Autor: Thaisa Pellegrino

Corte de energia sem motivo resulta em dever de indenizar cliente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará condenou uma companhia de distribuição de eletricidade a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso ilegalmente e o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O processo teve relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

Segundo os autos, no dia 11 de novembro de 2021, a cliente foi surpreendida com o corte de energia e a negativação do seu nome, apesar da comprovação de pagamento da fatura no período correto, sem prévia notificação.

A consumidora tentou resolver o problema administrativamente e teve o serviço restabelecido no dia 24 do mesmo mês. No entanto, no dia 12 de dezembro daquele ano, a concessionária promoveu nova suspensão, mantendo a cobrança do débito já quitado.

Inconformada com a situação, a mulher acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais, pleito que a empresa argumentou ser indevido.

O juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (CE) decidiu pela procedência do pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido, bem como a retirada imediata do nome da consumidora dos cadastros de restrição de crédito.

Corte ilegal

A companhia energética apelou ao TJ-CE. Ela pediu a reforma da sentença para declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso, porém, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Face ao conjunto fático probatório, considerando a ilegalidade do corte, a inscrição do nome da autora nos órgãos creditícios indevidamente, face a comprovação do adimplemento tempestivo da consumidora, a ilegalidade foi demonstrada assim como a falha na prestação do serviço, devidamente caracterizado, cabendo a compensação dos danos a título de dano moral”, destacou o relator.

Além do desembargador Djalma Benevides, integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE. 

Processo 0200362-69.2023.8.060066

Fonte: site CONJUR

Justiça do Pará reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

Uma mulher obteve na Justiça do Pará o reconhecimento do vínculo materno-filial estabelecido entre ela e sua tia materna, que morreu em 2020. A 3ª Vara de Família de Belém garantiu a inclusão da maternidade socioafetiva no assento de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica,  configurando hipótese de multiparentalidade materna.

A autora foi criada pela tia materna desde seu nascimento, em 1979, pois a mãe biológica não tinha condições para assumir plenamente os encargos da maternidade. Desde então, a genitora mantinha um contato limitado com a autora, e a tia, impossibilitada de gerar filhos biológicos, assumiu integralmente a função materna em sua plenitude.

O cerne probatório da ação incluiu documentos de comunicações entre ambas, acervo fotográfico cronológico e depoimentos  testemunhais que evidenciaram a tríade caracterizadora da posse do estado de filiação: tractatus (tratamento como filha), fama (reconhecimento social  do vínculo) e nominatio (ainda que relativizado pela coincidência do  sobrenome familiar).

Irmãos e irmãs da falecida contestaram o pedido, sob o argumento de que a mulher nunca registrou a sobrinha como filha. Sustentaram ainda que a irmã tratava a autora como  tratava os outros sobrinhos, e que o pedido possuía motivação exclusivamente patrimonial-sucessória.

Ao decidir, o juiz responsável pelo caso considerou o artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, além de precedentes do STF sobre  multiparentalidade (Tema 622 de repercussão geral) e do STJ sobre paternidade socioafetiva (REsp 1.500.999/RJ), bem como o princípio  constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF).

Com base neste entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou a autora como filha socioafetiva e, consequentemente, herdeira da falecida.

Jurisprudência

O caso contou com a atuação do advogado Inaldo Leão Ferreira. Segundo ele, a decisão, embora alinhada à atual tendência jurisprudencial dos Tribunais Superiores, apresenta particularidades juridicamente relevantes que a destacam no cenário judicante nacional.

“Trata-se de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, hipótese substancialmente menos frequente na  jurisprudência pátria em comparação aos casos de paternidade  socioafetiva. A sentença demonstra a aplicação isonômica dos princípios  jurídicos independentemente do gênero parental, reafirmando a  interpretação teleológica do art. 1.593 do Código Civil”, observa.

Além disso, acrescenta o advogado, a decisão reconhece a multiparentalidade materna, implementando concretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal  Federal – STF no RE 898.060/SC (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do  vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os  efeitos jurídicos próprios”.

“Ademais, a decisão reconhece a formação de vínculo socioafetivo  parental entre parentes consanguíneos colaterais (tia e sobrinha), evidenciando que o parentesco biológico preexistente não obsta a  configuração de nova modalidade parental quando há efetivo exercício da  parentalidade no plano fático. Esta interpretação amplia a compreensão  do instituto da socioafetividade além das hipóteses tradicionalmente reconhecidas (padrastos/madrastas ou ‘pais de criação’ sem vínculo  biológico)”, afirma Inaldo.

Ele pontua ainda que a sentença também consolidou o entendimento de que a filiação  socioafetiva demanda dois requisitos essenciais: “a) vontade clara e  inequívoca do pretenso genitor socioafetivo; b) configuração da  denominada “posse de estado de filho”, compreendida como o tratamento dispensado pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica) e o  reconhecimento social do vínculo”.

“Assim, embora não represente ruptura paradigmática, a decisão refina a aplicação dos institutos jurídicos já estabelecidos, potencializando sua eficácia em configurações familiares ainda pouco exploradas pela  jurisprudência”, comenta.

Vínculos afetivos

De acordo com Inaldo Leão Ferreira, a efetivação judicial dos vínculos parentais socioafetivos ainda enfrenta significativos óbices jurídico-processuais e hermenêuticos, como o ônus probatório qualificado, interpretação restritiva dos requisitos legais e a presunção de intuito patrimonial. Ele cita ainda a insuficiência normativa, a operacionalização da multiparentalidade, a natureza jurídica controvertida, a ponderação entre estabilidade jurídica e afetividade e os critérios de aferição temporal.

“Decisões dessa natureza transcendem o caso concreto e exercem função paradigmática na construção do Direito das Famílias  contemporâneo, por diversas razões”, explica o advogado.

Segundo o especialista, o julgado materializa a “transição do paradigma institucionalista para o  eudemonista no Direito de Família, consagrando a afetividade como  princípio jurídico implícito de matriz constitucional, capaz de  constituir vínculos familiares juridicamente tutelados”.

Processo: 0825049-81.2021.8.14.0301

Fonte: site IBDFAM

STJ nega troca de curatela por tomada de decisão apoiada

Um homem que pretendia trocar a curatela pela tomada de decisão apoiada, a TDA, teve recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ por não comprovar que houve melhora da condição de saúde do interditado.

O caso teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado pelo filho. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

De acordo com informações do STJ, o homem sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos desdobramentos disso, foi interditado no ano seguinte, sob curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, para a revogação da interdição e curatela, é necessário que as circunstâncias que justificaram essas medidas tenham desaparecido ou diminuído.

Ela explicou que o encerramento da curatela pode levar ao reconhecimento da capacidade da pessoa para realizar atos da vida civil ou, se houver melhora significativa, à adoção de uma medida menos restritiva. Contudo, no caso em questão, o pedido foi feito formalmente pelo filho do interditado, que não conseguiu contratar um advogado devido às limitações impostas pela curatela.

A ministra ressaltou que não é possível saber se o interditado realmente deseja ter apoiadores e se seu filho é a pessoa mais indicada para essa função. Ela afirmou que não se pode implementar a tomada de decisão apoiada de forma compulsória sem considerar os interesses do beneficiado.

Além disso, foi observado que, apesar da condição de saúde do interditado permitir a possibilidade de TDA, a sentença e o acórdão do TJSP indicaram que não houve evolução no quadro clínico dele, que apresenta limitações não apenas motoras, mas também mentais.

Direito à autonomia

A tomada de decisão apoiada foi introduzida no Brasil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que segue as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, segundo a qual os Estados devem substituir modelos que restringem a capacidade jurídica das pessoas com deficiência, como a interdição e a curatela, por alternativas que respeitem sua autonomia e direito à autodeterminação.

“A tomada de decisão apoiada não é propriamente uma alternativa à curatela, pois esta, segundo o art. 12 da CDPD, sequer deveria subsistir nos ordenamentos jurídicos dos Estados signatários. De toda sorte, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, além de ter sofrido limitação em seu alcance objetivo, passou a ser medida excepcional, uma espécie de ultima ratio que só pode ser aplicada se os mecanismos de apoio mostrarem-se insuficientes para o caso concreto. E, mesmo diante da aplicação da curatela, devem ser preservadas a vontade e as preferências do curatelado”, explica o promotor de Justiça Fernando Gaburri, presidente da Comissão de Promotores de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  

Segundo ele, o modelo biopsicossocial da deficiência, adotado pelo Estatuto, não se restringe à análise médica da condição da pessoa, mas também considera barreiras sociais que limitam sua participação na sociedade. Para o especialista, esse modelo reforça a ideia de que a curatela deve ser uma medida excepcional e proporcional, aplicada apenas quando realmente for necessária. 

“Se a curatela é medida excepcional, o ônus da prova deveria correr contra a permanência do estado de curatela, e não contra o curatelado. Partindo do pressuposto de que a decisão do STJ baseou-se na falta de provas da evolução clínica do curatelado, parece ter havido uma equivocada distribuição do ônus da prova, quando ao curatelado caberia apenas comprovar que pode exprimir vontade, conforme o disposto nos arts. 4º, III e 1.767, I, do Código Civil”, afirma.

Gaburri destaca que a CDPD adota o critério do respeito à vontade e preferências das pessoas com deficiência. Por outro lado, o promotor acredita que, ao exigir prova da evolução clínica do paciente, a decisão parece ter adotado o critério do melhor interesse.

“A tomada de decisão apoiada é um mecanismo formal de apoio que preserva a capacidade da pessoa com deficiência e a coloca como protagonista na tomada de decisões, sejam de natureza patrimonial ou negocial, sejam de natureza existencial. Enquanto que na tomada de decisão apoiada o apoiador é um coadjuvante, na curatela, o curador substitui pela sua, a vontade do curatelado”, analisa.

Formas de manifestação de vontade

O especialista pontua que, além da embriaguez, do vício em substâncias e da prodigalidade, a incapacidade relativa de uma pessoa maior de idade pode ser decretada se ela não conseguir expressar sua vontade. No entanto, ele ressalta que existem diversas formas de manifestação de vontade que vão além da fala e da escrita. 

“O Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece essa diversidade ao prever, durante o processo de curatela, o uso de tecnologias assistivas e intérpretes, assim como a participação de uma equipe multidisciplinar. Esses recursos ajudam a garantir que a pessoa sob curatela possa se comunicar e expressar suas intenções de maneira efetiva. Assim, o Estatuto busca promover a autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas no processo de tomada de decisões que envolvem suas vidas”, aponta.

Ele destaca que a legislação atual prevê que a deficiência, por si só, não interfere na capacidade jurídica da pessoa, além de prever uma gama de apoios, informais e formais, para facilitar a expressão da vontade da pessoa com deficiência.

“Recentemente participei, como fiscal do ordenamento jurídico, de uma audiência em que o curatelando não falava, mas conseguia responder a todas as perguntas da magistrada. Como sou pessoa com deficiência visual e não poderia ver os gestos dele, no momento de perguntar, nomeei a magistrada como minha intérprete juramentada e ela me descrevia todos os gestos com os quais o curatelando respondia às minhas perguntas. Não caberia a mim limitar a linguagem falada como a única forma válida de expressão da vontade, ainda que fosse a maneira mais confortável e segura para emitir parecer ao final da instrução”, conta Fernando Gaburri.

Em sua manifestação, ele conta que emitiu parecer pela improcedência do pedido de decretação de curatela, uma vez que a pessoa podia exprimir a sua vontade, embora por meios diversos dos habituais.

“Se o sistema de Justiça considerasse aquela pessoa incapaz só porque sua maneira de viver é diferente da utilizada pela maioria das pessoas, estaria criando mais uma barreira social e estaria sendo preconceituoso, para dizer o mínimo. É necessário conceber o Judiciário como um martelo que quebra barreiras e não como um canteiro de obras que as constrói”, pontua.

Transformação cultural

O especialista defende a necessidade de transformação da formação cultural de acordo com a legislação brasileira, “uma das melhores e mais modernas do mundo”.

“Por que indeferir a conversão da curatela em tomada de decisão apoiada com base apenas em critério médico se o que define a pessoa com deficiência é uma equação um pouco mais complexa que parte da somatória de um impedimento de longo prazo com as barreiras sociais, cujo resultado é o prejuízo no exercício de direitos em situação de igualdade com as demais pessoas?”, questiona.

Para ele, a formação acadêmica e a aprovação em exames são importantes, mas não são suficientes para garantir que os profissionais do Direito sejam verdadeiramente preparados para atuar de maneira eficaz e ética. Gaburri argumenta que o conhecimento técnico é fundamental, mas é igualmente essencial que os profissionais desenvolvam habilidades como empatia, tolerância e respeito à diversidade.

“A prática do direito não se resume apenas à aplicação da lei; envolve compreender as necessidades e realidades das pessoas com quem se trabalha. Profissionais que carecem de empatia podem ter dificuldades em oferecer um serviço jurídico que realmente atenda às demandas da sociedade”, avalia.

Fonte: site IBDFAM

Homem que descobriu não ser pai biológico de criança não deve ser indenizado, decide Justiça de São Paulo

A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um homem que descobriu não ser pai biológico de uma criança de 11 anos. A decisão é da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

Segundo informações do TJSP, o homem se casou com a mãe da criança em 2007, poucos meses antes do nascimento. A separação aconteceu em 2010.

Em 2019, ao desconfiar que poderia não ser o pai biológico do garoto, o autor fez dois testes de DNA, cujos resultados deram negativo. Em 2023, ajuizou ação indenizatória.

Ao avaliar a questão, o desembargador-relator da apelação entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, o que ocorreu, no caso, a partir do conhecimento de que o homem não era o pai biológico, ou seja, quando recebeu o resultado do exame de DNA.

Ainda conforme o magistrado, o autor utilizou-se do fato de não ser pai do infante em uma ação revisional de alimentos, datada em 17 de abril de 2019.

Boa-fé objetiva

Para a advogada Renata Vilela Multedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão parece acertada, pois “não há qualquer menção na notícia da ocorrência de ato ilícito ou de conduta abusiva mediante a violação da boa-fé objetiva por parte da mãe”.

Ela ressalta que a ausência de vínculo biológico não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar. “É necessário a comprovação in concreto da violação de um dos substratos da dignidade do pai (liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidariedade), já que o simples conhecimento de que o pai não seria o pai biológico, não é, por si só, um dano passível de reparação.”

De acordo com Renata, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, foi aplicado a partir do conhecimento do dano pelo autor da ação, ou seja, com a descoberta da ausência de vínculo biológico.

“Os dois principais requisitos considerados pelos Tribunais para a caracterização do dano como indenizável são a existência de prova robusta no sentido de que houve vício da vontade do pai no momento do registro, ou seja, que houve erro substancial, dolo ou coação; (ii) ou a conduta abusiva, por meio da violação da boa-fé objetiva por parte da mãe/genitora”, esclarece.

A advogada também pontua que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ se posiciona no sentido da impossibilidade da desconstituição da parentalidade quando já estabelecido o vínculo socioafetivo de filiação. “Referidas considerações devem nortear a decisão sobre a manutenção ou não da paternidade reconhecida e a concessão ou não de reparação.”

Legislação

Segundo Renata Vilela Multedo, o anteprojeto de Reforma do Código Civil, no que tange às ações que visam à possibilidade de desconstituição da parentalidade pela ausência do vínculo biológico, traz propostas que visam positivar o entendimento já consolidado pela jurisprudência brasileira e pela doutrina de forma majoritária em relação aos limites para esse tipo de demanda, de forma a alinhar a legislação às realidades contemporâneas.

“Assim, propõe como a inclusão dos artigos 1.615-A e 1,615-B que a contestação do vínculo de parentalidade dependa da prova da ocorrência do vício de vontade, falsidade do termo ou das declarações nele contidas, impondo como limite a insuficiência da inocorrência de vínculo genético para exclusão da filiação, quando comprovada a existência da posse do estado de filho. Tal posicionamento ainda é consolidado no anteprojeto quando se propõe a criação de um capítulo destinado à socioafetividade, que se inaugura com a inclusão do art. 1617-A que dispõe que ‘a inexistência de vínculo genético não exclui a filiação, se comprovada a presença de vínculo de socioafetividade’”, observa.

Já em relação ao prazo prescricional para demandas indenizatórias, acrescenta a especialista, o anteprojeto propõe, em que pese a discutida redução do prazo geral de 10 para 5 anos, um aumento do prazo para a pretensão de reparação civil de 3 para 5 anos.

“Acertadamente, não há no anteprojeto, como jamais existiu na legislação brasileira, qualquer disposição sobre paternidade fraudulenta como um ilícito específico, o que certamente iria de encontro a toda a axiologia constitucional”, conclui Renata.

Fonte: site IBDFAM

STJ anula partilha antecipada em que divisão do patrimônio não foi igualitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros. No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.

Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.

A autora havia vencido a ação na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. (…) Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade”, escreveu Nancy.

REsp 2.107.070

Patriarcado

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno afirma que a decisão revela a enorme carga do patriarcalismo e o maior valor do julgado é a “realização da justiça”.

“Essa ideia de que os homens devem carregar as obrigações econômicas, administrar os bens e dar continuidade à administração patrimonial de uma família é um erro crasso, cometido por muitos pais que transferem seus bens, de forma clara ou velada, para os seus filhos varões. Esta decisão do STJ é pura e simplesmente a realização de um direito. Todos os filhos são iguais perante a lei”, comenta o especialista.

Rolf afirma que há inúmeros exemplos de partilhas desproporcionais, nas quais a maior parte dos bens são deixados para os filhos homens. Neste caso, ele afirma que a partilha feita em vida escancarou a disparidade, mas que, em geral, isso é feito de forma dissimulada. “É vergonhosa a forma como os homens protegem os filhos do mesmo sexo, seja simulando aquisições, comprando direto em nome dos filhos.”

“É como se as mulheres, na cabeça dessas pessoas ainda vinculadas ao patriarcalismo, fossem destinadas apenas aos cuidados da casa e coubesse aos maridos delas o sustento, de modo que elas não precisariam da herança dos pais”, avalia.

De acordo com o jurista, sempre que um filho ganha muito mais do que o outro, e não há uma equivalência na distribuição, é passível de anulação, pois afronta tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, segundo o qual todos os herdeiros devem ganhar o mesmo quinhão, “pelo menos da chamada porção indisponível”.

Fonte: site IBDFAM

Tia consegue na Justiça a guarda do sobrinho após a morte da mãe

A primazia do afeto e do interesse superior de crianças e adolescentes em disputas familiares serviu de base para uma decisão recente da 12ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que garantiu a guarda definitiva de um adolescente à tia, responsável por ele após o falecimento da mãe.  A decisão considerou o forte vínculo afetivo entre os dois e o desejo expresso pelo jovem.

Após a morte da genitora, o adolescente permaneceu sob os cuidados da tia, também sua madrinha, que ajuizou a ação para regularizar a situação fática e facilitar o acesso à educação, à saúde e a outros direitos.

A decisão também considerou o depoimento do adolescente que manifestou desejo de permanecer sob os cuidados da madrinha, por já ter construído forte laço de afeto com ela e resistir em elaborar as perdas familiares no mesmo ambiente na qual vivia com a mãe. Atuaram no caso as advogadas Mariana Macedo e Mariana Kastrup.

Segundo Mariana Macedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, prevaleceu o melhor interesse do adolescente, “que permaneceu no ambiente que melhor assegura seu bem-estar físico e moral”.

Conforme a sentença, além de esclarecer seu interesse em permanecer morando com sua tia, o adolescente afirmou que não deixa de falar com seu pai e tampouco é impedido de conviver com ele.

Mariana cita o artigo 1.584, do Código Civil, que prevê a possibilidade de o juiz deferir a guarda “a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.

Para a advogada, o entendimento é inovador pois “mostra que as decisões judiciais devem sempre atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, sujeito de direitos, nem que para isso seja necessário afastar quaisquer outros interesses juridicamente tutelados, como o interesse dos pais”.

Processo: 0213854-40.2021.8.19.0001

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Pará reconhece pedido de destituição paterna por abandono afetivo

A 6ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu o pedido de destituição do poder familiar e a alteração de sobrenome em uma ação de supressão de patronímico no registro civil, movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte do pai biológico.

De acordo com a advogada do caso, Jamille Saraty, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o pedido nasceu do desejo de a autora se desvincular do genitor por meio da destituição do poder familiar e de todos os direitos e obrigações inerentes à filiação.

“A autora comprovou ter sofrido grave abalo psicológico durante sua formação. Na sentença, o magistrado destacou que o nome é um direito da personalidade e representa a identidade do indivíduo como cidadão, então não seria razoável obrigar a autora a carregar um nome que não tem qualquer significado em sua vida”, conta.

A defesa do pai alegou que a retirada do nome poderia trazer riscos a terceiros. Ele também argumentou que não teria ocorrido abandono afetivo ao apresentar como prova uma carta, escrita pela filha quando ela tinha 5 anos de idade, na qual ela expressava amor por ele. Além disso, o homem afirmou ter pago pensão alimentícia à filha por um período considerável, o que, segundo ele, afastaria a alegação.

“Ainda assim, o juiz reconheceu o abandono afetivo e determinou, além da exclusão do nome do pai do registro de nascimento da autora, a inclusão do sobrenome da avó materna. A decisão também declarou extinta a paternidade”, ela afirma.

A advogada destaca que a decisão é inovadora ao possibilitar a desfiliação por reconhecer que o abandono afetivo configura motivo justo não só para a supressão do sobrenome, mas também para a extinção da relação paterno-filial por completo. 

“Uma decisão como essa coloca o filho abandonado como protagonista de sua própria vida, oferecendo-lhe a oportunidade de reescrever sua história e apagar as marcas do abandono sofrido na infância. Além disso, permite que ele deixe de transmitir aos próprios descendentes algo que não o representa e que não lhe traz boas lembranças”, ela avalia.

Entenda o processo

Inicialmente proposta apenas para retirar o sobrenome paterno do registro civil, a ação foi modificada para incluir também o pedido de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. No entanto, o prazo para solicitar a reparação prescreveu, então o juiz delimitou a análise à retirada do sobrenome paterno do registro e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, que não requer mais provas ou audiências para acontecer.

A autora não recorreu da decisão e reajustou o pedido para focar somente na exclusão total das informações relativas à filiação paterna no registro civil. Sendo assim, o objetivo principal da ação passou a ser a retirada completa do sobrenome e quaisquer outras referências ao pai no documento.

“Há diferença significativa entre um pedido de exclusão do sobrenome paterno (retirada do sobrenome do pai do nome do registrado) e um pedido de exclusão do nome do pai do registro civil de nascimento. No primeiro caso, trata-se de ação de supressão do patronímico, sem que seja excluído o nome do pai do registro civil. No segundo caso, a ação cabível é a de ‘destituição paterna’, cujo objetivo é a exclusão dos dados alusivos à filiação paterna do registro civil”, explica o magistrado, na sentença.

A decisão considera possível excluir a filiação paterna do registro civil com base no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que a relação entre pais e filhos foi inexistente ou marcada por abandono e ausência de laços afetivos.

“Nesses casos, a realidade fática deve preponderar sobre a formalidade, atendendo-se aos anseios daquele ou daquela que, por suas convicções íntimas e pelo passado que não consegue apagar de sua memória, prefere ver o vazio quanto aos dados da paternidade em seu registro civil, ao preenchimento desse campo com dados daquele que lhe trouxe dissabores”, diz a sentença.

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, portanto, determinou: a inclusão do sobrenome materno no registro civil da autora, atendendo ao pedido feito por ela; a desconstituição da filiação paterna, ou seja, o vínculo jurídico com o pai foi anulado; e a exclusão dos dados referentes à paternidade de seu registro civil.

Fonte: site IBDFAM

Justiça da Paraíba garante registro de dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A Justiça da Paraíba reconheceu o direito de um casal homoafetivo de registrar o filho concebido por meio de inseminação caseira. Juntas há quatro anos, as duas mulheres obtiveram o direito após ação movida pela Defensoria Pública do Estado, que buscou garantir o reconhecimento da união estável entre elas e a inclusão do nome de ambas na certidão de nascimento da criança.

A Justiça reconheceu a ação da Defensoria Pública, e julgou procedente o pedido do casal, determinando que assim que a criança nascesse, fosse-lhe fornecido o direito à dignidade, e o nome das mães no registro civil.

