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STJ reconhece filiação socioafetiva póstuma mesmo após convívio com mãe biológica

Assim como a adoção, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai socioafetivo, desde que o filho desfrutasse dessa condição de forma pública e contínua. A posterior retomada do contato e da convivência com a família biológica na idade adulta não interfere no pertencimento à família socioafetiva.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (11/2) a paternidade socioafetiva entre um homem e um ex-casal, mesmo após a separação, a morte do pai e a mudança do autor da ação para a casa de sua mãe biológica.

O homem, hoje com 46 anos, foi entregue à adoção aos dois anos de idade e acolhido por um casal que se comprometeu a formalizar o procedimento, o que nunca ocorreu. Ele cresceu com o casal até a separação tumultuosa, quando passou a morar com suas irmãs socioafetivas na casa de uma tia paterna.

Aos 16 anos, ele procurou sua família biológica e, aos 17, passou a morar com sua mãe biológica. Mesmo assim, na idade adulta, convivia diariamente com o pai socioafetivo, que cogitou formalizar a adoção do filho apenas em seu nome, mas não levou a ideia adiante por acreditar que isso causaria a “perda do poder familiar” da mãe biológica.

Somente após a morte do pai socioafetivo, em 2014, o filho descobriu que nunca houve um processo de adoção em nome do ex-casal. Ele fez um acordo com a mãe socioafetiva para reconhecer esse status. Em seguida, ambos acionaram a Justiça para pedir a homologação do acordo e o reconhecimento da paternidade socioafetiva com relação ao pai, já morto.

Efeitos econômicos

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas as irmãs socioafetivas recorreram ao STJ. Elas alegaram que, embora seu pai tenha criado o autor por alguns anos, nunca demonstrou vontade inequívoca de adotá-lo. Também disseram que o autor buscava “os efeitos econômicos de uma eventual herança”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, pois busca o reconhecimento de uma situação já vivenciada, baseada na relação de afeto. “O reconhecimento de vínculo de socioafetividade implica em reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”, assinalou ela.

Por outro lado, os efeitos são similares. Tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva constituem um vínculo de parentesco. A magistrada ressaltou que, conforme a Constituição, “vínculos de parentesco devem receber tratamento igualitário”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a adoção seja reconhecida mesmo se o adotante morrer antes de uma decisão. Dessa forma, o mesmo pode acontecer com a filiação socioafetiva, como já decidiu a 3ª Turma do STJ (REsp 1.328.380).

Para Andrighi, o fato de o autor ter morado com a mãe biológica na fase adulta não altera sua relação com a família socioafetiva, “que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”.

Além disso, depoimentos colhidos ao longo do processo mostraram que as próprias irmãs socioafetivas reconheciam o autor como seu irmão, mas passaram a contestar a ideia depois que ele moveu a ação.

REsp 2.075.230

Fonte: site CONJUR

Justiça do Pará reconhece pedido de destituição paterna por abandono afetivo

A 6ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu o pedido de destituição do poder familiar e a alteração de sobrenome em uma ação de supressão de patronímico no registro civil, movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte do pai biológico.

De acordo com a advogada do caso, Jamille Saraty, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o pedido nasceu do desejo de a autora se desvincular do genitor por meio da destituição do poder familiar e de todos os direitos e obrigações inerentes à filiação.

“A autora comprovou ter sofrido grave abalo psicológico durante sua formação. Na sentença, o magistrado destacou que o nome é um direito da personalidade e representa a identidade do indivíduo como cidadão, então não seria razoável obrigar a autora a carregar um nome que não tem qualquer significado em sua vida”, conta.

A defesa do pai alegou que a retirada do nome poderia trazer riscos a terceiros. Ele também argumentou que não teria ocorrido abandono afetivo ao apresentar como prova uma carta, escrita pela filha quando ela tinha 5 anos de idade, na qual ela expressava amor por ele. Além disso, o homem afirmou ter pago pensão alimentícia à filha por um período considerável, o que, segundo ele, afastaria a alegação.

“Ainda assim, o juiz reconheceu o abandono afetivo e determinou, além da exclusão do nome do pai do registro de nascimento da autora, a inclusão do sobrenome da avó materna. A decisão também declarou extinta a paternidade”, ela afirma.

A advogada destaca que a decisão é inovadora ao possibilitar a desfiliação por reconhecer que o abandono afetivo configura motivo justo não só para a supressão do sobrenome, mas também para a extinção da relação paterno-filial por completo. 

“Uma decisão como essa coloca o filho abandonado como protagonista de sua própria vida, oferecendo-lhe a oportunidade de reescrever sua história e apagar as marcas do abandono sofrido na infância. Além disso, permite que ele deixe de transmitir aos próprios descendentes algo que não o representa e que não lhe traz boas lembranças”, ela avalia.

Entenda o processo

Inicialmente proposta apenas para retirar o sobrenome paterno do registro civil, a ação foi modificada para incluir também o pedido de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. No entanto, o prazo para solicitar a reparação prescreveu, então o juiz delimitou a análise à retirada do sobrenome paterno do registro e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, que não requer mais provas ou audiências para acontecer.

A autora não recorreu da decisão e reajustou o pedido para focar somente na exclusão total das informações relativas à filiação paterna no registro civil. Sendo assim, o objetivo principal da ação passou a ser a retirada completa do sobrenome e quaisquer outras referências ao pai no documento.

“Há diferença significativa entre um pedido de exclusão do sobrenome paterno (retirada do sobrenome do pai do nome do registrado) e um pedido de exclusão do nome do pai do registro civil de nascimento. No primeiro caso, trata-se de ação de supressão do patronímico, sem que seja excluído o nome do pai do registro civil. No segundo caso, a ação cabível é a de ‘destituição paterna’, cujo objetivo é a exclusão dos dados alusivos à filiação paterna do registro civil”, explica o magistrado, na sentença.

A decisão considera possível excluir a filiação paterna do registro civil com base no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que a relação entre pais e filhos foi inexistente ou marcada por abandono e ausência de laços afetivos.

“Nesses casos, a realidade fática deve preponderar sobre a formalidade, atendendo-se aos anseios daquele ou daquela que, por suas convicções íntimas e pelo passado que não consegue apagar de sua memória, prefere ver o vazio quanto aos dados da paternidade em seu registro civil, ao preenchimento desse campo com dados daquele que lhe trouxe dissabores”, diz a sentença.

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, portanto, determinou: a inclusão do sobrenome materno no registro civil da autora, atendendo ao pedido feito por ela; a desconstituição da filiação paterna, ou seja, o vínculo jurídico com o pai foi anulado; e a exclusão dos dados referentes à paternidade de seu registro civil.

Fonte: site IBDFAM