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Laboratório terá que indenizar gestante após informar sexo errado do bebê em exame genético

Justiça do Paraná entendeu que o erro não foi biológico, mas decorreu do manejo inadequado das amostras de sangue; mãe chegou a realizar chá de revelação para menina e receber presentes do sexo feminino.

Uma gestante que realizou um exame de sexagem fetal na 10ª semana de gravidez recebeu do laboratório a informação de que esperava uma menina. Feliz com a notícia, ela organizou um chá de revelação para familiares e amigos, além de ter comprado roupas e ganhado diversos presentes voltados especificamente para o bebê do sexo feminino. Quase dois meses depois, no entanto, a empresa a procurou para solicitar um novo exame. Foi só então que, ao fazer uma ecografia, a mulher descobriu a verdade: na realidade, ela estava grávida de um menino.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do laboratório por danos materiais e morais. Nos autos do processo 0004938-86.2025.8.16.0019, os magistrados entenderam que o equívoco não ocorreu por uma imprecisão natural do tipo de exame ou por alguma questão biológica, mas sim por problemas no manejo das amostras de sangue que foram analisadas.

Ao ser acionada, a empresa tentou se justificar alegando inicialmente que houve um erro de logística, descrevendo o ocorrido como uma inconsistência pontual de natureza operacional. Em recurso, o laboratório também argumentou que o exame de sexagem fetal não tem 100% de precisão e que haveria sempre uma margem de possibilidade de erros. Os desembargadores, porém, rejeitaram essa tese.

A juíza relatora do acórdão destacou que o intervalo de tempo entre o primeiro exame e a comunicação do problema pelo laboratório foi excessivo, o que, na avaliação dela, demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. A magistrada observou que a demora é ainda mais grave considerando que a gestante já havia comprado e recebido presentes exclusivos para meninas. Esse fato, por si só, configurou negligência geradora do dever de reparação civil.

A decisão também apontou que a empresa falhou no seu dever de informação, já que levou um tempo considerado inaceitável para identificar o problema e comunicar à cliente. A relatora afirmou que receber subitamente a notícia de que o resultado estava errado representa uma imensurável quebra de expectativa, o que causa grave dano moral à gestante.

O julgamento se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJPR.

Justiça mantém indenização de R$ 100 mil para mãe que perdeu bebê após receber alta médica irregular

Em decisão unânime, Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do governo estadual e manteve condenação por danos morais; parto aconteceu sozinho dentro do banheiro de casa.

A gestante deu entrada em uma unidade de saúde pública com fortes contrações e perda de líquido amniótico. Mesmo apresentando um quadro clínico de risco, ela foi liberada pelos médicos sem a realização de exames de imagem e sem uma avaliação precisa da idade gestacional. Horas depois, sozinha e sem qualquer assistência profissional, a mulher deu à luz no banheiro da própria residência. O recém-nascido não sobreviveu.

Esse é o relato central dos autos do processo 5001326-43.2024.8.24.0027, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Público analisou o caso e, por unanimidade, decidiu manter a condenação do estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O governo catarinense havia tentado reduzir o valor para R$ 50 mil, mas o pedido foi rejeitado.

De acordo com os documentos que integram o processo, a paciente ainda sofria de tireoidopatia, condição que, por si só, já tornava a gestação de alto risco. Uma perícia judicial realizada posteriormente comprovou que a equipe de saúde não seguiu os protocolos técnicos necessários: faltou uma investigação obstétrica apropriada e também não houve o encaminhamento da gestante para um serviço especializado de referência.

Nos embargos de declaração apresentados pelo estado, a defesa sustentou que não teria havido imprudência grave e pediu a aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. Outro argumento utilizado foi o de que a condenação de R$ 100 mil representaria um peso excessivo sobre os cofres públicos.

O desembargador responsável pela relatoria do recurso, no entanto, entendeu de forma contrária. Ele destacou que a falha no atendimento foi grave e incompatível com as regras básicas da medicina. A decisão colegiada apontou que o sofrimento da mãe ultrapassa qualquer mero dissabor, e que o valor fixado em R$ 100 mil mostra-se proporcional à extensão da dor experimentada por ela, além de refletir a seriedade do erro cometido pelo serviço público.

O tribunal ainda mencionou precedentes da própria corte catarinense em casos semelhantes de morte neonatal, reafirmando que indenizações como essa cumprem uma dupla função: compensar a vítima pelo dano moral e atuar como um alerta pedagógico para evitar que novas falhas aconteçam na rede pública de saúde. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SC.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.