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Juiz condena Latam a indenizar passageira por atraso de quase 20 horas

Decisão considerou que manutenção emergencial configura fortuito interno e fixou indenização de R$ 12 mil por falha no serviço.

Latam foi condenada a pagar R$ 12 mil em danos morais a passageira que enfrentou atraso de quase 20 horas em voo de retorno de Sinop/MT a Porto Alegre/RS. A decisão é da juíza de Direito Flávia Paese Vaz Ribeiro Vanoni, do JEC Adjunto de Charqueadas/RS.

A magistrada reconheceu que a empresa falhou na prestação do serviço e que a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

Entenda o caso

A autora adquiriu passagens aéreas para viagem a Sinop, com retorno marcado para 13 de abril de 2025. O itinerário previa embarque no voo LA3969 (Sinop-Brasília) às 16h50, seguido de conexão no voo LA3434 para Porto Alegre às 20h45.

Ao chegar ao aeroporto, foi informada de atraso decorrente de problema técnico na aeronave. Após horas de espera, os passageiros embarcaram, mas o comandante comunicou que a tripulação havia extrapolado a jornada de trabalho, o que impediu a decolagem e levou ao cancelamento do voo.

A autora passou por realocações sucessivas, incluindo conexão não prevista inicialmente, chegando a Porto Alegre apenas às 19h16 de 14 de abril, quase 20 horas após o horário contratado.

Ela relatou ter permanecido desassistida, sem alimentação adequada – o que provocou episódio de hipoglicemia, em razão de ser portadora de diabetes.

A TAM Linhas Aéreas alegou caso fortuito decorrente de manutenção não programada, além de ausência de danos e suposto atraso inferior a quatro horas. A passageira rebateu afirmando que defeitos técnicos configuram fortuito interno e que o caso se enquadra na proteção do CDC.

Falha na prestação do serviço e fortuito interno

Ao analisar o mérito, a juíza leiga destacou que a situação constitui relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme entendimento do STF no Tema 210, que prevê responsabilidade objetiva em casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo.

A magistrada considerou incontroversos o cancelamento do voo, a reacomodação tardia e o atraso de quase 20 horas, entendimento que supera o mero aborrecimento. A tese da empresa de que a manutenção emergencial afastaria sua responsabilidade foi rejeitada, pois tais ocorrências representam riscos inerentes à atividade aérea – portanto, fortuito interno.

A decisão também registra que a companhia não observou as exigências da resolução 400/16 da ANAC, especialmente no tocante à assistência material e à reacomodação na primeira oportunidade.

Os danos morais foram reconhecidos não apenas pela longa demora, mas também pela ausência completa de suporte, agravada pela situação de saúde da passageira, que sofreu hipoglicemia sem receber auxílio.

O valor de R$ 12 mil foi mantido por ser proporcional à gravidade dos fatos e aos critérios dos arts. 944 do CC e 55 da lei 9.099/95. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo: 5003712-94.2025.8.21.0156

Fonte: site Migalhas.

Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Google terá que indenizar consumidor por golpe em anúncio patrocinado

Ao veicular anúncios por meio de links patrocinados, a plataforma agrega valor e confiança ao conteúdo promovido, induzindo o consumidor à ideia de legitimidade. Se o anúncio for fraudulento, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima.

A fundamentação é do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), que condenou o Google a indenizar um consumidor que foi vítima de golpe ao clicar em um anúncio da plataforma Google Ads. A condenação totalizou R$ 3,8 mil, sendo R$ 1,8 mil por danos materiais, em restituição ao valor perdido, e R$ 2 mil a título de danos morais.

O autor foi vítima de fraude na compra de produtos para tabacaria. Depois do contato com o suposto vendedor, o usuário fez o pagamento de R$ 1,8 mil para uma chave Pix em nome de terceiro, que seria “sócio” do vendedor, mas os produtos nunca foram entregues.

A situação foi agravada quando, em seguida, um indivíduo se passando por “gerente da Caixa Econômica Federal” entrou em contato com o consumidor, alegando tratar-se de um golpe, e tentou aplicar uma nova fraude, solicitando acesso ao aplicativo bancário para “realizar o estorno”. O consumidor se recusou a seguir as orientações, mas já havia sofrido o prejuízo inicial.

Responsabilização

O consumidor pediu nos autos a remoção imediata do site fraudulento e indenizações totais superiores a R$ 19 mil. Além das reparações por danos morais e materiais — em dobro —, o autor pediu R$ 6 mil por lucros cessantes, alegando que o golpe acarretou prejuízos em sua atividade comercial.

O Google, em resposta, argumentou ser um mero provedor de pesquisa. A plataforma sustentou que houve culpa exclusiva do autor e de terceiros, argumentando que o consumidor agiu com negligência ao fazer Pix para um desconhecido, contrariando recomendações públicas sobre segurança em compras online.

O juiz rejeitou o argumento. Segundo o magistrado, a plataforma fornece serviços digitais de publicidade e intermediação de tráfego, integrando a cadeia de consumo nos termos do CDC (artigos 3º, 7º, e 25º). O magistrado entendeu que a plataforma não apresentou prova robusta de que a conduta do consumidor foi a única causa do dano.

“O nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor evidencia-se pelo fato de que o gatilho inicial da confiança do consumidor foi precisamente o anúncio patrocinado exibido pela plataforma”, afirmou o juiz.

“O princípio da solidariedade social e a função preventiva da responsabilidade civil impõem ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, implementando mecanismos de controle e verificação que minimizem os riscos aos consumidores.”

Compensação limitada

O magistrado rejeitou o pedido de lucros cessantes, ao considerar que o autor não comprovou sua atividade comercial regular no ramo de tabacaria, nem demonstrou a probabilidade objetiva de lucro esperado com a revenda dos produtos.

O pedido de restituição em dobro dos danos materiais também foi negado, pois a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida por parte do fornecedor, o que não ocorreu, já que o prejuízo decorreu de fraude de terceiro veiculada na plataforma.

Processo 1006375-79.2025.8.26.0048

Fonte: Site Conjur.

Criança será indenizada após acidente em escola que deixou cicatriz em rosto

Tribunal considerou insuficiente a vigilância mantida pelo município, responsável pela segurança dos alunos no local.

TJ/MG manteve a condenação que determinou que o município pague R$ 50 mil a uma criança que se acidentou em área de obra da escola e ficou com cicatriz permanente no rosto. Para a 3ª câmara Cível, a supervisão falhou ao permitir que o menor acessasse local restrito.

Conforme o processo, o menino, de oito anos, entrou na área sinalizada de obra, apoiou-se em um tapume e acabou atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos, precisou levar pontos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o estudante acionou o município na Justiça. Em 1ª instância, o juízo condenou o município de Santa Luzia/MG ao pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, R$ 20 mil por danos morais e R$ 345,99 por danos materiais.

Ao recorrer, o município de Santa Luzia/MG alegou que prestou todo o socorro necessário e que a culpa seria exclusiva da criança, que teria desrespeitado a área isolada para manutenção e manipulado materiais da obra. A administração municipal também sustentou desproporcionalidade nos valores fixados.

O relator, desembargador Maurício Soares, rejeitou os argumentos apresentados pelo município e manteve integralmente a condenação. Para ele, ficou evidente a falha do poder público em garantir a supervisão adequada no ambiente escolar. 

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado acrescentou ainda que, embora os relatos indiquem que o estudante tenha entrado em área sinalizada, isso “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

Com a decisão colegiada, o município permanece obrigado a pagar a indenização total de R$ 50 mil por danos estéticos e morais, além de R$ 345,99 referentes aos prejuízos materiais, mantendo-se integralmente o entendimento da 1ª instância.

Fonte: Site Migalhas.

Juíza afasta débito e condena banco a restituir cliente após golpe

Decisão reconheceu falha na segurança bancária, mas limitou a devolução ao considerar a imprudência do cliente na transferência.

A juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos, da 2ª vara do JEC – Vergueiro, em São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra instituição financeira. A magistrada declarou inexigíveis os débitos lançados em seu cartão de crédito, referentes a compras que ele afirmou não reconhecer.

Além disso, o banco foi condenado a restituir R$ 8.990, valor correspondente a uma transferência via PIX realizada após o consumidor ser vítima de golpe telefônico.

O autor ingressou com ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, em 29/7/24, foram realizados lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no total de R$ 9.204,93, montante que considerou incompatível com seu padrão de consumo.

Após tentar contestar administrativamente as cobranças, o consumidor recebeu uma ligação que aparentava ser de um canal oficial do banco. O interlocutor, que se identificou como funcionário da instituição, o induziu a transferir R$ 17.980 via PIX para um terceiro.

Diante dos prejuízos, o autor solicitou a restituição integral de R$ 27.184,93, além de R$ 10 mil por danos morais. O banco, em contestação, alegou a regularidade das operações.

Responsabilidade objetiva e culpa concorrente

A magistrada reconheceu que o caso se enquadra nas normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da ausência de documentos que comprovassem a legitimidade das compras contestadas ou eventual negligência do autor.

“Competia ao banco requerido evidenciar a lisura das transações impugnadas, isto é, comprovar que o próprio titular do cartão realizou as compras ou que houve negligência do requerente na guarda de sua senha pessoal. Entretanto, não há prova nesse sentido.” 

A sentença também ressaltou que a instituição financeira não apresentou relatórios técnicos que demonstrassem segurança adequada no processamento das transações. Diante disso, foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com a súmula 479 do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas internas.

“Nesse cenário, tem-se que independentemente de como os eventos se delinearam, incumbia à instituição bancária ter agido com cautela e prestado os serviços de segurança bancária devidos ao consumidor.” 

Com base nesses fundamentos, a juíza declarou inexigíveis os débitos e autorizou a restituição dos valores eventualmente pagos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.

Repartição dos prejuízos

Quanto à transferência via PIX, a juíza reconheceu a existência de fortes indícios de fraude, já que a ligação recebida pelo consumidor utilizava número semelhante ao do canal oficial do banco. No entanto, entendeu que o autor também contribuiu para o prejuízo, ao realizar uma transferência expressiva para um destinatário desconhecido sem verificar os dados, mesmo após notar movimentações suspeitas.

“Por isso, considerando que tanto a falha das instituições bancárias quanto a falta de cautela do consumidor foram determinantes para a concretização do dano, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC”, concluiu a magistrada.

O banco foi condenado a restituir metade do valor transferido, R$ 8.990.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A juíza entendeu que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, e que não houve violação significativa dos direitos da personalidade capaz de justificar reparação.

Processo: 1006818-29.2025.8.26.0016

Fonte: Site Migalhas.

Justiça destitui poder familiar de casal adotante e determina indenização por abandono afetivo qualificado em Santa Catarina

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Associação

A advogada Fernanda Leão Barretto, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a expressão “abandono afetivo qualificado” não é usual no Direito das Famílias. Segundo a especialista, o termo foi empregado por se tratar de um caso em que o abandono afetivo se associou à prática de violência física e psicológica contra uma adolescente por parte de seus pais adotivos.

“O vínculo parental por adoção – ou seja, fruto da escolha e do compromisso do casal –, combinado com a prática de violência doméstica contra a filha menor, motivou a classificação como ‘abandono afetivo qualificado’. A expressão destaca a gravidade do abandono em questão”, afirma.

Segundo ela, o caso ilustra a discussão já presente sobre a necessidade de compreender a adoção como um ato de responsabilidade e compromisso familiar, e não apenas como um gesto de bondade ou altruísmo.

“A adoção deve ser uma decisão amadurecida, motivada pelo desejo de formar uma família e de se tornar, definitivamente, pai ou mãe de um filho ou filha – um indivíduo com direitos, desejos, trajetórias e uma história marcada por abandono parental inicial, precedido ou não de institucionalização”, ressalta.

