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Justiça do Amazonas determina regime de guarda diferente de irmãos em ação de guarda

A 6ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no Amazonas, estabeleceu regimes de guarda diferentes entre dois irmãos, em razão do tratamento desigual ofertado pelo pai. O juízo determinou a guarda compartilhada do filho mais velho, e a guarda unilateral do caçula em favor da genitora.

A sentença ocorreu no âmbito de divórcio litigioso entre os genitores, com ação de guarda, visitas e alimentos, e teve como base a igualdade no exercício da parentalidade e o papel do Judiciário na proteção integral da infância.

Conforme consta nos autos, os irmãos, de 8 e 13 anos de idade, permaneceram sob a guarda da mãe após a separação do casal, no Amazonas. O genitor, por sua vez, mudou-se para o Distrito Federal e, posteriormente, para o interior de Goiás.

Após a mudança, porém, o genitor passou a manter contato frequente apenas com o filho mais velho, enquanto ignorava o filho mais novo nas ligações telefônicas. Na ação, a mãe das crianças alegou que o comportamento evidenciava clara preferência afetiva e gerava prejuízos emocionais à criança preterida.

O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, proferiu a sentença. Para o magistrado, restou comprovado o tratamento impróprio, diferenciado e, portanto, inconstitucional entre os dois irmãos.

De acordo com o juíz, a conduta do pai foi caracterizada como emocionalmente ausente, somando-se à ausência física e ao fato de ele ter sido réu revel no processo. Por outro lado, a genitora “demonstrou ser cuidadosa e responsável, assumindo sozinha os cuidados com os filhos desde a separação”.

Com base em provas documentais e testemunhos, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da autora, determinando a necessidade de garantir tratamento igualitário e digno aos irmãos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A sentença também foi fundamentada na análise das ligações registradas, nas quais o pai dirigia-se exclusivamente ao primogênito, ignorando o filho mais novo, o que, segundo o juiz, “acontece numa fase prioritária da vida das crianças e revela um cenário em que sentimentos mal resolvidos e mágoas acabam por afetar diretamente o bem-estar infantil”.

O magistrado destacou ainda que a sentença foi crucial para “assegurar e garantir a saúde, o bem-estar e, notadamente, o adequado, constitucional e prioritário tratamento igualitário entre os dois irmãos, especialmente considerando o contexto atual da vida brasileira, em meio a tantas brigas familiares e disputas derivadas de mágoas ou ciúmes antigos e sem suporte na realidade”.

Fonte: site IBDFAM

TJPR reconhece união estável post mortem de casais homoafetivos

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu a união estável entre casais homoafetivos mesmo após a morte de um dos companheiros. As decisões são da 11ª da 6ª Câmaras Cíveis.

Um dos casos analisados envolveu um casal homoafetivo que vivia com um filho em imóvel alugado. Após a morte de uma das companheiras, os tios da falecida recorreram ao Judiciário contestando o reconhecimento da união, alegando desconhecimento da relação.

No entanto, a juíza responsável considerou válida a relação estável entre as mulheres, mesmo diante da pouca publicidade da convivência. Fotografias e testemunhos que retratavam momentos de afeto, celebrações e vida em comum foram suficientes para comprovar a união.

Para a magistrada, a exigência de publicidade deve ser relativizada, tendo em vista as barreiras sociais ainda enfrentadas por casais homoafetivos.

Em outro processo, um homem buscava o reconhecimento da união com seu companheiro, falecido, para fins de recebimento de pensão. A seguradora questionou a relação, citando a ausência do nome do autor na certidão de óbito e nas redes sociais do falecido.

No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a falta de formalização da união decorreu do preconceito ainda presente na sociedade e da ausência de apoio familiar. Com base nos elementos do processo, foi reconhecida a união estável entre os dois.

As decisões tiveram como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, doutrina especializada e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Para o TJPR, ficou comprovado que as relações eram públicas, contínuas, duradouras e com intenção de constituir família, ainda que não formalizadas oficialmente.

Preconceito estrutural

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, as decisões do Tribunal paranaense evidenciam um avanço importante, mas também expõem o preconceito estrutural presente no Brasil.

“Infelizmente, a sociedade ainda é muito preconceituosa – inclusive em relação às uniões estáveis entre casais heteroafetivos. Trata-se de uma questão absolutamente cultural, pois o casamento ainda parece ter prioridade de aceitação social no Brasil”, afirma.

