxílio do governo para complementar a renda. Também argumentou que seu relacionamento é apenas um namoro e continua residindo com a mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde. 

A decisão do TJSP cita a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de um filho maior de idade exige avaliação judicial e contraditório.

O colegiado também considerou a ausência de evidência de que a jovem estivesse realmente em união estável, e que o genitor não conseguiu comprovar incapacidade financeira.

Ainda conforme a decisão, embora a maioridade civil encerre o poder familiar e o dever de sustento presumido, o vínculo de parentesco mantém o dever de solidariedade.

“Nesse diapasão, enquanto perdurar o poder familiar, o dever de sustento dos filhos menores subsiste e é cumprido mediante o pagamento de pensão alimentícia, havendo presunção absoluta de necessidade. No entanto, uma vez cessado esse dever, em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a capacidade financeira do genitor para prestá-los”, registrou a decisão.

Apelação Cível: 1004235-63.2023.8.26.0009.

Fonte: site IBDFAM

Idoso de 71 anos é vítima duas vezes do “golpe do amor” e caso chama atenção da Polícia Civil

O caso de um homem de 71 anos que caiu no chamado “golpe do amor” e perdeu mais de R$ 2 mihões chamou a atenção da Polícia Civil após ele ter sido enganado duas vezes pelo mesmo tipo de crime. A informação é do site de notícias G1.

Em um primeiro golpe, o homem transferiu diversas quantias para um grupo que se passava por uma mulher. Os criminosos fingiram ser uma americana nas redes sociais. Utilizando um perfil falso, a quadrilha criou a identidade de uma suposta investidora, que prometia ao homem vir ao Brasil para conhecer a vítima pessoalmente.

Uma das estratégias da quadrilha era prometer o envio de presentes luxuosos, como joias, sob a condição de que o idoso arcasse com “taxas” de impostos, alfândega e tributos relacionados a encomendas internacionais.

Após a família descobrir a quantia que o idoso estava perdendo, foi buscar ajuda e registrou o caso na polícia. Contudo, o homem seguiu fazendo os depósitos às escondidas. Os familiares precisaram conter o acesso do homem à internet. No entanto, o idoso foi novamente enganado em um outro golpe posterior com a mesma narrativa.

A Polícia Civil iniciou uma investigação que levou à operação que identificou 13 suspeitos de envolvimento no esquema criminoso. Seis deles foram presos em cidades do Estado de São Paulo, como São Paulo (capital), Santo André, Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos e Osasco.

O caso está sendo investigado como estelionato qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A Polícia Civil considera o caso extremamente raro devido à repetição das fraudes, o que aumenta a complexidade da investigação. Além disso, as autoridades conseguiram bloquear uma mínima porcentagem do valor transferido, mas quase tudo foi perdido e não poderá ser recuperado.

Fonte: site IBDFAM

Mulher ofendida por ex-marido em rede social deve ser indenizada; decisão considerou Protocolo de Gênero

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC determinou que uma mulher seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo ex-marido, que a ofendeu nas redes sociais. A decisão teve como base o Protocolo de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução 492/2023).

Na ação, a mulher alegou que o réu ofendeu sua imagem e honra por meio de mensagens em grupos de WhatsApp. Afirmou ter sofrido danos irreparáveis, humilhação e constrangimento.

A relatora do caso considerou que a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre as quais prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

Segundo a desembargadora, “diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sob aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho”.

“Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole, e passaram anos juntos, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou.

No julgamento, também foi declarada a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos e contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

Fonte: site IBDFAM

STJ impede adoção avoenga proibida pelo ECA; “o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós não é suficiente”, diz especialista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou a adoção de um neto pelo avô, pai da mãe biológica da criança. O Tribunal considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA proíbe a adoção de netos pelos avós.

No caso em questão, a criança, gerada por inseminação artificial, vive com a mãe e com o avô, que é visto como figura paterna. Apesar do vínculo afetivo entre os dois, o STJ avaliou que a mãe está plenamente presente e exerce sua função sem impedimentos.

Ao avaliar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que o STJ já abriu algumas exceções à regra postulada pelo ECA, porém em casos raros e com exigências específicas.

