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Queda em piso escorregadio de supermercado gera dever de indenizar

Terceira Turma Cível do TJ-DFT majora reparações a consumidora que fraturou ombro após acidente em loja; estabelecimento não sinalizou área com produto derramado

Uma consumidora que sofreu fratura no ombro esquerdo ao escorregar em líquido derramado no chão de um supermercado do Distrito Federal conseguiu na Justiça a majoração das indenizações a que tem direito. A decisão, proferida por unanimidade na terceira instância, reconheceu que o estabelecimento deixou de cumprir seu dever de garantir um ambiente seguro para os clientes.

A autora da ação narrou que, ao circular pelas dependências da loja, pisou em amaciante de roupas que estava espalhado pelo piso, vindo a cair. Não havia qualquer aviso ou placa de sinalização no local indicando o perigo. Com a queda, ela sofreu lesão grave no ombro, sendo submetida a intervenção cirúrgica e posterior processo de reabilitação. A consumidora relatou ainda que não recebeu atendimento imediato dos funcionários do supermercado, precisando acionar familiares para obter socorro.

Em sua defesa, a rede de supermercados sustentou inexistirem provas de que o acidente tivesse ocorrido dentro de suas dependências. A empresa também questionou a extensão dos danos estéticos apresentados pela autora, argumentando que as marcas decorrentes da cirurgia não teriam caráter permanente ou gravidade suficiente para justificar reparação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 15,2 mil, englobando danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: a empresa pleiteando a redução ou exclusão das verbas, e a consumidora requerendo o aumento dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva da loja

Ao analisar os recursos, os desembargadores da Terceira Turma Cível entenderam que o supermercado responde objetivamente pelos danos causados a clientes em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão quanto à limpeza do piso e à ausência de sinalização alertando sobre a área contaminada.

O colegiado destacou que o conjunto probatório, incluindo documentos e registros fotográficos, demonstrou de forma cabal a ocorrência do acidente e a natureza das lesões sofridas pela autora. A recuperação exigiu repouso absoluto por aproximadamente dois meses, período durante o qual a consumidora ficou impossibilitada de exercer atividades cotidianas.

Majoração das indenizações

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram que o valor arbitrado em primeira instância não refletia adequadamente a gravidade do abalo sofrido. Além do sofrimento psicológico, a autora experimentou intenso desconforto físico e longo período de recuperação, elementos que justificam reparação mais expressiva.

No tocante ao dano estético, o tribunal entendeu que as fotografias anexadas aos autos evidenciam cicatriz de dimensões consideráveis, visível e com poucas chances de regressão total. A marca permanente afeta a autoestima da vítima e impõe convivência forçada com a sequela, o que reforça a necessidade de compensação financeira.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora para elevar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 10 mil. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 243,45 referentes às despesas materiais comprovadas nos autos.

Precedente e segurança do consumidor

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores em seu interior. A ausência de medidas preventivas básicas, como limpeza adequada e sinalização de áreas de risco, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar danos dela decorrentes.

O acórdão serve ainda como alerta para que fornecedores de bens e serviços adotem protocolos rigorosos de manutenção e vigilância de suas instalações, sob pena de responderem civilmente por acidentes envolvendo clientes.

Estado de São Paulo e hospital devem indenizar mãe e filho por erro no parto

A responsabilidade objetiva da administração pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. Uma vez reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e a negligência, configura-se, assim, o dever de indenizar.

Com base nesse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve em parte, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que condenou o estado de São Paulo e um hospital a indenizar mãe e filho por erro médico durante um parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada ao hospital. A equipe médica insistiu em fazer um parto normal. O bebê demorou para nascer e, no momento do nascimento, a equipe fez uma manobra para empurrá-lo para baixo e aplicou choque de adrenalina. O recém-nascido sofreu uma asfixia grave no parto e foi encaminhado para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, o que ensejou a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança. 

Falha na assistência

“Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado.

A turma julgadora reduziu, contudo, a indenização de R$ 200 mil para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo, enquanto a necessidade for comprovada, e terão todas as despesas do tratamento e reabilitação custeadas.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1016811-68.2014.8.26.0053

Fonte: Conjur.

TJ-AM manda app de transporte indenizar cliente por furto de celular em mototáxi.

Em caso de furto durante o uso de transporte por aplicativo, a empresa deve indenizar o cliente por falha na prestação do serviço. Com essa tese, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que sofreu furto durante corrida de mototáxi.

Segundo a autora da ação, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, e outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. Após reclamação, o aplicativo estornou apenas os valores pagos pelo transporte.

No processo, a ré alegou que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros. Também disse que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, rompendo o nexo de causalidade.

Falha na prestação do serviço

Para o julgador do caso, porém, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Nascimento sustentou que a situação causou angústia, abalo emocional e sensação de impotência na autora, “principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0254506-87.2025.8.04.1000

Fonte: Conjur.