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Justiça de Goiás reconhece maternidade socioafetiva de avó biológica que cria neta desde o nascimento

A Justiça de Goiás reconheceu a filiação socioafetiva de uma avó que cria a neta desde que ela nasceu. A decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia também determinou a retificação do registro civil da criança para incluir o nome da avó como mãe, sem retirar os nomes dos pais biológicos.

Segundo os autos, a mãe biológica, sem condições emocionais e financeiras de assumir os cuidados da filha recém-nascida, entregou a criança ainda na maternidade para que fosse criada pela avó materna. Desde então, a avó assumiu integralmente o papel de mãe, oferecendo afeto, sustento, educação e cuidados diários. A criança a reconhece como mãe, vínculo reforçado pela convivência contínua e pela guarda judicial já estabelecida anteriormente.

Ao avaliar o caso, a Justiça goiana destacou que a filiação socioafetiva não substitui a filiação biológica, mas a complementa, reconhecendo juridicamente uma realidade afetiva consolidada. A decisão mostra que tanto o pai quanto a mãe biológicos concordaram expressamente com o pedido.

A magistrada responsável entendeu que a medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e, principalmente, com o melhor interesse da criança.

A sentença permite que a nova certidão de nascimento inclua a avó como mãe socioafetiva, ao lado dos pais biológicos, reforçando a segurança jurídica e os laços familiares já existentes na prática.

Avanço

A advogada Karla Ribeiro, que atuou no caso, afirma que a sentença representa um avanço no Direito das Famílias brasileiro ao formalizar, ainda na infância, um vínculo afetivo consolidado desde o nascimento.

“A avó cria a neta como filha desde que ela nasceu, e já possuía a guarda da criança. A neta chama a avó de mãe, e a reconhece como figura materna. Os pais biológicos residem no exterior e concordaram com a inclusão da avó no registro de nascimento da criança, como mãe”, explica.

Para ela, o caso torna-se ainda mais relevante por se tratar do reconhecimento de socioafetividade em favor de uma criança, uma vez que decisões similares da Justiça brasileira envolviam netos já adultos.

“O reconhecimento jurídico da relação materno-filial construída no seio familiar amplia a proteção da criança e assegura direitos civis plenos, incluindo os direitos sucessórios, permitindo que a criança seja herdeira da mãe socioafetiva”, comenta.

Além disso, a advogada acredita na repercussão social de um caso como esse, já que, segundo ela, milhares de crianças brasileiras são criadas por avós como filhos, em vínculos marcados por afeto, cuidado e responsabilidade. 

“Com este precedente, avós que de fato desempenham o papel materno ou paterno poderão ter seus nomes incluídos no registro civil dos netos, assegurando segurança jurídica, reconhecimento oficial e pleno acesso a direitos patrimoniais”, avalia.

E conclui: “Fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança, a sentença reforça o entendimento de que a parentalidade vai além dos laços biológicos – ela se constrói no afeto, na presença e no cotidiano da convivência”.

Fonte: site IBDFAM

TJSC anula decisão que impedia mãe de reconhecer filha já falecida registrada apenas pelo pai

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC anulou uma decisão que havia encerrado, sem julgamento, uma ação movida por uma mulher que busca ser reconhecida como mãe de uma filha já falecida. A decisão foi tomada de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal estadual.

A filha nasceu em 1976 e foi registrada apenas com o nome do pai. Segundo a autora da ação, ela não conseguiu constar como mãe na certidão porque, na época, ainda era legalmente casada com outro homem e vivia em um contexto de forte repressão social às mulheres em relações extraconjugais.

Na decisão, o desembargador-relator do caso destacou que a Justiça não pode negar o direito ao reconhecimento da filiação com base apenas na letra da lei, sem considerar o contexto social e histórico. Ele aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta magistrados a considerarem desigualdades de gênero nos julgamentos.

“Ao negar a tramitação da ação, perpetua-se a discriminação sofrida por mulheres em um cenário de profunda desigualdade”, afirmou, no voto.

