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Falhas graves em edifício levam Justiça a obrigar construtoras a refazerem estrutura em Goiânia

Laudo técnico apontou riscos e erros de execução incompatíveis com simples desgaste ou falta de manutenção.

Infiltrações recorrentes, falhas elétricas e ausência de itens essenciais de segurança levaram um condomínio a buscar judicialmente a responsabilização das empresas responsáveis pela obra. A controvérsia resultou no reconhecimento de que os problemas tinham origem na própria construção, e não no uso cotidiano do imóvel.

Durante a tramitação do processo nº 5770023-54.2023.8.09.0051, as construtoras tentaram atribuir os defeitos à falta de conservação por parte dos moradores. Essa linha de defesa, contudo, perdeu força após a produção de prova técnica, que apontou inconsistências incompatíveis com mero desgaste natural.

O laudo pericial revelou, entre outros pontos, intervenções inadequadas na estrutura de concreto, deficiência em sistemas de prevenção contra incêndio, irregularidades na rede elétrica — inclusive em área de piscina — e falhas relevantes de impermeabilização. Tais elementos evidenciaram que os vícios estavam presentes desde a origem da obra.

A partir dessas constatações, a decisão reconheceu que a relação jurídica se enquadra nas normas de consumo, o que implica responsabilidade objetiva das construtoras pelos defeitos apresentados, independentemente de culpa.

Somente após essa análise técnica e jurídica é que o caso foi decidido pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a realização dos reparos necessários pelas próprias empresas responsáveis pela construção.

Ficou estabelecido o prazo de 180 dias para a execução das obras corretivas, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Por outro lado, não foram acolhidos pedidos relacionados a danos que não guardavam relação com falhas construtivas, mas sim com o uso ou manutenção do imóvel.

Ao final, o julgamento foi parcialmente favorável ao condomínio, com divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.

Acidente em vala sem proteção mata trabalhador e TJSP mantém indenização de R$ 90 mil à mãe da vítima

Autarquia de Marília foi condenada por falta de escoramento e equipamentos de segurança; viúva e filhos já haviam ajuizado outra ação, mas Tribunal entendeu que abalo materno é independente

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília e manteve a condenação ao pagamento de R$ 90 mil de indenização por danos morais à mãe de um servidor que morreu soterrado durante o trabalho.

O acidente ocorreu em setembro de 2018. O filho da autora atuava como operário da autarquia e estava no interior de uma vala aberta para o conserto de uma tubulação de galeria pluvial. No momento da atividade, as margens da escavação desmoronaram e soterraram o trabalhador, que não resistiu aos ferimentos.

Investigações realizadas na época apontaram que o local não contava com estruturas adequadas para conter as paredes da vala. Também faltavam equipamentos básicos de proteção, como cinto de segurança e cabo de vida, além de qualquer tipo de fiscalização eficiente no local.

A mãe do trabalhador ingressou com ação pedindo reparação pela perda do filho. Em primeira instância, o juízo já havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 90 mil.

A agência recorreu ao Tribunal sob dois argumentos principais. O primeiro foi de que a mãe não teria legitimidade para processar, uma vez que a viúva e os filhos do falecido já haviam ajuizado outra ação indenizatória pelo mesmo evento. O segundo foi de que a culpa teria sido exclusiva da vítima, que supostamente teria entrado na escavação sabendo dos riscos de deslizamento. A mãe também recorreu, mas para pedir o aumento do valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Marcelo Martins Berthe, analisou os recursos e rejeitou todas as tentativas da autarquia, assim como o pedido de majoração feito pela genitora.

No voto proferido em sessão (processo 1013875-89.2022.8.26.0344), o magistrado explicou que o fato de a viúva e os filhos já terem buscado reparação na Justiça não impede a mãe de também requerer indenização pelo dano moral reflexo. Para ele, o sofrimento causado pela morte do filho atinge cada familiar de forma autônoma e independente.

Sobre as circunstâncias do acidente, o relator destacou que os documentos presentes nos autos comprovam a falha da agência no cumprimento do dever de proteger a vida de seus empregados. Um laudo de saúde do trabalhador indicou que o soterramento poderia ter sido evitado se a escavação tivesse sido feita com inclinação adequada e com escoramento correto para a profundidade.

