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STJ autoriza retenção de bens de inquilino inadimplente mesmo com garantia contratual

Decisão reconhece que penhor legal pode ser aplicado independentemente de fiança ou caução

A existência de garantia em contrato de locação, como fiança ou caução, não impede o locador de adotar medidas legais para assegurar o recebimento de valores em atraso. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.233.511.

O caso teve origem em uma disputa envolvendo a administradora de um shopping em Maceió e uma loja de joias instalada no local. Diante da inadimplência da locatária — que deixou de pagar aluguéis e encargos, além de atrasar a devolução do imóvel —, a administradora reteve produtos e equipamentos que estavam no estabelecimento como forma de garantir o pagamento da dívida.

A medida adotada se baseia no chamado penhor legal, previsto no Código Civil, que autoriza o credor, em situações específicas, a tomar posse de bens do devedor que estejam no imóvel locado, vinculando-os ao pagamento do débito.

Inicialmente, o pedido de homologação dessa retenção foi negado em primeira instância, sob o entendimento de que a existência de garantia contratual já seria suficiente, não sendo possível cumular mecanismos de proteção ao crédito. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou essa decisão e validou a retenção de parte dos bens.

No recurso levado ao STJ, os locatários insistiram que a Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma garantia no contrato, o que, segundo eles, impediria a utilização do penhor legal quando já houvesse fiança.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez uma distinção importante. Ele explicou que a limitação prevista na Lei do Inquilinato se refere apenas ao momento da celebração do contrato, impedindo que o locador exija simultaneamente múltiplas garantias convencionais.

Por outro lado, o penhor legal possui natureza diferente: não depende de previsão contratual nem da vontade das partes, surgindo como uma ferramenta excepcional para proteger o credor diante do risco de não recebimento.

No meio da fundamentação, o ministro destacou que essa medida funciona como uma forma de reação ao inadimplemento, permitindo ao locador assegurar seu crédito quando há urgência ou risco na demora do pagamento.

Assim, o tribunal concluiu que não há incompatibilidade entre a existência de garantia contratual e o exercício do penhor legal, já que se tratam de institutos distintos, com finalidades diferentes.

Com esse entendimento, foi mantida a validade da retenção dos bens da locatária, consolidando a possibilidade de o locador utilizar esse mecanismo mesmo quando o contrato já prevê outras formas de garantia.

Maioridade do filho não afasta prisão civil por dívida de pensão, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus a um pai que acumula R$ 73,8 mil em dívidas de pensão alimentícia referentes ao período em que o alimentando ainda era adolescente. Para o colegiado, o fato de o filho já ter atingido a maioridade não afasta a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar.

No pedido ao STJ, o pai alegou ausência de urgência no pagamento da dívida. Ele firmou acordo para quitar o valor de forma parcelada, mas foi alvo de execução pelo rito da prisão civil após atrasar três parcelas.

O tema dividiu a Terceira Turma do Tribunal. Por 3 votos a 2, a conclusão foi de que a prisão civil não pode ser afastada com base no argumento.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, entendeu que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão civil, uma vez que o alimentando vinha recebendo pagamentos parciais. Segundo ele, a dívida poderia ser cobrada por meios menos graves, como a penhora, sem necessidade de recorrer à prisão. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o voto.

A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, para quem a presunção de necessidade dos alimentos permanece válida mesmo após o alimentando atingir a maioridade, o que, segundo ela, legitima o uso da prisão civil como forma de coação ao devedor.

A ministra destacou ainda que o acordo firmado entre as partes foi descumprido sem justificativa plausível. Nesse contexto, afirmou, afastar a prisão abriria um precedente perigoso, legitimando o inadimplemento por parte do genitor. Os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira acompanharam o voto.

Obrigação alimentar

O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, explica que o Código de Processo Civil – CPC não impede a possibilidade de cobrança da dívida alimentar com pedido de prisão civil, mesmo que o alimentando já tenha alcançado a maioridade.

O especialista destaca que, embora o STJ tenha proferido alguns julgados que admitem certa flexibilização – ao indicar outros meios de cobrança com base na ideia de que a prisão civil teria perdido sua atualidade –, essa não é uma orientação consolidada.

“Concordo com a manutenção da possibilidade de prisão civil, pois afastar essa medida unicamente em razão da maioridade do alimentando representa, a meu ver, um estímulo ao descumprimento da obrigação alimentar”, avalia.

Ele analisa que, na prática, as execuções de alimentos no Brasil, em sua maioria, acabam se tornando um verdadeiro calvário para o alimentando.

“Trata-se de processos longos e desgastantes, nos quais, em geral, recai sobre a mãe, responsável pelos cuidados diários da criança ou do adolescente, a difícil tarefa de encontrar alternativas para garantir a subsistência da família”, afirma.

Nesse contexto, segundo o advogado, quando o devedor de alimentos é localizado, “afastar a possibilidade de decretação da prisão, que possui caráter coercitivo e busca compelir o pagamento, seria uma forma de premiar o inadimplemento”.

Conrado Paulino da Rosa acrescenta ainda que o descumprimento das parcelas alimentares, mesmo que de forma parcial, pode, sim, justificar a cobrança com pedido de prisão civil.

“Não é necessário que haja o inadimplemento total, nem que se acumulem três parcelas para configurar a possibilidade de prisão. O não pagamento, ainda que de parte da obrigação, já permite o ajuizamento da medida”, diz.

HC 984.752

Por Guilherme Gomes

Fonte: site IBDFAM.