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Compensação financeira após separação não depende de necessidade, decide TJ-RO

Tribunal reforça caráter reparatório dos alimentos compensatórios e afasta exigência de dependência econômica.

A existência de renda própria não impede, por si só, a fixação de alimentos compensatórios após o fim do casamento. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao determinar a retomada do pagamento dessa verba em favor de uma ex-esposa.

No julgamento do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, o colegiado analisou uma situação em que a compensação havia sido inicialmente concedida, mas depois suspensa sob o argumento de que a beneficiária exercia atividade profissional como dentista.

Ao reavaliar o caso, o relator Isaias Fonseca Moraes destacou que a lógica dos alimentos compensatórios não está vinculada à subsistência, mas sim à recomposição do equilíbrio financeiro rompido com o término da relação. Segundo ele, trata-se de medida com natureza indenizatória, distinta da pensão alimentícia tradicional.

A controvérsia teve origem em um processo de divórcio litigioso com partilha de bens, no qual havia sido fixado o pagamento equivalente a cinco salários mínimos mensais. A decisão foi posteriormente revista em primeira instância após o ex-marido apresentar elementos indicando que a ex-companheira continuava trabalhando, o que levou à revogação da medida.

No recurso, a mulher sustentou que sua trajetória profissional foi impactada durante o casamento, pois passou a se dedicar ao suporte das atividades do então marido, inclusive na administração de uma clínica oftalmológica, além das demandas domésticas. Após a separação, segundo relatado, ele permaneceu com a utilização dos bens e da empresa, o que teria gerado desequilíbrio econômico.

Em sentido oposto, o ex-marido argumentou que não houve abandono da profissão e que a ex-esposa continuava exercendo sua atividade regularmente, além de afirmar que o patrimônio não gerava renda constante.

Ao examinar os elementos do processo, o Tribunal concluiu que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta o direito à compensação, sobretudo quando evidenciada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração dos recursos em apenas uma das partes.

O relator enfatizou que não se aplica, nesse tipo de verba, o tradicional critério de necessidade e possibilidade, justamente porque o objetivo não é garantir subsistência, mas equilibrar a situação financeira entre os ex-cônjuges.

Após essa decisão, o ex-marido ainda tentou modificar o entendimento por meio de embargos de declaração, mas o colegiado manteve a posição. Por unanimidade, foi reafirmado que a simples constatação de disparidade patrimonial já é suficiente para justificar a fixação dos alimentos compensatórios.

Tribunal restabelece compensação financeira a ex-esposa após identificar desigualdade econômica pós-divórcio

Entendimento afasta necessidade de comprovação de dependência e reforça caráter reparador da verba

Mesmo após o encerramento do casamento, diferenças relevantes na situação financeira entre ex-cônjuges podem justificar a fixação de compensação econômica. Com base nesse entendimento, foi determinado o restabelecimento do pagamento de alimentos compensatórios em favor de uma mulher que alegou ter sido prejudicada financeiramente após a separação.

Ao reavaliar o caso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia destacou que esse tipo de verba não tem natureza assistencial. Diferentemente da pensão alimentícia tradicional, sua finalidade é reequilibrar as condições econômicas rompidas com o fim da relação, razão pela qual não depende da comprovação de necessidade imediata ou incapacidade para o trabalho.

A controvérsia chegou ao Tribunal por meio do agravo de instrumento nº 0803181-16.2025.8.22.0000, após decisão anterior ter suspendido o pagamento. Na origem, a verba havia sido fixada de forma provisória no contexto de um divórcio litigioso com discussão sobre bens, mas acabou sendo revogada quando foram apresentados elementos indicando que a ex-esposa exercia atividade profissional.

Ao recorrer, a mulher sustentou que, durante o casamento, sua atuação profissional foi reduzida para que pudesse contribuir com a rotina doméstica e com a gestão de uma clínica oftalmológica vinculada ao ex-marido. Segundo afirmou, após a separação, ele permaneceu administrando sozinho o negócio e utilizando os bens comuns, o que teria gerado um desequilíbrio econômico significativo.

Em sentido contrário, o ex-marido defendeu que não houve afastamento da profissão e que a ex-companheira continuava atuando como cirurgiã-dentista, além de argumentar que os bens não proporcionavam rendimentos constantes.

Na análise do colegiado, contudo, prevaleceu o entendimento de que o exercício eventual de atividade remunerada não afasta automaticamente o direito à compensação, sobretudo quando demonstrada a perda do padrão econômico anteriormente mantido e a concentração de recursos em apenas uma das partes.

Após a decisão favorável à ex-esposa, ainda houve tentativa de modificação por meio de embargos de declaração, mas o próprio órgão julgador manteve a conclusão. De forma unânime, reafirmou-se que a constatação de desigualdade patrimonial decorrente do divórcio é suficiente para justificar a fixação da verba compensatória.

Justiça do Rio reconhece desequilíbrio econômico e concede alimentos compensatórios a mulher que abdicou da carreira pela família

Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca fixa pensão de 20% dos rendimentos do ex-marido após união de 14 anos.

A 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, deferiu alimentos compensatórios provisórios a uma mulher que abandonou uma carreira consolidada na área de recursos humanos para se dedicar integralmente à maternidade e aos cuidados do lar.

A decisão reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela separação após 14 anos de união estável e casamento.

Na ação, a mulher relatou que, com o nascimento das filhas em 2009 e 2014, gradualmente deixou de lado as oportunidades profissionais. Após ser demitida em 2015, redirecionou a trajetória para a psicologia clínica, decisão tomada em comum acordo com o ex-companheiro, que reconhecia a necessidade de maior dedicação dela à família.

Enquanto isso, o ex-marido seguiu carreira ininterrupta como engenheiro de telecomunicações, consolidando posição profissional e patrimonial com o suporte doméstico integral fornecido por ela.

Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal.

A autora passou a viver de aluguel, com renda irregular como psicóloga clínica autônoma — cerca de R$ 4 mil mensais — enquanto o ex-cônjuge aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13 mil.

Sem condições de arcar com os custos básicos, ela passou a depender de ajuda de familiares.

O juiz responsável deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos compensatórios provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha. Para o caso de ausência de vínculo empregatício, foi estabelecido piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional.

A decisão aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que permite ao magistrado identificar situações de desigualdade estrutural. No caso, ficou claro que a vulnerabilidade financeira da mulher não decorreu de desinteresse profissional, mas de uma divisão desigual das responsabilidades familiares durante o relacionamento, que privilegiou o desenvolvimento da carreira do homem em detrimento da dela.

Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos tradicionais previstos no Código Civil. Enquanto estes últimos atendem necessidades básicas de subsistência, os compensatórios têm função de corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico revelado com o fim da relação.

Não se trata de igualar padrões de vida, mas de reduzir os efeitos da súbita disparidade causada pelas escolhas feitas em comum durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em julgamento anterior, estabelecendo que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para que a parte prejudicada possa se reinserir ou progredir no mercado de trabalho.

No caso concreto, todos os elementos que justificam a medida estavam presentes: longa duração da união, dedicação exclusiva à família com sacrifício profissional, posse exclusiva dos bens comuns pelo ex-cônjuge e queda abrupta do padrão de vida.

A perspectiva de gênero aplicada ao caso não significou deferimento automático do pedido, mas permitiu ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestaram.

A decisão reconheceu que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que beneficiou uma das partes em detrimento da outra.

Precedente: REsp 1.290.313/AL

TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher em processo de dissolução de união estável até a definição da partilha. O entendimento é de que os alimentos compensatórios não podem ser confundidos com antecipação ou parcelamento da meação, mas cumprem a função de equilibrar economicamente quem fica afastado da posse e da administração do patrimônio comum.

A ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos foi ajuizada pela autora contra o ex-companheiro. Desde o início, foi requerida a fixação de alimentos compensatórios, em sede de tutela de urgência, tendo em vista o ex-companheiro ter permanecido na posse e administração de todos os bens, em especial empresas.

O pedido foi aceito na origem, mas uma decisão posterior revogou a verba sob alegação de que, após cinco anos de processo sem conclusão da partilha, a autora já teria recebido valores significativos.

Ao recorrer, a autora alegou que os alimentos compensatórios possuem natureza própria e autônoma, distinta da meação ou do resultado da partilha, e a verba não pode ser interpretada com uma forma de parcelamento da partilha, mas sim como instrumento de equilíbrio econômico entre as partes até a efetiva conclusão da partilha, com o pagamento da meação àquele que não permaneceu na posse dos bens. O argumento foi acolhido integralmente pelo TJSC.

Igualdade de gênero

Para Mariane Bosa, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a revogação antecipada da verba, antes da conclusão da partilha, não apenas afronta a lógica do instituto, como também gera enriquecimento ilícito, viola o princípio da igualdade de gêneros e perpetua a violência patrimonial contra a mulher, modalidade expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha.

“Essa verba tem a finalidade de equilibrar economicamente aquele que, após o fim da união, fica afastado da administração dos bens comuns, sem acesso à sua meação nem aos frutos dela decorrentes. Conforme a decisão, os alimentos compensatórios não se confundem com um parcelamento da partilha e não se compensam com o valor dos bens a serem partilhados, já que sua função é exclusivamente a de garantir equilíbrio econômico enquanto um dos ex-cônjuges permanece na administração exclusiva do patrimônio”, afirma a advogada.

Na visão da advogada, a decisão reafirma o direito à percepção de uma compensação enquanto não ultimada a divisão patrimonial e impede que aquele que permanece na posse e administração exclusiva do acervo comum se beneficie da morosidade processual como estratégia de postergação da partilha, usufruindo sozinho dos frutos do patrimônio sem qualquer contraprestação ao outro consorte.”

“Conforme consignado no acórdão, a principal função dos alimentos compensatórios é evitar o enriquecimento sem causa do ex-companheiro que permanece na posse do patrimônio comum do casal e, portanto, usufrui de forma unilateral dos frutos desses bens. Nesse contexto, o escritório obteve êxito ao reverter a decisão de primeiro grau e assegurar o retorno do pagamento da verba em favor da nossa cliente até a efetiva conclusão da partilha, com o pagamento de sua meação, sobretudo porque a totalidade do patrimônio, bens móveis, imóveis e, em especial, as empresas, seguem sob administração exclusiva do ex-companheiro”, observa.

Ainda conforme a especialista, dessa forma, a fixação dos alimentos compensatórios mitiga os efeitos negativos da demora da partilha na parte desprovida, ainda que temporariamente, da meação.

“Assim, restou demonstrado que a demora ou a protelação da partilha configura verdadeira violência processual e patrimonial, na medida em que perpetua o uso exclusivo dos bens comuns por apenas um dos consortes, em prejuízo do outro, que permanece privado de sua meação sem a devida compensação”, complementa.

Alimentos compensatórios

Mariane entende que os maiores desafios para garantir a efetividade dos alimentos compensatórios no Judiciário brasileiro incluem reafirmar o conceito e a finalidade do instituto. Segundo ela, ainda há resistência em compreendê-lo como uma prestação autônoma e temporária, destinada a equilibrar economicamente os ex-consortes até a efetiva partilha, e não como uma antecipação ou parcelamento da meação.

“Superado esse obstáculo, impõe-se demonstrar, no caso concreto, o desequilíbrio patrimonial existente: de um lado, quem permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum, usufruindo sozinho de seus frutos; de outro, aquele que fica privado de sua meação e precisa de compensação para manter um mínimo de equilíbrio”, acrescenta.

Outro ponto mencionado pela advogada é a produção de prova. “A constatação desse desequilíbrio depende de perícia contábil sobre empresas e exige profissionais qualificados, capazes de compreender as especificidades do ramo de atividade e os limites do objeto da perícia.”

“Além disso, é comum que a parte contrária utilize expedientes protelatórios para atrasar a entrega da documentação necessária, o que exige atuação estratégica da advocacia e acompanhamento técnico rigoroso para que a prova seja produzida de forma célere e precisa”, acrescenta.

Efetividade

Mariane Bosa destaca ainda desafios ligados ao cumprimento da decisão, pois o arbitramento da verba não é suficiente para assegurar sua efetividade. “Torna-se necessário lançar mão de mecanismos eficazes, como o desconto direto sobre lucros a distribuir, a fixação de astreintes em caso de descumprimento e, em hipóteses que envolvem sociedades empresariais, até mesmo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a alcançar receitas para o efetivo pagamento.”

Ainda conforme a advogada, os alimentos compensatórios são devidos até a conclusão da partilha e o efetivo pagamento da meação, possuindo caráter indenizatório em favor daquele que não detém a posse e a administração dos bens comuns.

“O instituto cumpre a finalidade de impedir o enriquecimento sem causa e de coibir a utilização do processo como instrumento de violência patrimonial e fraude à partilha, práticas infelizmente recorrentes. Em síntese, este campo demanda conhecimento técnico especializado, atuação advocatícia estratégica e diligente, a fim de que os alimentos compensatórios possam efetivamente cumprir sua função sem distorções”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM