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TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que  o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), para condenar um homem a pagar pensão alimentícia à sua mãe idosa.

Na ação, a autora sustentou que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento. Ela pediu uma pensão correspondente a 1,1 salário mínimo.

Em sua manifestação, o filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido.

Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.

“O conjunto probatório, portanto, revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, o valor pleiteado de 1,1 salário mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda. Desse modo, impõe-se a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora.”

A juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.

Processo 1004550-31.2022.8.26.0299

Fonte: Site Conjur.

TJGO autoriza prisão civil em execução de alimentos fixados em medida protetiva

Tribunal conclui que negativa do rito de coerção pessoal configura violência patrimonial contra a vítima

Uma mulher vítima de violência doméstica obteve na Justiça de Goiás o direito de executar a pensão alimentícia devida pelo ex-companheiro pelo rito que admite prisão civil. A decisão, proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a cobrança à via patrimonial.

A mulher, beneficiária de medidas protetivas de urgência que fixaram alimentos provisórios, procurou o Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher – Nudem, da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, após o ex-companheiro deixar de cumprir a obrigação alimentar. Atendendo ao pedido da vítima, a Defensoria requereu a execução pelo rito de coerção pessoal, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor.

O pedido foi negado pelo juízo de origem, sob o argumento de que, por se tratar de alimentos entre ex-casal, a urgência não seria presumida, e exigiria comprovação adicional da necessidade dos valores. A decisão determinou ainda que a cobrança fosse realizada apenas pela via da expropriação de bens.

A Defensoria Pública recorreu, ressaltando que os alimentos não derivam de ação de divórcio, mas de medida protetiva de urgência, destinada a assegurar proteção imediata à vítima. Para o órgão, a negativa configurava violência patrimonial, já que os valores são essenciais à subsistência de uma mulher em situação de vulnerabilidade, dependente economicamente em razão da violência sofrida.

No agravo, a DPE-GO reforçou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura ao credor dos alimentos a prerrogativa de escolher o rito executivo mais eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Destacou ainda que o débito incluía as três parcelas anteriores ao ajuizamento, hipótese que autoriza a prisão civil.

Ao acolher o recurso, o TJGO reconheceu a pertinência do rito de coerção pessoal e reforçou a natureza protetiva dos alimentos fixados no contexto da violência doméstica.

Escolha do rito executivo

Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão da Defensoria Pública do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão está alinhada ao ordenamento jurídico e à finalidade dos alimentos fixados em medidas protetivas. Segundo ela, a escolha do rito executivo cabe ao credor, não ao juiz.

“O Código de Processo Civil – CPC, de 2015, adotou uma perspectiva voltada à efetividade do crédito, permitindo a variabilidade das medidas executivas, ao contrário do CPC de 1973, que trazia padrões rígidos. Hoje, é perfeitamente possível que o jurisdicionado escolha o caminho procedimental que considera mais eficaz”, afirma.

A defensora lembra que o STJ já consolidou entendimento sobre a flexibilidade do modelo executório. “O Tribunal admite inclusive a cumulação dos ritos de execução no mesmo procedimento, como decidido no REsp 1.930.593/MG. No rito da coerção, o que importa é se o débito é atual ou pretérito, conforme já afirmou a Corte.”

Cristiana Mendes enfatiza que alimentos fixados em medidas protetivas possuem natureza urgente, o que justifica a adoção do rito de prisão civil. “A Constituição, ao prever a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, não faz distinção quanto a quem é a parte credora. Nos casos de violência doméstica, a falta de pagamento reiterada configura violência patrimonial”, explica.

Para ela, a decisão de primeiro grau agravaria a vulnerabilidade da mulher assistida. “No caso, a decisão denegatória representaria verdadeiro ato de revitimização, porque impediria o acesso ao mecanismo mais eficaz de garantia do crédito, essencial para a sobrevivência de uma mulher que não pode suprir suas próprias necessidades”, avalia.

A defensora conclui que a decisão do TJGO reafirma os fundamentos constitucionais que orientam a matéria. “A obrigação alimentar está amparada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar. É imprescindível uma tutela adequada diante da periclitação desse direito fundamental.”

