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Falha em procedimento cirúrgico leva Justiça a reconhecer dano moral e manter indenização

Paciente é submetido a nova cirurgia após descoberta de material esquecido no corpo; decisão confirma responsabilidade compartilhada entre médico e hospital.

Uma intervenção realizada para tratar hérnia acabou se transformando em um longo problema de saúde para um paciente que precisou passar por um segundo procedimento cirúrgico após a identificação de um item deixado indevidamente em seu organismo. O caso foi analisado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu manter a condenação de um médico e da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo nº 0752749-41.2024.8.07.0001, o procedimento inicial ocorreu em maio de 2023, em São Paulo. Após a cirurgia, o paciente passou a apresentar sintomas persistentes, como dores intensas, inchaço e secreção na região operada, o que motivou a busca por nova avaliação médica meses depois, já no Distrito Federal.

Durante a investigação clínica, exames de imagem revelaram a presença de um corpo estranho no interior do abdômen. Diante do diagnóstico, foi necessária a realização de uma nova cirurgia, em maio de 2024, ocasião em que se constatou a presença de uma gaze esquecida no local da intervenção anterior. O material retirado foi submetido à análise, que confirmou sua origem no primeiro procedimento.

Diante dos fatos, o paciente buscou reparação judicial, pleiteando compensação por danos morais. A decisão de primeira instância reconheceu o direito à indenização, fixando o valor em R$ 30 mil, quantia que acabou sendo mantida após a análise dos recursos apresentados pelas partes.

A apuração técnica teve papel central no desfecho do caso. A perícia apontou falhas no controle dos instrumentos utilizados durante a cirurgia, destacando inconsistências no registro de conferência dos materiais. Embora houvesse indicação de que a verificação havia sido realizada, não constavam informações essenciais no documento destinado a esse controle.

A análise técnica também indicou que a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser atribuída a apenas um profissional, uma vez que envolve a atuação conjunta de toda a equipe cirúrgica, incluindo médico, auxiliares e profissionais de enfermagem.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que a permanência de objeto estranho no corpo do paciente após cirurgia configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Com isso, reconheceu-se a responsabilidade conjunta do cirurgião e do hospital, considerando que a instituição também responde pelos atos de sua equipe de apoio.

O valor fixado para a indenização foi considerado adequado, mantendo-se dentro de critérios de equilíbrio e proporcionalidade, razão pela qual não houve alteração nesse ponto.

Negativa de cirurgia urgente por plano de saúde gera condenação e reforça limite legal de carência

Tribunal afasta cláusulas restritivas e garante cobertura após 24 horas de vigência contratual.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a autorizar procedimento médico e indenizar um beneficiário após recusar cobertura sob o argumento de carência contratual, mesmo diante de situação emergencial. A decisão reforça que, nesses casos, o prazo máximo de espera previsto em lei não pode ultrapassar 24 horas.

A controvérsia analisada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios envolveu um paciente diagnosticado com obstrução arterial grave, condição que apresentava risco concreto de perda de um dos membros inferiores. Diante da urgência, foi indicada a realização imediata de angioplastia.

Apesar disso, a cobertura foi negada pela operadora, que alegou a existência de prazo de carência contratual. O caso ganhou contornos mais críticos porque, conforme verificado no processo nº 0718389-86.2025.8.07.0020, o contrato já estava em vigor há mais de 24 horas no momento da recusa.

A empresa tentou justificar sua conduta com base em norma administrativa, sustentando que a assistência em situações emergenciais estaria limitada às primeiras horas de atendimento. Também argumentou que agiu dentro das regras contratuais, buscando afastar o dever de indenizar.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que essa limitação não se aplicava ao tipo de contrato firmado, que incluía cobertura hospitalar. Assim, considerou ilegal a negativa de internação e do procedimento indicado, especialmente diante da gravidade do quadro clínico.

Somente após essa análise normativa é que o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, que já havia determinado a realização do procedimento e o pagamento de compensação ao paciente.

O entendimento adotado também levou em conta a legislação que regula os planos de saúde, a qual estabelece que, em situações de urgência ou emergência, o período de carência não pode exceder 24 horas, afastando qualquer previsão contratual mais restritiva.

Além disso, foi reconhecido o dano moral decorrente da recusa indevida, considerando que a negativa de cobertura em momento crítico intensifica o sofrimento do paciente e dispensa prova específica do prejuízo. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, por ser considerado adequado às circunstâncias do caso.

A decisão foi proferida de forma unânime.

Espera prolongada e negativa de embarque garantem indenização a casal contra companhia aérea

Venda excessiva de passagens levou a atraso de quase um dia e gerou dever de reparação.

Uma viagem que deveria ocorrer sem intercorrências acabou se transformando em horas de espera e transtornos para um casal que não conseguiu embarcar no voo contratado. A situação, provocada pela comercialização de assentos acima da capacidade da aeronave, resultou em condenação judicial contra a empresa responsável pelo transporte.

De acordo com o processo, os passageiros sairiam de Goiânia com destino ao Rio de Janeiro, mas foram impedidos de embarcar mesmo com reserva confirmada. A realocação só ocorreu cerca de 17 horas depois, período em que também enfrentaram outro problema: a bagagem foi enviada separadamente, em voo distinto.

Em razão disso, houve necessidade de aquisição de itens básicos para suprir a ausência dos pertences durante a espera. Esses gastos, somados ao desgaste causado pelo atraso significativo, motivaram o ajuizamento da ação.

No processo, a empresa buscou se eximir da responsabilidade, alegando que o voo teria sido operado por terceiros e contestando tanto os danos alegados quanto os valores pretendidos pelos autores.

A análise do caso ocorreu no âmbito do processo judicial, onde foi reconhecido que os bilhetes e comprovantes vinculavam diretamente a companhia ao serviço contratado. Com isso, afastou-se a tentativa de transferir a responsabilidade.

Somente após esse enquadramento é que o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, atuando no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço.

A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, destacando que empresas do setor respondem objetivamente por prejuízos causados aos clientes. Nesse contexto, o overbooking foi tratado como risco inerente à atividade econômica, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.

Diante das circunstâncias, foi fixada compensação no valor de R$ 17,5 mil, considerando tanto os danos materiais quanto os transtornos experimentados pelos passageiros.

Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Acidente em vala sem proteção mata trabalhador e TJSP mantém indenização de R$ 90 mil à mãe da vítima

Autarquia de Marília foi condenada por falta de escoramento e equipamentos de segurança; viúva e filhos já haviam ajuizado outra ação, mas Tribunal entendeu que abalo materno é independente

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recursos da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília e manteve a condenação ao pagamento de R$ 90 mil de indenização por danos morais à mãe de um servidor que morreu soterrado durante o trabalho.

O acidente ocorreu em setembro de 2018. O filho da autora atuava como operário da autarquia e estava no interior de uma vala aberta para o conserto de uma tubulação de galeria pluvial. No momento da atividade, as margens da escavação desmoronaram e soterraram o trabalhador, que não resistiu aos ferimentos.

Investigações realizadas na época apontaram que o local não contava com estruturas adequadas para conter as paredes da vala. Também faltavam equipamentos básicos de proteção, como cinto de segurança e cabo de vida, além de qualquer tipo de fiscalização eficiente no local.

A mãe do trabalhador ingressou com ação pedindo reparação pela perda do filho. Em primeira instância, o juízo já havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 90 mil.

A agência recorreu ao Tribunal sob dois argumentos principais. O primeiro foi de que a mãe não teria legitimidade para processar, uma vez que a viúva e os filhos do falecido já haviam ajuizado outra ação indenizatória pelo mesmo evento. O segundo foi de que a culpa teria sido exclusiva da vítima, que supostamente teria entrado na escavação sabendo dos riscos de deslizamento. A mãe também recorreu, mas para pedir o aumento do valor da indenização.

O relator do caso, desembargador Marcelo Martins Berthe, analisou os recursos e rejeitou todas as tentativas da autarquia, assim como o pedido de majoração feito pela genitora.

No voto proferido em sessão (processo 1013875-89.2022.8.26.0344), o magistrado explicou que o fato de a viúva e os filhos já terem buscado reparação na Justiça não impede a mãe de também requerer indenização pelo dano moral reflexo. Para ele, o sofrimento causado pela morte do filho atinge cada familiar de forma autônoma e independente.

Sobre as circunstâncias do acidente, o relator destacou que os documentos presentes nos autos comprovam a falha da agência no cumprimento do dever de proteger a vida de seus empregados. Um laudo de saúde do trabalhador indicou que o soterramento poderia ter sido evitado se a escavação tivesse sido feita com inclinação adequada e com escoramento correto para a profundidade.

O desembargador votou no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade subjetiva da autarquia, em razão da omissão quanto à garantia de segurança e de condições apropriadas de trabalho. Ele concluiu que a condenação ao pagamento da indenização era inevitável.

