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Justiça paulista condena mulher que escondeu de companheiro a verdade sobre filhos do casal

Após registrar duas crianças durante união estável, homem descobriu por exames de DNA que não era o pai biológico; Tribunal fixou reparação em R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com redução no valor, uma condenação imposta a uma mulher que omitiu do então companheiro a verdadeira origem biológica dos dois filhos do casal. A reparação por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil.

Conforme os autos, o homem registrou as duas crianças espontaneamente durante o período em que vivia em união estável com a mulher. Ele acreditava ser o pai biológico de ambas. Após o término do relacionamento, ela constituiu nova união com outro homem, com quem já mantinha envolvimento anterior à separação.

A revelação ocorreu de forma indireta. Em uma ação que buscava retificar o registro civil de uma das filhas, um exame de genético apontou que o pai biológico da menina era, na verdade, o atual marido da mulher. Diante da constatação, o ex-companheiro submeteu-se ao mesmo teste em relação ao segundo filho. O resultado foi o mesmo: ele também não era o genitor.

No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que restou comprovado que o homem realizou o registro das crianças confiando nas informações que tinha à época, dentro de um relacionamento baseado na boa-fé. A omissão deliberada da mulher sobre a verdade biológica foi interpretada como uma quebra dos deveres de lealdade e transparência esperados nas relações familiares.

O colegiado considerou que a conduta da mulher provocou prejuízos de ordem emocional no autor, como abalo à honra e a frustração do projeto de paternidade que ele acreditava estar vivenciando. O fato de ter criado as meninas como filhas por determinado período e depois descobrir a ausência de vínculo genético agravou o dano moral sofrido.

A votação foi unânime. O valor da indenização foi ajustado para R$ 10 mil, montante considerado suficiente para reparar os danos causados pela ocultação da paternidade.

O caso reforça o entendimento de que a honestidade nas relações afetivas e familiares não é apenas uma questão ética, mas também jurídica. Esconder deliberadamente a verdadeira paternidade de um filho pode gerar responsabilidade civil, sobretudo quando o homem registra a criança acreditando ser o pai com base nas informações fornecidas pela companheira.

Afeto supera biologia e TJPA mantém paternidade socioafetiva mesmo sem vínculo genético

Homem tentou anular registro de filho após exame de DNA negativo, mas Justiça entendeu que relação construída ao longo dos anos impede desconstituição da filiação

A 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará decidiu manter o registro de paternidade de um homem que, após descobrir não ser o pai biológico da criança por meio de exame de DNA, tentou anular o documento e se exonerar da pensão alimentícia. O colegiado entendeu que o vínculo socioafetivo consolidado ao longo dos anos impede a desconstituição da filiação.

O caso começou com uma ação negatória de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro civil. O autor alegou que fez um exame genético sem o conhecimento da criança, o qual apontou a inexistência de relação biológica. De acordo com os autos, ele mantinha um relacionamento com a mãe da criança enquanto também se relacionava com outra mulher, com quem veio a se casar. As duas engravidaram praticamente no mesmo período e, mesmo sem certeza sobre a paternidade, ele registrou a criança espontaneamente em cartório.

Anos depois, já convivendo com o menor e participando de momentos importantes de sua vida, o homem o levou sob o pretexto de um passeio e realizou o exame de DNA. Com a confirmação de que não era o pai biológico, ele surpreendeu a família ao pedir a anulação do registro. Em seguida, chegou a comunicar à criança, por meio de rede social, que não o procurasse mais. Posteriormente, demonstrou arrependimento e tentou retomar o vínculo.

Durante o processo, a mãe, inicialmente constrangida com a situação, chegou a não se opor ao pedido. O Ministério Público, no entanto, requereu a realização de um estudo social, que apontou a existência de vínculo afetivo consolidado entre o homem e a criança. Em audiência, ficou evidenciado que o menor reconhecia o autor como figura paterna e havia desenvolvido laços emocionais com ele.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser desfeito quando há prova clara de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. Os desembargadores também ressaltaram que a ausência de vínculo biológico, por si só, não autoriza a anulação do registro quando comprovada a paternidade socioafetiva.

Com base no princípio do melhor interesse da criança, os julgadores entenderam que deve prevalecer a estabilidade das relações familiares e a proteção do vínculo afetivo construído ao longo do tempo. Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença que preservou o registro civil e as obrigações decorrentes da paternidade foi mantida. O homem ainda apresentou Embargos de Declaração contra a decisão.

O julgamento foi visto por especialistas como técnico e alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão reafirma que a filiação não é um conceito meramente biológico, mas algo construído no cotidiano e nas relações afetivas. Ficou clara também a preocupação constitucional com a proteção integral da criança, que não pode ser tratada como objeto ou solução para conveniências pessoais dos adultos.

O estudo social realizado no processo foi determinante para demonstrar que a criança via o autor como figura paterna, elemento suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva. Mesmo que o conceito já esteja consolidado na doutrina e em decisões de tribunais superiores, o caso tem um sentido pedagógico ao aplicar de forma rigorosa a impossibilidade de desconstituição do registro quando há consciência da dúvida no ato registral.

Ficou assentado na decisão que o arrependimento posterior ou a ausência de vínculo genético não são ferramentas legítimas para romper laços afetivos preexistentes com uma criança. Prevaleceu, no caso, a primazia da realidade afetiva sobre o formalismo biológico, protegendo a identidade e a estabilidade emocional do menor contra pretensões fundadas em frustrações subjetivas do adulto.

A decisão reforça que, no Direito das Famílias contemporâneo, o bem-estar das crianças é prioridade. Reconhecer um filho é um ato sério e definitivo que não pode ser desfeito apenas porque um exame de DNA mostrou a inexistência de vínculo biológico, especialmente quando já existe uma relação de afeto construída. O entendimento que prevaleceu foi o de que o chamado “DNA do afeto” também tem valor jurídico e gera responsabilidades.

Tio materno consegue adoção de sobrinhas abandonadas pela mãe biológica

Justiça cearense dispensa cadastro nacional e reconhece paternidade socioafetiva consolidada desde o nascimento das crianças; genitora faleceu sem exercer poder familiar

A Justiça do Ceará reconheceu o direito de um homem adotar as duas sobrinhas biológicas, com quem mantinha vínculo paterno-filial desde os primeiros dias de vida delas. A decisão, proferida pela Terceira Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, aplicou exceção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que permite a adoção por parente sem prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção quando comprovada a existência de laços afetivos consolidados.

As crianças foram abandonadas pela genitora ainda na maternidade, logo após o parto. A mãe, que enfrentava quadro de dependência química, nunca exerceu os deveres inerentes ao poder familiar e faleceu posteriormente. Os pais biológicos são desconhecidos, não havendo qualquer vínculo paterno formalizado em relação às meninas.

Diante do abandono, o tio materno assumiu integralmente os cuidados com as sobrinhas desde o início da vida delas. Providenciou sustento, educação, assistência moral e afetiva, exercendo na prática todas as funções parentais. A convivência contínua e o cuidado diário consolidaram, ao longo dos anos, uma relação de paternidade reconhecida no círculo familiar e social.

Fundamento legal

A ação de adoção foi ajuizada com base na exceção prevista no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo autoriza o deferimento da adoção por parente que mantenha vínculos de afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia inscrição no cadastro nacional.

O entendimento que prevaleceu na decisão é o de que o cumprimento de etapas burocráticas não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando a realidade fática já demonstra a existência de vínculo parental consolidado. Ignorar essa situação em nome de exigências formais equivaleria a desconsiderar a proteção integral que o ordenamento jurídico garante a crianças e adolescentes.

Análise da situação fática

Os elementos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que o tio sempre exerceu a função paterna em relação às sobrinhas. Desde o acolhimento ainda na primeira infância, passando por toda a trajetória de desenvolvimento, a figura paterna foi desempenhada por ele de forma exclusiva e ininterrupta.

A ausência de qualquer vínculo com os genitores biológicos, somada ao falecimento da mãe, afastou qualquer possibilidade de convivência familiar nesse núcleo original. A família extensa, representada pelo tio, mostrou-se o ambiente mais adequado para garantir o desenvolvimento saudável das crianças, evitando-se a necessidade de acolhimento institucional ou colocação em família substituta estranha ao círculo de convivência.

Princípios aplicados

A decisão judicial evidencia uma compreensão do Direito das Famílias alinhada às realidades sociais contemporâneas. A parentalidade é entendida como construção baseada no cuidado cotidiano, na presença afetiva e na assunção voluntária de responsabilidades, e não apenas como decorrência do vínculo biológico ou do cumprimento de formalidades administrativas.

O princípio do melhor interesse da criança norteou toda a fundamentação. A manutenção dos vínculos já estabelecidos com o tio, em ambiente de afeto e estabilidade, mostrou-se a solução mais adequada para garantir o desenvolvimento emocional saudável das meninas, que já reconheciam nele sua referência paterna.