Fonte: Site IBDFAM.

Hospital vai indenizar gestante por alta indevida após aborto espontâneo.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses.

Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento.

Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica.

A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de JustiçaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação 0306675-77.2016.8.24.0008

Fonte: Conjur.

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai.

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado.

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur.

Justiça reconhece multiparentalidade em caso de bebês trocados em Goiás e define convivência conjunta entre duas famílias.

Troca das crianças foi descoberta quando elas estavam com três anos; especialistas analisam impactos jurídicos e emocionais do caso

A história dos dois bebês trocados ao nascer em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, em Goiás, ganhou um novo capítulo nas últimas semanas, com o reconhecimento da multiparentalidade e a definição de um regime de convivência entre as duas famílias.

Após a decisão que determinou o retorno das crianças às famílias biológicas, a Justiça autorizou que os meninos, hoje com quatro anos, tenham os nomes dos quatro pais em suas certidões de nascimento. Além disso, foi estabelecido um regime de convivência detalhado para assegurar a participação conjunta das duas famílias na criação e no cuidado com os filhos, que define:

  • De segunda a sexta-feira: permanência com os pais biológicos;
  • 1º fim de semana de cada mês: convivência conjunta na casa dos pais socioafetivos;
  • 2º fim de semana: convivência conjunta na casa dos pais biológicos;
  • 3º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais biológicos;
  • 4º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais socioafetivos.

Segundo a Justiça goiana, a solução busca garantir o melhor interesse das duas crianças e preservar os vínculos afetivos estabelecidos com os pais que as criaram desde o nascimento, sem afastá-las do direito à convivência com suas famílias de origem biológica.

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza de Direito Angela Gimenez, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, conferencista na área do Direito das Famílias e Sucessões, destaca que a decisão da Justiça de Goiás é emblemática e sensível por refletir a valorização dos vínculos afetivos e o respeito à dignidade humana, princípios centrais do Direito das Famílias contemporâneo.

“Ao reconhecer a multiparentalidade no caso dos bebês trocados, o Judiciário acolheu não apenas a realidade biológica, mas também a história vivida e o afeto construído entre as crianças e os pais que as acolheram desde o nascimento”, afirma.

Segundo ela, além de estar fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,a decisão também considera os princípios da afetividade, da solidariedade familiar e da paternidade responsável.

“Ao permitir que as crianças mantenham vínculos com ambos os casais – os genitores biológicos e os socioafetivos –, o Judiciário assegura a proteção integral e reconhece as múltiplas formas de parentalidade presentes na realidade social brasileira”, diz.

Exercício de maturidade

Angela Gimenez afirma que, embora a multiparentalidade seja uma realidade jurídica crescente, ela não está isenta de desafios. A especialista aponta que, no âmbito do Judiciário, ainda falta maior uniformização, como a divisão de direitos e deveres entre os pais, especialmente no que diz respeito à autoridade parental, guarda, alimentos e herança.

“As famílias que vivem situações de multiparentalidade precisam lidar com a reorganização afetiva, o reconhecimento mútuo das funções parentais e a construção de um diálogo respeitoso e colaborativo. Trata-se de um exercício de maturidade, empatia e compromisso com o bem-estar da criança, que deve sempre estar no centro das decisões, e não se tornar motivo de disputas ou ressentimentos”, diz.

A especialista esclarece que decisões como a da Justiça de Goiás exigem acompanhamento psicossocial contínuo, escuta ativa das crianças ao longo do desenvolvimento e uma abordagem humanizada por parte de todos os envolvidos.

“A convivência compartilhada em arranjos multiparentais requer um planejamento minucioso e constante cooperação entre os adultos. O detalhamento do regime de convivência é um ponto positivo, pois oferece previsibilidade e segurança para as crianças. Ele permite que cada figura parental exerça seu papel de forma concreta e respeitosa, criando espaço para o fortalecimento dos vínculos afetivos sem a sobreposição de funções”, pontua.

