Tag: VIDA

Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança após falha de tratamentos convencionais

Decisão reconhece dever conjunto de entes públicos diante da necessidade comprovada do medicamento.

O fornecimento de medicamento à base de canabidiol para uma criança com quadro neurológico grave foi assegurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a obrigação do poder público de custear o tratamento após a constatação de que alternativas terapêuticas não surtiram efeito.

A demanda envolveu uma criança diagnosticada com microcefalia e crises epilépticas de difícil controle, cuja condição exigia cuidados constantes. Diante da persistência das convulsões, mesmo após o uso de diferentes medicamentos, um relatório médico indicou a utilização do canabidiol como medida eficaz para reduzir a frequência e a intensidade dos episódios.

Antes da introdução do tratamento, o paciente apresentava diversas crises diárias, o que comprometia significativamente sua saúde, levando inclusive a complicações respiratórias e internações recorrentes. Com o uso do medicamento, houve melhora relevante no quadro clínico.

Sem condições financeiras para arcar com os custos, a família recorreu ao Judiciário para garantir o acesso ao tratamento. Em resposta, o Estado de Minas Gerais e o município de Três Pontas alegaram que o medicamento não integra as listas padronizadas do SUS e não possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que a ausência de previsão administrativa não impede o fornecimento quando há comprovação da necessidade médica, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da incapacidade financeira da família.

O voto da desembargadora foi pela concessão do medicamento, destacando que a negativa poderia agravar o estado de saúde da criança e comprometer seu desenvolvimento, configurando violação ao direito fundamental à saúde.

O colegiado também levou em consideração entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite o fornecimento de medicamentos não padronizados em situações excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos, como autorização para importação e comprovação da imprescindibilidade do tratamento.

Com isso, foi reconhecida a responsabilidade conjunta dos entes públicos pelo custeio do medicamento, assegurando à criança o acesso contínuo ao tratamento indicado.