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Operadora de saúde é condenada por falhas em home care que colocaram paciente grave em risco de morte

Justiça de Atibaia determinou pagamento de R$ 15 mil por danos morais e obrigou plano a fornecer assistência domiciliar 24 horas nos exatos termos prescritos por perícia médica.

A família de um idoso de 77 anos precisou acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para salvar a vida dele. O motivo? Em um determinado momento, não havia nenhum profissional de enfermagem disponível no home care que deveria estar prestando assistência contínua ao paciente. O caso, que gerou até registro de boletim de ocorrência contra a empresa de saúde, chegou ao Judiciário e resultou em uma condenação de R$ 15 mil por danos morais contra a operadora do plano.

A decisão partiu do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP). Nos autos do processo 1005992-04.2025.8.26.0048, ficou comprovado que o idoso sofre de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, além de ter uma traqueostomia definitiva. De acordo com uma perícia médica realizada no curso da ação, a doença é progressiva, incurável e exige atenção contínua e especializada por toda a vida. O laudo também revelou que o paciente apresentava mau estado geral e que seu organismo já estava com déficit significativo.

Apesar de o plano ter autorizado o serviço de home care, a família alegou que a assistência prestada era precária. Os representantes do idoso relataram que os profissionais designados para o período noturno chegavam a dormir durante o plantão, deixando o paciente completamente desassistido. Diante da gravidade da situação, a família ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a operadora, pedindo, em caráter de urgência, que o home care fosse fornecido exatamente nos moldes prescritos pelo médico, além da reparação por danos morais.

Em sua defesa, a operadora negou ter adotado qualquer conduta abusiva e sustentou que o paciente não precisava de cuidados 24 horas por dia, mas apenas de cuidados básicos que poderiam ser prestados por um cuidador comum. A empresa também argumentou que a assistência domiciliar teria expressa exclusão contratual.

O juiz, no entanto, analisou cuidadosamente o laudo pericial produzido por uma médica. O documento apontou que o quadro clínico do idoso exige supervisão e cuidados de enfermagem em regime integral, ou seja, 24 horas por dia, devido à complexidade dos procedimentos necessários. A perita acrescentou que qualquer tentativa de substituir o tratamento domiciliar por consultas ambulatoriais seria totalmente inadequada, já que o paciente não tem condições de se locomover até um hospital e há risco concreto de agravamento do quadro ou até mesmo de morte.

Com base nessas evidências, o magistrado entendeu que todas as teses apresentadas pela operadora estavam refutadas. Ele também rejeitou a alegação de exclusão contratual, lembrando que a própria empresa já havia autorizado o home care anteriormente.

Na sua decisão, o julgador aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço é objetiva. Ele destacou que a empresa não se exime da responsabilidade pelo simples fato de ter terceirizado a execução dos serviços, pois as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados ou contratados. Cabe a elas fiscalizar, garantir a qualidade, a regularidade e a segurança no atendimento, especialmente quando se trata de um paciente idoso em estado de extrema vulnerabilidade.

Assim, o juiz determinou que o plano de saúde é obrigado a fornecer o atendimento domiciliar nos termos exatos indicados pela perícia. Quanto aos danos morais, ele entendeu que a indenização é devida, uma vez que o paciente correu risco de morte por conta da negligência comprovada da operadora.

Aumento excessivo em plano de saúde de idoso leva Justiça a anular cobrança

Decisão determina devolução de valores e limita reajustes a critérios oficiais

Um aumento expressivo na mensalidade de um plano de saúde acabou sendo questionado judicialmente e resultou no reconhecimento de cobrança indevida contra um consumidor idoso. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e tratou da aplicação de reajustes considerados desproporcionais.

O autor da ação permaneceu no plano empresarial após o desligamento do emprego, assumindo integralmente os custos. Até abril de 2024, o valor pago girava em torno de R$ 1 mil. Pouco tempo depois, houve uma elevação abrupta, fazendo a mensalidade ultrapassar os R$ 3 mil.

Segundo o consumidor, o aumento não apenas foi excessivo, como também teve caráter discriminatório, já que coincidiu com a mudança para faixa etária superior — situação que, segundo ele, afrontaria o Estatuto do Idoso e as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora tentou justificar a cobrança com base na legislação dos planos de saúde e nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegando que os reajustes estavam previstos contratualmente e também relacionados à nova condição do beneficiário após o desligamento da empresa.

Ao julgar o processo nº 1129723-12.2024.8.26.0100, o juiz Daniel de Pádua Andrade entendeu que os argumentos não se sustentavam.

Durante a análise, ficou evidente que a operadora não conseguiu demonstrar de forma clara quais critérios foram utilizados para justificar um aumento tão elevado. Para o magistrado, o problema não está na possibilidade de reajuste em si, mas na ausência de parâmetros objetivos e transparentes que permitam ao consumidor compreender previamente como os valores são definidos.

No meio da fundamentação, também foi afastada a tese de que o reajuste estaria vinculado à condição de inatividade do cliente. O juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não pode haver tratamento desigual entre beneficiários nessa situação.

Outro ponto considerado foi a falta de prova de que o aumento refletia, de fato, o custo do contrato. Sem essa demonstração, o reajuste foi considerado desproporcional e incompatível com o equilíbrio da relação contratual.

Diante desse cenário, a Justiça declarou inválida a cláusula aplicada no caso concreto e determinou que o plano passe a seguir apenas os índices autorizados pela ANS. Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados a mais desde julho de 2024.

A decisão reforça que reajustes em contratos de saúde precisam respeitar critérios claros e razoáveis, especialmente quando atingem consumidores em faixa etária mais avançada.

Justiça bloqueia imóvel de idosa com demência após suspeita de golpe envolvendo zelador

Indícios de abuso patrimonial levaram Vara de Família a determinar proteção de mulher de 88 anos; negócio jurídico pode ser anulado

Uma idosa de 88 anos, diagnosticada com quadro demencial moderado, teve a propriedade de seu apartamento suspensa por determinação da Justiça do Distrito Federal. A medida cautelar foi concedida após a Defensoria Pública local apresentar elementos que apontavam possível transferência fraudulenta do bem para o zelador do prédio onde a mulher residia na capital federal.

A situação chegou ao conhecimento das autoridades por meio do Disque 100, canal de denúncias vinculado ao governo federal. Uma pessoa anônima relatou movimentações suspeitas envolvendo a idosa e o funcionário do condomínio. A partir daí, equipes da Defensoria e da Central Judicial da Pessoa Idosa iniciaram apurações.

Os netos da mulher, localizados durante as diligências, afirmaram que nunca tinham ouvido falar da venda do imóvel da avó, onde ela morava há mais de duas décadas. O apartamento teria sido negociado por R$ 350 mil em 2023, com escritura lavrada em cartório. O comprador, no entanto, declarou espontaneamente que não efetuou pagamento algum, sustentando que a intenção real era fazer uma doação — versão que acendeu alerta para possível manobra jurídica.

Investigações posteriores revelaram que a idosa já não ocupava o imóvel. Ela estava vivendo com o zelador em Luziânia, município goiano. Exames periciais realizados nesse período atestaram que a paciente apresenta comprometimento cognitivo severo, sem condições de gerir seus próprios bens ou tomar decisões patrimoniais. O laudo também confirmou a necessidade de assistência permanente para atividades básicas do dia a dia.

Com base nessas informações, a Defensoria propôs duas ações: uma de curatela, para que um responsável legal pudesse administrar os rendimentos da idosa e zelar por seu bem-estar; e outra visando à nulidade da escritura de compra e venda do apartamento. Os pedidos incluíram medidas urgentes para evitar que o imóvel fosse negociado antes do julgamento final.

A tutela de urgência foi deferida pela Vara de Família de Brasília. Na decisão, a juíza considerou que havia prova robusta da incapacidade civil da idosa, evidenciada pelo laudo psiquiátrico, além de fortes sinais de exploração financeira por parte de alguém estranho à família. A magistrada entendeu que o caso reunia os requisitos necessários para a proteção imediata do patrimônio da mulher.

Com a decisão, a matrícula do imóvel foi bloqueada em cartório, ficando vedada qualquer tentativa de venda, alienação ou uso do bem como garantia. A Justiça também determinou a busca e apreensão da idosa na cidade goiana, com emprego de força policial se necessário, para garantir seu acolhimento e segurança. O Ministério Público endossou as providências, e a delegacia especializada segue apurando a ocorrência de crime contra pessoa idosa.