Ela acrescenta que, na prática, para que a multiparentalidade funcione de forma saudável, é fundamental haver comunicação transparente, resolução pacífica de conflitos e flexibilidade para ajustes à medida que as necessidades das crianças evoluem.

“A presença de mediadores familiares, terapeutas ou equipes interdisciplinares pode ser extremamente benéfica nesse processo. O foco deve estar sempre na construção de uma convivência estável e harmoniosa, em que as crianças se sintam pertencentes e acolhidas por todas as figuras parentais”, avalia.

Famílias contemporâneas

A magistrada do TJMT considera que a decisão representa um avanço importante no fortalecimento da multiparentalidade e da parentalidade socioafetiva como institutos legítimos do Direito das Famílias brasileiro, ao reafirmar que “a parentalidade vai além da origem biológica e se fundamenta, sobretudo, na afetividade, no cuidado e na convivência contínua, elementos já consolidados pela doutrina, pela jurisprudência e por normativas como o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Além disso, Angela Gimenez considera que a decisão contribui para consolidar a visão contemporânea e plural das famílias, em consonância com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e o melhor interesse da criança e do adolescente.

“Reconhecer dois pais e duas mães no registro civil é, sem dúvida, uma forma de proteger o vínculo afetivo e a identidade da criança, especialmente em casos como o da troca na maternidade, em que o rompimento dos laços afetivos formados precocemente poderia causar sofrimento psíquico irreparável”, afirma. 

No entanto, ela ressalta que a decisão impõe um limite, já que o provimento do CNJ estabelece que o registro de nascimento pode conter, no máximo, dois vínculos maternos e dois paternos.

“Isso significa que, uma vez reconhecida essa multiparentalidade quadripartida, fica vedada qualquer inclusão futura de outra figura socioafetiva, mesmo que surjam vínculos afetivos significativos posteriormente. Esse aspecto precisa ser ponderado, pois, embora a decisão seja progressista e protetiva, ela também cristaliza uma composição parental que pode não comportar novos arranjos familiares no futuro, gerando possíveis entraves jurídicos e afetivos”, conclui.

Entenda o caso

Os dois meninos nasceram no mesmo dia de outubro do ano de 2021, em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, com diferença de 14 minutos um do outro. O primeiro nasceu às 7h35 e o segundo, às 7h49. Os partos foram feitos em centros cirúrgicos diferentes, por equipes médicas distintas e os dois foram levados para uma mesma sala. Os pais não puderam acompanhar a partir daí por causa da pandemia. Segundo o inquérito policial, foi nessa sala que os bebês foram trocados.

A desconfiança da troca começou depois que um dos casais se separou e o pai solicitou um exame de DNA para comprovar a paternidade do filho. A ex-mulher também quis fazer o exame, realizado em outubro de 2024. Na ocasião, o laboratório pediu uma contraprova porque a criança não era compatível com nenhum dos supostos genitores.

A mãe então se lembrou da família que estava na maternidade no mesmo dia do nascimento do filho e conseguiu entrar em contato com eles. Após contar o que houve, o segundo casal também fez o exame de DNA com o filho, que apresentou resultado incompatível.

Os casais fizeram os exames que comprovam que as crianças com quem conviveram não são seus filhos biológicos. Todos fizeram testes de DNA, os quais confirmaram a troca. Em dezembro de 2024, a polícia ouviu várias testemunhas durante a investigação. O inquérito apontou que a troca aconteceu dentro do berçário.

Diferenciação

A psicanalista Giselle Câmara Groeninga, Diretora de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, embora a jurisprudência não diferencie pais biológicos e socioafetivos para fins de direitos, essas figuras não são equivalentes nos planos psicológico, relacional e afetivo.

“As relações são únicas, e é importante considerar que, no plano psicológico, existem distinções fundamentadas em diversos fatores. A afetividade e a imagem que os filhos constroem de cada mãe e pai – mesmo quando há mais de um – dependem de elementos objetivos e subjetivos, sendo a convivência o mais relevante, embora não o único determinante”, explica.

Segundo ela, os fatores que influenciam as distinções psicológicas entre os pais e as mães mudam ao longo do desenvolvimento da criança, independentemente do número de figuras parentais.

“Existem fases em que a mãe é percebida como a figura central de afeto positivo e amoroso, enquanto o pai assume maior importância como autoridade e alvo de sentimentos mais conflituosos, como a rivalidade. Em etapas posteriores, essa dinâmica tende a se inverter, até que a criança alcance maior autonomia e uma visão mais equilibrada, com menor idealização de ambos os pais”, diz.

De acordo com a especialista, as diferenças na qualidade dos afetos e dos relacionamentos, assim como suas nuances, não diminuem a importância de cada um dos pais. “Elas apenas relativizam os vínculos, criando uma espécie de hierarquia relacional, que também passa a depender do reconhecimento e de fatores mais objetivos.”

Desafio complexo

Giselle Groeninga ressalta a importância de buscar objetividade dentro da subjetividade presente nas questões familiares, equilibrando igualdade, equidade e respeito às diferenças – desafio que se torna ainda mais complexo em contextos de multiparentalidade, diz a psicanalista.

“Um fator importante nesses casos é a aceitação da situação de fato, que inclui a coexistência da família biológica – que pode também assumir caráter afetivo –, somada, em alguns casos, à família afetiva, composta por madrasta e padrasto, e à família socioafetiva, quando há o reconhecimento legal do vínculo não biológico”, observa.

Para ela, é importante diferenciar os tipos de vínculo que podem ou não se somar: biológico, afetivo e socioafetivo. “Essa distinção ajuda a preservar a funcionalidade das famílias, permitindo definir claramente os lugares, papéis e funções, mesmo quando mais de uma pessoa os ocupa e exerce.”

No caso de Goiás, ela destaca a importância da elaboração dos pais após a constatação da troca dos bebês, ressaltando que a parentalidade socioafetiva depende tanto da vontade da mãe e do pai quanto do reconhecimento social dessa relação.

“É justamente da elaboração psíquica da vontade dos membros da família – que pode ser legalmente reconhecida no caso da socioafetividade – que dependem os efeitos futuros no psiquismo das crianças”, afirma.

Esforço comum

Quanto à convivência, Groeninga argumenta que o ideal é que ela seja “relativamente harmônica”. “Digo, relativamente, pois ela nem sempre o é, uma vez que os conflitos e sua transformação lhe são inerentes. E, no caso, em que há dois núcleos familiares, a convivência exigirá um esforço mental, relacional, extra por parte das famílias.”

Segundo ela, “trata-se de um esforço que, sem dúvida, se mostrará compensador, especialmente se comparado aos casos em que indivíduos que desempenham papéis importantes nos vínculos são afastados; nesses contextos, a idealização das figuras ausentes e a culpabilização daqueles responsáveis pelo afastamento são mais do que prováveis”.

A psicanalista diz que a idealização e a culpabilização dos pais fazem parte do desenvolvimento psíquico dos filhos, mas devem se restringir a uma fase específica. Ela explica que, quando esses sentimentos encontram obstáculos na realidade, tendem a se cristalizar, prejudicando a individuação e a autonomia psíquica da criança.

“Por parte dos pais, se a situação não for adequadamente elaborada, as dificuldades naturais de qualquer convivência podem intensificar ciúmes, rivalidades, transferência de responsabilidades e a culpabilização – seja dos pais socioafetivos, seja dos da família biológica”, pontua.

E acrescenta: “A multiparentalidade inspira uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas em casos de divórcio ou dissolução de união estável, além de nos levar a repensar conceitos e categorias relacionados aos lugares, papéis e funções que tradicionalmente são atribuídos a figuras antes consideradas únicas: mãe e pai”.

Por fim, Giselle Groeninga estabelece um paralelo entre o caso dos bebês trocados em Goiás e o filme japonês “Pais e Filhos” (2013), do diretor Kore-Eda Hirokazu, que, segundo ela, destaca a necessidade de cada família elaborar a situação, e lidar com resistências, surpresas e decepções.

Na produção, um homem descobre que seu filho foi trocado na maternidade e precisa decidir entre ficar com o filho biológico ou com o garoto que ele e sua esposa criaram durante seis anos.

“O filme mostra que o mais importante para os filhos é o reconhecimento dos vínculos afetivos já existentes, muitas vezes há anos, e a sua preservação, respeitando-se as diferenças – algo que cabe tanto aos pais quanto ao sistema de Justiça. Uma boa elaboração da situação é fundamental para uma relativa harmonia e tende a contribuir positivamente para a construção da identidade dos filhos que possuem mais de dois pais, exigindo deles um trabalho cuidadoso de elaboração psíquica”, analisa.

Fonte: IBDFAM.

Justiça de Goiás reconhece vínculo materno e permite que avó adote neta criada como filha.

Decisão autoriza a emissão de novo registro civil e reconhece a adoção avoenga ao flexibilizar regra do ECA

A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, em Goiás, autorizou que uma jovem de 19 anos seja adotada pela avó paterna. A decisão determina que seja emitido um novo registro de nascimento, no qual a avó constará como mãe da jovem. O nome da mãe biológica será excluído do documento, e permanecerá apenas o do pai.

De acordo com o acórdão, a avó assumiu os cuidados da neta logo após o nascimento, depois que a mãe biológica deixou de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob guarda definitiva da avó, situação que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção para que a realidade familiar fosse refletida nos documentos oficiais.

Durante o processo, um estudo psicossocial confirmou que a avó sempre desempenhou a função materna ao oferecer afeto, proteção e suporte. A jovem, por sua vez, declarou reconhecê-la como mãe e manifestou o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos também concordaram com a adoção.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelecer, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o juízo ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a medida atende ao melhor interesse da pessoa adotada e formaliza um vínculo socioafetivo já consolidado.

De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, que atuou no caso, essa vedação legal foi o principal desafio do processo. Segundo ela, foi necessário superar o formalismo processual e demonstrar ao Judiciário que a realidade afetiva construída ao longo dos anos não poderia ser desconsiderada.

“Apesar do necessário rigor do Judiciário, ficou claro que a aplicação rígida da norma não correspondia à dinâmica familiar do caso, na qual a avó já exercia, de fato, o papel materno. Assim, o desafio foi convencer o magistrado de que a verdade afetiva e social deveria prevalecer sobre a forma, protegendo uma relação de cuidado e pertencimento plenamente consolidada”, explica.

Realidade afetiva

O processo começou em 2022 e, na primeira decisão, o pedido de adoção foi negado. As partes, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que reverteu a decisão e determinou que o processo fosse retomado. Depois de colher informações adicionais e fazer uma nova análise, a Justiça goiana aceitou o pedido.

“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade”, comenta a advogada.

Segundo ela, o estudo psicossocial foi decisivo para revelar a dinâmica real da família. A partir da escuta técnica da adotanda e da análise detalhada da convivência, o laudo demonstrou que não havia risco de confusão parental, já que o vínculo com o genitor biológico se configurava, na prática, como fraternal.

“O estudo mostrou que a avó desempenha, há muitos anos, a função materna. Essa avaliação não apenas afastou qualquer dúvida, como também traduziu em linguagem técnica a verdade afetiva que permeia a família, fortalecendo de forma determinante a tese da adoção socioafetiva”, ressalta.

Relevância jurídica do afeto

Na avaliação da especialista, a decisão da Justiça goiana transcende o caso concreto e representa um avanço na compreensão da relevância da adoção socioafetiva em arranjos familiares considerados não convencionais.

“Ao reconhecer a adoção avoenga, o Judiciário demonstra disposição para ir além do formalismo legal e aproximar o Direito da realidade das famílias brasileiras, em que os papéis parentais, muitas vezes, são exercidos por quem de fato cuida, protege e ama. Esse precedente amplia a sensibilidade institucional e oferece maior segurança para que magistrados valorizem vínculos afetivos autênticos, mesmo quando formados fora dos modelos tradicionais”, afirma.

Além disso, Anabel Pitaluga avalia que a decisão envia um importante recado à sociedade ao reconhecer que o afeto possui relevância jurídica e que o Direito deve acompanhar a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.

