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Bem recebido por doação antes do casamento não responde por dívida do cônjuge, decide Justiça Federal

Proteção legal ao patrimônio particular prevalece sobre tentativa de penhora em execução movida contra empresa do marido; imóvel foi doado à mulher pelo pai anos antes da contratação da dívida

A Justiça Federal em Goiás determinou o desbloqueio de uma propriedade rural que havia sido penhorada em execução movida contra o marido da proprietária. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro apresentados por uma produtora rural que comprovou ser a única titular do imóvel, recebido por doação paterna muito antes da constituição da dívida executada.

O caso teve origem em ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ainda na década de 1990. A estatal cobrava prejuízos decorrentes da perda de mais de 750 mil quilos de milho que estavam armazenados em depósito pertencente a uma empresa do marido da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, a Conab requereu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente em nome da mulher.

O imóvel havia sido doado a ela por seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou o débito cobrado na execução. A mulher não participou do processo até então, sequer tendo sido citada ou intimada dos atos. Tomou conhecimento da constrição por terceiros, já na etapa de avaliação do bem para hasta pública.

Argumentos em confronto

Em sua defesa, a produtora sustentou que o bem não integrava o patrimônio comum do casal, pois ingressou em sua esfera jurídica por ato de liberalidade de seu genitor, em período anterior à união. Requereu, assim, a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade exclusiva.

A Conab, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição sob o argumento de que a mulher, por integrar o mesmo núcleo familiar, teria se beneficiado das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa do marido. A estatal invocou a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito decorrente da execução reverteu em proveito do casal.

Fundamentos da decisão

Ao analisar a controvérsia, o magistrado responsável destacou que o Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens recebidos por doação a cada cônjuge. O inciso I do artigo 1.659 não deixa margem para interpretações extensivas: os imóveis adquiridos por liberalidade de terceiros permanecem no patrimônio particular do donatário, não se comunicando com o cônjuge ainda que o regime seja o da comunhão parcial.

O julgador afastou a tentativa da Conab de aplicar o entendimento sumulado pelo STJ ao caso concreto. Esclareceu que a Súmula 251 se refere especificamente à possibilidade de atingir a meação do cônjuge em dívidas contraídas por um dos parceiros, desde que comprovado o benefício familiar. Não autoriza, contudo, o redirecionamento da execução para bens particulares, protegidos por expressa disposição legal.

O juiz refutou ainda a tentativa de inverter o ônus probatório contra a mulher. Destacou que, tratando-se de bem excluído da comunhão por força de lei, cabia ao credor demonstrar, com elementos concretos, eventual exceção que justificasse o alcance do imóvel. A Conab, no entanto, limitou-se a alegações genéricas de benefício ao núcleo familiar, sem produzir qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.

Ônus da prova e proteção patrimonial

A decisão enfatizou que não havia nos autos qualquer indício de que o imóvel doado em 1985 tivesse servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a dívida inadimplida tivesse revertido em proveito direto do casal. A mera existência de vínculo familiar, por si só, não autoriza a relativização da proteção legal conferida aos bens particulares.

O magistrado concluiu que, diante da titularidade inequívoca da embargante e da ausência de prova mínima de que o bem teria sido utilizado em benefício da sociedade conjugal, a penhora não poderia subsistir. A constrição foi integralmente desconstituída, liberando o imóvel para livre disposição pela proprietária.

Alcance da decisão

O provimento judicial reafirma a importância da distinção entre patrimônio comum e bens particulares no regime da comunhão parcial. Ainda que o casamento estabeleça comunicação de parte dos bens adquiridos na constância da união, os recebidos por doação ou herança permanecem no polo exclusivo do donatário, imunes à responsabilidade por dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge.

A decisão serve de precedente para casos análogos, em que credores buscam ampliar a garantia executiva para além dos limites legais, alcançando bens que a lei protege expressamente da comunhão.

Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

Para decretação do divórcio, basta a vontade de uma das partes, decide TJ-AC

Por se tratar de direito potestativo, o divórcio pode ser decretado liminarmente, independentemente da manifestação da outra parte, especialmente quando há violência doméstica e risco à integridade da vítima. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento ao agravo de instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência, que pediu a decretação liminar do seu divórcio.

Na ação, com pedido de guarda unilateral, a mulher solicitou a decretação do divórcio em decisão liminar, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e da vigência de medida protetiva.

O pedido foi negado em primeira instância com o argumento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No recurso apresentado ao TJ-AC, a autora da ação alegou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a vontade de uma das partes, ainda mais considerando-se o risco iminente de violação de sua integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do caso na corte estadual, votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.

“A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, justificou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.

Fonte: site Conjur.

Problema no registro de casamento impede homem de se casar na Bahia

Um registro civil feito há 12 anos, na Bahia, resultou na formalização indevida de um casamento envolvendo dois irmãos e a mesma mulher. O casamento realizado por um deles acabou sendo oficialmente atribuído ao outro, o que tem impedido este último de oficializar sua união com a atual companheira.

Fisicamente semelhantes e com datas de nascimento próximas, os irmãos possivelmente foram confundidos no momento da lavratura do registro. Um deles reside atualmente na Região Metropolitana de Salvador com a esposa; o outro vive no norte do Estado e convive com as consequências dessa situação desde que ela foi descoberta, há cerca de quatro anos.

O homem que consta como casado, sem nunca ter celebrado o matrimônio, enfrenta obstáculos para regularizar sua documentação, o que já comprometeu uma promoção profissional. Além disso, sua companheira — com quem vive há seis anos e enfrenta problemas de saúde — não pode ser incluída como dependente em seu plano de saúde, por ausência de vínculo conjugal formal.

Segundo especialistas consultados pelos portais Migalhas e G1, ainda que a situação tenha se originado de um equívoco, o casamento permanece válido até que seja revisto judicialmente. Como o prazo legal para anulação por erro essencial já se esgotou, a saída jurídica seria o divórcio do casal formalmente registrado, permitindo que ambas as partes regularizem sua situação e possam, se desejarem, contrair novo matrimônio.

Erro material

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM esclarece que essa é uma hipótese clara de erro material no registro, e o caminho mais adequado e célere é a retificação administrativa, prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

“Trata-se de um erro de documento, e não um erro da pessoa: quem compareceu, assinou a habilitação, participou da cerimônia e foi fotografado no casamento o cônjuge real, mas houve troca equivocada da certidão de nascimento, em razão da semelhança entre os nomes e sobrenomes dos irmãos gêmeos”, ressalta a especialista.

Nesse caso, Márcia explica que o cartório pode promover administrativamente: a retificação do registro de casamento, substituindo a certidão de nascimento errada pela correta; a  correta anotação do casamento no registro de nascimento do cônjuge verdadeiro; e o cancelamento da anotação indevida feita no registro do irmão que não se casou.

Esse procedimento, segundo a registradora, restaura a verdade jurídica com segurança e sem necessidade de intervenção judicial, “desde que requerido diretamente perante o registrador civil e que os fatos sejam comprovados com documentos”.

“A retificação administrativa sempre será o meio mais ágil e fácil de solucionar esse tipo de erro material. É fácil de ser requerida pelo interessado. Não existe nenhuma necessidade de recorrer ao Judiciário, que só trará novas despesas ao usuário e prazo maior para solução”, observa.

Segurança jurídica

De acordo com Vanuza Arruda, vice-presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, como o equívoco não envolveu falsidade ideológica, nem usurpação de identidade, não há vício de vontade a ser anulado.

“O que houve foi um erro material no processamento documental da habilitação para o casamento. Por isso, a melhor medida é a retificação do registro, sem necessidade de anulação do casamento”, pontua a especialista.

Vanuza ressalta que, a partir da correção, o casamento é validamente atribuído ao cônjuge real, e o outro irmão, que foi indevidamente apontado como casado, recupera sua condição de solteiro perante o registro civil. “Assim, assegura-se o seu direito ao casamento com plena regularidade e sem prejuízo à segurança jurídica.”

Para ela, a solução preserva a legalidade, respeita os fatos reais e corrige com agilidade um erro que, embora seja raro, é tecnicamente simples de ser resolvido pelo registrador civil.

“Dessa forma, o casal continuará seu casamento de fato e de direito, sem nenhum tipo de prejuízo moral, material ou mental e o irmão solteiro poderá seguir com seus planos de constituir sua família. Todos manterão suas vidas normal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM