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Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

Airbnb deve pagar tratamento de mulher que se acidentou em hospedagem

A relação jurídica entre o consumidor, a plataforma de hospedagem e o proprietário do imóvel alugado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa norma, as fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa.

Com esse entendimento, o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em antecipação de tutela recursal, que a plataforma Airbnb efetue o ressarcimento de todas as despesas médicas mensais a serem feitas e comprovadas por uma consumidora que ficou paraplégica ao sofrer um acidente no imóvel que reservou para passar suas férias. O reembolso deve ser feito a partir da decisão e depois da apresentação de notas fiscais.

Autora da ação, a brasileira que mora na Austrália chegou ao Brasil em janeiro deste ano. Ela diz que ficou hospedada em um imóvel alugado por meio da plataforma.

A casa era divulgada como segura, confortável e adequada à hospedagem familiar. A mulher conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de uma altura de quase quatro metros, depois do rompimento da estrutura, e  que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo.

A autora acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, precisa de tratamento multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

A decisão da primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu e pediu que o Airbnb deposite mensalmente a quantia de R$ 40 mil e custeie o pagamento integral das despesas médicas comprovadas mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária e a plataforma se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Além de as fornecedoras de serviços serem obrigadas a reparar os danos decorrentes de acidente de consumo, com ou sem reconhecimento de culpa, “deve-se observar o princípio da vulnerabilidade da consumidora”, assim como a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos e a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, à luz do art. 6º do CDC”.

“Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência queo acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo de hospedagem, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, salientou.

O magistrado acrescentou que “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto aos gastos com remédios e assistência hospitalar já efetuados, Freitas Filho destacou que não estão devidamente provados, “especialmente porque não é possível aferir se tais despesas fazem parte do pagamento de indenização do seguro”.

Por isso, decidiu pelo reconhecimento da obrigação das despesas mensais que a consumidora vier a demonstrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”. O desembargador ressaltou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento tem caráter reversível. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0751412-83.2025.8.07.0000

Fonte: site Conjur.

Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

Processo: 1009733-93.2025.8.26.0002

Fonte: Site Migalhas.

Google terá que indenizar consumidor por golpe em anúncio patrocinado

Ao veicular anúncios por meio de links patrocinados, a plataforma agrega valor e confiança ao conteúdo promovido, induzindo o consumidor à ideia de legitimidade. Se o anúncio for fraudulento, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima.

A fundamentação é do juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), que condenou o Google a indenizar um consumidor que foi vítima de golpe ao clicar em um anúncio da plataforma Google Ads. A condenação totalizou R$ 3,8 mil, sendo R$ 1,8 mil por danos materiais, em restituição ao valor perdido, e R$ 2 mil a título de danos morais.

O autor foi vítima de fraude na compra de produtos para tabacaria. Depois do contato com o suposto vendedor, o usuário fez o pagamento de R$ 1,8 mil para uma chave Pix em nome de terceiro, que seria “sócio” do vendedor, mas os produtos nunca foram entregues.

A situação foi agravada quando, em seguida, um indivíduo se passando por “gerente da Caixa Econômica Federal” entrou em contato com o consumidor, alegando tratar-se de um golpe, e tentou aplicar uma nova fraude, solicitando acesso ao aplicativo bancário para “realizar o estorno”. O consumidor se recusou a seguir as orientações, mas já havia sofrido o prejuízo inicial.

Responsabilização

O consumidor pediu nos autos a remoção imediata do site fraudulento e indenizações totais superiores a R$ 19 mil. Além das reparações por danos morais e materiais — em dobro —, o autor pediu R$ 6 mil por lucros cessantes, alegando que o golpe acarretou prejuízos em sua atividade comercial.

O Google, em resposta, argumentou ser um mero provedor de pesquisa. A plataforma sustentou que houve culpa exclusiva do autor e de terceiros, argumentando que o consumidor agiu com negligência ao fazer Pix para um desconhecido, contrariando recomendações públicas sobre segurança em compras online.

O juiz rejeitou o argumento. Segundo o magistrado, a plataforma fornece serviços digitais de publicidade e intermediação de tráfego, integrando a cadeia de consumo nos termos do CDC (artigos 3º, 7º, e 25º). O magistrado entendeu que a plataforma não apresentou prova robusta de que a conduta do consumidor foi a única causa do dano.

“O nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor evidencia-se pelo fato de que o gatilho inicial da confiança do consumidor foi precisamente o anúncio patrocinado exibido pela plataforma”, afirmou o juiz.

“O princípio da solidariedade social e a função preventiva da responsabilidade civil impõem ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, implementando mecanismos de controle e verificação que minimizem os riscos aos consumidores.”

Compensação limitada

O magistrado rejeitou o pedido de lucros cessantes, ao considerar que o autor não comprovou sua atividade comercial regular no ramo de tabacaria, nem demonstrou a probabilidade objetiva de lucro esperado com a revenda dos produtos.