Segundo o jurista, o preconceito se intensifica ainda mais quando se trata de casais homoafetivos, que enfrentam não apenas a falta de reconhecimento social, mas também obstáculos institucionais e familiares que dificultam a vivência plena de suas relações.

“Quando os casais homoafetivos se veem obrigados a esconder seus relacionamentos, é porque continuam sendo vítimas dessa discriminação. Os reconhecimentos de uniões homoafetivas pós-morte são uma clara evidência desse preconceito estrutural, que faz com que esses casais vivam escondidos, adotando posturas e comportamentos sociais que não condizem com suas realidades afetivas”, analisa.

Para ele, embora a Constituição reconheça o direito dessas relações ao respeito e à proteção, ainda há um longo caminho a percorrer para que esse reconhecimento seja plenamente vivido na prática.

“Decisões como a do TJPR representam, sem dúvida, um avanço jurisprudencial e no campo da Justiça, mas ainda não alcançamos, de fato, a liberdade plena. O preconceito persiste e precisa, urgentemente, ser superado”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece paternidade socioafetiva e permite exclusão de sobrenome paterno

A Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a paternidade socioafetiva de um adolescente e autorizou a exclusão do sobrenome do pai biológico, ausente desde o nascimento. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Bonito, que atendeu ao pedido da mãe do jovem e de seu companheiro, responsável por exercer, na prática, a função paterna ao longo dos anos.

De acordo com os autos, o genitor apenas registrou o menino, mas nunca manteve qualquer contato ou vínculo afetivo com ele. Por outro lado, desde o primeiro ano de vida do adolescente, quem assumiu integralmente os cuidados e a criação foi o padrasto, que compartilha a vida familiar com a mãe do jovem.

O pedido foi fundamentado em provas documentais e fotográficas que demonstram a convivência, o afeto e a atuação contínua da figura paterna socioafetiva.

Com a decisão, o adolescente terá o registro civil retificado: o sobrenome herdado do genitor será suprimido, e o sobrenome do padrasto será incluído.

A Justiça sul-matogrossense reconheceu que, apesar da regra de imutabilidade dos registros civis, a jurisprudência admite a retirada do sobrenome em casos de abandono afetivo, como forma de proteger a dignidade e identidade da pessoa.

No entanto, o juiz manteve o nome do pai biológico no registro de nascimento, argumentando que o estado de filiação, por se tratar de dado jurídico e social relevante, não pode ser excluído apenas pela vontade das partes.

Diante disso, a defesa da família informou que irá recorrer parcialmente da decisão, buscando a exclusão completa do nome do pai registral.

Avanço

Para a advogada Marla Diniz Brandão Dias, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão representa um avanço importante.

“Esse caso é especialmente significativo porque o adolescente jamais teve qualquer contato com o pai biológico – alguém que apenas o registrou e nunca mais participou de sua vida. Durante todos esses anos, ele carregou o sobrenome de um homem com quem não mantém qualquer vínculo afetivo”, avalia.

“Conviver diariamente com esse nome, símbolo de uma ausência, era uma fonte constante de dor. Agora, essa realidade vai mudar: ele passará a levar o sobrenome de quem realmente esteve ao seu lado, cuidando, amando e exercendo a verdadeira paternidade – seu padrasto”, afirma.

Ela considera uma conquista o reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do genitor, embora a família ainda precise recorrer para obter a exclusão total do nome do pai biológico.

“O reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do pai biológico é, sobretudo, louvável, já que esse tipo de situação só recentemente passou a ser admitida pela Justiça. Vamos recorrer parcialmente da decisão, pois ainda buscamos a exclusão completa do nome do pai biológico, para que conste apenas o sobrenome do pai socioafetivo. De qualquer forma, essa já é uma grande vitória para essa família”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça reconhece vínculo afetivo com pet e garante convivência após separação no sertão de PE

Uma decisão judicial no sertão de Pernambuco reconheceu o vínculo socioafetivo entre uma tutora e os animais de estimação criados em conjunto durante o relacionamento com a ex-companheira. O caso trata da dissolução de uma união estável entre duas mulheres que conviveram durante quase sete anos com cinco animais de estimação – dois gatos e três cães.

A advogada Emília Juliana Santos da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no processo, lembra que dois dos cães já pertenciam individualmente a cada uma das partes antes do relacionamento. Após oito meses de união, o casal oficializou a relação e adotou os outros animais em conjunto.