Importância do reconhecimento formal

A formalização jurídica da paternidade socioafetiva por meio da adoção produz efeitos que vão além do aspecto emocional. Com o provimento judicial, as crianças passam a ter todos os direitos inerentes à filiação: direito ao nome, à herança, à saúde, à previdência e à representação legal. Sem o reconhecimento formal, permaneceriam em situação de vulnerabilidade jurídica, dependendo de arranjos informais passíveis de questionamento a qualquer tempo.

Para crianças que vieram de contexto de abandono e vulnerabilidade, a segurança proporcionada pelo reconhecimento legal do vínculo paterno tem papel estruturante. Elas crescem sabendo quem são, de onde vêm e em quem podem confiar, com a proteção adicional que o ordenamento jurídico confere às relações de filiação.

Precedente e orientação para casos análogos

A decisão representa importante orientação jurisprudencial para situações semelhantes. Reforça que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção, embora seja regra procedimental relevante, não tem caráter absoluto. Quando há vínculo socioafetivo consolidado com parente da família extensa, a prioridade deve ser a manutenção da criança nesse núcleo, evitando-se institucionalizações desnecessárias e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade emocional.

O provimento judicial cumpre função essencial ao garantir proteção integral a quem mais precisa, preservando o direito fundamental de toda criança de crescer em ambiente familiar acolhedor e juridicamente seguro.

Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo

Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia autoriza adoção póstuma e adoção plena após comprovação de abandono e consolidação de laços afetivos

A Justiça de Goiás decretou a perda do poder familiar dos pais biológicos de uma criança e autorizou sua adoção por uma mulher com quem ele já mantinha vínculo socioafetivo consolidado. A decisão, proferida pela Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, também reconheceu a adoção póstuma em relação ao ex-companheiro dela, já falecido, assegurando que o registro civil da criança passe a refletir a realidade familiar construída ao longo dos anos.

O menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade antes de ser acolhido por um casal que já estava habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Eles assumiram integralmente os cuidados com a criança, proporcionando moradia, proteção e afeto. Posteriormente, conseguiram a guarda definitiva por meio de decisão judicial.

A mulher que pleiteava a adoção possui parentesco sanguíneo com a criança, circunstância que contribuiu para a aproximação e o fortalecimento dos laços. Com o tempo, consolidou-se uma relação de filiação marcada pelo convívio diário, cuidado recíproco e responsabilidade afetiva.

Estudos psicossociais realizados durante a instrução processual confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela vizinhança e pela comunidade como filha do casal. Em contrapartida, as investigações apontaram negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que, embora citados formalmente, não apresentaram defesa nos autos.

Com o passar do tempo, o casal adotante se separou. Apesar da dissolução da união, o vínculo entre o pai socioafetivo e a criança permaneceu intacto. No entanto, antes que o processo de adoção pudesse ser concluído, o homem faleceu.

Diante desse cenário, foi ajuizada ação buscando a destituição do poder familiar dos genitores biológicos e o reconhecimento judicial da adoção pela mãe socioafetiva, bem como da adoção póstuma em relação ao pai falecido. O objetivo era adequar o registro civil à realidade familiar vivenciada pela criança.

Ao analisar o pedido, o magistrado responsável pelo caso ressaltou que o poder familiar deve ser exercido sempre em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança. Diante das provas de abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos e da solidez dos vínculos construídos com o casal socioafetivo, a Justiça decretou a perda do poder familiar.

A sentença reconheceu a adoção póstuma em favor do pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena à mãe, determinando a retificação do registro civil da criança. Com isso, ficou garantida a segurança jurídica de uma relação familiar que já existia na prática.

Princípios e fundamentos da decisão

A decisão judicial está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da infância e da adolescência, especialmente ao princípio do melhor interesse da criança. O provimento revela sensibilidade ao reconhecer que a parentalidade se constitui por meio do cuidado diário e contínuo, com afeto e responsabilidade, e não apenas por vínculos biológicos.

Os estudos psicossociais e os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que a criança sempre teve no casal sua verdadeira referência familiar. O próprio genitor biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade, admitindo que a autora da ação foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida do menino. Dessa forma, a decisão judicial apenas oficializou uma realidade que já estava consolidada no plano afetivo.

Adoção póstuma e seus requisitos

O reconhecimento da adoção póstuma merece destaque no caso. Essa modalidade, embora prevista na legislação brasileira em situações excepcionais, exige a demonstração clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante. No caso concreto, as provas produzidas demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade, sendo reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação do casal e antes de seu falecimento. A Justiça entendeu que essa relação de filiação, já existente na prática, merecia ser formalizada juridicamente.