A mulher também busca o reconhecimento do vínculo para fins de recebimento de indenização securitária.

Agora, o processo volta para a primeira instância para a coleta de provas, como testemunhos. O Ministério Público também deve se manifestar sobre o caso, que corre em segredo de Justiça.

Contexto

A advogada Júlia Melim Borges, presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, atuou no caso, com o advogado Fábio Corrêa Eleutério. Ela avalia que a decisão leva em conta a realidade social e histórica da autora.

“O TJSC reconheceu que não é possível aplicar, de forma literal e descontextualizada, o artigo 1.614 do Código Civil para negar o prosseguimento de uma ação em que uma mãe busca o reconhecimento de vínculo com a filha já falecida, especialmente quando esse vínculo foi impedido por barreiras legais, morais e sociais vigentes à época do nascimento da criança”, diz.

Segundo ela, a análise do desembargador responsável pela decisão foi “sensível ao contexto de desigualdade de gênero e à necessidade de julgar com perspectiva histórica e afetiva ao anular a sentença que havia extinguido o processo sem sequer permitir a produção de provas”.

A advogada avalia que a decisão reconhece a impossibilidade de o ordenamento jurídico permanecer indiferente às violências históricas sofridas por mulheres, especialmente em contextos nos quais normas de caráter patriarcal lhes impediam o pleno exercício de seus direitos no âmbito das relações familiares.

“Muitas mulheres não conseguiram registrar seus filhos por serem casadas formalmente com outro homem, como era o caso da requerente, ou por não terem autonomia reconhecida pelo ordenamento jurídico da época. Com esse julgamento, o TJSC sinaliza que é possível rever essas injustiças à luz de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o direito à verdade biológica e afetiva”, pontua.

Restrições

Júlia Melim Borges ressalta que um dos maiores entraves enfrentados por mulheres em ações de reconhecimento de maternidade é o entendimento “restritivo” e “literal” de dispositivos legais como o artigo 1.614, do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior de idade para o reconhecimento da filiação.

“Esse artigo, embora importante em sua finalidade protetiva, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito à filiação em casos de filhos já falecidos, principalmente quando a ausência de registro se deu por contextos de opressão”, pondera.

Diante disso, a especialista considera que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ contribui para decisões “mais justas” em ações do Direito das Famílias.

“O Protocolo orienta os operadores do Direito a considerarem os impactos da desigualdade de gênero na formação das relações familiares e no acesso à Justiça ”, explica. “Ao aplicar o Protocolo, o Judiciário adota uma interpretação normativa compatível com os direitos fundamentais das mulheres, o que permite a reconstrução da história familiar com base na verdade e na justiça social”, acrescenta.

Processo 5012829-96.2022.8.24.0038

Fonte: site IBDFAM

Créditos previdenciários descobertos durante divórcio podem ser incluídos na partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que créditos previdenciários descobertos durante o processo de divórcio podem ser incluídos na partilha de bens. A decisão também fixou pensão alimentícia para a ex-esposa em situação de vulnerabilidade.

A ministra Nancy Andrighi explicou que os bens do casal ficam em comum até que a partilha seja concluída, o que significa que essa divisão pode ocorrer a qualquer momento.

Sendo assim, mesmo após o início do processo, é possível incluir novos bens, como créditos previdenciários, desde que haja boa-fé e respeito ao direito de defesa da outra parte.

No caso analisado, os documentos foram apresentados corretamente e não houve necessidade de abrir novo processo para dividir esses valores, já que o divórcio ainda estava em andamento.

A Corte também decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, no valor de 30% do salário mínimo. Ela está há mais de 15 anos sem trabalhar, enfrenta problemas de saúde e tem idade avançada.

A decisão levou em conta que ela abriu mão da carreira para cuidar da casa e da família. Mesmo recebendo ajuda de terceiros, o STJ reconheceu sua vulnerabilidade.

Direito patrimonial e processual

Na análise do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do STJ valoriza duas dimensões essenciais do Direito das Famílias: o direito patrimonial das famílias e o direito processual das famílias.

“A decisão enfatiza o propósito dos regimes de comunhão de bens, que é proporcionar a inclusão na partilha de tudo o que possa ter sido adquirido, sob esforço comum, durante o relacionamento, até a data de seu término – que deve coincidir com a separação de fato” , avalia. “Além disso, a Corte flexibilizou regras processuais para permitir que fossem incluídos bens não inicialmente listados na petição inicial e juntados aos autos os documentos correspondentes mesmo depois de encerrado o momento legalmente previsto para tanto.”

O magistrado sustenta que o Direito Processual das Famílias e Sucessões deve ser tratado com a devida seriedade por profissionais e estudiosos da área, uma vez que o contexto atual já não admite o “rigorismo formal excessivo nem o apego desmedido às normas processuais estabelecidas pela legislação”.

“Mesmo depois do momento idealmente previsto para tanto (petição inicial), a pessoa pode acrescentar elementos novos à sua postulação, desde que, é claro, esteja de boa-fé, porque o próprio Código de Processo Civil – CPC autoriza que isso aconteça até o saneamento, sob concordância do réu (art. 329, II), para que o juízo interprete o pedido dentro de todo um contexto formado pelo que o seu art. 322, §2º chama de ‘conjunto da postulação’, ou seja, não limitado ao âmbito específico da petição inicial”, explica.

Como, o que e porquê

Rafael Calmon acrescenta que, para lidar com a partilha de bens em caso de divórcio, especialmente quando há créditos ou valores futuros envolvidos, os operadores do Direito devem prezar pelo conhecimento técnico.

“O entendimento do Direito Material das Famílias, embora seja absolutamente necessário, é insuficiente para a solução dos conflitos de família quando eles se tornam litígios. Com isso, os profissionais vão aumentar a qualidade de sua atuação forense, aprimorando a técnica de peticionar e de atuar de uma maneira geral no cotidiano das varas de família, sabendo ‘como partilhar’”, pontua.

Além disso, o especialista defende o conhecimento das regras dos regimes de bens, em especial os bens comunicáveis, que incluem bens tangíveis e intangíveis. “Com isso, eles saberão ‘o que partilhar’”, diz.

Por fim, ele destaca a importância de compreender o período de comunicabilidade, já que alguns bens, como créditos trabalhistas e previdenciários, são adquiridos durante o relacionamento, mas recebidos apenas depois. “Com esse entendimento, os operadores do Direito saberão identificar ‘a causa da partilha’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul homologa acordo para exclusão de paternidade sem vínculo biológico ou afetivo

A Justiça do Mato Grosso do Sul homologou um acordo extrajudicial que desconstituiu a paternidade e determinou a retificação do registro civil de um jovem, com a exclusão do nome do suposto pai e dos avós paternos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica.

O homem havia registrado a paternidade após manter um relacionamento com a mãe do jovem e por acreditar ser o pai biológico. No entanto, um exame de DNA realizado em 2017 comprovou a inexistência de vínculo genético entre eles. Segundo as partes, também não foi estabelecida qualquer relação socioafetiva ao longo dos anos.

No acordo apresentado à Justiça, ambos manifestaram, de forma consensual, o desejo de excluir a filiação do registro civil. A decisão considerou que as partes são maiores, capazes e plenamente conscientes da decisão, que não fere o interesse de terceiros.

Ao homologar o acordo, a Justiça determinou a retificação do registro de nascimento e declarou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão transitou em julgado com a publicação da sentença, uma vez que não houve intenção de recorrer.

Pedido inédito

A advogada Amanda Costa, que atuou no caso, destaca o caráter inédito do pedido. “No meu estudo para montagem da ação, não encontrei situações de desconstituição da paternidade com retificação do registro civil para retirada do patronímico paterno sem que houvesse um litígio”, afirma.

Segundo ela, normalmente essas ações são propostas em contextos de conflito, seja quando o pai registra sob erro, seja nos casos de abandono afetivo, em que o filho aciona o genitor judicialmente.