Em janeiro deste ano, após o término da relação, uma das tutoras deixou o lar levando apenas a cadela que já era sua anteriormente, pois a ex-companheira teria impedido qualquer forma de convívio com os outros pets.

Segundo a advogada, as tentativas extrajudiciais de restabelecer o contato com os pets foram infrutíferas. Neste contexto, o Judiciário pernambucano foi acionado, com pedido de tutela de urgência para regulamentação da convivência familiar e guarda a partir do reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a autora e o pet que era da ex-companheira antes do início do relacionamento.

Ainda segundo a advogada, após a separação, a cadela de 15 anos de idade passou a sofrer de quadros graves de depressão, com constantes internações veterinárias, em virtude da ausência de convivência com os irmãos caninos e felinos com os quais estava habituada há 7 anos, o que ensejou a concessão da tutela de urgência no restabelecimento da convivência familiar. 

A decisão também considerou que todas as despesas e cuidados com os animais eram  suportados exclusivamente pela autora na constância da união, e que o outro cão e os felinos haviam sido adotados por ambas as tutoras já na constância do casamento.

Família multiespécie

Emília da Silva afirma que o Direito das Famílias está em constante transformação, acompanhando as mudanças sociais e culturais que redefinem os modelos tradicionais de convivência.

Uma dessas transformações, segundo ela, refere-se à inclusão de animais de estimação como membros das famílias multiespécies, “reconhecendo o papel significativo que desempenham nas relações afetivas”.

“A concessão de guarda e convivência familiar com pets, como visto em casos judiciais recentes, marca um  passo essencial nessa evolução jurídica.  A inclusão de animais no âmbito do Direito das Famílias reflete uma mudança no entendimento jurídico acerca dos pets, que deixam de ser tratados apenas como propriedade. O reconhecimento desses animais como sujeitos de direitos  demonstra que eles são detentores de amor, cuidado e vínculo afetivo”, pondera.

Para a advogada, essa perspectiva valoriza o impacto emocional e psicológico que os animais de estimação exercem sobre os humanos, considerando-os parte imprescindível do núcleo familiar. “A concessão de guarda e convivência com pets é especialmente inovadora em regiões onde predomina uma visão conservadora sobre famílias.”

“Decisões como essas não apenas reconhecem os novos arranjos familiares, mas também criam precedentes que podem inspirar mudanças legislativas e judiciais em direção a uma maior proteção dos animais no contexto familiar. Além disso, fortalecem o conceito de família multiespécie no Direito, promovendo igualdade e inclusão”, observa.

Avanço

Emília acrescenta que o fato de a decisão ter sido proferida no sertão de Pernambuco, “onde a cultura das famílias multiespécies é fortemente rechaçada em detrimento do modelo tradicional de família e conservadora da região, demonstra o avanço do Judiciário em perceber os novos modelos familiares, reconhecendo, ainda, os animais não humanos como sujeitos de direitos e detentores do amor e cuidado humano”.

“A concessão de guarda e convivência familiar com animais de estimação representa um avanço crucial para o Direito das Famílias. Ao reconhecer os  vínculos socioafetivos entre humanos e pets, o Judiciário não só protege os direitos dos animais como também reflete a realidade de muitas famílias modernas. Esses casos estabelecem precedentes que reforçam a importância de tratar os animais como membros integrais da família, promovendo o respeito, o cuidado e a inclusão no âmbito jurídico”, frisa.

De acordo com a advogada, também foi estabelecido multa diária e regras claras para convivência dos animais, com intuito de amenizar o sofrimento de ambos causado pela  separação abrupta. “Deste modo, a decisão garantiu o bem-estar dos animais  acima dos interesses pessoais das tutoras envolvidas em claro reconhecimento  do Direito Animal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Goiás reconhece maternidade socioafetiva de avó biológica que cria neta desde o nascimento

A Justiça de Goiás reconheceu a filiação socioafetiva de uma avó que cria a neta desde que ela nasceu. A decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia também determinou a retificação do registro civil da criança para incluir o nome da avó como mãe, sem retirar os nomes dos pais biológicos.

Segundo os autos, a mãe biológica, sem condições emocionais e financeiras de assumir os cuidados da filha recém-nascida, entregou a criança ainda na maternidade para que fosse criada pela avó materna. Desde então, a avó assumiu integralmente o papel de mãe, oferecendo afeto, sustento, educação e cuidados diários. A criança a reconhece como mãe, vínculo reforçado pela convivência contínua e pela guarda judicial já estabelecida anteriormente.

