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Plano de saúde deve arcar com tratamento milionário após negativa considerada abusiva

Decisão reforça que registro na Anvisa e prescrição médica prevalecem sobre limitações do rol da ANS

A negativa de cobertura de tratamentos essenciais por planos de saúde continua sendo alvo de discussão no Judiciário, especialmente em situações que envolvem doenças graves e terapias de alto custo. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu como abusiva a recusa de uma operadora em fornecer um medicamento indispensável ao tratamento de uma criança.

O caso envolve um paciente diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, uma condição progressiva e grave. Diante do avanço da doença, o médico especialista indicou com urgência o uso do medicamento Elevidys, considerado atualmente a única alternativa terapêutica disponível, com custo estimado em R$ 16,5 milhões.

Apesar da recomendação médica, a operadora recusou o fornecimento do remédio, alegando que se tratava de tratamento experimental, sem comprovação científica suficiente, além de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Diante da negativa, a família buscou o Judiciário e conseguiu, ainda em primeira instância, decisão favorável para garantir o acesso ao tratamento. A operadora, no entanto, recorreu, sustentando que o custeio comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que não havia obrigação contratual de cobertura.

Ao analisar o recurso na Apelação Cível nº 1025814-40.2023.8.26.0309, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

O relator, desembargador João Pazine Neto, afastou os argumentos da operadora. Ele destacou que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve refletir exatamente o benefício econômico pretendido, ou seja, o custo integral do tratamento.

No mérito, o magistrado reforçou que a definição do tratamento adequado cabe ao médico responsável pelo paciente, não podendo a operadora interferir nessa escolha com base em critérios administrativos. Também ressaltou que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária desde dezembro de 2024, o que reforça sua regularidade no país.

Além disso, o entendimento aplicado segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência do medicamento no rol da ANS não impede sua cobertura, especialmente quando há indicação médica e comprovação da necessidade.

Na prática, o tribunal entendeu que a operadora extrapolou sua atuação ao questionar a eficácia do tratamento, invadindo uma esfera que é exclusivamente técnica e médica.

Outro ponto relevante considerado foi a urgência do caso. Como o tratamento possui janela etária limitada para surtir efeito — sendo indicado antes dos sete anos —, a demora poderia comprometer de forma irreversível a saúde da criança. Esse entendimento também está alinhado a posicionamentos recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Donegá Morandini, que acrescentou uma determinação adicional: o envio do caso à Corregedoria. Isso porque foi identificado que o juízo de primeira instância autorizou o levantamento de valores e a aplicação do medicamento em momento em que os efeitos da sentença ainda estavam suspensos, o que deverá ser analisado na esfera disciplinar.

Diante de todo o contexto, o tribunal manteve a obrigação da operadora de custear integralmente o tratamento, reconhecendo que, em situações como essa, a proteção à saúde deve prevalecer sobre limitações contratuais.

União fornecerá medicamento de alto custo para tratamento de câncer

Medicamento Mitotano será fornecido a pacientes com carcinoma adrenocortical, câncer raro que se origina na região do córtex.

O desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, da 6ª turma especializada do TRF da 2ª região, determinou que a União assegure o fornecimento contínuo do medicamento Mitotano a pacientes do SUS com carcinoma adrenocortical, diante da omissão estatal e do risco iminente à saúde e à vida.

Mitotano
O Mitotano é um medicamento quimioterápico utilizado no tratamento do carcinoma adrenocortical, um tipo raro e agressivo de câncer que atinge o córtex da glândula adrenal. Seu uso é indicado tanto em casos de tumor inoperável, metastático ou recorrente quanto como terapia adjuvante após a cirurgia, com o objetivo de reduzir o risco de recidiva da doença.

No Brasil, o medicamento não possui registro sanitário ativo na Anvisa, o que faz com que sua aquisição pelo SUS dependa de importação direta pelos estabelecimentos habilitados, como CACON e UNACON, nos termos da RDC 488/21.

O custo elevado da importação, estimado em cerca de R$ 5 mil por caixa, somado à insuficiência do valor reembolsado pelo SUS por meio da APAC, tem dificultado o acesso contínuo ao medicamento por pacientes em tratamento.

Na ação, o MPF apontou que o carcinoma adrenocortical é uma doença rara e que o Mitotano é o quimioterápico de uso principal, tanto em casos de tumor inoperável, metastático ou recorrente quanto como terapia adjuvante após cirurgia.

Sustentou que o próprio Ministério da Saúde reconhece o fármaco como a primeira e mais eficaz escolha para o tratamento, sem jamais ter questionado sua eficácia ou segurança.

Segundo o parquet, apesar das evidências científicas robustas e do reconhecimento oficial, pacientes atendidos em CACON, UNACON e hospitais habilitados em oncologia deixaram de receber o medicamento por falta de estoque.

Apuração em inquérito civil revelou que, entre 32 hospitais consultados, 11 possuíam 23 pacientes sem acesso ao Mitotano, mesmo com indicação médica, o que caracterizaria risco concreto de agravamento da doença e morte.

Risco à saúde

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo afirmou, embora a formulação de políticas públicas caiba ao Poder Executivo, a intervenção judicial é legítima em situações excepcionais para afastar ilegalidades.

O desembargador observou que leis federais garantem aos pacientes oncológicos o acesso gratuito a todos os tratamentos necessários no SUS e que, no caso concreto, a ausência de registro sanitário ativo do Mitotano e a insuficiência do valor reembolsado pela APAC inviabilizaram a importação regular do medicamento pelos hospitais.

Para o magistrado, a descontinuação da comercialização no Brasil, somada à ineficácia das medidas administrativas adotadas, evidenciou falha estatal na garantia de um direito fundamental.

Diante disso, concluiu que o perigo de dano é iminente, já que a ausência do tratamento essencial “acarreta risco direto à saúde e à vida dos pacientes”, razão pela qual “a União deve ser compelida a atuar de forma concreta e eficaz para garantir o fornecimento do medicamento”.

Ao final, deferiu liminar para determinar que a União, em 30 dias, apresente plano de ações e cronograma detalhado para assegurar o fornecimento do Mitotano, avaliando medidas como aquisição direta, uso de fundo estratégico, reajuste da APAC ou produção nacional.

Também fixou prazo de 15 dias para levantamento nacional de estoques nos centros de oncologia do SUS e imediata redistribuição do medicamento em caso de excedentes e desabastecimento.

Processo: 5014620-60.2025.4.02.0000

Fonte: Site Migalhas.