Tag: #TEA

STJ define que operadoras devem cobrir integralmente terapias para autistas

Em julgamento de recursos repetitivos, Corte Superior considera inválidas cláusulas que estabelecem teto para atendimentos multidisciplinares a pacientes com TEA

As operadoras de planos de saúde não podem estabelecer limites numéricos para sessões de terapias destinadas a pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão sob o rito dos repetitivos, que obriga todos os juízos do país a seguirem o mesmo entendimento.

O relator designado para conduzir o julgamento entendeu que qualquer previsão contratual ou normativa que imponha restrição quantitativa a esses atendimentos fere a legislação aplicável aos planos de saúde. O voto destacou ainda que a jurisprudência da própria Corte já caminhava nessa direção mesmo antes das atualizações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A tese aprovada estabelece que os convênios médicos devem arcar com a totalidade das sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional indicadas por profissional habilitado no tratamento de pacientes com TEA. A decisão afasta definitivamente a possibilidade de as empresas imporem barreiras numéricas genéricas e sem respaldo técnico.

O que estava em discussão

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recursos que questionavam se as operadoras poderiam ou não recusar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento. A Corte delimitou que a matéria envolvia o direito fundamental à saúde e ao tratamento adequado, razão pela qual não suspendeu os processos em andamento nas demais instâncias enquanto aguardavam o julgamento do precedente qualificado.

Durante as sustentações orais, diferentes perspectivas foram apresentadas. De um lado, defendeu-se que a negativa de cobertura tem sido prática recorrente no setor, mesmo após a edição de normas que ampliaram o rol de procedimentos obrigatórios. Argumentou-se que terapias comportamentais intensivas, quando aplicadas na medida certa, são determinantes para o desenvolvimento e a autonomia de crianças autistas. A limitação de sessões comprometeria gravemente os resultados e poderia condenar os pacientes a uma dependência perpétua.

Em contraponto, sustentou-se que a questão central não era a cobertura em si, mas a possibilidade de se estabelecer critérios técnicos para a intensidade dos tratamentos. Foi mencionado que alguns protocolos padronizados preveem cargas horárias excessivas, superiores a quarenta horas semanais, sem evidências científicas robustas que justifiquem tamanha exposição. Estudos citados indicariam que os ganhos terapêuticos tendem a se estabilizar por volta de vinte horas semanais, e que cargas mais altas poderiam causar desgaste e sofrimento aos pacientes.

Outra posição apresentada reforçou que as operadoras não contestam o direito aos tratamentos, mas sim a forma como as prescrições vêm sendo feitas em alguns casos. Haveria preocupação com a massificação de receituários padronizados, descolados da avaliação individualizada que deveria orientar cada plano terapêutico. Defendeu-se a possibilidade de avaliação técnica para calibrar a intensidade das terapias, com instauração de juntas médicas em caso de divergência.

Fundamentos que prevaleceram

Ao proferir seu voto, o relator deixou claro que o julgamento não adentrava o mérito da necessidade ou não dos tratamentos, mas sim a validade das cláusulas que estabelecem tetos numéricos genéricos. O ministro destacou que normas contratuais que impõem limites prévios e abstratos violam a lógica da assistência à saúde, que deve ser pautada pelas necessidades concretas de cada paciente.

Lembrou ainda que a jurisprudência do STJ já havia firmado posição contrária a essas limitações antes mesmo que a ANS regulamentasse a matéria de forma mais favorável aos beneficiários. A decisão apenas consolidou entendimento que já vinha sendo aplicado em casos isolados, conferindo-lhe caráter vinculante por meio da sistemática dos recursos repetitivos.

A tese fixada determina que as operadoras devem arcar com todas as sessões prescritas, vedada a imposição de limites quantitativos. Isso não significa, porém, que qualquer prescrição esteja imune a questionamento técnico. O que se veda são as barreiras contratuais genéricas e abstratas, não a possibilidade de discussão fundamentada sobre a adequação terapêutica em casos concretos, por meio de mecanismos como juntas médicas.