Ao avaliar o caso, a Justiça goiana destacou que a filiação socioafetiva não substitui a filiação biológica, mas a complementa, reconhecendo juridicamente uma realidade afetiva consolidada. A decisão mostra que tanto o pai quanto a mãe biológicos concordaram expressamente com o pedido.

A magistrada responsável entendeu que a medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e, principalmente, com o melhor interesse da criança.

A sentença permite que a nova certidão de nascimento inclua a avó como mãe socioafetiva, ao lado dos pais biológicos, reforçando a segurança jurídica e os laços familiares já existentes na prática.

Avanço

A advogada Karla Ribeiro, que atuou no caso, afirma que a sentença representa um avanço no Direito das Famílias brasileiro ao formalizar, ainda na infância, um vínculo afetivo consolidado desde o nascimento.

“A avó cria a neta como filha desde que ela nasceu, e já possuía a guarda da criança. A neta chama a avó de mãe, e a reconhece como figura materna. Os pais biológicos residem no exterior e concordaram com a inclusão da avó no registro de nascimento da criança, como mãe”, explica.

Para ela, o caso torna-se ainda mais relevante por se tratar do reconhecimento de socioafetividade em favor de uma criança, uma vez que decisões similares da Justiça brasileira envolviam netos já adultos.

“O reconhecimento jurídico da relação materno-filial construída no seio familiar amplia a proteção da criança e assegura direitos civis plenos, incluindo os direitos sucessórios, permitindo que a criança seja herdeira da mãe socioafetiva”, comenta.

Além disso, a advogada acredita na repercussão social de um caso como esse, já que, segundo ela, milhares de crianças brasileiras são criadas por avós como filhos, em vínculos marcados por afeto, cuidado e responsabilidade. 

“Com este precedente, avós que de fato desempenham o papel materno ou paterno poderão ter seus nomes incluídos no registro civil dos netos, assegurando segurança jurídica, reconhecimento oficial e pleno acesso a direitos patrimoniais”, avalia.

E conclui: “Fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança, a sentença reforça o entendimento de que a parentalidade vai além dos laços biológicos – ela se constrói no afeto, na presença e no cotidiano da convivência”.

Fonte: site IBDFAM

TJSC anula decisão que impedia mãe de reconhecer filha já falecida registrada apenas pelo pai

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC anulou uma decisão que havia encerrado, sem julgamento, uma ação movida por uma mulher que busca ser reconhecida como mãe de uma filha já falecida. A decisão foi tomada de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal estadual.

A filha nasceu em 1976 e foi registrada apenas com o nome do pai. Segundo a autora da ação, ela não conseguiu constar como mãe na certidão porque, na época, ainda era legalmente casada com outro homem e vivia em um contexto de forte repressão social às mulheres em relações extraconjugais.

Na decisão, o desembargador-relator do caso destacou que a Justiça não pode negar o direito ao reconhecimento da filiação com base apenas na letra da lei, sem considerar o contexto social e histórico. Ele aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta magistrados a considerarem desigualdades de gênero nos julgamentos.

“Ao negar a tramitação da ação, perpetua-se a discriminação sofrida por mulheres em um cenário de profunda desigualdade”, afirmou, no voto.

A mulher também busca o reconhecimento do vínculo para fins de recebimento de indenização securitária.

Agora, o processo volta para a primeira instância para a coleta de provas, como testemunhos. O Ministério Público também deve se manifestar sobre o caso, que corre em segredo de Justiça.

Contexto

A advogada Júlia Melim Borges, presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, atuou no caso, com o advogado Fábio Corrêa Eleutério. Ela avalia que a decisão leva em conta a realidade social e histórica da autora.

“O TJSC reconheceu que não é possível aplicar, de forma literal e descontextualizada, o artigo 1.614 do Código Civil para negar o prosseguimento de uma ação em que uma mãe busca o reconhecimento de vínculo com a filha já falecida, especialmente quando esse vínculo foi impedido por barreiras legais, morais e sociais vigentes à época do nascimento da criança”, diz.

Segundo ela, a análise do desembargador responsável pela decisão foi “sensível ao contexto de desigualdade de gênero e à necessidade de julgar com perspectiva histórica e afetiva ao anular a sentença que havia extinguido o processo sem sequer permitir a produção de provas”.