O pedido de restituição em dobro dos danos materiais também foi negado, pois a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida por parte do fornecedor, o que não ocorreu, já que o prejuízo decorreu de fraude de terceiro veiculada na plataforma.

Processo 1006375-79.2025.8.26.0048

Fonte: Site Conjur.

Juíza afasta débito e condena banco a restituir cliente após golpe

Decisão reconheceu falha na segurança bancária, mas limitou a devolução ao considerar a imprudência do cliente na transferência.

A juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos, da 2ª vara do JEC – Vergueiro, em São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra instituição financeira. A magistrada declarou inexigíveis os débitos lançados em seu cartão de crédito, referentes a compras que ele afirmou não reconhecer.

Além disso, o banco foi condenado a restituir R$ 8.990, valor correspondente a uma transferência via PIX realizada após o consumidor ser vítima de golpe telefônico.

O autor ingressou com ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, em 29/7/24, foram realizados lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no total de R$ 9.204,93, montante que considerou incompatível com seu padrão de consumo.

Após tentar contestar administrativamente as cobranças, o consumidor recebeu uma ligação que aparentava ser de um canal oficial do banco. O interlocutor, que se identificou como funcionário da instituição, o induziu a transferir R$ 17.980 via PIX para um terceiro.

Diante dos prejuízos, o autor solicitou a restituição integral de R$ 27.184,93, além de R$ 10 mil por danos morais. O banco, em contestação, alegou a regularidade das operações.

Responsabilidade objetiva e culpa concorrente

A magistrada reconheceu que o caso se enquadra nas normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da ausência de documentos que comprovassem a legitimidade das compras contestadas ou eventual negligência do autor.

“Competia ao banco requerido evidenciar a lisura das transações impugnadas, isto é, comprovar que o próprio titular do cartão realizou as compras ou que houve negligência do requerente na guarda de sua senha pessoal. Entretanto, não há prova nesse sentido.” 

A sentença também ressaltou que a instituição financeira não apresentou relatórios técnicos que demonstrassem segurança adequada no processamento das transações. Diante disso, foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com a súmula 479 do STJ, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas internas.

“Nesse cenário, tem-se que independentemente de como os eventos se delinearam, incumbia à instituição bancária ter agido com cautela e prestado os serviços de segurança bancária devidos ao consumidor.” 

Com base nesses fundamentos, a juíza declarou inexigíveis os débitos e autorizou a restituição dos valores eventualmente pagos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.

Repartição dos prejuízos

Quanto à transferência via PIX, a juíza reconheceu a existência de fortes indícios de fraude, já que a ligação recebida pelo consumidor utilizava número semelhante ao do canal oficial do banco. No entanto, entendeu que o autor também contribuiu para o prejuízo, ao realizar uma transferência expressiva para um destinatário desconhecido sem verificar os dados, mesmo após notar movimentações suspeitas.

“Por isso, considerando que tanto a falha das instituições bancárias quanto a falta de cautela do consumidor foram determinantes para a concretização do dano, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC”, concluiu a magistrada.

O banco foi condenado a restituir metade do valor transferido, R$ 8.990.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A juíza entendeu que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, e que não houve violação significativa dos direitos da personalidade capaz de justificar reparação.

Processo: 1006818-29.2025.8.26.0016

Fonte: Site Migalhas.

Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS

Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.

A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.

A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.

Evidência científica

A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.

A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.

“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela.

Processo 5436622-69.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur.

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Criança autista que caiu em vão de brinquedo inflável será indenizada

Mãe e filho autista serão indenizados em R$ 3 mil cada após a criança ficar pendurada de cabeça para baixo em vão de brinquedo inflável em shopping. A decisão é da juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, que reconheceu falha na segurança e condenou solidariamente a empresa organizadora do evento, uma seguradora e o estabelecimento comercial.

O caso ocorreu quando o menino brincava no equipamento durante um evento. Segundo os autos, o brinquedo desinflou repentinamente, deixando a criança de cabeça para baixo em um vão sem proteção, situação que perdurou por cerca de seis minutos e exigiu atendimento hospitalar. A mãe também alegou ter sofrido abalo emocional ao presenciar a cena.

Criança autista que ficou pendurada de cabeça para baixo em brinquedo inflável e sua mãe serão indenizadas.
As empresas alegaram ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, mas a magistrada aplicou o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do shopping e da empresa organizadora.

Para a juíza, “houve falha de segurança aos usuários do espaço infantil, fato que, por si só, configura defeituosa prestação dos serviços”. Ressaltou que havia um vão, ainda que pequeno, sem proteção, o que evidencia ausência de vistoria preventiva capaz de evitar o acidente.

A magistrada também reconheceu o dano moral em ricochete à mãe, destacando que a condição de neurodivergência do filho agravou o sofrimento.

“A angústia gerada na genitora ao ver seu filho preso no brinquedo inflável […] tem-se certeiro o sofrimento emocional a que também foi ela submetida em tal evento.”

