Terceira Turma entende que busca e apreensão não atende ao melhor interesse da menor; relatora destaca excepcionalidade da medida e adaptação da criança ao novo lar
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção provisória de uma criança sob os cuidados da mãe, afastando determinação de busca e apreensão que havia sido pleiteada pelo pai. A decisão, unânime na Terceira Turma, considerou que a medida extrema não se justificava diante das circunstâncias concretas do caso, ainda que houvesse decisão judicial transitada em julgado estabelecendo regime de convivência compartilhada.
O caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus impetrado em favor da mãe, que residia em cidade distinta da do pai e mantinha a filha sob seus cuidados. O genitor sustentava o descumprimento do acordo homologado judicialmente e requeria a imediata busca e apreensão da menor para garantia do regime fixado.
Análise da relatora
Ao examinar a controvérsia, a ministra relatora fez ponderações iniciais sobre o cabimento do habeas corpus. Registrou que, em regra, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recursos ordinários. No entanto, reconheceu que o Direito das Famílias comporta situações excepcionais que autorizam a flexibilização desse entendimento, especialmente quando direitos fundamentais de crianças e adolescentes estão em jogo.
A relatora destacou que decisões sobre convivência familiar produzem coisa julgada na modalidade rebus sic stantibus. Isso significa que permanecem válidas enquanto as circunstâncias de fato que as fundamentaram não se alterarem de modo relevante. Havendo mudança significativa no quadro, é possível e até necessário reavaliar a situação para garantir a prevalência do melhor interesse da criança.
Excepcionalidade da busca e apreensão
A ministra enfatizou que a busca e apreensão de crianças e adolescentes constitui medida de extrema gravidade, cuja decretação deve reservar-se a situações limítrofes em que haja risco concreto à integridade física ou psicológica do menor. Não se trata de instrumento para fazer cumprir, a qualquer custo, decisões judiciais sobre convivência, especialmente quando a criança já está adaptada a nova realidade.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstravam que a menor estava regularmente matriculada em instituição de ensino na cidade onde residia com a mãe, encontrava-se adaptada ao novo lar e não havia qualquer indício de alienação parental ou situação de perigo iminente. A permanência provisória com a genitora, portanto, não configurava risco à sua integridade.
Decisão proferida
Diante desse quadro, a relatora concluiu pela inadequação do habeas corpus como via processual para discutir a matéria, deixando de conhecer do writ. No entanto, concedeu a ordem de ofício para assegurar que a criança permaneça sob os cuidados da mãe até que o juízo competente, após reavaliação das circunstâncias, profira nova deliberação sobre o regime de convivência.
A decisão não afasta definitivamente a aplicação do acordo homologado, mas condiciona sua execução forçada à demonstração de que a medida extrema é indispensável para proteger a criança. O caso retorna à instância ordinária para que, com base nos elementos atualizados, seja definida a melhor forma de garantir o direito da menor à convivência familiar equilibrada.
Princípios norteadores
O julgamento reafirma a centralidade do princípio do melhor interesse da criança nas decisões judiciais que envolvem disputas familiares. A mera existência de decisão transitada em julgado não autoriza, por si só, a adoção de medidas drásticas quando a realidade fática demonstra que a criança está bem adaptada e em ambiente seguro.
A modalidade de coisa julgada aplicável a essas questões — rebus sic stantibus — permite e exige que o Judiciário reavalie periodicamente as decisões sobre convivência, adequando-as às transformações naturais da dinâmica familiar e às necessidades da criança em cada fase do desenvolvimento.
Alcance do precedente
O entendimento firmado pela Terceira Turma serve de orientação para casos análogos, em que se discute o cumprimento forçado de decisões sobre guarda e convivência. Reforça que a busca e apreensão não é instrumento adequado para resolver conflitos familiares quando não há risco concreto à criança, devendo o Judiciário priorizar soluções dialogadas e menos traumáticas.
A decisão também evidencia a importância de se considerar a adaptação da criança ao novo ambiente, sua rotina escolar e seus vínculos afetivos já estabelecidos, elementos que muitas vezes se sobrepõem à necessidade de cumprimento imediato de decisões judiciais proferidas em contexto fático diverso.