A advogada avalia que a decisão reconhece a impossibilidade de o ordenamento jurídico permanecer indiferente às violências históricas sofridas por mulheres, especialmente em contextos nos quais normas de caráter patriarcal lhes impediam o pleno exercício de seus direitos no âmbito das relações familiares.

“Muitas mulheres não conseguiram registrar seus filhos por serem casadas formalmente com outro homem, como era o caso da requerente, ou por não terem autonomia reconhecida pelo ordenamento jurídico da época. Com esse julgamento, o TJSC sinaliza que é possível rever essas injustiças à luz de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o direito à verdade biológica e afetiva”, pontua.

Restrições

Júlia Melim Borges ressalta que um dos maiores entraves enfrentados por mulheres em ações de reconhecimento de maternidade é o entendimento “restritivo” e “literal” de dispositivos legais como o artigo 1.614, do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior de idade para o reconhecimento da filiação.

“Esse artigo, embora importante em sua finalidade protetiva, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito à filiação em casos de filhos já falecidos, principalmente quando a ausência de registro se deu por contextos de opressão”, pondera.

Diante disso, a especialista considera que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ contribui para decisões “mais justas” em ações do Direito das Famílias.

“O Protocolo orienta os operadores do Direito a considerarem os impactos da desigualdade de gênero na formação das relações familiares e no acesso à Justiça ”, explica. “Ao aplicar o Protocolo, o Judiciário adota uma interpretação normativa compatível com os direitos fundamentais das mulheres, o que permite a reconstrução da história familiar com base na verdade e na justiça social”, acrescenta.

Processo 5012829-96.2022.8.24.0038

Fonte: site IBDFAM

Créditos previdenciários descobertos durante divórcio podem ser incluídos na partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que créditos previdenciários descobertos durante o processo de divórcio podem ser incluídos na partilha de bens. A decisão também fixou pensão alimentícia para a ex-esposa em situação de vulnerabilidade.

A ministra Nancy Andrighi explicou que os bens do casal ficam em comum até que a partilha seja concluída, o que significa que essa divisão pode ocorrer a qualquer momento.

Sendo assim, mesmo após o início do processo, é possível incluir novos bens, como créditos previdenciários, desde que haja boa-fé e respeito ao direito de defesa da outra parte.

No caso analisado, os documentos foram apresentados corretamente e não houve necessidade de abrir novo processo para dividir esses valores, já que o divórcio ainda estava em andamento.

A Corte também decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, no valor de 30% do salário mínimo. Ela está há mais de 15 anos sem trabalhar, enfrenta problemas de saúde e tem idade avançada.

A decisão levou em conta que ela abriu mão da carreira para cuidar da casa e da família. Mesmo recebendo ajuda de terceiros, o STJ reconheceu sua vulnerabilidade.

Direito patrimonial e processual

Na análise do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do STJ valoriza duas dimensões essenciais do Direito das Famílias: o direito patrimonial das famílias e o direito processual das famílias.

“A decisão enfatiza o propósito dos regimes de comunhão de bens, que é proporcionar a inclusão na partilha de tudo o que possa ter sido adquirido, sob esforço comum, durante o relacionamento, até a data de seu término – que deve coincidir com a separação de fato” , avalia. “Além disso, a Corte flexibilizou regras processuais para permitir que fossem incluídos bens não inicialmente listados na petição inicial e juntados aos autos os documentos correspondentes mesmo depois de encerrado o momento legalmente previsto para tanto.”

O magistrado sustenta que o Direito Processual das Famílias e Sucessões deve ser tratado com a devida seriedade por profissionais e estudiosos da área, uma vez que o contexto atual já não admite o “rigorismo formal excessivo nem o apego desmedido às normas processuais estabelecidas pela legislação”.

“Mesmo depois do momento idealmente previsto para tanto (petição inicial), a pessoa pode acrescentar elementos novos à sua postulação, desde que, é claro, esteja de boa-fé, porque o próprio Código de Processo Civil – CPC autoriza que isso aconteça até o saneamento, sob concordância do réu (art. 329, II), para que o juízo interprete o pedido dentro de todo um contexto formado pelo que o seu art. 322, §2º chama de ‘conjunto da postulação’, ou seja, não limitado ao âmbito específico da petição inicial”, explica.

Como, o que e porquê

Rafael Calmon acrescenta que, para lidar com a partilha de bens em caso de divórcio, especialmente quando há créditos ou valores futuros envolvidos, os operadores do Direito devem prezar pelo conhecimento técnico.