Dessa forma, determinou que o shopping, a empresa organizadora do evento e a seguradora arcassem, de forma solidária, com o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para cada vítima, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme as regras dos arts. 389 e 406 do CC.

Processo:  1006884-91.2022.8.26.0152

Fonte: Migalhas.

Plano deve custear exame genético para investigar autismo em criança

A juíza de Direito Adriana Brandão de Barros Correia, da 1ª Vara Cível de Recife/PE, concedeu liminar determinando que uma operadora de saúde autorize e custeie, no prazo de cinco dias, a realização do exame CGH-Array, prescrito para uma criança de três anos com indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A magistrada considerou que o exame é essencial para o diagnóstico e tratamento da criança, mesmo não estando previsto no rol da ANS. Segundo ela, o rol tem caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.069), e não pode ser utilizado como justificativa para recusa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança, após a operadora do plano de saúde negar a cobertura do exame sob a alegação de ausência contratual e de que o procedimento não está incluído no rol da ANS.

O exame CGH-Array permite o mapeamento de alterações cromossômicas com alta resolução, sendo indicado especialmente na investigação de síndromes genéticas ligadas a quadros clínicos complexos. Segundo o relatório médico, o exame é necessário com urgência para possibilitar um diagnóstico mais preciso e, a partir dele, um plano terapêutico eficaz e personalizado. A criança necessita de intervenção precoce e acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar.

A juíza concluiu que a documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável à saúde da criança caso o exame não seja realizado com urgência. Por isso, determinou o custeio integral do exame no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente.

Fonte: site Migalhas

Pagamento de boleto falso com dados precisos deve ser considerado válido pelo banco

O consumidor deposita confiança na instituição com a qual mantém relação contratual. Isso, somado a informações precisas obtidas por fraudadores, reduz a necessidade de que um correntista tome precauções quanto a golpes. Assim, a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) decidiu que o pagamento feito por um homem a golpistas deve ser considerado válido pelo banco para o qual o dinheiro deveria ser direcionado.

Juíza observou que o consumidor médio é levado a acreditar em cobranças com seus dados detalhados

Com isso, a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negou a consolidação da propriedade de um carro com o banco, revogou a apreensão do automóvel e determinou a restituição do bem ao cliente.

Caso o veículo já tenha sido transferido a um terceiro, a instituição financeira deverá pagar ao cliente o preço médio de mercado do automóvel. Se ele for devolvido, o contrato de financiamento deve ser restabelecido.

O cliente e o banco assinaram um contrato de financiamento do carro com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.

O banco acionou a Justiça porque o cliente deixou de pagar uma parcela, foi notificado de forma extrajudicial e não quitou a dívida. A instituição financeira pediu busca e apreensão do carro, o que foi aceito em liminar.

O réu, em sua defesa, alegou que foi vítima de um golpe do boleto falso ao tentar pagar a dívida. Ele contou que foi contatado por pessoas que se apresentaram como representantes do banco e tinham todas as suas informações pessoais e contratuais. Por isso, acreditou que estaria quitando a pendência ao pagar o boleto.

Segundo o cliente, a fraude só foi possível devido a uma falha de segurança no sistema do banco, que permitiu o vazamento de seus dados. Já a instituição financeira alegou que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, pois ele não reparou nos dados do boleto, nem checou as informações corretas, disponíveis nos canais oficiais do banco.

Fundamentação

Marina Matioli lembrou que os bancos têm responsabilidade civil objetiva, ou seja, respondem por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa.

Ela observou que o falso termo de quitação mencionava o número do contrato, os nomes das partes e o nome de um advogado que representa o conglomerado econômico do banco em outras ações. Para a julgadora, isso confere “alta verossimilhança à alegação de que os fraudadores dispunham de informações sigilosas”.

De acordo com ela, o acesso a dados confidenciais do consumidor, como o número do contrato, o valor das parcelas e o saldo devedor, “configura uma grave falha na prestação do serviço”, pois essas informações deveriam estar protegidas pela instituição financeira.

Para a juíza, a situação se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um evento danoso causado por terceiros, mas relacionado diretamente com a organização e os riscos inerentes à atividade empresarial do banco, que não podem ser transferidos para o consumidor.

Marina explicou que a instituição financeira deveria “desenvolver mecanismos de segurança mais robustos e eficazes para proteger os dados de seus clientes e prevenir a ocorrência de tais fraudes”.

Na sua visão, a fraude foi sofisticada, viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos, o que criou uma “aparência de legitimidade” e tornou “extremamente difícil para o consumidor médio” identificá-la.

Segundo ela, embora fosse importante que o réu conferisse o destinatário do boleto, isso não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor.

“O homem médio, ao receber uma comunicação que contém todos os seus dados e os detalhes de sua dívida, é levado a acreditar na idoneidade da cobrança”, concluiu.

Fonte: site Conjur