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Pet como presente de casamento não entra em partilha e fica com ex-esposa, decide TJMG

A 8ª Câmara Cível do TJMG determinou que um buldogue francês, dado como presente de casamento, deve permanecer com a ex-esposa. A decisão estabeleceu que disputas por animais de estimação no divórcio devem ser resolvidas pelo direito de propriedade e partilha de bens, e não pelas regras de Direito de Família, como a guarda.

O caso começou em Conselheiro Lafaiete (MG). O ex-marido pleiteava a posse do cão alegando ter quitado a compra em 2021. Porém, testemunhas confirmaram que o animal foi escolhido em 2019 como um agrado expresso para a companheira. Além disso, a mulher comprovou que sempre exerceu os cuidados cotidianos, como vacinas e decisões médicas.

Após perder em primeira instância, o homem recorreu alegando falta de provas da doação. A relatora do processo manteve a decisão favorável à ex-posa, mas ajustou a fundamentação jurídica baseando-se no Código Civil.

A desembargadora ressaltou que, embora a senciência (capacidade de sentir) dos animais e o afeto sejam inegáveis, os vínculos de posse seguem normas patrimoniais. Como o pet foi um presente recebido por ela, foi classificado como bem particular, excluído da divisão. O tribunal concluiu que o pagamento finalizado após o término não anula a doação.

Nova lei regulamenta divisão de cuidados e despesas com pets após separações

Norma estabelece critérios para custódia compartilhada e prioriza bem-estar do animal.

A recente entrada em vigor da Lei nº 15.392/2026 inaugura um novo marco nas relações familiares ao disciplinar, de forma expressa, como deve ocorrer a definição da convivência e dos encargos envolvendo animais de estimação após o fim de vínculos afetivos. A medida foi formalizada no Diário Oficial da União e passa a orientar casos em que não há consenso entre as partes.

Pela nova regra, quando o animal tiver convivido com o casal durante a relação, presume-se uma espécie de titularidade conjunta. Nesses cenários, a ausência de acordo leva à intervenção judicial para organização da chamada custódia compartilhada, com divisão equilibrada das responsabilidades.

A legislação diferencia os tipos de despesas. Custos rotineiros, como alimentação e higiene, ficam sob responsabilidade de quem estiver com o animal no período correspondente. Já gastos de maior relevância, como atendimento veterinário, tratamentos, medicamentos e eventuais internações, devem ser suportados de forma igualitária.

Também foram previstas hipóteses em que a convivência compartilhada não será admitida. Situações que envolvam violência doméstica ou indícios de maus-tratos ao animal impedem a divisão da custódia, resultando na atribuição integral a uma das partes. Nesses casos, a perda do direito sobre o pet pode ocorrer sem qualquer compensação, inclusive quando houver descumprimento das regras estabelecidas judicialmente.

A norma surge em um contexto de aumento de disputas judiciais envolvendo animais após o término de relacionamentos, oferecendo parâmetros mais claros para decisões que antes dependiam, em grande parte, de interpretações analógicas.

Com isso, o ordenamento jurídico brasileiro passa a tratar esses conflitos com maior objetividade, deslocando o foco da simples ideia de posse para uma lógica baseada em responsabilidade, organização prática da convivência e proteção do animal.

A mudança também acompanha uma tendência internacional de reconhecer a relevância dos vínculos afetivos envolvendo pets, refletindo transformações nas estruturas familiares contemporâneas.