“É uma decisão que rompe barreiras formais, acolhe o afeto como elemento constitutivo da parentalidade e abre espaço para interpretações mais humanas, protetivas e alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a proteção integral”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

TJSP reconhece filiação socioafetiva e confirma igualdade de direitos sucessórios

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação ao pai falecido, assegurando-lhe os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

De acordo com informações do TJSP, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu logo após o falecimento de sua mãe no parto e com o consentimento do pai biológico. Após a morte do pai socioafetivo, a mulher passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações sobre os bens deixados, o que motivou a ação judicial.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator do recurso destacou que as provas foram suficientes para demonstrar a existência da relação de filiação socioafetiva. Entre os elementos apresentados, constam convite de casamento no qual o falecido figurava como pai, documentos que indicavam a autora como dependente e declarações que comprovam a convivência familiar duradoura e pública.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo”, e que o artigo 1.593 do Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, reconhece como fontes do parentesco tanto a consanguinidade quanto outras origens, como a socioafetividade.

“Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, afirmou o relator.

Com a decisão, a autora passa a ter reconhecido não apenas o vínculo jurídico de filiação, mas também o direito de participar da sucessão do pai socioafetivo.

Fonte: site IBDFAM

Filho de 71 anos busca reconhecimento de paternidade de pai de 100 anos em Alagoas

No interior de Alagoas, um idoso de 71 anos ajuizou ação de investigação de paternidade em busca do reconhecimento do suposto pai, que tem 100 anos de idade. Em razão das limitações de locomoção do idoso requerido, o juiz da Comarca de Piaçabuçu decidiu adaptar o procedimento e a audiência de conciliação e a coleta do material genético foram realizadas na residência do idoso.

A iniciativa contou com o apoio de uma oficiala de justiça e da Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizou um técnico de enfermagem para auxiliar na coleta.

“A audiência de conciliação para a colheita do material genético não poderia ser feita conforme se faz tradicionalmente no Fórum. Então, visando oferecer a prestação jurisdicional de forma mais ágil e efetiva para as partes, nós nos deslocamos até a residência”, explicou o magistrado responsável pelo caso.

O resultado do exame ainda está em análise, mas a família já reconhece informalmente o vínculo de paternidade.

“Só questão de formalização, porque todo mundo já convive junto, sabe realmente que ele é o pai. Agora, por conta de documentos, é que ele puxou para essa questão de fazer o DNA”, afirmou a neta do idoso requerido.

O juiz ressaltou que a medida está em conformidade com a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visa ampliar o acesso à justiça e promover uma prestação jurisdicional mais inclusiva.

“A intenção do Judiciário é estar cada vez mais próximo da sociedade. Numa situação dessa, diante dessas pessoas que buscam a informação a respeito da sua ancestralidade, é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana”, disse Alencar.

Reconhecimento

O juiz Wlademir Paes de Lira, presidente da Comissão de Magistrados da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o reconhecimento dos vínculos biológicos tem grande relevância para muitas pessoas, seja por razões médicas — como a busca por possíveis doadores ou a identificação de doenças genéticas —, seja por motivos existenciais, relacionados ao desejo de compreender as próprias origens e ancestralidade.

De acordo com o magistrado, embora o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na maioria das vezes esteja vinculado à necessidade de formalização no registro civil para a produção de efeitos jurídicos, esse ato também possui profundo significado existencial e afetivo.

“O reconhecimento, portanto, representa a consolidação jurídica de um vínculo afetivo já existente na realidade familiar, funcionando como uma completude da relação parental entre pessoas que, na vida cotidiana, já se reconhecem mutuamente como pais, mães e filhos”, acrescenta.

Direito fundamental imprescritível

O diretor nacional do IBDFAM esclarece que o direito à investigação da paternidade não tem prazo, pois se trata de direito fundamental imprescritível.

“Já tivemos no sistema brasileiro prescrição para as ações investigatórias, porém, hoje são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo, até mesmo após o falecimento de pai ou do filho, a chamada investigação de paternidade post mortem.”

Ele ressalta, porém, que os efeitos sucessórios podem variar, pois, embora a ação investigatória não prescreva, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da data da morte.