“O entendimento do Direito Material das Famílias, embora seja absolutamente necessário, é insuficiente para a solução dos conflitos de família quando eles se tornam litígios. Com isso, os profissionais vão aumentar a qualidade de sua atuação forense, aprimorando a técnica de peticionar e de atuar de uma maneira geral no cotidiano das varas de família, sabendo ‘como partilhar’”, pontua.

Além disso, o especialista defende o conhecimento das regras dos regimes de bens, em especial os bens comunicáveis, que incluem bens tangíveis e intangíveis. “Com isso, eles saberão ‘o que partilhar’”, diz.

Por fim, ele destaca a importância de compreender o período de comunicabilidade, já que alguns bens, como créditos trabalhistas e previdenciários, são adquiridos durante o relacionamento, mas recebidos apenas depois. “Com esse entendimento, os operadores do Direito saberão identificar ‘a causa da partilha’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul homologa acordo para exclusão de paternidade sem vínculo biológico ou afetivo

A Justiça do Mato Grosso do Sul homologou um acordo extrajudicial que desconstituiu a paternidade e determinou a retificação do registro civil de um jovem, com a exclusão do nome do suposto pai e dos avós paternos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica.

O homem havia registrado a paternidade após manter um relacionamento com a mãe do jovem e por acreditar ser o pai biológico. No entanto, um exame de DNA realizado em 2017 comprovou a inexistência de vínculo genético entre eles. Segundo as partes, também não foi estabelecida qualquer relação socioafetiva ao longo dos anos.

No acordo apresentado à Justiça, ambos manifestaram, de forma consensual, o desejo de excluir a filiação do registro civil. A decisão considerou que as partes são maiores, capazes e plenamente conscientes da decisão, que não fere o interesse de terceiros.

Ao homologar o acordo, a Justiça determinou a retificação do registro de nascimento e declarou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão transitou em julgado com a publicação da sentença, uma vez que não houve intenção de recorrer.

Pedido inédito

A advogada Amanda Costa, que atuou no caso, destaca o caráter inédito do pedido. “No meu estudo para montagem da ação, não encontrei situações de desconstituição da paternidade com retificação do registro civil para retirada do patronímico paterno sem que houvesse um litígio”, afirma.

Segundo ela, normalmente essas ações são propostas em contextos de conflito, seja quando o pai registra sob erro, seja nos casos de abandono afetivo, em que o filho aciona o genitor judicialmente.

Para a advogada, a via consensual evita o acirramento de disputas familiares: “Um advogado que atende esse tipo de demanda pode evitar conflitos de diversas naturezas. Quando falamos em indução de erro no registro de nascimento e até mesmo abandono afetivo, temos uma condição de ‘reviver’ questões éticas e morais dentro do âmbito familiar”.

E acrescenta: “A possibilidade de homologar a vontade das partes em detrimento da legislação traz segurança, levando em conta o princípio da eticidade do Direito Civil, além do direito à identidade e à verdade biológica dos cidadãos”. 

Amanda Costa avalia que o caso demonstra a boa-fé dos requerentes e a intenção clara de evitar uma possível judicialização desnecessária.

“Ainda que já tenha havido acordos para desconstituir a paternidade e retificar registros civis, nesses casos já existia um litígio anterior envolvendo a questão. Aqui, o acordo, além de ser mais célere, devolve aos requerentes a máxima de que eles mesmos solucionam o andamento de suas vidas, sem depender de uma imposição judicial do direito”, diz.

Fonte: site IBDFAM

TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.

A 13ª Turma aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.

Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.

A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.

Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473.

Reconhecimento

Para a advogada Ana Paula De Oliveira Antunes, presidente da Comissão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TRT-2 se mostra absolutamente acertada, pois reconhece o vínculo de trabalho e considera que a relação matrimonial não pode ser confundida com relação de emprego, ”como se a subordinação estivesse presente e fosse uma consequência lógica das relações afetivas”.

“Ainda que não haja menção expressa na decisão da aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, há de se destacar que o julgador tomou a devida cautela ao reconhecer a vulnerabilidade de gênero, o que demonstra um grande avanço em nosso ordenamento jurídico”, pondera a especialista.

Ana Paula acrescenta que o entendimento tem reflexo positivo “em uma sociedade tão assimétrica, e contribui valorosamente para a jurisprudência, ao identificar e analisar os impactos do gênero nas situações jurídicas, garantindo que as decisões não perpetuem desigualdades e estereótipos”.