Para a advogada, a via consensual evita o acirramento de disputas familiares: “Um advogado que atende esse tipo de demanda pode evitar conflitos de diversas naturezas. Quando falamos em indução de erro no registro de nascimento e até mesmo abandono afetivo, temos uma condição de ‘reviver’ questões éticas e morais dentro do âmbito familiar”.

E acrescenta: “A possibilidade de homologar a vontade das partes em detrimento da legislação traz segurança, levando em conta o princípio da eticidade do Direito Civil, além do direito à identidade e à verdade biológica dos cidadãos”. 

Amanda Costa avalia que o caso demonstra a boa-fé dos requerentes e a intenção clara de evitar uma possível judicialização desnecessária.

“Ainda que já tenha havido acordos para desconstituir a paternidade e retificar registros civis, nesses casos já existia um litígio anterior envolvendo a questão. Aqui, o acordo, além de ser mais célere, devolve aos requerentes a máxima de que eles mesmos solucionam o andamento de suas vidas, sem depender de uma imposição judicial do direito”, diz.

Fonte: site IBDFAM

TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.

A 13ª Turma aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.

Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.

A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.

Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473.

Reconhecimento

Para a advogada Ana Paula De Oliveira Antunes, presidente da Comissão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TRT-2 se mostra absolutamente acertada, pois reconhece o vínculo de trabalho e considera que a relação matrimonial não pode ser confundida com relação de emprego, ”como se a subordinação estivesse presente e fosse uma consequência lógica das relações afetivas”.

“Ainda que não haja menção expressa na decisão da aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, há de se destacar que o julgador tomou a devida cautela ao reconhecer a vulnerabilidade de gênero, o que demonstra um grande avanço em nosso ordenamento jurídico”, pondera a especialista.

Ana Paula acrescenta que o entendimento tem reflexo positivo “em uma sociedade tão assimétrica, e contribui valorosamente para a jurisprudência, ao identificar e analisar os impactos do gênero nas situações jurídicas, garantindo que as decisões não perpetuem desigualdades e estereótipos”.

“O Protocolo orienta a análise de casos envolvendo as questões de gênero de grupos vulneráveis, levando em consideração suas características e necessidades específicas e as decisões judiciais devem ser embasadas em uma análise cuidadosa dos fatos, tal qual verificamos no presente caso”, observa.

Na visão dela, o maior compromisso do Judiciário é quando as relações de trabalho e afeto se entrelaçam, sem que estejam devidamente regularizadas no campo jurídico.

Fonte: site IBDFAM

Problema no registro de casamento impede homem de se casar na Bahia

Um registro civil feito há 12 anos, na Bahia, resultou na formalização indevida de um casamento envolvendo dois irmãos e a mesma mulher. O casamento realizado por um deles acabou sendo oficialmente atribuído ao outro, o que tem impedido este último de oficializar sua união com a atual companheira.

Fisicamente semelhantes e com datas de nascimento próximas, os irmãos possivelmente foram confundidos no momento da lavratura do registro. Um deles reside atualmente na Região Metropolitana de Salvador com a esposa; o outro vive no norte do Estado e convive com as consequências dessa situação desde que ela foi descoberta, há cerca de quatro anos.

O homem que consta como casado, sem nunca ter celebrado o matrimônio, enfrenta obstáculos para regularizar sua documentação, o que já comprometeu uma promoção profissional. Além disso, sua companheira — com quem vive há seis anos e enfrenta problemas de saúde — não pode ser incluída como dependente em seu plano de saúde, por ausência de vínculo conjugal formal.

Segundo especialistas consultados pelos portais Migalhas e G1, ainda que a situação tenha se originado de um equívoco, o casamento permanece válido até que seja revisto judicialmente. Como o prazo legal para anulação por erro essencial já se esgotou, a saída jurídica seria o divórcio do casal formalmente registrado, permitindo que ambas as partes regularizem sua situação e possam, se desejarem, contrair novo matrimônio.

