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Justiça afasta indenização por atropelamento ao reconhecer culpa exclusiva da vítima

Decisão conclui que conduta inesperada da vítima foi determinante para o acidente, rompendo o dever de reparação.

Um pedido de indenização decorrente de atropelamento foi rejeitado após o Judiciário entender que o evento não decorreu de falha do condutor, mas sim de uma ação imprevisível da própria vítima. A conclusão foi alcançada no julgamento do processo nº 0001861-51.2000.8.06.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Eusébio, no Ceará.

A demanda foi apresentada pelos pais do jovem envolvido no acidente, que buscavam compensação financeira sob o argumento de que o motorista teria agido com imprudência. Entre os pedidos, estavam pensão mensal e reparação por danos morais, considerando o falecimento posterior da vítima.

A versão apresentada pelo réu, no entanto, apontou que a situação ocorreu de forma repentina, sem margem para evitar o impacto. Segundo ele, o veículo estava dentro da velocidade permitida e houve tentativa imediata de prestar auxílio após o ocorrido.

Ao longo da instrução, foram reunidos depoimentos e análises técnicas que ajudaram a reconstruir a dinâmica do acidente. Os relatos indicaram que o pedestre ingressou na via de maneira abrupta, surpreendendo o condutor. A perícia, por sua vez, não identificou qualquer comportamento irregular por parte de quem dirigia.

Com base nesses elementos, formou-se o entendimento de que o resultado não pode ser atribuído ao motorista. A conclusão adotada foi a de que a conduta da vítima foi decisiva para o desfecho, afastando o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

O voto da magistrada foi no sentido de reconhecer que não houve falha na condução do veículo e que a travessia inesperada foi o fator determinante para o acidente.

Outros envolvidos no processo também foram excluídos de responsabilização. A Ford Leasing S/A teve sua participação afastada, uma vez que não exerce controle direto sobre a utilização do automóvel. Da mesma forma, a seguradora não foi responsabilizada, já que sua obrigação depende da comprovação de culpa do segurado, o que não se verificou no caso.

Embora tenha havido análise prévia na esfera criminal, o juízo cível fundamentou sua decisão nas provas produzidas nos autos, que igualmente não apontaram responsabilidade do condutor.

Plataforma é responsabilizada por inércia diante de golpe que utilizou identidade de advogado

Justiça mantém indenização após falha na remoção de conta fraudulenta vinculada ao WhatsApp.

A utilização indevida da identidade de um advogado em um esquema de fraude digital resultou na responsabilização de uma empresa de tecnologia, após a ausência de medidas eficazes para conter a prática ilícita. A decisão foi mantida pela 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo nº 1000534-12.2025.8.26.0531.

No caso, um terceiro passou a se passar pelo profissional por meio do aplicativo WhatsApp, entrando em contato com clientes e solicitando valores sob pretextos falsos. Ao tomar conhecimento da fraude, o advogado buscou resolver a situação diretamente junto à plataforma responsável, registrando denúncias formais e solicitando providências para interrupção da conduta.

Apesar das notificações, não houve resposta efetiva, o que permitiu a continuidade das abordagens fraudulentas. Diante da ausência de solução administrativa, o profissional recorreu ao Judiciário, pleiteando tanto a interrupção da fraude quanto a compensação pelos prejuízos sofridos.

A decisão de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, entendimento que foi posteriormente mantido.

Em sua defesa, a empresa Facebook alegou que o caso teria perdido objeto, sob o argumento de que a conta denunciada já não estaria mais ativa. Também sustentou que a situação decorreria de fato externo, fora de sua responsabilidade.

Ao analisar o recurso, o colegiado afastou essas alegações. Foi destacado que não havia comprovação de que a desativação da conta fosse definitiva, além de se reconhecer que a simples alegação de resolução do problema não é suficiente para afastar a análise judicial do caso.

No mérito, prevaleceu o entendimento de que a omissão da plataforma diante de alertas claros sobre atividade fraudulenta caracteriza falha no serviço, especialmente quando essa inércia contribui para a continuidade do golpe.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer a responsabilidade da empresa pela ausência de providências eficazes após as denúncias, o que permitiu a perpetuação da fraude.

A indenização fixada foi considerada adequada, levando em conta tanto os impactos à reputação profissional quanto o tempo e esforço despendidos pelo advogado para solucionar a situação.

Além disso, a decisão reforça um entendimento relevante: não basta às plataformas alegarem que o problema foi resolvido de forma genérica. É necessário demonstrar de maneira concreta que a atuação judicial se tornou desnecessária. Essa interpretação fortalece a proteção do consumidor e contribui para maior efetividade na responsabilização de serviços digitais.

Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Falhas graves em edifício levam Justiça a obrigar construtoras a refazerem estrutura em Goiânia

Laudo técnico apontou riscos e erros de execução incompatíveis com simples desgaste ou falta de manutenção.

Infiltrações recorrentes, falhas elétricas e ausência de itens essenciais de segurança levaram um condomínio a buscar judicialmente a responsabilização das empresas responsáveis pela obra. A controvérsia resultou no reconhecimento de que os problemas tinham origem na própria construção, e não no uso cotidiano do imóvel.

Durante a tramitação do processo nº 5770023-54.2023.8.09.0051, as construtoras tentaram atribuir os defeitos à falta de conservação por parte dos moradores. Essa linha de defesa, contudo, perdeu força após a produção de prova técnica, que apontou inconsistências incompatíveis com mero desgaste natural.

O laudo pericial revelou, entre outros pontos, intervenções inadequadas na estrutura de concreto, deficiência em sistemas de prevenção contra incêndio, irregularidades na rede elétrica — inclusive em área de piscina — e falhas relevantes de impermeabilização. Tais elementos evidenciaram que os vícios estavam presentes desde a origem da obra.

A partir dessas constatações, a decisão reconheceu que a relação jurídica se enquadra nas normas de consumo, o que implica responsabilidade objetiva das construtoras pelos defeitos apresentados, independentemente de culpa.

Somente após essa análise técnica e jurídica é que o caso foi decidido pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a realização dos reparos necessários pelas próprias empresas responsáveis pela construção.

Ficou estabelecido o prazo de 180 dias para a execução das obras corretivas, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Por outro lado, não foram acolhidos pedidos relacionados a danos que não guardavam relação com falhas construtivas, mas sim com o uso ou manutenção do imóvel.

Ao final, o julgamento foi parcialmente favorável ao condomínio, com divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.

Golpe com uso indevido de identidade expõe falha de aplicativo e gera indenização

Justiça reconhece omissão da plataforma após diversas denúncias e mantém condenação por danos morais.

A atuação de plataformas digitais vai além de simplesmente disponibilizar o serviço: há também o dever de agir quando surgem indícios de uso indevido ou fraudulento. Quando essa resposta não acontece de forma adequada, a omissão pode gerar responsabilidade civil.

Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás ao analisar um caso envolvendo a WhatsApp, pertencente à Facebook. A empresa foi condenada a indenizar uma advogada que teve sua identidade utilizada por golpistas para enganar clientes.

Os criminosos criaram contas no aplicativo utilizando o nome e a foto da profissional, passando-se por ela para solicitar transferências bancárias. A fraude acabou causando prejuízo financeiro a pelo menos uma vítima, além de abalar a credibilidade da advogada perante sua clientela.

Ao perceber a situação, a profissional tentou resolver o problema pelos meios disponíveis: fez denúncias dentro do próprio aplicativo, entrou em contato com o suporte e registrou ocorrência policial. Mesmo com todas essas medidas, não houve resposta rápida nem solução efetiva por parte da plataforma.

Diante disso, ela recorreu ao Judiciário. Na ação — registrada sob o nº 5556505-88.2025.8.09.0025 — pediu tanto a remoção dos perfis falsos quanto a reparação pelos prejuízos sofridos. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresa tentou reverter a decisão, alegando que não poderia responder pelo ocorrido, que os perfis já não estavam ativos e que não houve falha no serviço. Ainda assim, os argumentos não foram suficientes para afastar a condenação.

O relator, juiz Leonardo Aprigio Chaves, destacou que empresas que integram o mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas conjuntamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas a falha na prestação do serviço e o dano causado.

Na análise do magistrado, a plataforma deixou de agir quando deveria. Mesmo após ser informada sobre o golpe, não adotou providências eficazes para interromper a prática, permitindo que a situação se prolongasse.

Ele também apontou que essa demora contribuiu para ampliar os prejuízos, não apenas financeiros, mas principalmente na esfera profissional da advogada, que passou a enfrentar desconfiança por parte de clientes ao ter seu nome vinculado a fraudes.

Com isso, ficou reconhecido que houve dano moral, já que a utilização indevida da identidade da profissional ultrapassou meros transtornos e afetou diretamente sua imagem e suas relações de trabalho.

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Empresa é condenada por falha no repasse de pensão alimentícia a filhas de funcionário

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após descumprir ordem judicial que determinava o desconto de pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento de um de seus funcionários, pai de duas crianças. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

A ação de  indenização por danos morais  foi ajuizada pelas filhas, representadas pela genitora, contra a empresa na qual o homem trabalha. O processo considerou o atraso reiterado no repasse de pensão alimentícia, que a empresa, na qualidade de empregadora do devedor de alimentos, deveria descontar em folha e transferir à conta indicada.

Conforme as autoras, a empresa cometeu sucessivos erros na efetivação da transferência, inclusive efetuando depósitos em conta incorreta, o que acarretou prejuízos às crianças, como a inadimplência de mensalidades escolares.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu o descumprimento da obrigação legal da empresa de efetuar corretamente o repasse da pensão alimentícia. Segundo a magistrada, “trata-se de verba destinada à manutenção e ao sustento da família, de modo que os entraves observados por certo causaram danos passíveis de indenização”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil para cada autora. Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, o valor “se mostra proporcional à gravidade da conduta e às consequências práticas enfrentadas”.

A decisão, segundo ele, reconhece a responsabilidade direta da empregadora que, ao ser incumbida judicialmente de fazer o repasse, falhou reiteradamente, mesmo após ser notificada formalmente sobre os dados corretos. “O reconhecimento de que terceiros responsáveis pela operacionalização dos pagamentos também podem responder por danos morais amplia a compreensão da responsabilidade civil nesse tipo de relação.”

O advogado acredita que a decisão pode servir como importante precedente para casos em que empresas ou instituições são encarregadas de cumprir determinações judiciais, como descontos e repasses, e agem com negligência.

“A decisão reforça o entendimento de que a obrigação judicial deve ser cumprida com diligência, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos, inclusive morais, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar e menores de idade. Assim, tende a incentivar maior cuidado por parte dos empregadores e administradores ao executarem ordens judiciais”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM