Autor: Thaisa Pellegrino

Violência contra a mulher: assédio processual tem repercussões graves no Direito das Famílias

“O resultado pretendido distingue o ato regular/moderado do ato ilícito/abusivo”, diz especialista

Acionar o Judiciário de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida são algumas das características do assédio processual, popularmente chamado de violência processual. Essa é mais uma roupagem da violência contra a mulher, capaz de silenciar e revitimizar mulheres e pessoas próximas a elas.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 492/2023, tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário. O objetivo é superar a desigualdade e a discriminação por meio da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, sem se basear em estereótipos e preconceitos.

A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. O abuso nesta seara, segundo ela, pode ser configurado pelo ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento idôneo, para atingir objetivos maliciosos.

Na opinião da especialista, o sistema de Justiça é um reflexo da sociedade, muitas vezes permeado por estereótipos e preconceitos. Deste modo, a violência de gênero também pode ocorrer neste espaço e revitimizar as mulheres. “Violência essa geralmente não percebida ou ignorada por inúmeros operadores do Direito.”

“Pode-se encontrar, por exemplo, uma exposição desnecessária da vida privada da mulher no processo; interposição de petições desnecessárias, recursos infindáveis, tumulto processual, e toda a sorte de obstáculos para a tramitação dos processos, descumprimento de decisão judicial em relação a alimentos, de convivência com os filhos, reiteração de ações, podendo configurar-se o abuso, o assédio processual e até mesmo a litigância de má-fé”, exemplifica.

De acordo com a diretora nacional do IBDFAM, o processo civil moderno adota, além dos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, o caráter cooperativo na sua condução, sendo inaceitáveis chicanas e expedientes escusos e ilegais com o objetivo de prejudicar a outra parte ou criar-lhe problemas.

“Muitas vezes, entretanto, ocorre abuso de direito, manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Essas condutas, muitas vezes presentes em ações de família, constituem violência psicológica de gênero e geram danos emocionais”, ressalta a especialista.

Segundo Adélia, a situação desencadeia consequências para a saúde mental e bem-estar emocional da vítima. Entre elas, desconfiança, sentimento de abandono, depressão, ansiedade, isolamento, estresse pós-traumático, aumento na automedicação e tentativas de suicídio.

Uso excessivo

A professora entende que o resultado pretendido distingue o ato regular/moderado do ato ilícito/abusivo. “O uso excessivo do direito de ação, ou seja, o exercício imoderado de direitos deve ser combatido.”

“Pensar diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição e pelo Direito Processual contemporâneo. Os fins da jurisdição acabam sendo abalados e frequentemente não são realizados adequadamente, diante do abuso no uso das faculdades processuais”, comenta.

O assédio processual, neste sentido, é uma modalidade de abuso do direito por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais com a finalidade de atingir a esfera psicológica da outra parte. “Atinge não só a parte assediada, mas também o Estado, por meio do Poder Judiciário, pelo tempo e trabalho despendido pelo Sistema de Justiça nesses processos.”

Ainda de acordo com Adélia, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento jurídico pátrio, e, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar. Conforme o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

“O artigo 927, desse mesmo diploma legal, obriga o causador do dano a repará-lo. Cometido o ato ilícito do assédio processual, cabe ao assediante indenizar a parte prejudicada dos prejuízos materiais e imateriais, nos termos da responsabilidade civil disciplinada no CC”, detalha.

Assédio processual

No entendimento da especialista, o emprego das medidas processuais legais não é motivo suficiente para afastar, por si só, a condenação por assédio processual, “pois sempre será ele praticado por meio de medidas processuais em princípio legítimas”.

“Muitas vezes o assédio processual consubstancia-se na atuação do autor, por meio do abuso do direito, pela inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e a boa-fé, com o objetivo inconfessável de vingança ou outros sentimentos menos nobres contra a mulher”, aponta.

