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Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302

STJ reconhece paternidade socioafetiva post mortem mesmo sem manifestação do pai

Para Terceira Turma, vínculo afetivo público e duradouro é suficiente para configurar filiação, independentemente de declaração formal em vida.

Em uma decisão que reforça o valor jurídico dos laços afetivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva após a morte do padrasto, ainda que ele não tenha deixado qualquer manifestação formal de vontade nesse sentido.

O caso envolve três mulheres que buscaram na Justiça o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, cumulado com pedido de direitos sucessórios.

Segundo relataram, ainda crianças perderam o pai biológico e passaram a conviver com a mãe, o padrasto e a filha biológica dele. Durante anos, receberam afeto, educação e suporte financeiro, estabelecendo uma relação típica de pai e filhas.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o tratamento diferenciado dado à filha biológica — que foi registrada em cartório, incluída em plano de saúde e beneficiária de seguro de vida — indicava que o padrasto não tinha intenção de reconhecer as enteadas como filhas.

Para o TJSP, seria necessária prova formal e inequívoca dessa vontade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, no STJ adotou entendimento diverso. Destacou que a filiação socioafetiva não depende de formalidades ou solenidades, pois se constitui a partir de uma situação fática vivenciada no dia a dia, baseada no afeto e no tratamento mútuo como pai e filha. O que importa, segundo a ministra, é o tratamento efetivo dispensado e o reconhecimento público dessa condição.

Exigir uma declaração expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo criaria um obstáculo desnecessário a um direito personalíssimo, que a própria legislação considera indisponível e imprescritível.

A relatora também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado à filha biológica desconstituiria a relação socioafetiva com as enteadas. Para ela, negar a filiação com base nessa diferença significaria, na prática, discriminar vínculos de parentesco que o Direito já reconhece.

Um detalhe chamou atenção no processo: as três mulheres e a filha biológica do padrasto mantinham relação de irmandade tão estreita que chegaram a fazer juntas uma tatuagem com a palavra “sisters” para selar o vínculo familiar. O episódio foi citado como exemplo do reconhecimento público da relação.

O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado para preservar a identidade das partes.

Especialistas apontam que a decisão, embora relevante, não representa uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ. Trata-se de um caso específico, analisado a partir de suas particularidades, e que foi decidido por maioria, o que demonstra não haver consenso absoluto sobre o tema.

O entendimento que prevalece na jurisprudência atual é no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a comprovação efetiva dos elementos que caracterizam a relação, sendo a vontade do falecido um indicativo importante, mas não necessariamente determinante em todas as situações.

Cada caso concreto pode levar a conclusões diferentes, a depender das provas apresentadas e das circunstâncias envolvidas.

A decisão abre espaço para que situações semelhantes sejam reavaliadas, mas não autoriza concluir que o STJ tenha alterado de forma definitiva seu posicionamento sobre o tema.

A análise cuidadosa de cada processo continua sendo fundamental, especialmente quando estão em jogo reflexos patrimoniais como direitos sucessórios

Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

Justiça do RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência. A decisão reconheceu que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária.

A decisão teve como base o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal, e a Emenda Constitucional 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, a partir da Emenda, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. “A modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.”

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão.

O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

O juiz ressaltou ainda que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

Fonte: site IBDFAM.

STJ valida paternidade 20 anos após morte do genitor com base em DNA de tios

Ministros consideraram prova genética e testemunhos suficientes para reconhecer a filiação post mortem.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.

No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.

Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.

Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.

“O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real”, afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.

A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.

A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.

Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Processo: REsp 2.204.793

Fonte: site Migalhas.

Justiça do Rio reconhece multiparentalidade e mantém registro civil de criança com dois pais

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reconheceu a multiparentalidade de uma criança e manteve a inclusão dos nomes do pai socioafetivo e do pai biológico no registro civil. O colegiado determinou ainda a averbação dos nomes dos avós biológicos para garantir o reconhecimento dos vínculos afetivos e biológicos.

Conforme informações do TJRJ, o caso envolve um relacionamento extraconjugal entre o autor e uma mulher casada. A mulher teria engravidado e a criança, ao nascer, foi registrada com o nome do marido dela.

O autor ajuizou a ação de investigação de paternidade com anulação parcial de registro civil, para que fosse declarada a relação de filiação com a criança, além do registro dos nomes dos avós biológicos e do sobrenome de sua família. Durante a tramitação do processo, um exame de DNA confirmou a paternidade alegada. Posteriormente, após a separação da mãe em relação ao marido, o autor passou a residir com ela e com a criança.

