Autor: Thaisa Pellegrino

Usucapião é reconhecida e filhas herdam imóvel ocupado pelo pai por quase 30 anos

A Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de propriedade, por usucapião, às filhas de um homem que morou por 28 anos em um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

O processo foi iniciado pelas duas filhas do morador. Segundo elas, o imóvel foi comprado em 1968 pelos antigos proprietários, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como vendedor, e repassado ao pai em 1974. Desde então, o homem passou a morar no local e permaneceu nele até falecer, em 2002. Durante esse período, ele quitou todas as parcelas do financiamento e concluiu o pagamento em 1982.

Após a morte do morador, o imóvel teria sido invadido e documentos importantes, como o contrato de compra e venda, teriam sido levados.

Os réus alegaram que o imóvel teria sido apenas alugado ao falecido e que nunca houve intenção de vender ou transferir a posse. No entanto, a Justiça destacou que essa versão não foi acompanhada de provas.

A decisão reconheceu que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel pelo falecido, na condição de proprietário, desde 1974, com o pagamento regular das obrigações, além de destacar que o bem perdeu seu caráter público após a alienação. Diante disso, a Justiça julgou o pedido procedente e reconheceu o domínio do imóvel em favor das filhas do morador.

Fonte: site IBDFAM.

TJSP: mulher deve pagar aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado junto com o ex-marido. O colegiado manteve parcialmente a sentença da 8ª Vara Cível de São José dos Campos e readequou o montante para 50% do valor locativo do bem, até sua efetiva desocupação.

Conforme informações do TJSP, o autor e a ré se casaram em regime de comunhão parcial de bens e adquiriram o imóvel. Após o divórcio, foi acordado que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais.

Posteriormente, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o cônjuge e os filhos oriundos do casamento com o autor, sem que houvesse contraprestação financeira ao ex-marido pelo uso exclusivo.

De acordo com o relator do recurso, a redução do valor correspondente aos aluguéis é medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que cada um deles é proprietário de 50% do imóvel.

O relator destacou, em seu voto, ser “legítimo que um dos ex-cônjuges pleiteie do outro, a título de indenização, o valor correspondente ao aluguel avaliado, no entanto, deve ser proporcional ao quinhão de cada parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”.

Apelação: 1032568-33.2024.8.26.0577.

Fonte: site IBDFAM.

TJAC garante divórcio liminar à vítima de violência doméstica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC reconheceu que a vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo e garantiu o divórcio liminar de uma mulher vítima de violência doméstica. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A mulher ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

A 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

Ao avaliar o processo, o relator destacou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial.

Segundo o relator, o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O desembargador votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

Fonte: site IBDFAM.

Filhos devem ser indenizados após hospital não comunicar falecimento da mãe

A Justiça de São Paulo condenou um hospital pela falha na comunicação do falecimento de uma paciente aos filhos. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires, que responsabilizou o hospital e fixou a reparação por danos morais em R$ 50 mil para cada um dos três filhos.

O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Conforme informações do TJSP, a paciente estava internada na Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. Na ação, uma das filhas alegou que chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos, foi informada sobre a morte.

Ao avaliar o recurso, o relator destacou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento.

“Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ’”, registrou o relator.

Apelação: 1004404-17.2023.8.26.0505.

Fonte: site IBDFAM.

Justiça do RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência. A decisão reconheceu que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária.

A decisão teve como base o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal, e a Emenda Constitucional 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, a partir da Emenda, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. “A modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.”

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão.

O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

O juiz ressaltou ainda que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

Fonte: site IBDFAM.

Se há indicação médica, plano deve custear tratamento home care

Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que, se existe prescrição médica expressa de home careoperadora de planos de saúde não pode recusar a cobertura do serviço. Com esse entendimento, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel, da 2ª Vara Cível de Santos (SP), concedeu uma liminar a uma beneficiária para que seu plano comece a lhe prestar assistência hospitalar em casa em até 24 horas.

A idosa apresenta um quadro clínico grave. Ela é portadora de mal de Alzheimer, doença de Parkinson e síndrome convulsiva.

Após uma internação hospitalar por causa de uma pneumonia, ela voltou a ter febre e começou a tomar antibiótico intravenoso, o que requer monitoramento permanente. A paciente estava acamada, debilitada e com acentuada perda muscular.

Por tudo isso, uma geriatra prescreveu a sua imediata internação domiciliar, em regime integral, com estrutura completa, mas a operadora se recusou a cobrir o tratamento.

Para garantir o serviço, a família da idosa ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a Súmula 90 do TJ-SP diz que, quando há expressa indicação médica para a utilização de serviços de home care, não pode prevalecer a cláusula do contrato que exclui sua cobertura.

“Nesse contexto, indevida a recusa da parte ré, devendo o plano de saúde réu arcar com as despesas relativas ao tratamento do requerente, conforme relatório do profissional médico que assiste à paciente.”

Processo 4000639-05.2026.8.26.0562

Fonte: site Conjur.

Plano deve garantir atendimento de urgência fora da rede credenciada, decide juiz

Planos de saúde devem garantir atendimento fora da rede credenciada em situações de urgência, e a negativa ou demora para providenciá-lo configura prática abusiva. Com esse fundamento, o juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª Vara Cível — Regional II — Santo Amaro, em São Paulo, confirmou tutela de urgência que obrigou uma operadora a custear uma cirurgia pediátrica e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o bebê, com seis meses de idade na época da cirurgia, é portador de cardiopatia congênita grave (defeito do septo atrioventricular total tipo A), associada à síndrome de Down. Um médico prescreveu uma cirurgia de correção, sob risco de agravamento do quadro que poderia levar à morte, mas a operadora do plano de saúde da criança recusou o procedimento, alegando que não havia médicos e hospitais credenciados para fazê-lo. Além disso, não ofereceu alternativas para o tratamento.

A mãe do bebê entrou na Justiça para que o plano pagasse a cirurgia em um hospital fora da rede credenciada.

O juiz concedeu a tutela de urgência determinando que a empresa pagasse a cirurgia e fixou uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão, com limite de 30 dias. Na ação definitiva, a mulher pediu a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A operadora afastou sua responsabilidade do caso, pedindo revogação da tutela ou suspensão da multa diária, além da improcedência da indenização. A empresa afirmou que se dispôs a custear a cirurgia na rede de hospitais credenciados pelo plano, indicou um local apto para o procedimento e argumentou que foi uma decisão unilateral da genitora fazê-lo fora da rede. E disse ainda que a mãe recusou e adiou consultas, o que tornou inviável a cirurgia na rede.

Relação de consumo

Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu os pedidos da autora e destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Para ele, a conduta da empresa foi abusiva ao negar o tratamento.

“Nessas circunstâncias, correta a aplicação da Resolução Normativa ANS no 566/2022, que impõe à operadora o dever de garantir o atendimento fora da rede credenciada quando inexistente, indisponível ou inadequado o prestador habilitado, sobretudo em hipóteses de urgência e emergência. A negativa ou demora injustificada na cobertura, diante de prescrição médica expressa, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.”

O juiz fixou a indenização de R$ 10 mil, destacando que a situação foi de extrema gravidade, com risco concreto à vida e envolvendo criança em “tenra idade”, ultrapassou o mero aborrecimento e configurou violação dos direitos de personalidade.

Processo 1058464-23.2025.8.26.0002

Fonte: site Conjur.

STJ valida paternidade 20 anos após morte do genitor com base em DNA de tios

Ministros consideraram prova genética e testemunhos suficientes para reconhecer a filiação post mortem.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.

No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.

Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.

Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.

“O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real”, afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.

A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.

A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.

Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Processo: REsp 2.204.793

Fonte: site Migalhas.

Justiça do Rio reconhece multiparentalidade e mantém registro civil de criança com dois pais

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reconheceu a multiparentalidade de uma criança e manteve a inclusão dos nomes do pai socioafetivo e do pai biológico no registro civil. O colegiado determinou ainda a averbação dos nomes dos avós biológicos para garantir o reconhecimento dos vínculos afetivos e biológicos.

Conforme informações do TJRJ, o caso envolve um relacionamento extraconjugal entre o autor e uma mulher casada. A mulher teria engravidado e a criança, ao nascer, foi registrada com o nome do marido dela.

O autor ajuizou a ação de investigação de paternidade com anulação parcial de registro civil, para que fosse declarada a relação de filiação com a criança, além do registro dos nomes dos avós biológicos e do sobrenome de sua família. Durante a tramitação do processo, um exame de DNA confirmou a paternidade alegada. Posteriormente, após a separação da mãe em relação ao marido, o autor passou a residir com ela e com a criança.

A sentença de 1º grau homologou um acordo feito entre as partes, mas o Ministério Público recorreu, pedindo a nulidade da sentença, em razão da audiência de conciliação ter ocorrido sem a sua participação, e também pela exclusão indevida do nome do pai registral, desconsiderando a paternidade socioafetiva e a necessidade de um curador especial que protegesse os interesses do menor.

A relatora do processo não acatou a preliminar de nulidade da sentença feita pelo MP, o qual, de acordo com a magistrada, se manifestou posteriormente nos autos, sendo que sua ausência, quanto ao parecer de mérito, teria sido suprida pela participação do Ministério Público em segundo grau.

Ao avaliar o caso, a desembargadora reconheceu a forte relação de afeto existente entre o pai registral e a criança, comprovada por laudos psicológico e assistencial que demonstraram que o menino, quando perguntado, dizia ter dois pais.  E que essa relação se manteve, mesmo após o ex-marido ter descoberto a infidelidade de sua esposa.

Assim, a relatora votou no sentido da manutenção do nome do pai socioafetivo no registro da criança, com o acréscimo dos nomes do pai biológico e dos avós biológicos.

Reconhecimento

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões  – IBDFAM afirma que a decisão demonstra o estágio atual do reconhecimento jurídico da multiparentalidade no Direito brasileiro, a partir de uma situação fática “peculiar e interessante”.

“O plano de fundo inicial é muito próximo ao caso concreto que balizou a Repercussão Geral 622 do Supremo Tribunal Federal – STF, o leading case que permitiu o reconhecimento desta categoria no Direito de Família brasileiro”, observa o especialista.

Calderón destaca, porém, uma peculiaridade do caso: após a separação, a mãe passou a conviver com o homem que era o ascendente genético da criança. “Houve também o estabelecimento de relação afetiva dele com a criança. Podemos falar que foi reconhecida a paternidade não só em decorrência do exame positivo de DNA, mas porque também foi demonstrado que existia o exercício da função paterna.”

Na visão do advogado, a decisão reafirma o melhor interesse ao reconhecer o vínculo com o pai biológico e com o pai registral. “Houve aqui uma solução adequada ao caso concreto visto que, no caso concreto, foi observado também o melhor interesse da criança.”

Fonte: site IBDFAM.

Justiça de MG reconhece multiparentalidade e autoriza inclusão de pai socioafetivo no registro de adolescente

A Justiça mineira reconheceu a multiparentalidade e garantiu o direito de um adolescente ter o nome de dois pais em seu registro de nascimento. A Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, determinou a inclusão do nome do atual companheiro da mãe no registro do jovem.

Conforme informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, a ação foi movida pelo pai biológico, que já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai socioafetivo e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos.

Nos autos, os autores demonstraram que o pai socioafetivo, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

Um relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG também emitiu parecer favorável ao pedido.

A  decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai socioafetivo ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

Fonte: site IBDFAM.