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Banco é condenado por manter nome antigo de cliente trans mesmo após decisão judicial

Falha na atualização cadastral e descumprimento de ordem judicial geram indenização e multa milionária

Uma instituição financeira foi responsabilizada por não corrigir os dados de uma cliente trans, mesmo após a regularização de seu registro civil e determinação judicial expressa para atualização das informações.

O caso foi analisado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2373542-70.2025.8.26.0000, e envolveu falhas na atualização do nome da cliente no sistema de transferências via Pix.

A autora já havia realizado a retificação de seu nome no registro civil, conforme assegurado pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada. Ainda assim, ao solicitar a atualização de seus dados junto ao banco, enfrentou dificuldades: embora parte do cadastro tenha sido ajustada, seu nome anterior continuava aparecendo nos comprovantes de transferências realizadas por outras instituições.

Na prática, isso significava que, mesmo após a transição de gênero e a regularização documental, a cliente continuava sendo exposta a situações constrangedoras, com a divulgação de um nome que já não correspondia à sua identidade.

Diante da omissão, a Justiça de primeira instância determinou, em caráter de urgência, que o banco corrigisse integralmente os dados. No entanto, a ordem não foi cumprida de forma efetiva, o que levou à fixação de multa no valor de R$ 5 milhões como forma de pressionar o cumprimento da decisão.

A instituição financeira tentou reverter a medida, alegando que a responsabilidade pela alteração da chave Pix seria da própria usuária, que poderia modificar os dados diretamente no aplicativo, inclusive com o uso de apelidos. Também sustentou que já havia cumprido a obrigação e que o valor da multa era desproporcional.

Esses argumentos, porém, não convenceram o colegiado. Os desembargadores consideraram que a própria cliente demonstrou, por meio de prova, que o sistema do banco não permitia a alteração completa de forma autônoma, o que afastou a tese de responsabilidade exclusiva da usuária.

Além disso, foi destacado que, conforme regras do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 1/2020, cabe às instituições financeiras a gestão e atualização dos dados cadastrais vinculados ao sistema de pagamentos.

No campo dos direitos fundamentais, a decisão reforçou que o direito ao nome e à identidade de gênero é protegido pela Lei de Registros Públicos e também por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que assegura a possibilidade de alteração diretamente no registro civil, sem necessidade de decisão judicial.

Segundo a análise do tribunal, a conduta do banco não apenas configurou falha na prestação do serviço, mas também representou desrespeito à identidade da cliente, ao manter a divulgação de um nome já legalmente substituído.

Apesar disso, os magistrados entenderam que o valor inicialmente fixado para a multa era excessivo. Embora tenha sido reconhecida a resistência da instituição em cumprir a ordem judicial, o montante de R$ 5 milhões foi considerado desproporcional.

Assim, a penalidade foi reduzida para R$ 1 milhão, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da falha e a necessidade de cumprimento da obrigação.

Justiça do Rio Grande do Sul autoriza adolescente a retomar sobrenome biológico após abandono em adoção

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS autorizou uma adolescente a retomar o sobrenome de origem biológica após sofrer abandono em duas tentativas frustradas de adoção. A decisão, proferida pela Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, atendeu a um pedido do Ministério Público – MP, que destacou o impacto emocional negativo da manutenção do sobrenome derivado da adoção.

Atualmente acolhida em uma instituição, a jovem manifestou, em audiência, o desejo de voltar a ser identificada pelo nome com o qual mantém vínculo afetivo, especialmente em razão da relação com o irmão biológico. O laudo psicológico anexado ao processo apontou sofrimento psíquico decorrente do nome adotivo, o que inviabiliza nova tentativa de adoção, segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.

Ao decidir pela retificação do registro civil, a Justiça gaúcha destacou que o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal.

A decisão reconheceu que, diante do abandono e da falta de vínculo afetivo com os adotantes, o sobrenome adquirido na adoção causava sofrimento e comprometia o bem-estar da adolescente. Por isso, foi autorizada a retomada do nome original de nascimento, mantendo-se inalteradas as demais informações do registro civil.

Fundamentação

A promotora de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre, Cinara Vianna Dutra Braga, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e responsável por ajuizar a ação, explica que o pedido de retificação do registro da jovem foi baseado em dois pilares fundamentais: o jurídico e o psicológico.

“Juridicamente, o direito ao nome é reconhecido como um direito da personalidade, conforme o artigo 16 do Código Civil, e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA também reforça esse direito, especialmente nos artigos 3º, 4º, 15 e 17, que garantem proteção integral à identidade, autonomia e integridade psíquica e moral de crianças e adolescentes”, aponta.

Segundo a promotora, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do TJRS reconhecem que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, o que torna ele relativo “quando houver justo motivo, como nos casos de abandono ou sofrimento emocional”.

“No aspecto psicológico, o laudo técnico anexado aos autos indicou sofrimento psíquico significativo da adolescente, diretamente relacionado à manutenção do sobrenome da família adotiva, cuja relação foi desfeita por abandono. A adolescente demonstrou resistência à convivência familiar e apatia emocional, além de expressar reiteradamente o desejo de retomar seu sobrenome de nascimento, que representa vínculo afetivo com seu irmão biológico”, pontua.

Reparação

A promotora sustenta que a retificação do sobrenome contribui para o bem-estar emocional e fortalece a identidade da adolescente após as adoções frustradas, o que configura uma medida de reparação simbólica e concreta.

“Ao permitir que a adolescente retome seu sobrenome de nascimento, a Justiça reconhece sua história, seus vínculos afetivos legítimos e sua autonomia identitária. A medida reduz o sofrimento emocional, fortalece a autoestima, o senso de pertencimento e promove a saúde mental, ao validar sua vontade e alinhar sua identidade civil à sua realidade afetiva”, destaca.

A profissional avalia que a medida é relevante em contextos de acolhimento institucional uma vez que “a reconstrução da identidade é parte essencial do processo de proteção e desenvolvimento saudável”. Ela considera que a decisão pode abrir precedentes ou inspirar outras iniciativas do MP em situações semelhantes envolvendo crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

“Embora cada caso deva ser analisado individualmente, a decisão reforça a possibilidade de atuação proativa do Ministério Público na defesa dos direitos de personalidade de crianças e adolescentes acolhidos. E demonstra que o sistema jurídico se mostra sensível às demandas afetivas e identitárias dos incapazes”, comenta.

Cinara Dutra observa também que a retificação do nome pode ser uma ferramenta legítima de proteção e promoção da dignidade.

“Há espaço para iniciativas semelhantes, especialmente quando há laudos técnicos que evidenciem sofrimento psíquico e vínculos afetivos relevantes. Essa atuação pode inspirar políticas públicas e práticas institucionais mais sensíveis à subjetividade dos acolhidos, fortalecendo o papel do Ministério Público como garantidor dos direitos fundamentais da infância e juventude”, afirma.

Fonte: site IBDFAM