Impacto do julgamento

A decisão tem caráter vinculante e obriga todos os magistrados do país a aplicarem o mesmo entendimento em processos que versem sobre idêntica controvérsia. Representa um avanço significativo na proteção dos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista, garantindo que o acesso às terapias não seja obstado por limitações contratuais desprovidas de fundamento técnico e legal.

A uniformização da jurisprudência também traz segurança jurídica para beneficiários e operadoras, que passam a contar com parâmetro claro sobre a extensão da cobertura devida nesses casos.

Justiça do Rio Grande do Sul autoriza mãe a mudar de Estado e manter guarda compartilhada da filha

No Rio Grande do Sul, uma mãe obteve autorização da Justiça para levar sua filha de 6 anos ao mudar-se para Goiás. Apesar de ter a guarda compartilhada da criança com o pai, o lar de referência é o materno, por isso a 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha acolheu o pedido de transferência.

Segundo a decisão, a mãe pediu a mudança para retornar à sua cidade natal, onde mantém laços familiares, após se divorciar do pai da criança e ficar desempregada. O pai se opôs, alegando a importância de preservar a rotina da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Ao analisar o caso, a Justiça gaúcha concluiu que a mudança de residência da mãe não prejudica a guarda compartilhada, já que o lar materno continua sendo a referência para a criança. Além disso, o juízo destacou que o pai, por exercer atividade em regime de home office, teria flexibilidade para reorganizar sua rotina e manter a convivência com a filha.

O juiz seguiu parecer do Ministério Público – MP, que se manifestou favorável à mudança e ressaltou que a criança mantém vínculos familiares em Goiás, onde moram os avós maternos. O MP também afirmou que os tratamentos médicos poderão ser readequados na nova residência e ressaltou a importância de cuidados para assegurar a adaptação escolar e clínica da menina.

Consequências

O caso contou com atuação da advogada Karla Felix, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ela, é comum que mães, com a guarda compartilhada de filhos e filhas, se mudem de cidade ou Estado sem autorização judicial, o que pode acarretar consequências sérias.

“Quando não há consenso entre os genitores, a mudança depende de autorização do Judiciário, sob pena de caracterizar violação de direitos ou até mesmo alienação parental”, explica. Ela alerta que, quando a alienação parental é reconhecida judicialmente, a guarda da criança pode ser transferida para o genitor alienado.

Por isso, para a advogada, a mãe do caso analisado adotou o caminho correto. “Ela recorreu à via legal e conseguiu uma decisão que garante tranquilidade, sem riscos jurídicos para si e para a guarda da filha”, diz.

A especialista destaca que a Justiça gaúcha analisou toda a situação e autorizou liminarmente que mãe e filha pudessem recomeçar a vida em um local próximo à rede de apoio familiar materna, com condições de estrutura e tratamento para a filha. “O melhor interesse da criança foi devidamente priorizado, pois uma decisão contrária beneficiaria apenas o interesse do genitor”, afirma.

Direito de convivência

Karla Felix ressalta que a decisão preserva a guarda compartilhada e o direito de convivência do pai, já que ele exerce trabalho remoto que permite flexibilidade para manter contato com a filha.

“A medida não rompe os laços com nenhum dos genitores e coloca em primeiro plano a necessidade de cuidado e proteção integral da criança”, pontua.

A advogada acrescenta que a decisão mostra que a guarda compartilhada não pode ser usada para impedir que a mãe retorne à cidade natal e que a criança mantenha convívio com os familiares maternos, desde que sejam adotadas medidas para minimizar eventuais impactos.

“É uma tendência do Judiciário de valorizar a guarda compartilhada como regra, sem que ela seja usada como obstáculo para reorganizações legítimas da vida dos genitores. Sendo assim, o melhor interesse da criança tem sido interpretado de forma ampla, considerando vínculos afetivos, acesso à saúde, educação e rede de apoio”, analisa.

Fonte: site IBDFAM