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Negativa de cirurgia urgente por plano de saúde gera condenação e reforça limite legal de carência

Tribunal afasta cláusulas restritivas e garante cobertura após 24 horas de vigência contratual.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a autorizar procedimento médico e indenizar um beneficiário após recusar cobertura sob o argumento de carência contratual, mesmo diante de situação emergencial. A decisão reforça que, nesses casos, o prazo máximo de espera previsto em lei não pode ultrapassar 24 horas.

A controvérsia analisada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios envolveu um paciente diagnosticado com obstrução arterial grave, condição que apresentava risco concreto de perda de um dos membros inferiores. Diante da urgência, foi indicada a realização imediata de angioplastia.

Apesar disso, a cobertura foi negada pela operadora, que alegou a existência de prazo de carência contratual. O caso ganhou contornos mais críticos porque, conforme verificado no processo nº 0718389-86.2025.8.07.0020, o contrato já estava em vigor há mais de 24 horas no momento da recusa.

A empresa tentou justificar sua conduta com base em norma administrativa, sustentando que a assistência em situações emergenciais estaria limitada às primeiras horas de atendimento. Também argumentou que agiu dentro das regras contratuais, buscando afastar o dever de indenizar.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que essa limitação não se aplicava ao tipo de contrato firmado, que incluía cobertura hospitalar. Assim, considerou ilegal a negativa de internação e do procedimento indicado, especialmente diante da gravidade do quadro clínico.

Somente após essa análise normativa é que o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância, que já havia determinado a realização do procedimento e o pagamento de compensação ao paciente.

O entendimento adotado também levou em conta a legislação que regula os planos de saúde, a qual estabelece que, em situações de urgência ou emergência, o período de carência não pode exceder 24 horas, afastando qualquer previsão contratual mais restritiva.

Além disso, foi reconhecido o dano moral decorrente da recusa indevida, considerando que a negativa de cobertura em momento crítico intensifica o sofrimento do paciente e dispensa prova específica do prejuízo. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, por ser considerado adequado às circunstâncias do caso.

A decisão foi proferida de forma unânime.

Espera prolongada e negativa de embarque garantem indenização a casal contra companhia aérea

Venda excessiva de passagens levou a atraso de quase um dia e gerou dever de reparação.

Uma viagem que deveria ocorrer sem intercorrências acabou se transformando em horas de espera e transtornos para um casal que não conseguiu embarcar no voo contratado. A situação, provocada pela comercialização de assentos acima da capacidade da aeronave, resultou em condenação judicial contra a empresa responsável pelo transporte.

De acordo com o processo, os passageiros sairiam de Goiânia com destino ao Rio de Janeiro, mas foram impedidos de embarcar mesmo com reserva confirmada. A realocação só ocorreu cerca de 17 horas depois, período em que também enfrentaram outro problema: a bagagem foi enviada separadamente, em voo distinto.

Em razão disso, houve necessidade de aquisição de itens básicos para suprir a ausência dos pertences durante a espera. Esses gastos, somados ao desgaste causado pelo atraso significativo, motivaram o ajuizamento da ação.

No processo, a empresa buscou se eximir da responsabilidade, alegando que o voo teria sido operado por terceiros e contestando tanto os danos alegados quanto os valores pretendidos pelos autores.

A análise do caso ocorreu no âmbito do processo judicial, onde foi reconhecido que os bilhetes e comprovantes vinculavam diretamente a companhia ao serviço contratado. Com isso, afastou-se a tentativa de transferir a responsabilidade.

Somente após esse enquadramento é que o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, atuando no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço.

A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, destacando que empresas do setor respondem objetivamente por prejuízos causados aos clientes. Nesse contexto, o overbooking foi tratado como risco inerente à atividade econômica, não sendo apto a afastar o dever de indenizar.

Diante das circunstâncias, foi fixada compensação no valor de R$ 17,5 mil, considerando tanto os danos materiais quanto os transtornos experimentados pelos passageiros.

Expulsão de idoso após morte da companheira gera condenação por danos morais em SC

Tribunal afasta justificativa baseada em propriedade e reconhece retirada irregular do morador.

A retirada de um idoso da casa onde vivia foi considerada ilegal após análise da Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela existência de abuso por parte dos familiares da falecida companheira e determinou o pagamento de indenização.

A conclusão do julgamento partiu da constatação de que a saída do morador não ocorreu por meio de ação judicial, mas sim por iniciativa direta dos filhos da proprietária, o que, segundo o colegiado, viola as regras que regem a posse e a resolução de conflitos dessa natureza.

O caso, registrado sob o nº 5002484-49.2024.8.24.0055, teve origem após o falecimento da companheira, com quem o autor mantinha convivência duradoura e pública por mais de quatro anos. Até então, ambos residiam no imóvel que passou a ser alvo da disputa.

Mesmo diante desse histórico, os familiares da falecida passaram a exigir a desocupação imediata. Diante da resistência, ingressaram no local, retiraram pertences e impediram o retorno do idoso ao trocar as fechaduras — circunstâncias que foram reconhecidas no processo, inclusive com base em provas documentais e declarações dos próprios envolvidos.

Inicialmente, os pedidos do autor haviam sido rejeitados. Contudo, ao reavaliar a situação, o Tribunal entendeu que a permanência no imóvel estava amparada juridicamente, já que a relação mantida com a falecida assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar utilizando o bem como moradia.

A decisão também destacou que, ainda que exista direito de propriedade, ele não autoriza a adoção de medidas unilaterais para retomar o imóvel, sendo indispensável a utilização dos meios legais adequados. A conduta dos réus, portanto, foi enquadrada como esbulho possessório e prática ilícita.

Com relação aos prejuízos financeiros, foi reconhecida a perda de diversos bens de uso cotidiano, como móveis e eletrodomésticos, resultando na fixação de indenização de R$ 6,5 mil. Já o dano moral foi considerado evidente diante das circunstâncias — especialmente pelo fato de o autor ser idoso e estar em período de luto —, sendo arbitrado o valor de R$ 10 mil.

O acórdão ainda ressaltou que a proteção à pessoa idosa impõe limites ao exercício do direito de propriedade, sobretudo quando há violação à dignidade e à segurança de quem se encontra em situação de vulnerabilidade.

Empréstimo com biometria é anulado por ausência de representante legal

Justiça entende que tecnologia não substitui exigência legal em caso de pessoa incapaz

A utilização de recursos tecnológicos, como a biometria facial, não afasta a necessidade de cumprimento das exigências legais quando se trata de pessoas civilmente incapazes. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Bruno Brum Ribas ao analisar um caso envolvendo a contratação irregular de um empréstimo consignado.

A ação foi proposta pela mãe de um homem interditado, que atua como sua curadora. Ela alegou que não autorizou a contratação do crédito, embora descontos estivessem sendo realizados diretamente no benefício assistencial recebido pelo filho. Diante disso, pediu a anulação do contrato, a interrupção dos descontos, a devolução dos valores já pagos e indenização por danos morais.

Na defesa, a instituição financeira sustentou que a contratação era válida, afirmando que o procedimento foi realizado com confirmação por biometria facial, o que garantiria a autenticidade da operação.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou esse argumento. Ele destacou que, por se tratar de pessoa incapaz, qualquer ato da vida civil depende necessariamente de representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, conforme previsto no Código Civil.

Durante a análise das provas, verificou-se que toda a contratação foi feita diretamente pelo próprio beneficiário, sem qualquer indício de participação da curadora. Para o juiz, a validação por biometria não supre essa exigência legal, sendo insuficiente para legitimar um negócio jurídico dessa natureza.

Outro ponto relevante foi o fato de que o próprio documento de identidade apresentado no momento da contratação já indicava a condição de incapacidade civil, com anotação expressa de interdição. Isso, segundo o magistrado, evidencia que a instituição financeira tinha — ou ao menos deveria ter — conhecimento da situação, caso tivesse adotado as cautelas mínimas esperadas.

No meio da fundamentação, o juiz ressaltou que a falha na prestação do serviço ficou ainda mais evidente justamente por essa negligência na verificação das informações disponíveis, o que acabou permitindo a contratação indevida.

Além de reconhecer a nulidade do contrato, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento, já que houve desconto indevido em verba de caráter alimentar, obrigando a família a recorrer ao Judiciário para resolver o problema.

Com isso, foi determinado o cancelamento do empréstimo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50. O Instituto Nacional do Seguro Social também foi responsabilizado de forma subsidiária. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

TJMG condena tio a indenizar sobrinha por despejo de imóvel herdado em conjunto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um homem a indenizar a sobrinha por danos morais, após tê-la despejado do imóvel herdado de forma conjunta. A decisão reformou a sentença da Comarca de Sete Lagoas, que havia negado o pedido.

Segundo informações do TJMG, a mulher alegou que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo. Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

Ao analisar as provas, a desembargadora-relatora do processo destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio. Ela entendeu que a herdeira foi privada de sua própria moradia sem que houvesse partilha em inventário, o que configurou violação de direito da personalidade. Para a magistrada, a situação foi vexatória, gerando constrangimento e perturbação do sossego, motivo pelo qual foi fixada indenização.

Devido à situação, a Justiça mineira decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: Site IBDFAM

Violência de gênero: réu deve indenizar ex em R$ 20 mil por exposição íntima

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por danos morais após  instalar uma câmera escondida no banheiro da casa em que viviam, gravar imagens íntimas dela e divulgá-las nas redes sociais. A Justiça de Castro, no Paraná, considerou violência digital e fixou a indenização em R$ 20 mil.

A ação de indenização por danos morais foi movida pela Defensoria Pública do Paraná – DPE-PR que atua no caso em nome da mulher. A ação considerou que o homem cometeu diversos atos de violência de gênero contra a ex-companheira, com quem teve um relacionamento de mais de uma década.

Conforme a petição inicial elaborada pela Defensoria, após o fim do relacionamento, o homem instalou uma câmera de monitoramento oculta no banheiro da residência, gravou a ex-companheira em momentos de intimidade e, em seguida, publicou as imagens em uma rede social, expondo as fotos íntimas da mulher à toda sua rede de contatos. Além da divulgação, ele ameaçou a vítima.

A conduta do agressor já havia resultado em uma condenação na esfera criminal pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal), divulgação de cena de nudez (art. 218-C) e ameaça (art. 147). Ele também se encontra preso preventivamente e é alvo de uma medida protetiva de urgência.

Conforme a DPE-PR, a conduta do réu configurou um ato ilícito que violou os direitos constitucionais à intimidade, honra e imagem da vítima. As defensoras responsável pelo caso também alegaram “pornografia de vingança”, uma grave forma de violência de gênero, e citaram na petição à Justiça o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Ao julgar o caso, o juiz acolheu integralmente os argumentos e destacou que a situação se insere no contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Um dos pontos centrais da sentença foi a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso significa que o sofrimento, a vergonha e a humilhação da vítima são consequências diretas e evidentes do ato praticado, não sendo necessária a apresentação de provas específicas sobre o abalo psicológico sofrido.

Fonte: Site IBDFAM