A sentença de 1º grau homologou um acordo feito entre as partes, mas o Ministério Público recorreu, pedindo a nulidade da sentença, em razão da audiência de conciliação ter ocorrido sem a sua participação, e também pela exclusão indevida do nome do pai registral, desconsiderando a paternidade socioafetiva e a necessidade de um curador especial que protegesse os interesses do menor.

A relatora do processo não acatou a preliminar de nulidade da sentença feita pelo MP, o qual, de acordo com a magistrada, se manifestou posteriormente nos autos, sendo que sua ausência, quanto ao parecer de mérito, teria sido suprida pela participação do Ministério Público em segundo grau.

Ao avaliar o caso, a desembargadora reconheceu a forte relação de afeto existente entre o pai registral e a criança, comprovada por laudos psicológico e assistencial que demonstraram que o menino, quando perguntado, dizia ter dois pais.  E que essa relação se manteve, mesmo após o ex-marido ter descoberto a infidelidade de sua esposa.

Assim, a relatora votou no sentido da manutenção do nome do pai socioafetivo no registro da criança, com o acréscimo dos nomes do pai biológico e dos avós biológicos.

Reconhecimento

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões  – IBDFAM afirma que a decisão demonstra o estágio atual do reconhecimento jurídico da multiparentalidade no Direito brasileiro, a partir de uma situação fática “peculiar e interessante”.

“O plano de fundo inicial é muito próximo ao caso concreto que balizou a Repercussão Geral 622 do Supremo Tribunal Federal – STF, o leading case que permitiu o reconhecimento desta categoria no Direito de Família brasileiro”, observa o especialista.

Calderón destaca, porém, uma peculiaridade do caso: após a separação, a mãe passou a conviver com o homem que era o ascendente genético da criança. “Houve também o estabelecimento de relação afetiva dele com a criança. Podemos falar que foi reconhecida a paternidade não só em decorrência do exame positivo de DNA, mas porque também foi demonstrado que existia o exercício da função paterna.”

Na visão do advogado, a decisão reafirma o melhor interesse ao reconhecer o vínculo com o pai biológico e com o pai registral. “Houve aqui uma solução adequada ao caso concreto visto que, no caso concreto, foi observado também o melhor interesse da criança.”

Fonte: site IBDFAM.

Justiça de MG reconhece multiparentalidade e autoriza inclusão de pai socioafetivo no registro de adolescente

A Justiça mineira reconheceu a multiparentalidade e garantiu o direito de um adolescente ter o nome de dois pais em seu registro de nascimento. A Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, determinou a inclusão do nome do atual companheiro da mãe no registro do jovem.

Conforme informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, a ação foi movida pelo pai biológico, que já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai socioafetivo e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos.

Nos autos, os autores demonstraram que o pai socioafetivo, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

Um relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG também emitiu parecer favorável ao pedido.

A  decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai socioafetivo ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

Fonte: site IBDFAM.

Direito de habitação de cônjuge sobrevivente é sobre o último imóvel do casal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir, como regra, sobre o último imóvel em que o casal residiu antes da morte, e não necessariamente sobre aquele em que viveram por mais tempo ou que possui maior valor venal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade o recurso de uma viúva e reformou uma decisão de segunda instância.

O caso teve origem em um inventário que tramitava na Justiça de Minas Gerais. A viúva pleiteava o reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de alto padrão, alegando ter auxiliado diretamente na construção do bem e mantido vínculos afetivos com o local.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, havia negado o pedido, entendendo que o imóvel não era aquele em que o casal havia residido por mais tempo, além de ser o de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.

Vínculos afetivos

Ao analisar o recurso especial da viúva, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens.

Segundo Martins, a jurisprudência consolidada da 3ª Turma estabelece que o critério determinante é o último domicílio do casal antes do óbito, por refletir de forma mais direta a preservação do direito constitucional à moradia e dos vínculos afetivos construídos naquele espaço.

O relator ressaltou que a existência de outros bens a serem partilhados não afasta, por si só, o direito real de habitação, nem o fato de o imóvel ter elevado valor de mercado.

Ele também rejeitou a aplicação de exceções já admitidas em precedentes do STJ, como nos casos em que a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o cônjuge sobrevivente dispõe de elevada renda ou pensão vitalícia, circunstâncias que não ficaram comprovadas nas instâncias ordinárias.

Com isso, o colegiado reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o último imóvel em que o casal residiu, reformando o acórdão do TJ-MG.

REsp 2.222.428

Fonte: site Conjur.