O assédio processual não afasta a litigância de má-fé, frisa Adélia. “Com o advento da possibilidade de responsabilizar a parte pelo assédio processual, existem meios eficazes de combate aos que usam o Judiciário para seus intentos inconfessáveis.”

“A litigância de má-fé, expressa no artigo 80 do atual Código de Processo Civil, enumera, exemplificadamente, um elenco de condutas previstas. O assédio perfaz uma amplitude maior, englobando uma gama de práticas já tratadas em várias decisões judiciais e na doutrina”, avalia.

Quem atua como litigante de má-fé e comete assédio processual pode ter sua punição decretada pelo juiz nos próprios autos nos quais a irregularidade ocorreu. “Ao se confirmar o assédio, há necessidade de fixação de indenização, como instrumento destinado a tornar realidade a propalada e desejada efetividade processual, desestimulando a chicana, desencorajando outros litigantes”, esclarece.

Ela continua: “Assim, a reparação cumprirá suas três funções básicas: compensatória (para amenizar o sofrimento da vítima), pedagógica (ensinando ao assediador a não agir desse modo, sob pena de sofrer um prejuízo material) e repressiva (tornando desinteressante ao infrator reiteração de conduta dessa ordem).

Contemporaneidade

De acordo com Adélia Pessoa, o Direito resulta de uma construção hermenêutica diuturna e reflete os valores da cultura subjacente. “A prática jurídica não se exaure nas leis e há um papel relevante na criação judicial do Direito.”

“O Judiciário pode contribuir na desconstrução de crenças, estereótipos e preconceitos, com a consequente transformação cultural na sociedade, ou pode ser o contrário, com a reprodução de padrões sexistas que não podem mais prosperar na sociedade do século XXI”, observa.

Nas decisões judiciais, acrescenta a especialista, está presente a visão de mundo do julgador. “A neutralidade do julgador é uma falsa ideia e está em processo de superação a clássica figura do magistrado neutro, ascético, cumpridor da lei e distante das partes e da sociedade.”

“Afinal, qual verdade o julgador tem à sua frente, nos autos, por exemplo, em uma ação de divórcio litigioso, na qual a violência doméstica e familiar fica, muitas vezes, invisibilizada, especialmente a violência psicológica e patrimonial?”, questiona

Na visão de Adélia, o que não está nos autos, não está no mundo. “Até para apreciar a prova coligida, está presente a Weltanschauung (visão de mundo) do julgador, pois seu olhar depende de sua história, de sua existência, de seu ser-no-mundo.”

“O próprio sujeito de conhecimento tem uma história, como já dizia Michel Foucault. O mito da neutralidade revelou-se um verdadeiro empecilho, pois impede ver a vida com seus condicionamentos culturais”, frisa.

Convenções

Adélia acredita que o Direito contemporâneo deve ser visto pelo Judiciário à luz não só da Constituição, mas também de convenções internacionais sobre discriminação e violência contra a mulher ratificadas pelo Brasil. Ela cita a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW e o comitê fiscalizador da aplicação.

“A Recomendação n. 33 do Comitê CEDAW reforça a necessidade de as mulheres poderem contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um Judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de Justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes”, declara.

Para a especialista, é necessário afastar velhos paradigmas. “A Justiça se faz em sintonia com a realidade, com as relações sociais e com o contexto socioeconômico. O que está ocorrendo em nosso dia a dia? Os comportamentos misóginos, machistas, muitas vezes são naturalizados e invisibilizados.”

Violência

A presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM aponta desafios para a apuração dos dados de assédio processual no Brasil, em razão do segredo de Justiça. Contudo, garante: “É um fenômeno generalizado e independente de classe social, idade e raça”.

“A violência doméstica está ainda presente no cotidiano da maior parte das famílias brasileiras, não se restringindo ao lar, mas tendo nele sua origem. Mulheres agredidas por seus parceiros, em suas próprias residências, ou em decorrência dessas relações de afeto”, afirma.