Essas exceções só são permitidas, segundo a ministra, quando o avô ou avó assume, “de fato e exclusivamente, o papel de pai ou mãe desde o nascimento da criança, e quando existem laços afetivos muito fortes que justifiquem a adoção como forma de proteger o bem-estar do menor”.

Além disso, devem ser atendidos outros critérios, como: a criança precisa ser menor de idade, a relação familiar deve ser harmoniosa, e a adoção deve ser vantajosa para o adotando.

Como o avô não atende aos requisitos excepcionais, a adoção foi negada.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Excepcionalidade

A advogada e professora Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que o STJ tem sido claro em seus posicionamentos a respeito da viabilidade de adoção por ascendentes apenas em situações muito excepcionais. “A coexistência do laço afetivo originário no papel intrafamiliar de pai ou mãe tem sido um ponto central para a não admissão da adoção avoenga”, comenta.

Entretanto, ela reconhece que as famílias são dinâmicas e diversas. “A abertura proporcionada pelo STJ deveria permitir a análise caso a caso, considerando contextos específicos que podem oferecer maior dignidade e sentimento de pertencimento aos envolvidos nesse núcleo familiar. Em minha visão, essa postura do STJ é positiva, pois permite olhar além da letra fria da lei, mas deveria ir além, para viabilizar o reconhecimento também de outras situações em que o direito à dignidade e à afetividade necessitam prevalecer”, acrescenta.

Entre as situações excepcionais em que o Tribunal permitiu a flexibilização da lei, a especialista destaca um caso de 2014 em que o neto foi concebido após a mãe sofrer abuso sexual, os avós assumiram integralmente os cuidados da criança. O mesmo ocorreu em 2018, quando o STJ decidiu favoravelmente pela adoção avoenga, também em razão de abuso sexual sofrido pela mãe biológica.

“Nesses casos, o papel intrafamiliar e social exercido pelo adotando era de filho (dos avós) e irmão (da mãe biológica), tratando-se de um nítido caso de parentalidade socioafetiva previamente constituída desde tenra idade, que gerava nítida colisão entre a regra prevista no art. 42, § 1º, do ECA e o princípio do melhor interesse da criança. Por isso, com razão, o STJ, ao definir que o ‘princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa’. Entretanto, nem todos os casos com vínculos afetivos fortes entre avós e netos têm recebido o mesmo tratamento”, analisa.

Segundo Patricia Novais Calmon, ao não admitir a adoção por ascendente no caso em que o avô materno coabita a residência com mãe e filho, que foi gerado por inseminação artificial, “o STJ reconheceu que há, entre mãe e filho, uma família monoparental, que tem proteção constitucional, não sendo suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal do art. 42, § 1º no ECA”.

E acrescenta: “Como se vê, realmente as hipóteses julgadas pelo STJ que admitiram a flexibilização da lei são claramente excepcionalíssimas, inclusive com uma impossibilidade de atuação parental conjunta com os pais biológicos. Apenas o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós, em conjunto ou em apoio aos pais, não é o suficiente para a adoção por ascendentes”.

Histórico

Ao analisar o histórico da proibição legal da adoção por ascendentes, a advogada observa que a restrição é relativamente recente no ordenamento jurídico, introduzida apenas com o ECA, em 1990.

“Em contraste e buscando raízes mais profundas, no Direito Romano, era plenamente permitido que avós adotassem seus netos. Isso sugere que a proibição expressa no art. 42, § 1º, do ECA, pode vir a ser revisada no futuro, caso haja vontade política para tal mudança”, afirma.

Segundo ela, a vedação atende a três finalidades principais: “evitar a confusão de papéis na estrutura familiar; evidenciar a falta de necessidade prática e afetiva dessa medida, pois o adotando já integra o núcleo familiar; e impedir possíveis fraudes ao sistema fiscal, previdenciário e sucessório”.

“Contudo, em situações específicas em que não haja confusão de papéis na estrutura familiar; a adoção se mostre adequada para garantir a dignidade e um senso de pertencimento ao núcleo familiar, sem descompasso com as normas sociais estabelecidas; e a adoção não tenha como finalidade fraudes, seria razoável — e talvez até recomendável — que o legislador considere regulamentar tais casos de adoção por ascendente, garantindo, com isso, maior segurança jurídica aos envolvidos e, quem sabe, até mesmo a possibilidade de extrajudicialização da medida”, conclui.

Fonte: site IBDFAM