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Créditos previdenciários descobertos durante divórcio podem ser incluídos na partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que créditos previdenciários descobertos durante o processo de divórcio podem ser incluídos na partilha de bens. A decisão também fixou pensão alimentícia para a ex-esposa em situação de vulnerabilidade.

A ministra Nancy Andrighi explicou que os bens do casal ficam em comum até que a partilha seja concluída, o que significa que essa divisão pode ocorrer a qualquer momento.

Sendo assim, mesmo após o início do processo, é possível incluir novos bens, como créditos previdenciários, desde que haja boa-fé e respeito ao direito de defesa da outra parte.

No caso analisado, os documentos foram apresentados corretamente e não houve necessidade de abrir novo processo para dividir esses valores, já que o divórcio ainda estava em andamento.

A Corte também decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, no valor de 30% do salário mínimo. Ela está há mais de 15 anos sem trabalhar, enfrenta problemas de saúde e tem idade avançada.

A decisão levou em conta que ela abriu mão da carreira para cuidar da casa e da família. Mesmo recebendo ajuda de terceiros, o STJ reconheceu sua vulnerabilidade.

Direito patrimonial e processual

Na análise do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do STJ valoriza duas dimensões essenciais do Direito das Famílias: o direito patrimonial das famílias e o direito processual das famílias.

“A decisão enfatiza o propósito dos regimes de comunhão de bens, que é proporcionar a inclusão na partilha de tudo o que possa ter sido adquirido, sob esforço comum, durante o relacionamento, até a data de seu término – que deve coincidir com a separação de fato” , avalia. “Além disso, a Corte flexibilizou regras processuais para permitir que fossem incluídos bens não inicialmente listados na petição inicial e juntados aos autos os documentos correspondentes mesmo depois de encerrado o momento legalmente previsto para tanto.”

O magistrado sustenta que o Direito Processual das Famílias e Sucessões deve ser tratado com a devida seriedade por profissionais e estudiosos da área, uma vez que o contexto atual já não admite o “rigorismo formal excessivo nem o apego desmedido às normas processuais estabelecidas pela legislação”.

“Mesmo depois do momento idealmente previsto para tanto (petição inicial), a pessoa pode acrescentar elementos novos à sua postulação, desde que, é claro, esteja de boa-fé, porque o próprio Código de Processo Civil – CPC autoriza que isso aconteça até o saneamento, sob concordância do réu (art. 329, II), para que o juízo interprete o pedido dentro de todo um contexto formado pelo que o seu art. 322, §2º chama de ‘conjunto da postulação’, ou seja, não limitado ao âmbito específico da petição inicial”, explica.

Como, o que e porquê

Rafael Calmon acrescenta que, para lidar com a partilha de bens em caso de divórcio, especialmente quando há créditos ou valores futuros envolvidos, os operadores do Direito devem prezar pelo conhecimento técnico.

“O entendimento do Direito Material das Famílias, embora seja absolutamente necessário, é insuficiente para a solução dos conflitos de família quando eles se tornam litígios. Com isso, os profissionais vão aumentar a qualidade de sua atuação forense, aprimorando a técnica de peticionar e de atuar de uma maneira geral no cotidiano das varas de família, sabendo ‘como partilhar’”, pontua.

Além disso, o especialista defende o conhecimento das regras dos regimes de bens, em especial os bens comunicáveis, que incluem bens tangíveis e intangíveis. “Com isso, eles saberão ‘o que partilhar’”, diz.

Por fim, ele destaca a importância de compreender o período de comunicabilidade, já que alguns bens, como créditos trabalhistas e previdenciários, são adquiridos durante o relacionamento, mas recebidos apenas depois. “Com esse entendimento, os operadores do Direito saberão identificar ‘a causa da partilha’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.

A 13ª Turma aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.

Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.

A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.

Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473.

Reconhecimento

Para a advogada Ana Paula De Oliveira Antunes, presidente da Comissão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TRT-2 se mostra absolutamente acertada, pois reconhece o vínculo de trabalho e considera que a relação matrimonial não pode ser confundida com relação de emprego, ”como se a subordinação estivesse presente e fosse uma consequência lógica das relações afetivas”.

“Ainda que não haja menção expressa na decisão da aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, há de se destacar que o julgador tomou a devida cautela ao reconhecer a vulnerabilidade de gênero, o que demonstra um grande avanço em nosso ordenamento jurídico”, pondera a especialista.

Ana Paula acrescenta que o entendimento tem reflexo positivo “em uma sociedade tão assimétrica, e contribui valorosamente para a jurisprudência, ao identificar e analisar os impactos do gênero nas situações jurídicas, garantindo que as decisões não perpetuem desigualdades e estereótipos”.

“O Protocolo orienta a análise de casos envolvendo as questões de gênero de grupos vulneráveis, levando em consideração suas características e necessidades específicas e as decisões judiciais devem ser embasadas em uma análise cuidadosa dos fatos, tal qual verificamos no presente caso”, observa.

Na visão dela, o maior compromisso do Judiciário é quando as relações de trabalho e afeto se entrelaçam, sem que estejam devidamente regularizadas no campo jurídico.

Fonte: site IBDFAM

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM

TJSP: mulher que contraiu HPV após traições do marido deve ser indenizada

Uma mulher que contraiu o vírus HPV após traições do marido, com quem estava casada há vinte anos, deverá ser indenizada. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 10 mil por danos morais, e o valor da  indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Na ação, a autora alegou que a descoberta de relacionamentos extraconjugais do réu culminaram no fim do casamento. Após o divórcio, ela foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido, situação que gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do recurso destacou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Fonte: site IBDFAM