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Espera prolongada e negativa de embarque garantem indenização a casal contra companhia aérea

Venda excessiva de passagens levou a atraso de quase um dia e gerou dever de reparação.

Uma viagem que deveria ocorrer sem intercorrências acabou se transformando em horas de espera e transtornos para um casal que não conseguiu embarcar no voo contratado. A situação, provocada pela comercialização de assentos acima da capacidade da aeronave, resultou em condenação judicial contra a empresa responsável pelo transporte.

De acordo com o processo, os passageiros sairiam de Goiânia com destino ao Rio de Janeiro, mas foram impedidos de embarcar mesmo com reserva confirmada. A realocação só ocorreu cerca de 17 horas depois, período em que também enfrentaram outro problema: a bagagem foi enviada separadamente, em voo distinto.

Em razão disso, houve necessidade de aquisição de itens básicos para suprir a ausência dos pertences durante a espera. Esses gastos, somados ao desgaste causado pelo atraso significativo, motivaram o ajuizamento da ação.

No processo, a empresa buscou se eximir da responsabilidade, alegando que o voo teria sido operado por terceiros e contestando tanto os danos alegados quanto os valores pretendidos pelos autores.

A análise do caso ocorreu no âmbito do processo judicial, onde foi reconhecido que os bilhetes e comprovantes vinculavam diretamente a companhia ao serviço contratado. Com isso, afastou-se a tentativa de transferir a responsabilidade.

Somente após esse enquadramento é que o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, atuando no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço.

A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, destacando que empresas do setor respondem objetivamente por prejuízos causados aos clientes. Nesse contexto, o overbooking foi tratado como risco inerente à atividade econômica, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.

Diante das circunstâncias, foi fixada compensação no valor de R$ 17,5 mil, considerando tanto os danos materiais quanto os transtornos experimentados pelos passageiros.

Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.