O desembargador votou no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade subjetiva da autarquia, em razão da omissão quanto à garantia de segurança e de condições apropriadas de trabalho. Ele concluiu que a condenação ao pagamento da indenização era inevitável.

O colegiado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, entendendo que a responsabilidade pelo ambiente seguro era do empregador. O valor de R$ 90 mil foi mantido, considerado proporcional ao abalo sofrido e alinhado ao que o próprio Tribunal já havia decidido em ação anterior relacionada ao mesmo caso.

Por fim, a corte determinou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme as regras estabelecidas a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Dados sigilosos vazados viram arma de golpista e Justiça de SC condena banco

Cliente transferiu quase R$ 8 mil para estelionatário um dia após fechar consignado; relator entendeu que instituição falhou na proteção de informações

Uma instituição financeira foi condenada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a restituir uma cliente que caiu no golpe do falso funcionário. O que pesou contra o banco foi o vazamento de dados da consumidora, ocorrido logo após a contratação de um empréstimo consignado.

No dia seguinte ao fechamento do contrato, a mulher recebeu uma ligação. O suposto atendente sabia detalhes que só ela e a financeira tinham acesso: o montante liberado e o número da operação. Acreditando na legitimidade da abordagem, ela autorizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o criminoso.

O pedido de reparação foi negado na primeira instância. Na ocasião, o juízo entendeu que não havia como responsabilizar exclusivamente a instituição pelo vazamento, apontando ainda que a própria vítima teria culpa ao utilizar a senha pessoal para concluir a transação.

O cenário mudou com o recurso analisado pelo juiz Humberto Goulart da Silveira, relator do caso (processo 5001887-04.2025.8.24.0069). Para ele, o curto espaço de tempo entre a assinatura do empréstimo e a ligação do golpista, somado à precisão das informações usadas na fraude, deixou evidente uma violação no dever de sigilo que cabia à financeira.

Durante a sessão, o magistrado votou no sentido de que os dados nas mãos do estelionatário — número do contrato, valor exato e tipo da operação — tinham circulação extremamente restrita. Para ele, a exatidão dessas informações sob poder de um terceiro prova a falha na guarda de dados pela empresa.

A decisão se apoiou no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente de culpa, e também na legislação geral de proteção de dados. Além disso, foi lembrada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras o dever de responder por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias.

A tese de que a vítima teria culpa exclusiva foi descartada. O relator considerou que a consumidora, idosa e em condição de vulnerabilidade, foi enganada por alguém que detinha informações precisas o bastante para simular um atendimento verdadeiro.

O colegiado, por unanimidade, reconheceu o dano material e determinou a devolução integral do valor transferido, com correção monetária contada a partir do prejuízo e juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais foi negado, já que não houve comprovação de abalo psicológico extraordinário ou violação a direitos da personalidade.

A cliente também conseguiu o benefício da gratuidade da justiça, após comprovar não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Golpe com uso indevido de identidade expõe falha de aplicativo e gera indenização

Justiça reconhece omissão da plataforma após diversas denúncias e mantém condenação por danos morais.

A atuação de plataformas digitais vai além de simplesmente disponibilizar o serviço: há também o dever de agir quando surgem indícios de uso indevido ou fraudulento. Quando essa resposta não acontece de forma adequada, a omissão pode gerar responsabilidade civil.

Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás ao analisar um caso envolvendo a WhatsApp, pertencente à Facebook. A empresa foi condenada a indenizar uma advogada que teve sua identidade utilizada por golpistas para enganar clientes.

Os criminosos criaram contas no aplicativo utilizando o nome e a foto da profissional, passando-se por ela para solicitar transferências bancárias. A fraude acabou causando prejuízo financeiro a pelo menos uma vítima, além de abalar a credibilidade da advogada perante sua clientela.

Ao perceber a situação, a profissional tentou resolver o problema pelos meios disponíveis: fez denúncias dentro do próprio aplicativo, entrou em contato com o suporte e registrou ocorrência policial. Mesmo com todas essas medidas, não houve resposta rápida nem solução efetiva por parte da plataforma.

Diante disso, ela recorreu ao Judiciário. Na ação — registrada sob o nº 5556505-88.2025.8.09.0025 — pediu tanto a remoção dos perfis falsos quanto a reparação pelos prejuízos sofridos. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresa tentou reverter a decisão, alegando que não poderia responder pelo ocorrido, que os perfis já não estavam ativos e que não houve falha no serviço. Ainda assim, os argumentos não foram suficientes para afastar a condenação.

O relator, juiz Leonardo Aprigio Chaves, destacou que empresas que integram o mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas conjuntamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas a falha na prestação do serviço e o dano causado.

Na análise do magistrado, a plataforma deixou de agir quando deveria. Mesmo após ser informada sobre o golpe, não adotou providências eficazes para interromper a prática, permitindo que a situação se prolongasse.

Ele também apontou que essa demora contribuiu para ampliar os prejuízos, não apenas financeiros, mas principalmente na esfera profissional da advogada, que passou a enfrentar desconfiança por parte de clientes ao ter seu nome vinculado a fraudes.

Com isso, ficou reconhecido que houve dano moral, já que a utilização indevida da identidade da profissional ultrapassou meros transtornos e afetou diretamente sua imagem e suas relações de trabalho.

TJ/DF vê culpa de cliente e banco não responderá por boleto fraudado

Colegiado concluiu que a cliente agiu com negligência ao efetuar o pagamento de boleto recebido por WhatsApp sem verificar a origem e dados do documento.

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou o pedido de reembolso de uma consumidora que pagou um boleto falso enviado por WhatsApp ao tentar quitar um financiamento.

Para o colegiado, a fraude decorreu de culpa exclusiva da cliente, que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade do site e dos dados do boleto. O golpe foi classificado como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 

Entenda o caso

A autora da ação relatou que, ao tentar quitar o saldo de um financiamento, acessou o que acreditava ser o site da instituição financeira. Após inserir os três primeiros dígitos de seu CPF, foi direcionada para um número de WhatsApp, por onde recebeu um boleto que continha dados semelhantes aos do banco e do veículo. Efetuou o pagamento de cerca de R$ 52 mil.

Posteriormente, foi novamente cobrada pela quitação da dívida e descobriu que havia sido vítima de golpe. O juízo de primeiro grau entendeu que a fraude caracterizava fortuito interno, aplicando a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco. Assim, determinou a devolução dos valores com correção e juros.

A instituição financeira recorreu, alegando que o boleto foi pago a terceiros fora dos seus canais oficiais, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que a autora acessou site falso e forneceu voluntariamente seus dados aos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima.

Negligência da consumidora

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz, reconheceu que não houve falha por parte da instituição financeira. Destacou que, ainda que se trate de uma relação de consumo regida pelo CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

O magistrado ponderou que, apesar de a súmula 479 do STJ estabelecer que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, no caso concreto não havia qualquer elemento que indicasse falha nos serviços prestados. Para ele, os fatos demonstram que a fraude resultou exclusivamente da conduta imprudente da consumidora, sem vínculo com a atuação da instituição.

Site não oficial e boleto com erros evidentes

No voto, o relator apontou contradições entre o relato da autora na petição inicial e o boletim de ocorrência juntado aos autos. De acordo com os documentos, a consumidora acessou o primeiro link que apareceu em site de buscas, sem verificar se era o canal oficial do banco, e entrou em contato com número telefônico desconhecido. Em seguida, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários.

Outro ponto decisivo foi a análise do boleto fraudulento, que continha erros grosseiros, como nome e CNPJ divergentes dos da instituição.

“Tais fatos denotam falta de diligência da recorrida (…) não havendo vazamento de dados ou qualquer outra falha que permita imputar ao banco a culpa pelos danos sofridos.”

Ausência de falha e configuração de fortuito externo

O magistrado concluiu que a fraude caracteriza fortuito externo, já que não decorreu de falha no sistema ou nos serviços prestados pelo banco. Assim, não haveria como responsabilizá-lo.

“Todo esse cenário revela que houve ingenuidade e negligência por parte da recorrida, a qual, por si mesma, efetuou pagamento de boleto para terceiros”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da instituição financeira e reformou a sentença de origem, julgando improcedente o pedido da consumidora. A decisão foi unânime.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.

Fonte: site Migalhas.