Tag: INTIMAÇÃO

STJ afasta validade de intimação por WhatsApp em dívida de pensão alimentícia

Tribunal reforça que comunicação ao devedor deve seguir forma presencial quando há risco de prisão civil.

A utilização de aplicativos de mensagem para intimar devedores de pensão alimentícia não atende às exigências legais quando a medida pode resultar em prisão civil. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RHC 227.145, reafirmando a necessidade de observância rigorosa das regras processuais nesses casos.

A controvérsia teve origem em uma execução de alimentos proposta por uma avó, responsável pela criação da neta, diante do não cumprimento da obrigação alimentar por parte da mãe ao longo de mais de uma década. No curso do processo, a devedora não foi localizada pelos meios tradicionais, o que levou o juízo a autorizar sua intimação por meio do aplicativo WhatsApp.

A destinatária recebeu a mensagem, confirmou ciência da ordem judicial e até encaminhou imagem de documento pessoal. Ainda assim, como não houve pagamento da dívida nem justificativa plausível, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 45 dias, decisão posteriormente validada em segunda instância.

Ao analisar o recurso, o STJ adotou posição diversa. A maioria dos ministros entendeu que, em situações que envolvem restrição de liberdade, é indispensável o cumprimento estrito da forma prevista em lei, que exige intimação pessoal do devedor.

O voto do relator foi no sentido de reconhecer a invalidade da comunicação realizada por aplicativo, destacando que a legislação processual não contempla esse meio como substituto da intimação presencial nos casos de execução de alimentos com possibilidade de prisão.

O colegiado ressaltou que a excepcionalidade da prisão civil impõe cautela redobrada, não sendo possível flexibilizar os requisitos legais mesmo diante de dificuldades na localização do devedor.

Houve divergência isolada no julgamento, sustentando que, no caso concreto, a finalidade da intimação havia sido atingida, uma vez que a devedora tomou conhecimento da cobrança. Ainda assim, prevaleceu o entendimento majoritário pela nulidade do ato.

Com isso, ficou consolidada a orientação de que a comunicação por aplicativos, embora útil em diversas situações, não substitui as formalidades exigidas quando estão em jogo medidas que afetam diretamente a liberdade individual.