“O Protocolo orienta a análise de casos envolvendo as questões de gênero de grupos vulneráveis, levando em consideração suas características e necessidades específicas e as decisões judiciais devem ser embasadas em uma análise cuidadosa dos fatos, tal qual verificamos no presente caso”, observa.

Na visão dela, o maior compromisso do Judiciário é quando as relações de trabalho e afeto se entrelaçam, sem que estejam devidamente regularizadas no campo jurídico.

Fonte: site IBDFAM

Problema no registro de casamento impede homem de se casar na Bahia

Um registro civil feito há 12 anos, na Bahia, resultou na formalização indevida de um casamento envolvendo dois irmãos e a mesma mulher. O casamento realizado por um deles acabou sendo oficialmente atribuído ao outro, o que tem impedido este último de oficializar sua união com a atual companheira.

Fisicamente semelhantes e com datas de nascimento próximas, os irmãos possivelmente foram confundidos no momento da lavratura do registro. Um deles reside atualmente na Região Metropolitana de Salvador com a esposa; o outro vive no norte do Estado e convive com as consequências dessa situação desde que ela foi descoberta, há cerca de quatro anos.

O homem que consta como casado, sem nunca ter celebrado o matrimônio, enfrenta obstáculos para regularizar sua documentação, o que já comprometeu uma promoção profissional. Além disso, sua companheira — com quem vive há seis anos e enfrenta problemas de saúde — não pode ser incluída como dependente em seu plano de saúde, por ausência de vínculo conjugal formal.

Segundo especialistas consultados pelos portais Migalhas e G1, ainda que a situação tenha se originado de um equívoco, o casamento permanece válido até que seja revisto judicialmente. Como o prazo legal para anulação por erro essencial já se esgotou, a saída jurídica seria o divórcio do casal formalmente registrado, permitindo que ambas as partes regularizem sua situação e possam, se desejarem, contrair novo matrimônio.

Erro material

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM esclarece que essa é uma hipótese clara de erro material no registro, e o caminho mais adequado e célere é a retificação administrativa, prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

“Trata-se de um erro de documento, e não um erro da pessoa: quem compareceu, assinou a habilitação, participou da cerimônia e foi fotografado no casamento o cônjuge real, mas houve troca equivocada da certidão de nascimento, em razão da semelhança entre os nomes e sobrenomes dos irmãos gêmeos”, ressalta a especialista.

Nesse caso, Márcia explica que o cartório pode promover administrativamente: a retificação do registro de casamento, substituindo a certidão de nascimento errada pela correta; a  correta anotação do casamento no registro de nascimento do cônjuge verdadeiro; e o cancelamento da anotação indevida feita no registro do irmão que não se casou.

Esse procedimento, segundo a registradora, restaura a verdade jurídica com segurança e sem necessidade de intervenção judicial, “desde que requerido diretamente perante o registrador civil e que os fatos sejam comprovados com documentos”.

“A retificação administrativa sempre será o meio mais ágil e fácil de solucionar esse tipo de erro material. É fácil de ser requerida pelo interessado. Não existe nenhuma necessidade de recorrer ao Judiciário, que só trará novas despesas ao usuário e prazo maior para solução”, observa.

Segurança jurídica

De acordo com Vanuza Arruda, vice-presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, como o equívoco não envolveu falsidade ideológica, nem usurpação de identidade, não há vício de vontade a ser anulado.

“O que houve foi um erro material no processamento documental da habilitação para o casamento. Por isso, a melhor medida é a retificação do registro, sem necessidade de anulação do casamento”, pontua a especialista.

Vanuza ressalta que, a partir da correção, o casamento é validamente atribuído ao cônjuge real, e o outro irmão, que foi indevidamente apontado como casado, recupera sua condição de solteiro perante o registro civil. “Assim, assegura-se o seu direito ao casamento com plena regularidade e sem prejuízo à segurança jurídica.”

Para ela, a solução preserva a legalidade, respeita os fatos reais e corrige com agilidade um erro que, embora seja raro, é tecnicamente simples de ser resolvido pelo registrador civil.

“Dessa forma, o casal continuará seu casamento de fato e de direito, sem nenhum tipo de prejuízo moral, material ou mental e o irmão solteiro poderá seguir com seus planos de constituir sua família. Todos manterão suas vidas normal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM