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Justiça mantém indenização de R$ 100 mil para mãe que perdeu bebê após receber alta médica irregular

Em decisão unânime, Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do governo estadual e manteve condenação por danos morais; parto aconteceu sozinho dentro do banheiro de casa.

A gestante deu entrada em uma unidade de saúde pública com fortes contrações e perda de líquido amniótico. Mesmo apresentando um quadro clínico de risco, ela foi liberada pelos médicos sem a realização de exames de imagem e sem uma avaliação precisa da idade gestacional. Horas depois, sozinha e sem qualquer assistência profissional, a mulher deu à luz no banheiro da própria residência. O recém-nascido não sobreviveu.

Esse é o relato central dos autos do processo 5001326-43.2024.8.24.0027, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Público analisou o caso e, por unanimidade, decidiu manter a condenação do estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O governo catarinense havia tentado reduzir o valor para R$ 50 mil, mas o pedido foi rejeitado.

De acordo com os documentos que integram o processo, a paciente ainda sofria de tireoidopatia, condição que, por si só, já tornava a gestação de alto risco. Uma perícia judicial realizada posteriormente comprovou que a equipe de saúde não seguiu os protocolos técnicos necessários: faltou uma investigação obstétrica apropriada e também não houve o encaminhamento da gestante para um serviço especializado de referência.

Nos embargos de declaração apresentados pelo estado, a defesa sustentou que não teria havido imprudência grave e pediu a aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. Outro argumento utilizado foi o de que a condenação de R$ 100 mil representaria um peso excessivo sobre os cofres públicos.

O desembargador responsável pela relatoria do recurso, no entanto, entendeu de forma contrária. Ele destacou que a falha no atendimento foi grave e incompatível com as regras básicas da medicina. A decisão colegiada apontou que o sofrimento da mãe ultrapassa qualquer mero dissabor, e que o valor fixado em R$ 100 mil mostra-se proporcional à extensão da dor experimentada por ela, além de refletir a seriedade do erro cometido pelo serviço público.

O tribunal ainda mencionou precedentes da própria corte catarinense em casos semelhantes de morte neonatal, reafirmando que indenizações como essa cumprem uma dupla função: compensar a vítima pelo dano moral e atuar como um alerta pedagógico para evitar que novas falhas aconteçam na rede pública de saúde. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clínica e médico são condenados após chá revelação apontar sexo errado do bebê

Falta de transparência na comunicação do resultado da ultrassonografia gerou indenização por danos materiais e morais à gestante.

O sonho de realizar um chá revelação se transformou em dor de cabeça e prejuízo financeiro para uma moradora de Cubatão, no litoral de São Paulo.

Isso porque o médico ultrassonografista responsável pelo exame de sexagem fetal afirmou categoricamente que a gestante esperava uma menina. Com base nessa informação, a família organizou uma festa com fumaça roxa e investiu em um enxoval completo voltado para o sexo feminino.

Meses depois, no entanto, veio a surpresa: nasceu um menino.

Inconformada com a situação, a mãe procurou a Justiça e obteve uma decisão favorável. O juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, condenou a clínica e o médico a indenizarem a gestante por danos materiais, no valor de R$ 6,4 mil, referentes aos gastos com a festa e o enxoval, além de danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, a ultrassonografia no segundo trimestre de gestação tem precisão de até 99%, mas a identificação segura do sexo feminino exige a visualização dos grandes e pequenos lábios, não podendo ser presumida apenas pela ausência de pênis.

O laudo apontou falha do profissional, que foi taxativo em sua conclusão sem prestar as cautelas necessárias e sem informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Na decisão, o magistrado destacou que a conduta do médico violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas. O juiz ressaltou ainda que o abalo moral sofrido pela gestante ultrapassou o mero aborrecimento, considerando a quebra da legítima expectativa, a necessidade de refazer todo o planejamento familiar e o constrangimento social causado pela falsa revelação pública.

A clínica havia contestado o pedido, argumentando ser parte ilegítima e que a ultrassonografia não é um método absoluto para a sexagem, negando falha na prestação do serviço. O médico, por sua vez, sustentou que a obrigação médica exigida no caso era de meio, e não de resultado. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme as regras da Lei 14.905/2024.

O processo tramitou sob o número 1003837-26.2024.8.26.0157.