O juiz reconhece a importância da formalização, mesmo em casos nos quais a paternidade já é reconhecida socialmente pela família. O reconhecimento, segundo ele, pode ser feito diretamente no cartório nos casos autorizados pelo CNJ, de acordo com os Provimentos 63, 83 e 149.

“No caso de processo litigioso, post mortem, ou quando não puder ser feito diretamente no cartório, far-se-á judicialmente, com a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo socioafetivo, principalmente, que as pessoas se tratem como pai/mãe e filho (tractus), e reconhecido pela comunidade como pessoas que estabeleceram uma relação de filiação (fama)”, destaca.

Ainda conforme o magistrado, havendo o reconhecimento da paternidade, independentemente da idade das partes, são gerados todos os direitos e deveres inerentes à paternidade/filiação, inclusive sucessórios. “Entre tais direitos e deveres, estão os de cuidado, tanto o de assistência mútua, ou seja, alimentos, como de convivência familiar.”

“Como nas relações familiares se aplica o princípio da reciprocidade, no nosso entender, para todas as questões do Direito das Famílias, os mesmos direitos e deveres que tem o pai, tem o filho”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ discute anulação de paternidade por suposto erro em registro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar ação que discute a anulação de um registro de paternidade, ajuizada após a morte do pai registral. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

No caso dos autos, após o falecimento do pai registral, a filha buscou desconstituir a paternidade de outro filho registrado, alegando que não havia vínculo biológico nem socioafetivo entre eles. No processo, os herdeiros alegam que o vínculo foi reconhecido com base em erro, sem qualquer relação biológica ou socioafetiva entre o pai e o filho registrado.

O relator votou pela manutenção da certidão, mas houve divergência reconhecendo a possibilidade de anulação quando comprovados erros no registro e ausência de relação socioafetiva.

No julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o pai registral já havia ajuizado ações anteriores, uma anulatória e outra negatória de paternidade, ambas extintas, a primeira por decadência e a segunda em razão da coisa julgada. Segundo o relator, diante disso, a atual demanda, apresentada sob a forma de ação declaratória de nulidade, seria uma tentativa de contornar esses obstáculos processuais. O ministro destacou que a controvérsia girava em torno da existência, ou não, de erro na lavratura do registro.

Antonio Carlos Ferreira concluiu que não havia vício na certidão, já que o registro foi realizado pela mãe da criança e não pelo pai. Assim, eventual equívoco do pai não teria repercussão no ato formal, que foi regularmente praticado.

Além disso, o relator ressaltou que não havia elementos que indicassem má-fé da mãe no momento da declaração, admitindo-se inclusive que ela própria pudesse ter sido induzida em erro. Dessa forma, entendeu que o registro civil não apresentava nulidade. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.

O ministro João Otávio de Noronha divergiu do relator por considerar que o artigo 1.604 do Código Civil permite que qualquer interessado com legitimidade, e não apenas o pai registral, busque a anulação, desde que demonstrados dois requisitos indispensáveis: prova robusta de erro ou coação no reconhecimento da paternidade e ausência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.

Noronha destacou que, no caso concreto, esses requisitos estariam presentes. Segundo ele, o pai registral acreditava, de forma equivocada, ser o pai biológico, tendo sido induzido em erro no momento do registro. Mais tarde, ao descobrir a verdade, ajuizou diversas ações tentando anular a paternidade, o que reforçaria sua intenção de não manter o vínculo jurídico.

O ministro também afirmou que as provas produzidas nos autos indicariam inexistência de relação socioafetiva, pois não havia registros de convivência, demonstrações de afeto ou reconhecimento público de filiação. Acrescentou ainda que a divergência entre paternidade biológica e registral, por si só, não basta para a anulação, mas quando somada à ausência de afeto e ao erro comprovado, justifica a medida.

Assim, concluiu que não seria possível manter o vínculo de filiação em desacordo com a realidade fática e biológica, votando pelo não provimento do recurso especial e, portanto, pela manutenção da decisão que anulou o registro.

fonte: site IBDFAM