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Bem recebido por doação antes do casamento não responde por dívida do cônjuge, decide Justiça Federal

Proteção legal ao patrimônio particular prevalece sobre tentativa de penhora em execução movida contra empresa do marido; imóvel foi doado à mulher pelo pai anos antes da contratação da dívida

A Justiça Federal em Goiás determinou o desbloqueio de uma propriedade rural que havia sido penhorada em execução movida contra o marido da proprietária. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro apresentados por uma produtora rural que comprovou ser a única titular do imóvel, recebido por doação paterna muito antes da constituição da dívida executada.

O caso teve origem em ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ainda na década de 1990. A estatal cobrava prejuízos decorrentes da perda de mais de 750 mil quilos de milho que estavam armazenados em depósito pertencente a uma empresa do marido da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da mulher.

O imóvel havia sido doado a ela por seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou o débito cobrado na execução. A mulher não participou do processo até então, sequer tendo sido citada ou intimada dos atos. Tomou conhecimento da constrição por terceiros, já na etapa de avaliação do bem para hasta pública.

Argumentos em confronto

Em sua defesa, a produtora sustentou que o bem não integrava o patrimônio comum do casal, pois ingressou em sua esfera jurídica por ato de liberalidade de seu genitor, em período anterior à união. Requereu, assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade exclusiva.

A Conab, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a mulher, por integrar o mesmo núcleo familiar, teria se beneficiado das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa do marido. A estatal invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito decorrente da execução reverteu em proveito do casal.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado responsável destacou que o Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens recebidos por doação a cada cônjuge. O inciso I do artigo 1.659 não deixa margem para interpretações extensivas: os imóveis adquiridos por liberalidade de terceiros permanecem no patrimônio particular do donatário, não se comunicando com o cônjuge ainda que o regime seja o da comunhão parcial.

O julgador afastou a tentativa da Conab de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ ao caso concreto. Esclareceu que a Súmula 251 se refere especificamente à possibilidade de atingir a meação do cônjuge em dívidas contraídas por um dos parceiros, desde que comprovado o benefício familiar. Não autoriza, contudo, o redirecionamento da execução para bens particulares, protegidos por expressa disposição legal.

O juiz refutou ainda a tentativa de inverter o ônus probatório contra a mulher. Destacou que, tratando-se de bem excluído da comunhão por força de lei, cabia ao credor demonstrar, com elementos concretos, eventual exceção que justificasse o alcance do imóvel. A Conab, no entanto, limitou-se a alegações genéricas de benefício ao núcleo familiar, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Ônus da prova e proteção patrimonial

A decisão enfatizou que não havia nos autos qualquer indício de que o imóvel doado em 1985 tivesse servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a dívida inadimplida tivesse revertido em proveito direto do casal. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não autoriza a relativização da proteção legal conferida aos bens particulares.

O magistrado concluiu que, diante da titularidade inequívoca da embargante e da ausência de prova mínima de que o bem teria sido utilizado em benefício da sociedade conjugal, a penhora não poderia subsistir. A constrição foi integralmente desconstituída, liberando o imóvel para livre disposição pela proprietária.

Alcance da decisão

O provimento judicial reafirma a importância da distinção entre patrimônio comum e bens particulares no regime da comunhão parcial. Ainda que o casamento estabeleça comunicação de parte dos bens adquiridos na constância da união, os recebidos por doação ou herança permanecem no polo exclusivo do donatário, imunes à responsabilidade por dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge.

A decisão serve de precedente para casos análogos, em que credores buscam ampliar a garantia executiva para além dos limites legais, alcançando bens que a lei protege expressamente da comunhão.

