O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP manteve a obrigação de um pai de continuar pagando pensão alimentícia para a filha que já alcançou a maioridade civil. O entendimento é de que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestação de alimentos, que pode persistir com base na solidariedade familiar e em situações de necessidade comprovada.
O TJSP reconheceu que a jovem demonstrou incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente devido à necessidade de cuidar de uma filha pequena, e à falta de formação profissional, pois ainda não concluiu o ensino médio. O caso foi relatado pela desembargadora Daniela Cilento Morsello, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP.
O genitor pretendia encerrar o pagamento da pensão sob o argumento de que a filha já havia atingido a maioridade e não precisaria mais do benefício. Ele sustentou que a jovem estuda à noite e poderia trabalhar durante o dia e buscar meios próprios para se sustentar.
Na ação, o homem alegou ainda que a jovem já constituiu nova família e, portanto, deveria buscar meios para arcar com o seu próprio sustento e o de sua filha junto ao companheiro.
A filha, por sua vez, defendeu que está cursando o ensino médio, tem uma filha pequena e depende de auxílio do governo para complementar a renda. Também argumentou que seu relacionamento é apenas um namoro e continua residindo com a mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde.
A decisão do TJSP cita a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de um filho maior de idade exige avaliação judicial e contraditório.
O colegiado também considerou a ausência de evidência de que a jovem estivesse realmente em união estável, e que o genitor não conseguiu comprovar incapacidade financeira.
Ainda conforme a decisão, embora a maioridade civil encerre o poder familiar e o dever de sustento presumido, o vínculo de parentesco mantém o dever de solidariedade.
“Nesse diapasão, enquanto perdurar o poder familiar, o dever de sustento dos filhos menores subsiste e é cumprido mediante o pagamento de pensão alimentícia, havendo presunção absoluta de necessidade. No entanto, uma vez cessado esse dever, em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a capacidade financeira do genitor para prestá-los”, registrou a decisão.
Apelação Cível: 1004235-63.2023.8.26.0009.
Fonte: site IBDFAM