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Ofensas em campo de descrição de Pix geram condenação por danos morais

Justiça paulista entende que utilização de transferências bancárias para humilhar ex-companheira configura ato ilícito e arbitra indenização de R$ 6 mil

A Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais após ele utilizar comprovantes de transferências bancárias para proferir ofensas contra a ex-namorada. A decisão, proferida pela 9ª Vara Cível de Santos, reconheceu que as mensagens injuriosas inseridas no campo de descrição de onze operações via Pix configuram ato ilícito e violam a dignidade da vítima.

As transações ocorreram em um único dia, entre o final da tarde e o início da noite, com valores que variaram de quantias módicas a montantes mais expressivos, somando R$ 118 mil. Em cada uma delas, o remetente utilizou o espaço destinado à identificação do pagamento para escrever xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos à destinatária.

A autora da ação relatou que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano, até o término em meados de 2024. Inconformado com a separação, o ex-companheiro passou a adotar comportamentos persecutórios, comparecendo ao local de trabalho dela e agredindo fisicamente um colega sob a suspeita de envolvimento com a personal trainer.

Além da ação cível, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher, narrando episódios de injúria e violência doméstica. Medidas protetivas foram concedidas em seu favor, e a queixa-crime segue em tramitação na esfera criminal.

A prova e seu valor

Em sua defesa, o réu questionou a validade dos prints de tela apresentados pela autora, argumentando que as imagens não teriam passado por perícia técnica que atestasse sua autenticidade. Sustentou que os registros poderiam ter sido manipulados, o que afastaria sua força probatória.

Ao analisar a questão, a magistrada responsável pelo caso rejeitou a tese defensiva. Destacou que os documentos juntados aos autos não se limitam a meras capturas de tela sem origem identificável. Trata-se de comprovantes oficiais de transferências bancárias, contendo elementos que garantem sua confiabilidade, como o identificador único da transação, os números de CPF do pagador e da recebedora, além de data e hora precisas de cada operação.

Esses dados, segundo a decisão, conferem alto grau de autenticidade à prova, inviabilizando qualquer alegação de adulteração. A presença do CPF do réu nos comprovantes vincula inequivocamente a autoria das ofensas, afastando dúvidas razoáveis sobre a origem das mensagens.

Gravidade da conduta

A juíza entendeu que o comportamento do réu extrapolou em muito os limites de um simples desentendimento entre ex-companheiros. A reiteração das ofensas ao longo de diversas transações, somada à escolha deliberada de um canal bancário para veicular os xingamentos, revela intenção clara de humilhar e causar sofrimento psicológico à vítima.

A decisão ressaltou que o dano moral, nesses casos, dispensa comprovação detalhada, pois decorre diretamente da própria conduta ilícita. A existência de medida protetiva em favor da autora na esfera criminal reforça a gravidade das ações do réu e foi considerada na fixação do valor indenizatório.

Valor arbitrado

O montante estabelecido em primeira instância foi de R$ 6 mil. A magistrada avaliou que a quantia atende às funções reparatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ponderou que valores excessivamente baixos poderiam transmitir mensagem equivocada sobre a tolerância à violência de gênero, mas também considerou que a autora não logrou comprovar outros fatos narrados na inicial, o que justificou a fixação em patamar moderado.

Recursos pendentes

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15 mil, sustentando que o valor arbitrado não reflete adequadamente a gravidade da conduta e pode banalizar a violência contra a mulher. O réu, por sua vez, reitera a tese de fragilidade probatória e busca a reforma da sentença.

Os recursos aguardam julgamento pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidirá em última instância sobre a manutenção, majoração ou redução da condenação.

TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

Tribunal conclui que negativa do rito de coerção pessoal configura violência patrimonial contra a vítima

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

Escolha do rito executivo

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

Fonte: Site IBDFAM.