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Justiça do Pará reconhece pedido de destituição paterna por abandono afetivo

A 6ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu o pedido de destituição do poder familiar e a alteração de sobrenome em uma ação de supressão de patronímico no registro civil, movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte do pai biológico.

De acordo com a advogada do caso, Jamille Saraty, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o pedido nasceu do desejo de a autora se desvincular do genitor por meio da destituição do poder familiar e de todos os direitos e obrigações inerentes à filiação.

“A autora comprovou ter sofrido grave abalo psicológico durante sua formação. Na sentença, o magistrado destacou que o nome é um direito da personalidade e representa a identidade do indivíduo como cidadão, então não seria razoável obrigar a autora a carregar um nome que não tem qualquer significado em sua vida”, conta.

A defesa do pai alegou que a retirada do nome poderia trazer riscos a terceiros. Ele também argumentou que não teria ocorrido abandono afetivo ao apresentar como prova uma carta, escrita pela filha quando ela tinha 5 anos de idade, na qual ela expressava amor por ele. Além disso, o homem afirmou ter pago pensão alimentícia à filha por um período considerável, o que, segundo ele, afastaria a alegação.

“Ainda assim, o juiz reconheceu o abandono afetivo e determinou, além da exclusão do nome do pai do registro de nascimento da autora, a inclusão do sobrenome da avó materna. A decisão também declarou extinta a paternidade”, ela afirma.

A advogada destaca que a decisão é inovadora ao possibilitar a desfiliação por reconhecer que o abandono afetivo configura motivo justo não só para a supressão do sobrenome, mas também para a extinção da relação paterno-filial por completo. 

“Uma decisão como essa coloca o filho abandonado como protagonista de sua própria vida, oferecendo-lhe a oportunidade de reescrever sua história e apagar as marcas do abandono sofrido na infância. Além disso, permite que ele deixe de transmitir aos próprios descendentes algo que não o representa e que não lhe traz boas lembranças”, ela avalia.

Entenda o processo

Inicialmente proposta apenas para retirar o sobrenome paterno do registro civil, a ação foi modificada para incluir também o pedido de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. No entanto, o prazo para solicitar a reparação prescreveu, então o juiz delimitou a análise à retirada do sobrenome paterno do registro e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, que não requer mais provas ou audiências para acontecer.

A autora não recorreu da decisão e reajustou o pedido para focar somente na exclusão total das informações relativas à filiação paterna no registro civil. Sendo assim, o objetivo principal da ação passou a ser a retirada completa do sobrenome e quaisquer outras referências ao pai no documento.

“Há diferença significativa entre um pedido de exclusão do sobrenome paterno (retirada do sobrenome do pai do nome do registrado) e um pedido de exclusão do nome do pai do registro civil de nascimento. No primeiro caso, trata-se de ação de supressão do patronímico, sem que seja excluído o nome do pai do registro civil. No segundo caso, a ação cabível é a de ‘destituição paterna’, cujo objetivo é a exclusão dos dados alusivos à filiação paterna do registro civil”, explica o magistrado, na sentença.

A decisão considera possível excluir a filiação paterna do registro civil com base no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que a relação entre pais e filhos foi inexistente ou marcada por abandono e ausência de laços afetivos.

“Nesses casos, a realidade fática deve preponderar sobre a formalidade, atendendo-se aos anseios daquele ou daquela que, por suas convicções íntimas e pelo passado que não consegue apagar de sua memória, prefere ver o vazio quanto aos dados da paternidade em seu registro civil, ao preenchimento desse campo com dados daquele que lhe trouxe dissabores”, diz a sentença.

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, portanto, determinou: a inclusão do sobrenome materno no registro civil da autora, atendendo ao pedido feito por ela; a desconstituição da filiação paterna, ou seja, o vínculo jurídico com o pai foi anulado; e a exclusão dos dados referentes à paternidade de seu registro civil.

Fonte: site IBDFAM

Guarda é invertida em favor do pai após relatos de alienação parental

A Justiça do Tocantins determinou a inversão da guarda de uma criança ao pai após relatos de alienação parental e abandono enquanto ela vivia com a mãe. O processo se deu por meio da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO.

De acordo com informações do órgão, o pai, atualmente residente em outro Estado, inicialmente buscou auxílio junto à Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT, onde foi feita a petição inicial de inversão da guarda e, posteriormente, encaminhada à Defensoria Pública do Tocantins.

Após o andamento do processo pela DPE-TO, o assistido conseguiu uma decisão judicial favorável, com a concessão de uma liminar de busca e apreensão da criança, com o objetivo de protegê-la.

Segundo informações da instituição, ao ser procurada pelo assistido, relatando a situação de urgência, a Defensoria Pública atuou para garantir a segurança da criança por meio do pedido incidental de busca e apreensão da criança.

Proteção

A defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a responsabilidade do Estado em proteger crianças que estejam em risco de danos à integridade física e psicológica.

“Quando uma criança se encontra em uma situação de perigo, o Estado deve agir de forma imediata para garantir sua segurança e bem-estar. A intervenção deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, que significa que todas as decisões tomadas devem priorizar o que é mais vantajoso para ela, reconhecendo sua vulnerabilidade em relação a adultos”, afirma.

Segundo ela, mudanças de guarda, em geral, são prejudiciais para a criança e devem ser evitadas, sendo preferível mantê-la no ambiente onde recebe melhor cuidado, sempre em consonância com o seu interesse.

“No caso específico mencionado, a alteração de guarda se justifica por uma situação de risco para a criança enquanto estava sob a responsabilidade da mãe. Diante dessa grave circunstância, a Defensoria Pública solicitou uma medida liminar, visando a proteção imediata da criança”, explica.

Multidisciplinar

Ela acrescenta que a modificação da guarda de uma criança pode ser solicitada quando o ambiente em que ela vive é prejudicial ou inadequado, independentemente de o pai morar em outro Estado.

“Quando a pessoa assistida procura a Defensoria Pública mais próxima de sua residência, que não é a competente para o caso, a demanda é elaborada para ser encaminhada ao juízo responsável pela localidade onde o guardião da criança reside. As Defensorias Públicas estaduais geralmente utilizam um sistema de peticionamento integrado e inteligente, que envolve a atuação das Corregedorias da Instituição, conforme as normas e regras internas estabelecidas”, diz.

A especialista esclarece que a Defensoria, ao buscar a modificação da guarda de uma criança, também solicita o apoio dos centros de referência de assistência social do Município.

“O objetivo é garantir que a criança tenha acesso a serviços multidisciplinares – como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais –, o que visa promover seu bem-estar e fortalecê-la no ambiente familiar, ajudando-a a superar possíveis dificuldades relacionadas à sua situação”, aponta.

Fonte: site IBDFAM