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STJ define que operadoras devem cobrir integralmente terapias para autistas

Em julgamento de recursos repetitivos, Corte Superior considera inválidas cláusulas que estabelecem teto para atendimentos multidisciplinares a pacientes com TEA

As operadoras de planos de saúde não podem estabelecer limites numéricos para sessões de terapias destinadas a pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão sob o rito dos repetitivos, que obriga todos os juízos do país a seguirem o mesmo entendimento.

O relator designado para conduzir o julgamento entendeu que qualquer previsão contratual ou normativa que imponha restrição quantitativa a esses atendimentos fere a legislação aplicável aos planos de saúde. O voto destacou ainda que a jurisprudência da própria Corte já caminhava nessa direção mesmo antes das atualizações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A tese aprovada estabelece que os convênios médicos devem arcar com a totalidade das sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional indicadas por profissional habilitado no tratamento de pacientes com TEA. A decisão afasta definitivamente a possibilidade de as empresas imporem barreiras numéricas genéricas e sem respaldo técnico.

O que estava em discussão

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recursos que questionavam se as operadoras poderiam ou não recusar a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento. A Corte delimitou que a matéria envolvia o direito fundamental à saúde e ao tratamento adequado, razão pela qual não suspendeu os processos em andamento nas demais instâncias enquanto aguardavam o julgamento do precedente qualificado.

Durante as sustentações orais, diferentes perspectivas foram apresentadas. De um lado, defendeu-se que a negativa de cobertura tem sido prática recorrente no setor, mesmo após a edição de normas que ampliaram o rol de procedimentos obrigatórios. Argumentou-se que terapias comportamentais intensivas, quando aplicadas na medida certa, são determinantes para o desenvolvimento e a autonomia de crianças autistas. A limitação de sessões comprometeria gravemente os resultados e poderia condenar os pacientes a uma dependência perpétua.

Em contraponto, sustentou-se que a questão central não era a cobertura em si, mas a possibilidade de se estabelecer critérios técnicos para a intensidade dos tratamentos. Foi mencionado que alguns protocolos padronizados preveem cargas horárias excessivas, superiores a quarenta horas semanais, sem evidências científicas robustas que justifiquem tamanha exposição. Estudos citados indicariam que os ganhos terapêuticos tendem a se estabilizar por volta de vinte horas semanais, e que cargas mais altas poderiam causar desgaste e sofrimento aos pacientes.

Outra posição apresentada reforçou que as operadoras não contestam o direito aos tratamentos, mas sim a forma como as prescrições vêm sendo feitas em alguns casos. Haveria preocupação com a massificação de receituários padronizados, descolados da avaliação individualizada que deveria orientar cada plano terapêutico. Defendeu-se a possibilidade de avaliação técnica para calibrar a intensidade das terapias, com instauração de juntas médicas em caso de divergência.

Fundamentos que prevaleceram

Ao proferir seu voto, o relator deixou claro que o julgamento não adentrava o mérito da necessidade ou não dos tratamentos, mas sim a validade das cláusulas que estabelecem tetos numéricos genéricos. O ministro destacou que normas contratuais que impõem limites prévios e abstratos violam a lógica da assistência à saúde, que deve ser pautada pelas necessidades concretas de cada paciente.

Lembrou ainda que a jurisprudência do STJ já havia firmado posição contrária a essas limitações antes mesmo que a ANS regulamentasse a matéria de forma mais favorável aos beneficiários. A decisão apenas consolidou entendimento que já vinha sendo aplicado em casos isolados, conferindo-lhe caráter vinculante por meio da sistemática dos recursos repetitivos.

A tese fixada determina que as operadoras devem arcar com todas as sessões prescritas, vedada a imposição de limites quantitativos. Isso não significa, porém, que qualquer prescrição esteja imune a questionamento técnico. O que se veda são as barreiras contratuais genéricas e abstratas, não a possibilidade de discussão fundamentada sobre a adequação terapêutica em casos concretos, por meio de mecanismos como juntas médicas.

Impacto do julgamento

A decisão tem caráter vinculante e obriga todos os magistrados do país a aplicarem o mesmo entendimento em processos que versem sobre idêntica controvérsia. Representa um avanço significativo na proteção dos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista, garantindo que o acesso às terapias não seja obstado por limitações contratuais desprovidas de fundamento técnico e legal.

A uniformização da jurisprudência também traz segurança jurídica para beneficiários e operadoras, que passam a contar com parâmetro claro sobre a extensão da cobertura devida nesses casos.

Justiça determina que creche forneça mediador especializado para criança com TEA em Poá

Decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá garante professor de apoio em tempo integral para aluno com autismo e TDAH.

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que uma creche disponibilize professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista a uma criança com diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno de fala.

A decisão atende pedido formulado em ação de obrigação de fazer, fundamentado na necessidade de suporte especializado durante toda a jornada escolar.

Segundo os relatórios médicos e avaliações psicopedagógicas apresentados, a criança apresenta comprometimentos severos no neurodesenvolvimento, com prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido liminar, mas a magistrada entendeu de forma diversa ao analisar os documentos.

Para a juíza, as avaliações dos profissionais que acompanham a criança são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não cabendo questionar a atuação de especialistas ética e juridicamente responsáveis por suas áreas.

Na fundamentação, a juíza destacou que, quando a barreira enfrentada pelo aluno é de natureza cognitiva ou comportamental, o suporte deve ser fornecido dentro da sala de aula por profissional capacitado para atuar como mediador. Esse profissional tem a função de auxiliar tanto na socialização quanto na ponte entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, adaptando as atividades às necessidades específicas da criança.

A decisão foi embasada em dispositivos legais que garantem a tutela de urgência quando presentes os requisitos necessários, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A magistrada também invocou a legislação que estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência e determina a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A creche terá prazo de 30 dias para disponibilizar o profissional, podendo o suporte ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, com valor revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Processo: 1000243-88.2026.8.26.0462

Juíza manda plano manter tratamento de adolescente autista em clínica descredenciada

Planos de saúde podem alterar sua rede médico-hospitalar, desde que comuniquem seus clientes com antecedência de 30 dias e substituam qualquer entidade prestadora de serviço por outra equivalente. Uma mera declaração de que a nova clínica credenciada consegue oferecer o tratamento demandado por seus clientes não é suficiente para provar a equivalência.

Com esse entendimento, a juíza Carolina Braga Paiva, da 2ª Vara de Piracaia (SP), condenou um plano de saúde a bancar o tratamento multidisciplinar de um adolescente com autismo em uma clínica descredenciada.

Outra opção apresentada pela magistrada é que a operadora transfira de forma gradual o tratamento do adolescente para outro prestador de serviço “comprovadamente equivalente em termos técnicos, metodológicos e de corpo clínico”.

Mas, em julho deste ano, a operadora comunicou que a clínica seria descredenciada do convênio e que o atendimento seria prestado em outro local.

Conforme os advogados, a troca de clínica poderia causar sérios danos ao adolescente, que já tem um vínculo afetivo e profissional com os atuais prestadores dos serviços. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com os custos do atendimento no local sem o plano de saúde.

Para a juíza, a operadora não comprovou que o novo prestador de serviços oferece tratamento de qualidade e eficácia compatíveis com o que vinha sendo feito até então. O plano de saúde apenas afirmou que a nova clínica estava “apta a oferecer o tratamento demandado”, sem apresentar “qualquer elemento efetivo que confirmasse a aptidão do serviço”.

Mesmo que a equivalência da clínica substituta fosse comprovada, a juíza explicou que a transição precisaria ser gradual e precedida de um estudo técnico.

Por fim, a magistrada rejeitou um pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, situações do tipo são “contratempos do cotidiano do homem médio, sem atingir sua esfera de honra, dignidade ou integridade moral de forma efetiva”.

Processo 1001309-76.2025.8.26.0450

Fonte: Conjur.

Plano deve custear exame genético para investigar autismo em criança

A juíza de Direito Adriana Brandão de Barros Correia, da 1ª Vara Cível de Recife/PE, concedeu liminar determinando que uma operadora de saúde autorize e custeie, no prazo de cinco dias, a realização do exame CGH-Array, prescrito para uma criança de três anos com indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A magistrada considerou que o exame é essencial para o diagnóstico e tratamento da criança, mesmo não estando previsto no rol da ANS. Segundo ela, o rol tem caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.069), e não pode ser utilizado como justificativa para recusa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente.

A ação foi ajuizada pela mãe da criança, após a operadora do plano de saúde negar a cobertura do exame sob a alegação de ausência contratual e de que o procedimento não está incluído no rol da ANS.

O exame CGH-Array permite o mapeamento de alterações cromossômicas com alta resolução, sendo indicado especialmente na investigação de síndromes genéticas ligadas a quadros clínicos complexos. Segundo o relatório médico, o exame é necessário com urgência para possibilitar um diagnóstico mais preciso e, a partir dele, um plano terapêutico eficaz e personalizado. A criança necessita de intervenção precoce e acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar.

A juíza concluiu que a documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável à saúde da criança caso o exame não seja realizado com urgência. Por isso, determinou o custeio integral do exame no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente.

Fonte: site Migalhas