Prerrogativas

A advogada destaca que a adoção requer preparação, acompanhamento e suporte contínuo, com etapas legais, convivência supervisionada e apoio psicológico, para garantir relações familiares sólidas e bem consolidadas.

“Grupos de apoio, encontros preparatórios, estágio de convivência e cumprimento das etapas legais são fundamentais para adoções conscientes e bem-sucedidas. Além disso, o acompanhamento psicológico deve continuar após a finalização do processo, garantindo relações parentais sólidas e consolidadas”, afirma.

Por isso, Fernanda Barretto defende que as famílias não devem ser consideradas imunes às regras de responsabilidade civil, embora reconheça as especificidades que precisam ser observadas ao avaliar a ocorrência de danos indenizáveis neste contexto.

“Entendo que o reconhecimento de um dano indenizável pelo abandono afetivo, bem como por atos de violência física e psicológica, contribui de forma significativa para a mudança de mentalidade sobre o exercício da função parental. Essa transformação acompanha alterações socioculturais que vêm provocando a revisão das próprias figuras de pais e filhos”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

TJSC: casal adotante é destituído do poder familiar e condenado a indenizar adolescente por abandono afetivo qualificado

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Fonte: Site IBDFAM

Violência de gênero: réu deve indenizar ex em R$ 20 mil por exposição íntima

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por danos morais após  instalar uma câmera escondida no banheiro da casa em que viviam, gravar imagens íntimas dela e divulgá-las nas redes sociais. A Justiça de Castro, no Paraná, considerou violência digital e fixou a indenização em R$ 20 mil.

A ação de indenização por danos morais foi movida pela Defensoria Pública do Paraná – DPE-PR que atua no caso em nome da mulher. A ação considerou que o homem cometeu diversos atos de violência de gênero contra a ex-companheira, com quem teve um relacionamento de mais de uma década.

Conforme a petição inicial elaborada pela Defensoria, após o fim do relacionamento, o homem instalou uma câmera de monitoramento oculta no banheiro da residência, gravou a ex-companheira em momentos de intimidade e, em seguida, publicou as imagens em uma rede social, expondo as fotos íntimas da mulher à toda sua rede de contatos. Além da divulgação, ele ameaçou a vítima.

A conduta do agressor já havia resultado em uma condenação na esfera criminal pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal), divulgação de cena de nudez (art. 218-C) e ameaça (art. 147). Ele também se encontra preso preventivamente e é alvo de uma medida protetiva de urgência.

Conforme a DPE-PR, a conduta do réu configurou um ato ilícito que violou os direitos constitucionais à intimidade, honra e imagem da vítima. As defensoras responsável pelo caso também alegaram “pornografia de vingança”, uma grave forma de violência de gênero, e citaram na petição à Justiça o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Ao julgar o caso, o juiz acolheu integralmente os argumentos e destacou que a situação se insere no contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Um dos pontos centrais da sentença foi a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso significa que o sofrimento, a vergonha e a humilhação da vítima são consequências diretas e evidentes do ato praticado, não sendo necessária a apresentação de provas específicas sobre o abalo psicológico sofrido.

Fonte: Site IBDFAM

Vítima de violência doméstica deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais e materiais por agressões e ameaças, em um caso de violência doméstica.

O réu alegou, em sua defesa, que a ação era motivada por interesses financeiros e que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente. Ainda segundo o réu, o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

O juízo considerou que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

No caso dos autos, a análise detalhada revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes.

Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. Cabe recurso.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Amazonas rejeita pedido de indenização após exame de DNA negativo

A Justiça do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Manaus  considerou que o autor da ação não reuniu provas que demonstrassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante os quais registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública do Estado, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor e que ele registrou, voluntariamente, os filhos, e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, a Justiça amazonense aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, do Superior Tribunal de Justiça – STF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento de criança em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado.

Na ocasião, o STJ definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, diz um trecho da sentença.

A sentença considerou ainda que o autor da ação reconheceu que conviveu com a ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, a sentença destaca que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.

Fonte: site IBDFAM