Impacto jurídico e social

Decisões dessa natureza reforçam a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares construídas pelo afeto e pela responsabilidade. O Judiciário tem demonstrado atenção às diversas realidades familiares existentes na sociedade contemporânea, sempre com foco na proteção integral da criança.

Ao garantir à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar, provimentos judiciais como este servem também de referência para outros casos em que vínculos afetivos já estão plenamente consolidados na prática, mas ainda dependem de reconhecimento formal para produzir todos os efeitos legais.

STJ reconhece paternidade socioafetiva post mortem mesmo sem manifestação do pai

Para Terceira Turma, vínculo afetivo público e duradouro é suficiente para configurar filiação, independentemente de declaração formal em vida.

Em uma decisão que reforça o valor jurídico dos laços afetivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva após a morte do padrasto, ainda que ele não tenha deixado qualquer manifestação formal de vontade nesse sentido.

O caso envolve três mulheres que buscaram na Justiça o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, cumulado com pedido de direitos sucessórios.

Segundo relataram, ainda crianças perderam o pai biológico e passaram a conviver com a mãe, o padrasto e a filha biológica dele. Durante anos, receberam afeto, educação e suporte financeiro, estabelecendo uma relação típica de pai e filhas.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o tratamento diferenciado dado à filha biológica — que foi registrada em cartório, incluída em plano de saúde e beneficiária de seguro de vida — indicava que o padrasto não tinha intenção de reconhecer as enteadas como filhas.

Para o TJSP, seria necessária prova formal e inequívoca dessa vontade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, no STJ adotou entendimento diverso. Destacou que a filiação socioafetiva não depende de formalidades ou solenidades, pois se constitui a partir de uma situação fática vivenciada no dia a dia, baseada no afeto e no tratamento mútuo como pai e filha. O que importa, segundo a ministra, é o tratamento efetivo dispensado e o reconhecimento público dessa condição.

Exigir uma declaração expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo criaria um obstáculo desnecessário a um direito personalíssimo, que a própria legislação considera indisponível e imprescritível.

A relatora também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado à filha biológica desconstituiria a relação socioafetiva com as enteadas. Para ela, negar a filiação com base nessa diferença significaria, na prática, discriminar vínculos de parentesco que o Direito já reconhece.

Um detalhe chamou atenção no processo: as três mulheres e a filha biológica do padrasto mantinham relação de irmandade tão estreita que chegaram a fazer juntas uma tatuagem com a palavra “sisters” para selar o vínculo familiar. O episódio foi citado como exemplo do reconhecimento público da relação.

O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado para preservar a identidade das partes.

Especialistas apontam que a decisão, embora relevante, não representa uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ. Trata-se de um caso específico, analisado a partir de suas particularidades, e que foi decidido por maioria, o que demonstra não haver consenso absoluto sobre o tema.

O entendimento que prevalece na jurisprudência atual é no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a comprovação efetiva dos elementos que caracterizam a relação, sendo a vontade do falecido um indicativo importante, mas não necessariamente determinante em todas as situações.

Cada caso concreto pode levar a conclusões diferentes, a depender das provas apresentadas e das circunstâncias envolvidas.

A decisão abre espaço para que situações semelhantes sejam reavaliadas, mas não autoriza concluir que o STJ tenha alterado de forma definitiva seu posicionamento sobre o tema.

A análise cuidadosa de cada processo continua sendo fundamental, especialmente quando estão em jogo reflexos patrimoniais como direitos sucessórios

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

STJ valida paternidade 20 anos após morte do genitor com base em DNA de tios

Ministros consideraram prova genética e testemunhos suficientes para reconhecer a filiação post mortem.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.

No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.

Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.

Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.

“O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real”, afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.

A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.

A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.

Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Processo: REsp 2.204.793

Fonte: site Migalhas.

Justiça de MG reconhece multiparentalidade e autoriza inclusão de pai socioafetivo no registro de adolescente

A Justiça mineira reconheceu a multiparentalidade e garantiu o direito de um adolescente ter o nome de dois pais em seu registro de nascimento. A Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, determinou a inclusão do nome do atual companheiro da mãe no registro do jovem.

Conforme informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, a ação foi movida pelo pai biológico, que já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai socioafetivo e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos.

Nos autos, os autores demonstraram que o pai socioafetivo, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

Um relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG também emitiu parecer favorável ao pedido.

A  decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai socioafetivo ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

Fonte: site IBDFAM.

Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.