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Justiça mantém indenização de R$ 100 mil para mãe que perdeu bebê após receber alta médica irregular

Em decisão unânime, Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do governo estadual e manteve condenação por danos morais; parto aconteceu sozinho dentro do banheiro de casa.

A gestante deu entrada em uma unidade de saúde pública com fortes contrações e perda de líquido amniótico. Mesmo apresentando um quadro clínico de risco, ela foi liberada pelos médicos sem a realização de exames de imagem e sem uma avaliação precisa da idade gestacional. Horas depois, sozinha e sem qualquer assistência profissional, a mulher deu à luz no banheiro da própria residência. O recém-nascido não sobreviveu.

Esse é o relato central dos autos do processo 5001326-43.2024.8.24.0027, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 3ª Câmara de Direito Público analisou o caso e, por unanimidade, decidiu manter a condenação do estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O governo catarinense havia tentado reduzir o valor para R$ 50 mil, mas o pedido foi rejeitado.

De acordo com os documentos que integram o processo, a paciente ainda sofria de tireoidopatia, condição que, por si só, já tornava a gestação de alto risco. Uma perícia judicial realizada posteriormente comprovou que a equipe de saúde não seguiu os protocolos técnicos necessários: faltou uma investigação obstétrica apropriada e também não houve o encaminhamento da gestante para um serviço especializado de referência.

Nos embargos de declaração apresentados pelo estado, a defesa sustentou que não teria havido imprudência grave e pediu a aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. Outro argumento utilizado foi o de que a condenação de R$ 100 mil representaria um peso excessivo sobre os cofres públicos.

O desembargador responsável pela relatoria do recurso, no entanto, entendeu de forma contrária. Ele destacou que a falha no atendimento foi grave e incompatível com as regras básicas da medicina. A decisão colegiada apontou que o sofrimento da mãe ultrapassa qualquer mero dissabor, e que o valor fixado em R$ 100 mil mostra-se proporcional à extensão da dor experimentada por ela, além de refletir a seriedade do erro cometido pelo serviço público.

O tribunal ainda mencionou precedentes da própria corte catarinense em casos semelhantes de morte neonatal, reafirmando que indenizações como essa cumprem uma dupla função: compensar a vítima pelo dano moral e atuar como um alerta pedagógico para evitar que novas falhas aconteçam na rede pública de saúde. As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SC.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.