No Brasil, o registro de dupla maternidade em casos de inseminação caseira ainda enfrenta desafios devido à ausência de regulamentação específica. Atualmente, o procedimento é tratado de forma desigual, dependendo da interpretação de cada cartório ou decisão judicial. Apesar de avanços importantes, como decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantiram o registro nesses casos, não há uma norma geral que assegure esse direito de maneira uniforme.

A legislação vigente prevê a comprovação do procedimento em clínicas autorizadas. Casais que utilizam a inseminação caseira frequentemente precisam recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da dupla maternidade.

O tema está em debate no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apresentou pedido de providências para regulamentar a situação. 

Regulamentação

A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, afirma que a reprodução humana assistida é regulamentada de maneira superficial na lei brasileira.

Ela explica que a reprodução assistida segue critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, que regulamenta procedimentos como inseminação artificial e fertilização in vitro. Para o registro de criança gerada por reprodução assistida, o órgão exige a apresentação de declaração do diretor técnico da clínica para atestar que o procedimento ocorreu sob supervisão médica e seguindo normas éticas.

“Essa exigência, de maneira absolutamente equivocada, acabou sendo adotada pelo CNJ que, ao regulamentar o registro das crianças nascidas por inseminação artificial, passou a exigir o mesmo documento, ou seja, o documento firmado entre médico e paciente, para ser feito o registro civil”, destaca.

Maria Berenice Dias avalia os impactos desta exigência nos casos de autoinseminação, popularmente conhecida como inseminação caseira, nos quais não há a documentação exigida pelo CNJ: o registro civil é negado e as famílias precisam recorrer ao Judiciário. “A solução, para não deixar essas crianças sem registro, é bater nas portas do Judiciário, aumentar barbaramente o número de processos, que não precisam estar na Justiça, para pedir a autorização do registro, e é o que a Justiça tem feito.”

“A postura do IBDFAM, desde o primeiro momento, foi requerer ao CNJ a retirada da exigência nas hipóteses de inseminação caseira. O pedido foi negado com base no parecer do CFM, mas fato é que não é possível que o Estado negue que essas crianças tenham direito à cidadania desde quando nascem”, esclarece a especialista.

Segundo a vice-presidente do IBDFAM, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual a ministra Nancy afirmou que não se pode exigir o documento para o registro (REsp 2.137.415/SP), o IBDFAM voltou a requerer a regulamentação pelo CNJ de forma específica em casos de inseminação caseira. “Enquanto isso não acontece, a Justiça continua a atender essas demandas.”

“O movimento do IBDFAM é para que os direitos sejam exercidos. Para que o direito à identidade, o direito à cidadania seja garantido pelo Estado a partir do momento que a criança nasce”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJSP relativiza o direito real de habitação para proteger herdeiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente pode ser relativizado em caso de novas núpcias, afastando o entendimento expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O acórdão reconhece o direito do herdeiro de pleitear aluguéis retroativos e a extinção do condomínio.

O caso é de uma ação de extinção de condomínio, na qual o imóvel foi deixado de herança pelo de cujus para a meeira e os dois filhos – irmãos apenas por parte de pai. A meeira não é a mãe do filho que moveu a ação.

Conforme consta nos autos, a outra filha continuou residindo no imóvel com a mãe que, posteriormente, constituiu novo matrimônio. O autor da ação pleiteou a extinção do condomínio com pedido de recebimento de aluguéis retroativos desde a notificação enviada no início da demanda.

A defesa alegou o direito real de habitação, expresso no artigo 1.831 do Código Civil. O juízo de origem acolheu a fundamentação e declarou improcedente a ação.

Na apelação, foi alegado o enriquecimento ilícito do novo cônjuge da meeira. O TJSP reverteu a sentença sob o entendimento de que, embora não seja expresso no artigo 1.831, as novas núpcias extinguem o direito real de habitação.

A decisão deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente a ação principal, declarando a extinção do condomínio do imóvel, afastando o direito real de habitação da ré sobre ele. O autor também deverá receber o valor de R$ 250 mensais a título de aluguel do imóvel, enquanto durar a ocupação.