STJ afasta penhora e averbação de direitos aquisitivos de imóvel protegido como bem de família

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, quando um imóvel é protegido como bem de família, ele não pode ser tomado para pagar dívidas, nem ter penhora registrada na matrícula. Essa proteção vale inclusive nos casos em que existem apenas direitos de compra sobre o imóvel, como nos contratos de alienação fiduciária. A decisão é da Quarta Turma.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT havia reconhecido que o imóvel era bem de família, mas mesmo assim permitiu a penhora dos direitos de compra sobre o bem. A decisão proibiu apenas a venda do imóvel para pagamento da dívida, autorizando o registro da penhora. Para o Tribunal, essa medida protegeria o direito à moradia e evitaria uma possível fraude à execução.

Ao analisar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora. Para o colegiado, se o imóvel é protegido como bem de família, não é possível admitir qualquer forma de constrição, inclusive sobre os direitos aquisitivos, nem a averbação da penhora na matrícula.

A decisão ressaltou que a penhora de bem de família é ato inválido e não produz efeitos jurídicos, razão pela qual também não se justifica a averbação do gravame, ainda que não haja possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial para afastar integralmente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.

REsp 2.181.378

Fonte: site IBDFAM.

Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável

Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.

O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.

“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.

Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.

Sem distinção

Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.

Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.

“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.

Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ.

REsp 2.163.788

Fonte: Site Conjur.

TJSP mantém penhora sobre herança apesar de cláusula de impenhorabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. A medida havia sido revogada pelo juízo de primeira instância sob o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade.

Segundo a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a cláusula de impenhorabilidade tem caráter protetivo, mas não pode ser utilizada para impedir o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.

“A cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento – assim como as de inalienabilidade e incomunicabilidade – tem natureza protetiva e não absoluta. Ela visa resguardar o patrimônio transmitido de riscos futuros e eventuais, especialmente quando há justa causa. Entretanto, tais cláusulas não podem ser utilizadas para frustrar a satisfação de dívidas preexistentes à instituição da restrição, sob pena de caracterizar fraude contra credores”, explica.

Caso concreto

No caso analisado, uma empresa recorreu da decisão que havia blindado a penhora sobre a herança de uma mulher devedora. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia acolhido a tese da executada, entendendo que o testamento tornava o patrimônio impenhorável.

A credora, no entanto, sustentou que a cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger o patrimônio transmitido apenas contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores observaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela devedora – o que poderia caracterizar preclusão – e que a restrição não se aplicaria necessariamente à totalidade do quinhão hereditário, uma vez que a executada é herdeira necessária, e não apenas legatária.

“O herdeiro necessário – descendente, ascendente ou cônjuge/convivente – é aquele que tem direito à legítima, isto é, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Já o legatário recebe um bem ou quota específica por liberalidade testamentária, fora da legítima. Essa distinção é relevante porque as cláusulas restritivas impostas pelo testador sobre a legítima precisam de justa causa”, esclarece Ana Carolina Tedoldi.

O Tribunal também ponderou que, caso a penhora fosse suspensa e o recurso da credora posteriormente acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. Por essa razão, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso.

Com isso, a parte da herança pertencente à devedora seguirá vinculada para garantir o pagamento da dívida em discussão no processo de execução.

Efeitos

Ana Carolina Tedoldi avalia que o entendimento adotado pelo TJSP, embora não seja novo, tende a se consolidar e ganhar força prática em decisões futuras.

“Ele reforça que as cláusulas restritivas não podem ser utilizadas como instrumentos de proteção patrimonial ilícita, especialmente diante de débitos anteriores à sucessão. Para o Direito das Sucessões, os reflexos são dois: de um lado, preserva-se a efetividade da execução e a boa-fé nas relações patrimoniais, impedindo que o testamento seja usado como ‘escudo’ para frustrar credores; de outro, assegura-se a segurança jurídica dos testamentos válidos, desde que as restrições sejam impostas com justa causa legítima e voltadas à proteção futura do herdeiro ou da família, e não à evasão de dívidas”, aponta.

Para a especialista, a decisão reafirma que “a autonomia da vontade do testador encontra limites na função social da propriedade e na boa-fé objetiva, princípios que impedem o uso de cláusulas restritivas como meio de fraudar credores”.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: site IBDFAM