O colegiado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, entendendo que a responsabilidade pelo ambiente seguro era do empregador. O valor de R$ 90 mil foi mantido, considerado proporcional ao abalo sofrido e alinhado ao que o próprio Tribunal já havia decidido em ação anterior relacionada ao mesmo caso.

Por fim, a corte determinou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme as regras estabelecidas a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Empréstimo com biometria é anulado por ausência de representante legal

Justiça entende que tecnologia não substitui exigência legal em caso de pessoa incapaz

A utilização de recursos tecnológicos, como a biometria facial, não afasta a necessidade de cumprimento das exigências legais quando se trata de pessoas civilmente incapazes. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Bruno Brum Ribas ao analisar um caso envolvendo a contratação irregular de um empréstimo consignado.

A ação foi proposta pela mãe de um homem interditado, que atua como sua curadora. Ela alegou que não autorizou a contratação do crédito, embora descontos estivessem sendo realizados diretamente no benefício assistencial recebido pelo filho. Diante disso, pediu a anulação do contrato, a interrupção dos descontos, a devolução dos valores já pagos e indenização por danos morais.

Na defesa, a instituição financeira sustentou que a contratação era válida, afirmando que o procedimento foi realizado com confirmação por biometria facial, o que garantiria a autenticidade da operação.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou esse argumento. Ele destacou que, por se tratar de pessoa incapaz, qualquer ato da vida civil depende necessariamente de representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, conforme previsto no Código Civil.

Durante a análise das provas, verificou-se que toda a contratação foi feita diretamente pelo próprio beneficiário, sem qualquer indício de participação da curadora. Para o juiz, a validação por biometria não supre essa exigência legal, sendo insuficiente para legitimar um negócio jurídico dessa natureza.

Outro ponto relevante foi o fato de que o próprio documento de identidade apresentado no momento da contratação já indicava a condição de incapacidade civil, com anotação expressa de interdição. Isso, segundo o magistrado, evidencia que a instituição financeira tinha — ou ao menos deveria ter — conhecimento da situação, caso tivesse adotado as cautelas mínimas esperadas.

No meio da fundamentação, o juiz ressaltou que a falha na prestação do serviço ficou ainda mais evidente justamente por essa negligência na verificação das informações disponíveis, o que acabou permitindo a contratação indevida.

Além de reconhecer a nulidade do contrato, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento, já que houve desconto indevido em verba de caráter alimentar, obrigando a família a recorrer ao Judiciário para resolver o problema.

Com isso, foi determinado o cancelamento do empréstimo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50. O Instituto Nacional do Seguro Social também foi responsabilizado de forma subsidiária. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Golpe com uso indevido de identidade expõe falha de aplicativo e gera indenização

Justiça reconhece omissão da plataforma após diversas denúncias e mantém condenação por danos morais.

A atuação de plataformas digitais vai além de simplesmente disponibilizar o serviço: há também o dever de agir quando surgem indícios de uso indevido ou fraudulento. Quando essa resposta não acontece de forma adequada, a omissão pode gerar responsabilidade civil.

Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás ao analisar um caso envolvendo a WhatsApp, pertencente à Facebook. A empresa foi condenada a indenizar uma advogada que teve sua identidade utilizada por golpistas para enganar clientes.

Os criminosos criaram contas no aplicativo utilizando o nome e a foto da profissional, passando-se por ela para solicitar transferências bancárias. A fraude acabou causando prejuízo financeiro a pelo menos uma vítima, além de abalar a credibilidade da advogada perante sua clientela.

Ao perceber a situação, a profissional tentou resolver o problema pelos meios disponíveis: fez denúncias dentro do próprio aplicativo, entrou em contato com o suporte e registrou ocorrência policial. Mesmo com todas essas medidas, não houve resposta rápida nem solução efetiva por parte da plataforma.

Diante disso, ela recorreu ao Judiciário. Na ação — registrada sob o nº 5556505-88.2025.8.09.0025 — pediu tanto a remoção dos perfis falsos quanto a reparação pelos prejuízos sofridos. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos e fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresa tentou reverter a decisão, alegando que não poderia responder pelo ocorrido, que os perfis já não estavam ativos e que não houve falha no serviço. Ainda assim, os argumentos não foram suficientes para afastar a condenação.

O relator, juiz Leonardo Aprigio Chaves, destacou que empresas que integram o mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas conjuntamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas a falha na prestação do serviço e o dano causado.

Na análise do magistrado, a plataforma deixou de agir quando deveria. Mesmo após ser informada sobre o golpe, não adotou providências eficazes para interromper a prática, permitindo que a situação se prolongasse.

Ele também apontou que essa demora contribuiu para ampliar os prejuízos, não apenas financeiros, mas principalmente na esfera profissional da advogada, que passou a enfrentar desconfiança por parte de clientes ao ter seu nome vinculado a fraudes.

Com isso, ficou reconhecido que houve dano moral, já que a utilização indevida da identidade da profissional ultrapassou meros transtornos e afetou diretamente sua imagem e suas relações de trabalho.

Ofensas em campo de descrição de Pix geram condenação por danos morais

Justiça paulista entende que utilização de transferências bancárias para humilhar ex-companheira configura ato ilícito e arbitra indenização de R$ 6 mil

A Justiça de São Paulo condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais após ele utilizar comprovantes de transferências bancárias para proferir ofensas contra a ex-namorada. A decisão, proferida pela 9ª Vara Cível de Santos, reconheceu que as mensagens injuriosas inseridas no campo de descrição de onze operações via Pix configuram ato ilícito e violam a dignidade da vítima.

As transações ocorreram em um único dia, entre o final da tarde e o início da noite, com valores que variaram de quantias módicas a montantes mais expressivos, somando R$ 118 mil. Em cada uma delas, o remetente utilizou o espaço destinado à identificação do pagamento para escrever xingamentos e palavras de baixo calão dirigidos à destinatária.

A autora da ação relatou que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano, até o término em meados de 2024. Inconformado com a separação, o ex-companheiro passou a adotar comportamentos persecutórios, comparecendo ao local de trabalho dela e agredindo fisicamente um colega sob a suspeita de envolvimento com a personal trainer.

Além da ação cível, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher, narrando episódios de injúria e violência doméstica. Medidas protetivas foram concedidas em seu favor, e a queixa-crime segue em tramitação na esfera criminal.

A prova e seu valor

Em sua defesa, o réu questionou a validade dos prints de tela apresentados pela autora, argumentando que as imagens não teriam passado por perícia técnica que atestasse sua autenticidade. Sustentou que os registros poderiam ter sido manipulados, o que afastaria sua força probatória.

Ao analisar a questão, a magistrada responsável pelo caso rejeitou a tese defensiva. Destacou que os documentos juntados aos autos não se limitam a meras capturas de tela sem origem identificável. Trata-se de comprovantes oficiais de transferências bancárias, contendo elementos que garantem sua confiabilidade, como o identificador único da transação, os números de CPF do pagador e da recebedora, além de data e hora precisas de cada operação.

Esses dados, segundo a decisão, conferem alto grau de autenticidade à prova, inviabilizando qualquer alegação de adulteração. A presença do CPF do réu nos comprovantes vincula inequivocamente a autoria das ofensas, afastando dúvidas razoáveis sobre a origem das mensagens.

Gravidade da conduta

A juíza entendeu que o comportamento do réu extrapolou em muito os limites de um simples desentendimento entre ex-companheiros. A reiteração das ofensas ao longo de diversas transações, somada à escolha deliberada de um canal bancário para veicular os xingamentos, revela intenção clara de humilhar e causar sofrimento psicológico à vítima.

A decisão ressaltou que o dano moral, nesses casos, dispensa comprovação detalhada, pois decorre diretamente da própria conduta ilícita. A existência de medida protetiva em favor da autora na esfera criminal reforça a gravidade das ações do réu e foi considerada na fixação do valor indenizatório.

Valor arbitrado

O montante estabelecido em primeira instância foi de R$ 6 mil. A magistrada avaliou que a quantia atende às funções reparatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ponderou que valores excessivamente baixos poderiam transmitir mensagem equivocada sobre a tolerância à violência de gênero, mas também considerou que a autora não logrou comprovar outros fatos narrados na inicial, o que justificou a fixação em patamar moderado.

Recursos pendentes

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15 mil, sustentando que o valor arbitrado não reflete adequadamente a gravidade da conduta e pode banalizar a violência contra a mulher. O réu, por sua vez, reitera a tese de fragilidade probatória e busca a reforma da sentença.

Os recursos aguardam julgamento pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidirá em última instância sobre a manutenção, majoração ou redução da condenação.

Queda em piso escorregadio de supermercado gera dever de indenizar

Terceira Turma Cível do TJ-DFT majora reparações a consumidora que fraturou ombro após acidente em loja; estabelecimento não sinalizou área com produto derramado

Uma consumidora que sofreu fratura no ombro esquerdo ao escorregar em líquido derramado no chão de um supermercado do Distrito Federal conseguiu na Justiça a majoração das indenizações a que tem direito. A decisão, proferida por unanimidade na terceira instância, reconheceu que o estabelecimento deixou de cumprir seu dever de garantir um ambiente seguro para os clientes.

A autora da ação narrou que, ao circular pelas dependências da loja, pisou em amaciante de roupas que estava espalhado pelo piso, vindo a cair. Não havia qualquer aviso ou placa de sinalização no local indicando o perigo. Com a queda, ela sofreu lesão grave no ombro, sendo submetida a intervenção cirúrgica e posterior processo de reabilitação. A consumidora relatou ainda que não recebeu atendimento imediato dos funcionários do supermercado, precisando acionar familiares para obter socorro.

Em sua defesa, a rede de supermercados sustentou inexistirem provas de que o acidente tivesse ocorrido dentro de suas dependências. A empresa também questionou a extensão dos danos estéticos apresentados pela autora, argumentando que as marcas decorrentes da cirurgia não teriam caráter permanente ou gravidade suficiente para justificar reparação.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 15,2 mil, englobando danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram: a empresa pleiteando a redução ou exclusão das verbas, e a consumidora requerendo o aumento dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva da loja

Ao analisar os recursos, os desembargadores da Terceira Turma Cível entenderam que o supermercado responde objetivamente pelos danos causados a clientes em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela omissão quanto à limpeza do piso e à ausência de sinalização alertando sobre a área contaminada.

O colegiado destacou que o conjunto probatório, incluindo documentos e registros fotográficos, demonstrou de forma cabal a ocorrência do acidente e a natureza das lesões sofridas pela autora. A recuperação exigiu repouso absoluto por aproximadamente dois meses, período durante o qual a consumidora ficou impossibilitada de exercer atividades cotidianas.

Majoração das indenizações

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram que o valor arbitrado em primeira instância não refletia adequadamente a gravidade do abalo sofrido. Além do sofrimento psicológico, a autora experimentou intenso desconforto físico e longo período de recuperação, elementos que justificam reparação mais expressiva.

No tocante ao dano estético, o tribunal entendeu que as fotografias anexadas aos autos evidenciam cicatriz de dimensões consideráveis, visível e com poucas chances de regressão total. A marca permanente afeta a autoestima da vítima e impõe convivência forçada com a sequela, o que reforça a necessidade de compensação financeira.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora para elevar a indenização por danos morais para R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos para R$ 10 mil. Foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 243,45 referentes às despesas materiais comprovadas nos autos.

Precedente e segurança do consumidor

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais pela segurança dos consumidores em seu interior. A ausência de medidas preventivas básicas, como limpeza adequada e sinalização de áreas de risco, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar danos dela decorrentes.

O acórdão serve ainda como alerta para que fornecedores de bens e serviços adotem protocolos rigorosos de manutenção e vigilância de suas instalações, sob pena de responderem civilmente por acidentes envolvendo clientes.

Demora na liberação de corpo de bebê natimorto gera indenização à mãe em Minas Gerais

Corpo ficou mais de dois meses no hospital sem realização de biópsia prometida, retardando sepultamento e agravando sofrimento da família.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou hospital e laboratório a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais à mãe de um bebê natimorto.

O caso envolve falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses e ainda foi devolvido sem a realização da biópsia que motivou a espera.

A gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou no nascimento sem vida do bebê. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias. A família concordou, na expectativa de descobrir a causa da morte.

Passados mais de dois meses, no entanto, o corpo foi devolvido sem que a biópsia tivesse sido realizada.

Além de não obter a resposta esperada, a mãe enfrentou a não localização do corpo no necrotério em determinado momento e o retardamento do sepultamento, precisando recorrer à Justiça para conseguir o registro tardio do óbito.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, valor que somado à condenação do laboratório totalizou R$ 10 mil em danos morais. A instituição recorreu, alegando que o envio do feto para exame foi apenas uma sugestão médica e que a demora havia sido previamente informada. Sustentou ainda inexistir falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ mineiro destacou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.

A ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame e evidenciou desorganização interna.

Uma vez assumido o compromisso de encaminhar o corpo para biópsia, cabia à instituição garantir a regularidade dos procedimentos. A falha documental e a demora na comunicação frustraram a legítima expectativa da família, que aguardava um resultado que nunca chegou.

O desembargador ressaltou ainda que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a comunicação inadequada agravaram o sofrimento da mãe em um momento de extrema sensibilidade.

O luto, por si só doloroso, foi prolongado por falhas administrativas que poderiam ter sido evitadas.

Para o colegiado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, justificando a reparação.

O valor fixado foi considerado adequado às particularidades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1.0000.25.318690-2/001