O Brasil é o quinto país em assassinatos de mulheres, lembra Adélia. “Um percentual altíssimo de mulheres morre em decorrência de suas relações familiares, diferentemente dos homens, geralmente vítimas de homicídio no espaço público.”

A diretora nacional do IBDFAM destaca a atuação do Conselho Nacional de Justiça para o enfrentamento a esse tipo de violência, por meio de ações como as Jornadas da Lei Maria da Penha (11.340/2006); FONAVID e seus enunciados; Justiça pela Paz em Casa; Monitoramento da Política Judiciária Nacional, Formulário Nacional de Avaliação de Risco, incentivo às boas práticas, pesquisas e campanhas nacionais.

“Vale ressaltar a preocupação do CNJ em assegurar atendimentos mais humanizados às vítimas, conforme o artigo 9º da Política Judiciária Nacional. O texto configura violência institucional como a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de alguma forma, a preservação dos direitos das mulheres”, explica.

Adélia evidencia a necessidade de implantação de Juízos de Família e Violência Familiar, com definição de competência híbrida, para apreciação por um único juízo de demandas de violência doméstica e familiar e de ações decorrentes. A competência híbrida já é prevista pela Lei Maria da Penha, mas ainda enfrenta resistência de alguns estados da Federação.

Ela menciona o relatório “O Poder Judiciário no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –  IPEA, no qual foram constatados gargalos no acesso das mulheres em situação de violência ao Judiciário. “A pesquisa revelou diferenças variadas entre os atendimentos das unidades judiciárias em relação ao recomendado pela LMP.”

“É urgente a adequação das Leis de Organização Judiciária dos Estados a essa disposição da lei sobre a competência híbrida dos juizados de violência doméstica para incluir ações cíveis decorrentes da Violência Doméstica e Familiar, para que a mulher não mais precise percorrer um calvário, em Varas distintas, em busca de seus direitos e de seus filhos”, conclui a especialista.

Por Débora Anunciação

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega pedido de pai que acusa mãe de sequestro internacional

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido do pai de três crianças para a devolução delas à sua antiga residência, nos Estados Unidos. Para o juiz do caso, não foi comprovada a ilegalidade da permanência delas no Brasil.

Na ação, o genitor alegou que a mãe das crianças sugeriu que elas passassem as férias escolares de verão dos Estados Unidos no Brasil, e que retornassem no começo do ano letivo, em agosto.

O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio e que as crianças não retornariam aos Estados Unidos. Também alegou que o caso se enquadra no estabelecido na Convenção da Haia como sequestro de crianças.

A mãe afirmou que a família teria ido para os Estados Unidos em 2015 para aprender inglês e que retornariam ao Brasil após um ano. Com o fim do relacionamento, teriam decidido que ela e as crianças retornariam ao país.

Ela também disse que foi vítima de violência moral, psicológica e agressão verbal após ter ajuizado ação de alimentos no Brasil e que, após a vinda para o Brasil, o pai das crianças esteve no país por inúmeras vezes.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o caso não se enquadra na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413. Também ponderou sobre o relato das testemunhas do processo, que afirmaram que as crianças estão devidamente ambientadas ao país e que são bem cuidadas.

Fonte: IBDFAM

Seguro de vida e o planejamento sucessório

Muitas vezes, o seguro de vida é mal compreendido, e aqui estamos para esclarecer: seguro de vida não é herança, é proteção financeira para quem você ama.

Mas por que escolher um Seguro de Vida?

  • Proteção Financeira: Garanta que seus entes queridos estejam financeiramente seguros em momentos desafiadores.
  • Tranquilidade: Um seguro de vida oferece paz de espírito, sabendo que seus familiares estarão amparados em caso de imprevistos.
  • Coberturas Específicas: Escolha coberturas que atendam às necessidades da sua família, como despesas médicas, educação dos filhos, ou liquidação de dívidas.

🌐 Desmistificando: Não é Herança!

👉 O Seguro de Vida é Dinheiro Vivo: Ao contrário de uma herança, o seguro de vida é um benefício monetário direto, proporcionando liquidez imediata.

👉 Evita Complicações: A indenização do seguro de vida não passa por processos complexos de inventário, chegando diretamente aos beneficiários.

👉 Facilita o Planejamento: O valor do seguro pode ser utilizado imediatamente, facilitando a adaptação da família a novas circunstâncias.

Diante deste cenário, pode-se concluir que o seguro de vida é uma modalidade de planejamento sucessório eficaz por não estar submetido ao pagamento de imposto de tranmissão “causa mortis” e não ter que ser submetido ao inventário. O(s) beneficiário(s) receberão o valor contratado (capital segurado) com muito mais agilidade.

Possibilidade de retornar ao nome de solteiro sem processo judicial

Com a alteração da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passou a ser possível a troca do sobrenome de casado, retornando-se para o de solteiro, sem necessidade de propor uma ação judicial. Isso graças ao advento da Lei 14.382/2022 que dispõe ser possível o pedido de modificação direto no Registro Civil de Pessoas Naturais, através da apresentação de certidões e de documentos necessários.

Desta forma, será averbada nos assentos de nascimento e de casamento, independente de autorização judicial, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. Tal alteração torna o procedimento menos burocrático e menos oneroso.

Antes dessa lei, caso o pedido de alteração do nome de casado para o de solteiro não fosse feito no momento da dissolução conjugal, era necessária a propositura de uma ação específica para isto, sendo mais demorado e custoso também.

A título de exemplo, a Lei 14.382/2022 também passou a prever a possibilidade de alteração de sobrenomes perante o oficial de registro civil para inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, além de outras situações.

Importante a consulta de um advogado especialista na área que possa orientar quanto às novas possibilidades trazidas por esta legislação.

TJSP: pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

A Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize em R$ 5 mil reais por danos morais ao ex-companheiro por não tê-lo informado do batizado dos filhos. O colegiado ressaltou a importância do momento e, ainda, que o pai é presente na vida dos filhos.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil. O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo constata prática de alienação parental e converte guarda para o pai

A 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana, em São Paulo, transferiu a guarda de um menino para o pai após constatar a prática de alienação parental por parte da mãe.

Ao buscar a Justiça, o genitor alegou que a mãe de seu filho havia impedido o convívio entre ele e a criança. Os dois ficaram mais de dois anos sem contato. Além disso, ele afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017 e conta com um volume de 1.300 páginas. O magistrado observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo desse período, mas não obteve sucesso.

Foram várias tentativas realizadas, inclusive por meio de aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e mandados de constatação para cumprimento por Oficial de Justiça.

Diante disso, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.

Segundo o juiz, a mãe não demonstrou, durante o processo, disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. “Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados”, acrescentou.

“Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/2010, devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, foi declarada a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e a guarda da criança foi revertida ao pai.

Fonte: IBDFAM

Sancionada lei que prevê apoio psicológico para grávida e mãe no pós-parto

Lei 14.721/2023, que obriga hospitais e estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos ou privados, a desenvolverem atividades de conscientização sobre a saúde mental de mulheres grávidas e puérperas, foi sancionada na quarta-feira (8) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A norma começará a valer em 180 dias.

Originária do Projeto de Lei 130/2019, de autoria da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem alterações.

A lei prevê que a assistência psicológica devida, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a gestantes, parturientes e puérperas deve ser precedida de avaliação do profissional de saúde no pré-natal.

Para isso, a lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
Fonte: IBDFAM

Pai fumante perde direito de conviver com filho; mãe conquistou guarda unilateral provisória

Em decisão recente, a 6ª Vara de Família de Manaus, no Amazonas, concedeu guarda unilateral provisória para a mãe de um recém-nascido e suspendeu por três meses a convivência com o pai, que é fumante. O casal havia registrado em pacto antenupcial a proibição acerca do uso do cigarro.

Conforme consta nos autos, o pacto antenupcial assinado pelo casal incluiu cláusula específica sobre a proibição do uso de cigarros por parte do requerido. No oitavo mês de gestação, porém, o casal se separou.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que o genitor se mostrou irredutível em relação ao odor de cigarro. Argumentou que solicitou a guarda unilateral e a suspensão de visitas para assegurar o bem-estar, a saúde e a integridade física da criança, que possui menos de um mês de vida.

A particularidade do caso dispensou a oitiva prévia do genitor. O entendimento considerou a tenra idade da criança e a presunção de maior dependência aos cuidados maternos, além de uma pertinente guarda de fato/física e a vulnerabilidade.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. No entendimento do magistrado, a decisão foi crucial para assegurar e garantir a saúde do infante na primeira fase da vida.

A suspensão da convivência teve como fundamento o fato de que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde do recém-nascido. “Ele está sendo exposto, a cada visita do genitor, ao forte odor das substâncias contidas em um cigarro (como: nicotina, amônia e alcatrão), o que certamente pode desencadear crises de alergia respiratória e outros problemas mais graves ao menino”, anotou o juiz.

O prazo de três meses, segundo Vicente, foi fixado para “evitar que – nesse período – a criança ficasse sujeita a sentir (e respirar) os males causados pelo cigarro usado por seu pai, principalmente, em meio ao cristalino direito de visitas e convivência paterno-filial”.

“A partir da análise da farta e consistente documentação trazida pelo polo ativo, porquanto restou demonstrado que, considerando as referidas circunstâncias da recente separação dos litigantes, os conflitos entre eles e os respectivos familiares e, claro, a situação e condições de vida e saúde do pequeno; foram essas as razões pelas quais pude verificar que a melhor solução na hipótese concreta, segundo consta no dispositivo da decisão em tela, seria e foi o deferimento de tal pleito de urgência da mãe/suplicante”, concluiu o juiz.

O juízo fixou alimentos provisórios em 1,5 salário mínimo. A decisão não interfere na convivência com avós paternos e tios. Cabe recurso da decisão.

Fonte: IBDFAM

TJ/SC aumenta indenização de tutor impedido de voar com cão de suporte

Tribunal majorou para R$ 15 mil o montante reparatório arbitrado.

Companhia aérea deverá indenizar R$ 15 mil por danos morais um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. A decisão é do 7ª câmara Civil do TJ/SC.

De acordo com os autos, o homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13,4 mil pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13,4 mil pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJ/SC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com CDC.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10 mil) deve ser majorado para R$ 15 mil, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o relator em seu voto.

Fonte: MIGALHAS

Para especialistas, revogação da Lei de Alienação Parental seria um retrocesso

Discutida no Congresso Nacional, a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) seria um retrocesso para as garantias dos direitos de crianças e adolescentes do país. E tal medida deve ser analisada com profundidade para que se entenda se, de fato, a norma é integralmente problemática, de acordo com especialistas no tema ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Criada para assegurar o direito de convivência e para evitar a separação ou manipulação entre menores e familiares, a norma é alvo de críticas. Seu uso deturpado em favor de genitores acusados de abusos é apontado como a principal falha da lei.

A revogação da norma é defendida pelo governo federal, por integrantes da oposição e por organismos internacionais. Em agosto deste ano, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou o projeto que revoga integralmente a lei. A proposta é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e teve, na primeira etapa de discussões, relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). E existe um projeto semelhante — de autoria de deputados governistas — em andamento na Câmara.

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania defende a queda da lei. Para o órgão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui dispositivos que garantem a convivência familiar e comunitária e a proteção dos menores em caso de ameaça ou violação de direito cometida por seus pais ou responsáveis.

Além disso, peritos da Organização das Nações Unidas (ONU) apontaram que a lei pode levar à discriminação contra mulheres e meninas e favorecer casos de violência doméstica e sexual. Para eles, a norma permitiu, em grande medida, que pais acusados dessas práticas acusem falsamente aqueles com quem disputam a custódia da criança. Segundo os peritos, ao rejeitarem alegações de abusos, tribunais têm desacreditado e punido as mães.

Menores em risco
No entanto, a ideia de revogar a Lei de Alienação Parental encontra muita resistência na advocacia especalizada em Direito de Família. Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a revogação significaria um retrocesso. A norma, segundo ela, trouxe um significativo avanço na compreensão da importância e da complementaridade das funções parentais.

Giselle acredita que o valor educativo da lei é enorme e que, apesar da legislação brasileira ser rica, nenhuma outra norma seria capaz de cobrir a lacuna deixada em caso de revogação.

“A Lei 12.318/2010 deixa clara a necessidade de uma avaliação psicológica que esclareça a dinâmica disfuncional, traços de personalidade dos genitores que contribuam para a alienação parental e os reflexos nos filhos. Ou seja, uma avaliação que não se encontra em nenhum outro dispositivo. Além disso, há gradações que permitem uma prevenção e correção da situação disfuncional, como advertências, acompanhamento psicológico, multa, inversão da guarda ou custódia unilateral.”

Giselle diz ser descabido o argumento de que a lei favorece pais abusadores: “É como se não houvesse o devido processo legal nesses casos. Pelo contrário, a forma de realização das perícias contida na lei ainda é o mecanismo mais seguro para se apurar tais situações”.

Sócia do escritório PHR Advogados, especializado em Direito de Família, Amanda Helito acredita que a revogação deixaria muitas lacunas. Para ela, a Lei de Alienação Parental tem se mostrado absolutamente necessária para efetivar direitos e proteger crianças em situação de vulnerabilidade em seu contexto familiar.

“O mesmo ocorre, por exemplo, com a Lei do Feminicídio (13.104/2015), que tem se mostrado bastante necessária na proteção das mulheres vítimas de violência, mesmo o homicídio já sendo um crime previsto. O atual movimento pela revogação da Lei de Alienação deve ser analisado com muita responsabilidade e profundidade para que se compreenda exatamente em quais pontos ou artigos a lei pode eventualmente falhar para que, se necessário, ela seja aprimorada. Dados quantitativos e oficiais devem ser apurados para embasar tal debate, o que até agora não vem ocorrendo.”

Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito, a advogada Debora Ghelman compreende que crianças e adolescentes já são tutelados pelo ECA, mas ela afirma que a Lei de Alienação Parental representou um avanço na legislação.

“O ECA não trata de alguns assuntos específicos que somente a Lei de Alienação Parental garante. Em casos de má aplicação, a melhor alternativa seria uma mudança na lei, e não uma revogação. Culpabilizar a Lei de Alienação Parental com base no comportamento de pessoas mal intencionadas, que desvirtuam o objetivo da legislação, não deve ser motivo para a sua revogação.”

Contraponto
Andressa Gnann, do escritório Gnann e Souza Advogados, discorda das colegas ao defender a revogação da lei. Ela sustenta que a comprovação da prática da alienação parental é subjetiva, o que faz com que pais usem a norma como forma de ameaça. A advogada cita casos em que há autoalienação, ou seja, o próprio pai ou mãe, a partir de determinados comportamentos, provoca o afastamento do filho de si e termina por acusar o outro por isso.

“A Lei de Alienação é desnecessária, visto que o Código Civil é a lei que rege e garante a convivência com o outro genitor. Sei que não são todos os casos, mas o genitor que quer ver e conviver com os filhos consegue isso. Basta regularizar o regime de convivência nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. A convivência e a guarda não são imutáveis.”

Fonte: CONJUR