Erro material

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM esclarece que essa é uma hipótese clara de erro material no registro, e o caminho mais adequado e célere é a retificação administrativa, prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

“Trata-se de um erro de documento, e não um erro da pessoa: quem compareceu, assinou a habilitação, participou da cerimônia e foi fotografado no casamento o cônjuge real, mas houve troca equivocada da certidão de nascimento, em razão da semelhança entre os nomes e sobrenomes dos irmãos gêmeos”, ressalta a especialista.

Nesse caso, Márcia explica que o cartório pode promover administrativamente: a retificação do registro de casamento, substituindo a certidão de nascimento errada pela correta; a  correta anotação do casamento no registro de nascimento do cônjuge verdadeiro; e o cancelamento da anotação indevida feita no registro do irmão que não se casou.

Esse procedimento, segundo a registradora, restaura a verdade jurídica com segurança e sem necessidade de intervenção judicial, “desde que requerido diretamente perante o registrador civil e que os fatos sejam comprovados com documentos”.

“A retificação administrativa sempre será o meio mais ágil e fácil de solucionar esse tipo de erro material. É fácil de ser requerida pelo interessado. Não existe nenhuma necessidade de recorrer ao Judiciário, que só trará novas despesas ao usuário e prazo maior para solução”, observa.

Segurança jurídica

De acordo com Vanuza Arruda, vice-presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, como o equívoco não envolveu falsidade ideológica, nem usurpação de identidade, não há vício de vontade a ser anulado.

“O que houve foi um erro material no processamento documental da habilitação para o casamento. Por isso, a melhor medida é a retificação do registro, sem necessidade de anulação do casamento”, pontua a especialista.

Vanuza ressalta que, a partir da correção, o casamento é validamente atribuído ao cônjuge real, e o outro irmão, que foi indevidamente apontado como casado, recupera sua condição de solteiro perante o registro civil. “Assim, assegura-se o seu direito ao casamento com plena regularidade e sem prejuízo à segurança jurídica.”

Para ela, a solução preserva a legalidade, respeita os fatos reais e corrige com agilidade um erro que, embora seja raro, é tecnicamente simples de ser resolvido pelo registrador civil.

“Dessa forma, o casal continuará seu casamento de fato e de direito, sem nenhum tipo de prejuízo moral, material ou mental e o irmão solteiro poderá seguir com seus planos de constituir sua família. Todos manterão suas vidas normal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná concede guarda unilateral para mãe em caso de violência doméstica

Uma mãe que foi vítima de violência doméstica terá direito a guarda unilateral do filho. O entendimento da Justiça do Paraná considerou o histórico de agressões do genitor e a existência de medidas protetivas em favor da autora.

No caso dos autos, a genitora buscava a fixação da guarda unilateral após ter sido vítima de violência doméstica. Ao avaliar o caso, o juiz considerou a dificuldade de exercício da guarda compartilhada, bem como indícios de possível risco no convívio paterno com relação ao filho – motivo pelo qual deferiu a guarda unilateral do menino.

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão é cautelosa, equilibrada e fundamentada na proteção do melhor interesse da criança.  “O juiz considerou os indícios de violência doméstica como um fator determinante para afastar o pai agressor da guarda compartilhada.”

Segundo o advogado, embora a decisão siga os princípios já consolidados do Direito das Famílias, como o princípio do melhor interesse da criança e a possibilidade de guarda unilateral em casos de violência, o entendimento se destaca por “aplicar esses princípios com sensibilidade ao contexto da criança”.

“A análise individualizada do contexto familiar reflete um avanço na forma como o Judiciário compreende a complexidade das estruturas familiares atuais”, observa.

Bruno entende que a decisão reforça a importância da análise individualizada em ações de guarda, especialmente quando há alegações de violência doméstica. “Ela sinaliza que a guarda compartilhada, embora regra geral, não deve ser imposta de forma automática quando há risco à integridade física ou emocional das crianças. Pode servir de precedente para outros casos, incentivando mães vítimas de violência a buscarem a proteção judicial necessária para si e para seus filhos.”

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Tocantins determina busca por rendimentos de devedor de pensão em plataformas digitais

A Justiça do Tocantins determinou recentemente, em uma ação de execução de alimentos, a busca por rendimentos do devedor em plataformas digitais. O homem, que deixou de pagar a pensão alimentícia ao seu filho, de setembro de 2022 a maio de 2023, teve bens bloqueados e penhorados para cobrir a dívida após decisão provisória da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína, do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO.

De acordo com os autos, a Justiça acionou plataformas on-line para conferir a existência de valores a serem repassados ao executado, provenientes da monetização de vídeos, publicidade e outras fontes digitais. Além disso, ficou decidido que créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida de pensão alimentícia. 

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão reforça uma tendência do Judiciário de aplicar medidas rigorosas contra devedores de pensão alimentícia.

“A utilização de ferramentas como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD e o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, além da possibilidade de bloqueio de valores oriundos de plataformas digitais, mostra um avanço na busca por recursos do devedor, independentemente da origem dos seus rendimentos”, diz.

Penhora e expropriação

Segundo o processo, tudo começou com a fixação de alimentos em 76,81% do salário mínimo. Após recurso, a Justiça aumentou o valor para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do pedido. Como o executado pagou o valor antigo, a parte credora realizou tentativas de recebimento, mas enfrentou resistência do devedor. 

Diante disso, o exequente pediu o bloqueio de bens e valores do homem. Ele tentou, então, impugnar a dívida e alegou ter feito os pagamentos, além de contestar a cobrança e tentar suspender o processo, sem sucesso.

Diante dos fatos, a Justiça autorizou medidas de penhora e expropriação. Foram determinadas diversas medidas para garantir o pagamento, como o bloqueio de valores, a pesquisa de bens imóveis no nome do devedor, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a busca por rendimentos em plataformas digitais e a penhora de bens encontrados.

Sendo assim, a decisão determinou que o executado deve pagar integralmente os valores devidos a título de pensão alimentícia, incluindo a diferença resultante da majoração dos alimentos para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Decisão ‘rígida’

Bruno Campos de Freitas avalia que a decisão é “rígida, porém fundamentada, priorizando o direito à alimentação do credor – o alimentado – e rejeitando alegações que pudessem atrasar a execução da dívida”.

“O juiz negou, por exemplo, pedido de apreensão do passaporte do executado, considerando que essa medida poderia comprometer sua atividade laboral, mas autorizou diversas ações de expropriação de bens e bloqueio de valores, garantindo a efetivação do pagamento”, afirma o especialista.

O advogado espera que a decisão da Justiça tocantinense sirva como precedente para execuções de pensão alimentícia, demonstrando que o Judiciário está disposto a utilizar todos os meios possíveis para garantir o pagamento da obrigação alimentar.

“A decisão evidencia que alegações genéricas de dificuldades financeiras não serão aceitas sem comprovação robusta e que medidas atípicas, como o bloqueio de monetização digitais, podem ser utilizadas para impedir a inadimplência proposital”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJPR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres cujo filho foi gerado por meio de inseminação caseira. O entendimento é de que é possível aplicar analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

As mulheres optaram pela inseminação artificial caseira em razão da impossibilidade de custear o procedimento de reprodução assistida em uma clínica especializada. A técnica foi bem-sucedida e uma delas deu à luz a gêmeos em outubro de 2023.

O casal ajuizou a ação em busca do reconhecimento da maternidade da mãe não gestante, com a inclusão do nome na certidão de nascimento das crianças. Ao garantir o registro, o TJPR destacou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas por famílias não heteronormativas.

A decisão também menciona a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

O colegiado reconheceu a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou: isso não torna a técnica ilícita.

Jurisprudência

O desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que diversos casos de inseminação caseira de casais homoafetivos têm chegado ao TJPR após o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual foi reconhecida a presunção de maternidade de uma mãe não biológica em caso de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva.

O IBDFAM atuou como amicus curiae no julgamento. Relembre aqui. (REsp 2137415 – SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 16/10/2024).

“Embora as técnicas de fertilização in vitro sejam da década de 1970 , o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil de 2002 foi pensado para contemplar apenas a situação de mulheres inseridas em  casamentos heterossexuais. A interpretação do STJ, seguida pelo TJPR, fortalece a concepção pluralista de família consagrada pelo STF na ADI 4.277 e ADPF 132”, avalia o desembargador.

Segundo ele, a interpretação confere segurança jurídica aos casais homoafetivos que, ao se submeterem à inseminação artificial, pretendem registrar a paternidade ou a maternidade. Além disso, a decisão considera a situação social e econômica de casais pobres que recorrem à inseminação caseira para terem seus filhos, por não terem acesso  aos recursos necessários para arcar com os custos das clínicas de fertilização.

“Inúmeras violações de  direitos humanos ocorrem em razão da hierarquização entre o ‘eu’ e o ‘outro’. Discriminar o outro, porque é diferente de mim, é rejeitar as diferenças. As injustiças nascem da falta de tolerância com o diferente”, acrescenta.

Eduardo Cambi ressalta que o Direito das Famílias, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve assegurar a coexistência digna, os projetos de vida compatíveis com os valores éticos da Constituição Federal e a igualdade substancial entre todas as pessoas.

As lacunas legislativas, acrescenta o especialista, não podem impedir as pessoas de viverem seus afetos e buscarem ser felizes. “Se o exercício da liberdade e da autonomia privada são legítimos, não pode o Estado violar esses direitos humanos.”

Teoria da causa madura

De acordo com o desembargador, uma das maiores críticas à atuação do Poder Judiciário é a morosidade processual, e o Código de Processo Civil de 2015, em sintonia com a Emenda Constitucional 45/2004, assegurou a garantia da duração razoável do processo.

Uma das formas de promover a celeridade da prestação jurisdicional, segundo ele, é aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC.  “No caso concreto, o juiz havia resolvido o processo sem julgamento de mérito, por entender que a pretensão de registro duplo de maternidade na hipótese de inseminação caseira é vedada pelo ordenamento jurídico.”

“A questão é puramente de direito. Os fatos eram incontroversos. O TJPR conferiu tratamento jurídico diferente da sentença apelada e, sem a necessidade de fazer o processo retornar à primeira instância, conferiu à tutela jurisdicional”, afirma.

Proteção

De acordo com o desembargador, a população LGBTQIAPN+ é a que mais sofre pela ausência de proteção jurídica. “Não há tratados internacionais nem legislação interna suficiente para reconhecer e proteger, de forma adequada e eficiente, os direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+.”

Nesse sentido, ele considera decisões como a do TJPR importantes “não apenas para afirmar os direitos reprodutivos e sexuais, mas principalmente para fixar ‘standards’ éticos de justiça coexistencial”.

“A preocupação com a justiça reprodutiva transcende a mera proteção dos direitos sexuais e reprodutivos para abranger o exame do contexto social, econômico e de políticas públicas que afetam de forma desproporcional a capacidade – especialmente das mulheres e de pessoas LGBTQIAPN+ – em tomar decisões informadas e autônomas sobre seus corpos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Pará reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

Uma mulher obteve na Justiça do Pará o reconhecimento do vínculo materno-filial estabelecido entre ela e sua tia materna, que morreu em 2020. A 3ª Vara de Família de Belém garantiu a inclusão da maternidade socioafetiva no assento de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica,  configurando hipótese de multiparentalidade materna.

A autora foi criada pela tia materna desde seu nascimento, em 1979, pois a mãe biológica não tinha condições para assumir plenamente os encargos da maternidade. Desde então, a genitora mantinha um contato limitado com a autora, e a tia, impossibilitada de gerar filhos biológicos, assumiu integralmente a função materna em sua plenitude.

O cerne probatório da ação incluiu documentos de comunicações entre ambas, acervo fotográfico cronológico e depoimentos  testemunhais que evidenciaram a tríade caracterizadora da posse do estado de filiação: tractatus (tratamento como filha), fama (reconhecimento social  do vínculo) e nominatio (ainda que relativizado pela coincidência do  sobrenome familiar).

Irmãos e irmãs da falecida contestaram o pedido, sob o argumento de que a mulher nunca registrou a sobrinha como filha. Sustentaram ainda que a irmã tratava a autora como  tratava os outros sobrinhos, e que o pedido possuía motivação exclusivamente patrimonial-sucessória.

Ao decidir, o juiz responsável pelo caso considerou o artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, além de precedentes do STF sobre  multiparentalidade (Tema 622 de repercussão geral) e do STJ sobre paternidade socioafetiva (REsp 1.500.999/RJ), bem como o princípio  constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF).

Com base neste entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou a autora como filha socioafetiva e, consequentemente, herdeira da falecida.

Jurisprudência

O caso contou com a atuação do advogado Inaldo Leão Ferreira. Segundo ele, a decisão, embora alinhada à atual tendência jurisprudencial dos Tribunais Superiores, apresenta particularidades juridicamente relevantes que a destacam no cenário judicante nacional.

“Trata-se de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, hipótese substancialmente menos frequente na  jurisprudência pátria em comparação aos casos de paternidade  socioafetiva. A sentença demonstra a aplicação isonômica dos princípios  jurídicos independentemente do gênero parental, reafirmando a  interpretação teleológica do art. 1.593 do Código Civil”, observa.

Além disso, acrescenta o advogado, a decisão reconhece a multiparentalidade materna, implementando concretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal  Federal – STF no RE 898.060/SC (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do  vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os  efeitos jurídicos próprios”.

“Ademais, a decisão reconhece a formação de vínculo socioafetivo  parental entre parentes consanguíneos colaterais (tia e sobrinha), evidenciando que o parentesco biológico preexistente não obsta a  configuração de nova modalidade parental quando há efetivo exercício da  parentalidade no plano fático. Esta interpretação amplia a compreensão  do instituto da socioafetividade além das hipóteses tradicionalmente reconhecidas (padrastos/madrastas ou ‘pais de criação’ sem vínculo  biológico)”, afirma Inaldo.

Ele pontua ainda que a sentença também consolidou o entendimento de que a filiação  socioafetiva demanda dois requisitos essenciais: “a) vontade clara e  inequívoca do pretenso genitor socioafetivo; b) configuração da  denominada “posse de estado de filho”, compreendida como o tratamento dispensado pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica) e o  reconhecimento social do vínculo”.

“Assim, embora não represente ruptura paradigmática, a decisão refina a aplicação dos institutos jurídicos já estabelecidos, potencializando sua eficácia em configurações familiares ainda pouco exploradas pela  jurisprudência”, comenta.

Vínculos afetivos

De acordo com Inaldo Leão Ferreira, a efetivação judicial dos vínculos parentais socioafetivos ainda enfrenta significativos óbices jurídico-processuais e hermenêuticos, como o ônus probatório qualificado, interpretação restritiva dos requisitos legais e a presunção de intuito patrimonial. Ele cita ainda a insuficiência normativa, a operacionalização da multiparentalidade, a natureza jurídica controvertida, a ponderação entre estabilidade jurídica e afetividade e os critérios de aferição temporal.

“Decisões dessa natureza transcendem o caso concreto e exercem função paradigmática na construção do Direito das Famílias  contemporâneo, por diversas razões”, explica o advogado.

Segundo o especialista, o julgado materializa a “transição do paradigma institucionalista para o  eudemonista no Direito de Família, consagrando a afetividade como  princípio jurídico implícito de matriz constitucional, capaz de  constituir vínculos familiares juridicamente tutelados”.

Processo: 0825049-81.2021.8.14.0301

Fonte: site IBDFAM