Código Civil

O caso contou com atuação do advogado Jorge Dias de Aguiar Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo o advogado, o entendimento do TJSP foi pela relativização do direito real de habitação em consonância com o Código Civil de 1916, em que pese a aparência absoluta expressa no Código atual.

Jorge explica que o artigo 1.831, do Código Civil 2002, não abre nenhuma exceção ao  direito real de habitação, ao contrário do expresso anteriormente no Código Civil de 1916: “Art. 1611, § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.

O advogado conta que encaminhou sugestão para que a reforma do Código Civil incluísse no artigo 1.831 a extinção do direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente contraísse novas núpcias. “Mesmo que não seja alterado o citado artigo, o presente acórdão poderá servir como fundamentação em novos julgados”, afirma.

“Afinal, como sempre diz o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, nossa missão é sempre aproximar o justo do legal e, neste caso, não há injustiça maior que um herdeiro se ver privado de um bem, que é seu legitimamente, mesmo após o cônjuge sobrevivente já estar casada(o) novamente e residindo neste imóvel com o(a) novo(a) parceiro(a)”, destaca o advogado.

Ele conclui: “Não à toa, a fundamentação da apelação foi o enriquecimento ilícito deste  novo cônjuge que, aproveitando-se do direito real de habitação do outro, ganha o direito de residir gratuitamente em imóvel alheio”.

Fonte: site IBDFAM

Guarda é invertida em favor do pai após relatos de alienação parental

A Justiça do Tocantins determinou a inversão da guarda de uma criança ao pai após relatos de alienação parental e abandono enquanto ela vivia com a mãe. O processo se deu por meio da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO.

De acordo com informações do órgão, o pai, atualmente residente em outro Estado, inicialmente buscou auxílio junto à Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT, onde foi feita a petição inicial de inversão da guarda e, posteriormente, encaminhada à Defensoria Pública do Tocantins.

Após o andamento do processo pela DPE-TO, o assistido conseguiu uma decisão judicial favorável, com a concessão de uma liminar de busca e apreensão da criança, com o objetivo de protegê-la.

Segundo informações da instituição, ao ser procurada pelo assistido, relatando a situação de urgência, a Defensoria Pública atuou para garantir a segurança da criança por meio do pedido incidental de busca e apreensão da criança.

Proteção

A defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a responsabilidade do Estado em proteger crianças que estejam em risco de danos à integridade física e psicológica.

“Quando uma criança se encontra em uma situação de perigo, o Estado deve agir de forma imediata para garantir sua segurança e bem-estar. A intervenção deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, que significa que todas as decisões tomadas devem priorizar o que é mais vantajoso para ela, reconhecendo sua vulnerabilidade em relação a adultos”, afirma.

Segundo ela, mudanças de guarda, em geral, são prejudiciais para a criança e devem ser evitadas, sendo preferível mantê-la no ambiente onde recebe melhor cuidado, sempre em consonância com o seu interesse.

“No caso específico mencionado, a alteração de guarda se justifica por uma situação de risco para a criança enquanto estava sob a responsabilidade da mãe. Diante dessa grave circunstância, a Defensoria Pública solicitou uma medida liminar, visando a proteção imediata da criança”, explica.

Multidisciplinar

Ela acrescenta que a modificação da guarda de uma criança pode ser solicitada quando o ambiente em que ela vive é prejudicial ou inadequado, independentemente de o pai morar em outro Estado.

“Quando a pessoa assistida procura a Defensoria Pública mais próxima de sua residência, que não é a competente para o caso, a demanda é elaborada para ser encaminhada ao juízo responsável pela localidade onde o guardião da criança reside. As Defensorias Públicas estaduais geralmente utilizam um sistema de peticionamento integrado e inteligente, que envolve a atuação das Corregedorias da Instituição, conforme as normas e regras internas estabelecidas”, diz.

A especialista esclarece que a Defensoria, ao buscar a modificação da guarda de uma criança, também solicita o apoio dos centros de referência de assistência social do Município.

“O objetivo é garantir que a criança tenha acesso a serviços multidisciplinares – como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais –, o que visa promover seu bem-estar e fortalecê-la no ambiente familiar, ajudando-a a superar possíveis dificuldades relacionadas à sua situação”, aponta.

Fonte: site IBDFAM