DEPOIS DE FALECER, PARA ONDE VÃO OS BENS DAQUELA PESSOA QUE NÃO SE CASOU E NÃO TEVE FILHOS?

Para que se determine quem herdará o patrimônio de uma pessoa após seu falecimento, deve-se analisar o artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, CC/02). Nele estão descritos aqueles que são denominados herdeiros necessários, além dos colaterais. Este artigo fala da sucessão legítima, pois é aquela imposta pela lei, o que se contrapõe à sucessão testamentária, a qual cabe ao próprio testador (e futuro autor da herança/falecido) dispor para quem irão seus bens. Agora, se este testador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), somente pode dispor de 50% do total de seu patrimônio no testamento.

Voltando ao tema principal aqui proposto, em primeiro lugar, a sucessão defere-se aos descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro, a depender do regime de bens. Não havendo descendentes, os bens irão para os ascendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro. Não havendo ascendentes nem descendentes, herdará o cônjuge/companheiro sozinho. Agora, não havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro, os bens irão para os colaterais (ex: irmãos, tios, sobrinhos).

E se essa pessoa não tiver nenhum daqueles herdeiros que constam no artigo do Código Civil que trata da ordem de vocação hereditária?  Neste caso, a herança passará ao domínio do Município, Distrito Federal ou União (conforme localização dos bens) após ser submetida a procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Se você não tiver nenhum herdeiro legítimo ou, se tiver, não quiser em nenhuma hipótese que seus bens sejam destinados ao Estado, uma boa opção é a confecção/elaboração de um testamento. Por isto, é importante o auxílio de um advogado especialista na área e de sua confiança, pois é ele que fará um planejamento sucessório personalizado para cada caso.

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