Autor: Thaisa Pellegrino

Jovem terá em registro os nomes do pai biológico e do socioafetivo, decide Justiça de Pernambuco

A Justiça de Salgueiro, em Pernambuco, reconheceu a multiparentalidade no registro civil de uma jovem, permitindo a inclusão da paternidade biológica sem prejuízo do vínculo socioafetivo já existente.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a jovem foi registrada, ao nascer, com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico. Com ele, construiu laços sólidos de afeto e convivência. Anos depois, descobriu que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e, após o falecimento do pai socioafetivo, manifestou o desejo de incluir também o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.

O Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer favorável, ressaltando a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. Um estudo psicossocial anexado aos autos confirmou os vínculos afetivos mantidos com a família do pai registral, destacando a importância de preservar esse ambiente familiar.

No decorrer do processo, a jovem atingiu a maioridade e reiterou sua vontade de ter reconhecida a multiparentalidade. A sentença atendeu ao pedido, enfatizando que tanto a filiação biológica quanto a socioafetiva são dignas de proteção jurídica.

O acórdão destacou ainda que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é personalíssimo, indisponível e imprescritível, constituindo parte essencial da identidade do indivíduo. Negar a inclusão do nome do pai biológico no registro civil configuraria violação a esse direito fundamental.

“Não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas merecem tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e asseguram à pessoa o direito de ter sua história e identidade plenamente reconhecidas, com todos os efeitos jurídicos decorrentes de cada vínculo”, diz a decisão.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça destitui poder familiar de casal adotante e determina indenização por abandono afetivo qualificado em Santa Catarina

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Associação

A advogada Fernanda Leão Barretto, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a expressão “abandono afetivo qualificado” não é usual no Direito das Famílias. Segundo a especialista, o termo foi empregado por se tratar de um caso em que o abandono afetivo se associou à prática de violência física e psicológica contra uma adolescente por parte de seus pais adotivos.

“O vínculo parental por adoção – ou seja, fruto da escolha e do compromisso do casal –, combinado com a prática de violência doméstica contra a filha menor, motivou a classificação como ‘abandono afetivo qualificado’. A expressão destaca a gravidade do abandono em questão”, afirma.

Segundo ela, o caso ilustra a discussão já presente sobre a necessidade de compreender a adoção como um ato de responsabilidade e compromisso familiar, e não apenas como um gesto de bondade ou altruísmo.

“A adoção deve ser uma decisão amadurecida, motivada pelo desejo de formar uma família e de se tornar, definitivamente, pai ou mãe de um filho ou filha – um indivíduo com direitos, desejos, trajetórias e uma história marcada por abandono parental inicial, precedido ou não de institucionalização”, ressalta.

Prerrogativas

A advogada destaca que a adoção requer preparação, acompanhamento e suporte contínuo, com etapas legais, convivência supervisionada e apoio psicológico, para garantir relações familiares sólidas e bem consolidadas.

“Grupos de apoio, encontros preparatórios, estágio de convivência e cumprimento das etapas legais são fundamentais para adoções conscientes e bem-sucedidas. Além disso, o acompanhamento psicológico deve continuar após a finalização do processo, garantindo relações parentais sólidas e consolidadas”, afirma.

Por isso, Fernanda Barretto defende que as famílias não devem ser consideradas imunes às regras de responsabilidade civil, embora reconheça as especificidades que precisam ser observadas ao avaliar a ocorrência de danos indenizáveis neste contexto.

“Entendo que o reconhecimento de um dano indenizável pelo abandono afetivo, bem como por atos de violência física e psicológica, contribui de forma significativa para a mudança de mentalidade sobre o exercício da função parental. Essa transformação acompanha alterações socioculturais que vêm provocando a revisão das próprias figuras de pais e filhos”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Decreto regulamenta pensão especial a filhos e dependentes de vítimas de feminicídio

O Governo Federal publicou, na segunda-feira (29), o decreto que regulamenta a lei responsável por instituir pensão especial a filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio. A norma estabelece critérios para concessão, pagamento, revisão e cessação do benefício.

Trata-se do Decreto 12.636/2025, que regulamenta a Lei 14.717/2023. A legislação prevê a concessão da pensão especial a órfãos de feminicídio pertencentes a famílias com renda per capita mensal de até 25% do salário mínimo. O benefício também alcança crianças e adolescentes enquadrados nas regras legais, mesmo nos casos em que o crime tenha ocorrido antes da publicação da lei. A pensão pode ser concedida ainda diante de indícios fundados de feminicídio, sem necessidade de aguardar o julgamento do réu.

A norma também inclui filhos e dependentes de mulheres trans vítimas de feminicídio e crianças ou adolescentes que estejam sob a tutela do Estado.

De acordo com o Decreto, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS será responsável por receber os pedidos e conceder o benefício. Para ter direito, é preciso estar inscrito no CadÚnico, apresentar documentação que comprove a condição de dependente e vincular o crime a um processo de feminicídio em andamento ou já julgado.

A pensão será dividida em partes iguais entre os beneficiários e paga a partir da data do requerimento, sem efeitos retroativos. O benefício não pode ser acumulado com outros de natureza previdenciária e será revisado a cada dois anos para checar a renda familiar, a atualização no CadÚnico e a situação processual do feminicídio.

O pagamento será suspenso se não houver atualização cadastral ou de informações judiciais. Entre as hipóteses de cessação estão: morte ou maioridade do beneficiário, superação do limite de renda, irregularidades, descaracterização do feminicídio ou prática de ato infracional análogo ao feminicídio pelo próprio beneficiário.

As decisões do INSS poderão ser contestadas no Conselho de Recursos da Previdência Social. A gestão será feita em conjunto pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Fonte: Site IBDFAM

TJSC: casal adotante é destituído do poder familiar e condenado a indenizar adolescente por abandono afetivo qualificado

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Fonte: Site IBDFAM

TJMG condena tio a indenizar sobrinha por despejo de imóvel herdado em conjunto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um homem a indenizar a sobrinha por danos morais, após tê-la despejado do imóvel herdado de forma conjunta. A decisão reformou a sentença da Comarca de Sete Lagoas, que havia negado o pedido.

Segundo informações do TJMG, a mulher alegou que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo. Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

Ao analisar as provas, a desembargadora-relatora do processo destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio. Ela entendeu que a herdeira foi privada de sua própria moradia sem que houvesse partilha em inventário, o que configurou violação de direito da personalidade. Para a magistrada, a situação foi vexatória, gerando constrangimento e perturbação do sossego, motivo pelo qual foi fixada indenização.

Devido à situação, a Justiça mineira decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: Site IBDFAM

Violência de gênero: réu deve indenizar ex em R$ 20 mil por exposição íntima

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por danos morais após  instalar uma câmera escondida no banheiro da casa em que viviam, gravar imagens íntimas dela e divulgá-las nas redes sociais. A Justiça de Castro, no Paraná, considerou violência digital e fixou a indenização em R$ 20 mil.

A ação de indenização por danos morais foi movida pela Defensoria Pública do Paraná – DPE-PR que atua no caso em nome da mulher. A ação considerou que o homem cometeu diversos atos de violência de gênero contra a ex-companheira, com quem teve um relacionamento de mais de uma década.

Conforme a petição inicial elaborada pela Defensoria, após o fim do relacionamento, o homem instalou uma câmera de monitoramento oculta no banheiro da residência, gravou a ex-companheira em momentos de intimidade e, em seguida, publicou as imagens em uma rede social, expondo as fotos íntimas da mulher à toda sua rede de contatos. Além da divulgação, ele ameaçou a vítima.

A conduta do agressor já havia resultado em uma condenação na esfera criminal pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal), divulgação de cena de nudez (art. 218-C) e ameaça (art. 147). Ele também se encontra preso preventivamente e é alvo de uma medida protetiva de urgência.

Conforme a DPE-PR, a conduta do réu configurou um ato ilícito que violou os direitos constitucionais à intimidade, honra e imagem da vítima. As defensoras responsável pelo caso também alegaram “pornografia de vingança”, uma grave forma de violência de gênero, e citaram na petição à Justiça o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Ao julgar o caso, o juiz acolheu integralmente os argumentos e destacou que a situação se insere no contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Um dos pontos centrais da sentença foi a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso significa que o sofrimento, a vergonha e a humilhação da vítima são consequências diretas e evidentes do ato praticado, não sendo necessária a apresentação de provas específicas sobre o abalo psicológico sofrido.

Fonte: Site IBDFAM

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A medida, garantida pela Justiça do Estado, foi necessária para que ela pudesse oficializar um novo casamento.

No caso dos autos, a idosa já havia se separado de fato há mais de 20 anos, mas o divórcio ainda não havia sido feito, o que a impedia de oficializar um novo casamento.

Uma decisão liminar de 2022 reconheceu o divórcio, mas a ação enfrentou entraves em razão da dificuldade de localização do ex-companheiro. Após diversas tentativas frustradas, a Justiça autorizou a citação por edital, recurso excepcional usado quando não é possível encontrar a parte envolvida. A medida permitiu a continuidade do processo, que resultou não apenas na decretação do divórcio, mas também na autorização para que a mulher voltasse a usar o nome de solteira.

Conforme informações da Defensoria Pública do Estado de Tocantins – DPE-TO, a idosa expressava o desejo de se casar novamente desde 2020, motivada por razões pessoais e religiosas.

A DPE-TO, junto à assistida, fez diversos esforços para localizar o requerido, e fez pedido para que o Judiciário também esgotasse os meios de busca a fim de descobrir o endereço do homem. Como o ex-marido não foi encontrado e não pôde se manifestar, a DPE-TO foi nomeada como curadora especial, uma função exercida para proteger os interesses da parte ausente no processo.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça de São Paulo define que pensão deve ser calculada sobre remuneração real de pai que atua como pessoa jurídica

A Justiça de São Paulo decidiu que a pensão alimentícia não deve ser calculada sobre salário-mínimo se o pai trabalha como pessoa jurídica. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, na capital paulista, que fixou novo cálculo para o pagamento da verba alimentar.

A ação foi ajuizada pela filha em uma ação de cumprimento de sentença contra o pai sob alegação de que ele não paga a pensão desde 2023. Ela pediu a penhora dos bens do genitor.

O pai, em sua defesa, argumentou que não tem vínculo de emprego formal e alegou excesso de execução, ou seja, quando uma ação de cobrança cobra um valor maior do que o realmente devido, ultrapassando o que foi determinado por decisão judicial ou acordo. Ele fez uma proposta de parcelamento do débito.

Ao analisar o caso, o juízo observou que a decisão que fixou a pensão o fez com base no salário-mínimo vigente. No entanto, ficou comprovado que o pai exerce atividade remunerada de forma contínua como pessoa jurídica. Portanto, mesmo que não tenha vínculo celetista, ele recebe uma remuneração fixa que se assemelha a um salário formal.

Para o julgador, adotar o salário-mínimo como parâmetro de cálculo importaria em evidente esvaziamento da obrigação alimentar e afronta ao princípio da proporcionalidade que rege a fixação e a execução da verba alimentar, além de estimular práticas de fraude e burla ao cumprimento do dever de sustento.

Dessa forma, a Justiça determinou o cálculo da pensão sobre o valor que o pai realmente recebe e rejeitou a proposta de parcelamento (já que a filha não concordou com ela), além de determinar o pagamento imediato da pensão, sob pena de penhora.

Fonte: Site IBDFAM

Vítima de violência doméstica deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais e materiais por agressões e ameaças, em um caso de violência doméstica.

O réu alegou, em sua defesa, que a ação era motivada por interesses financeiros e que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente. Ainda segundo o réu, o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

O juízo considerou que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

No caso dos autos, a análise detalhada revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes.

Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. Cabe recurso.

Fonte: Site IBDFAM

Mulher deve pagar aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Uma mulher deverá pagar aluguel aos enteados para residir no imóvel da família após a morte do companheiro, conforme decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado manteve a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e fixou a quantia em 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

No caso dos autos, a mulher manteve uma união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem coproprietários de 50% do imóvel.

De acordo com o relator do caso, não há incidência do direito real de habitação, pois o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

O magistrado ressaltou que, além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. “Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”.

Fonte: Site IBDFAM