STJ concede liminar para permitir reintegração de criança à mãe após entrega voluntária

O Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu liminar permitindo a reintegração de um bebê recém-nascido à mãe após ela entregá-lo para adoção voluntariamente. A mulher havia feito a entrega legal do bebê, mas se arrependeu dentro do prazo estipulado pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que é de 10 dias.

Antes de chegar ao STJ, o pedido de reintegração havia sido indeferido tanto em primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR em julgamento de agravo.

Ao analisar o caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a decisão de impedir a reintegração da criança à mãe não possuía justificativa concreta, apenas ponderava que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico, a fim de averiguar o melhor interesse da criança, “exigência inexistente no ordenamento jurídico”.

A ministra mencionou ainda laudo técnico elaborado por psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança.

No laudo, o psicólogo diz que a mulher relatou histórico de ansiedade e depressão, e que demonstra compreender que sua decisão pela entrega do filho foi equivocada, “sendo baseada em vulnerabilidades e inseguranças, as quais considera contornáveis, passado seu momento de insegurança”.

Para a ministra, ficou evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência.

Assim, determinou o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que ela e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.

O processo tramita em segredo de justiça.

Decisão cumpre a lei

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a decisão cumpre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990), tanto no que diz respeito ao prazo do exercício do arrependimento quanto em relação ao acompanhamento da genitora por uma equipe profissional.

“A decisão cumpre a lei, mas, para isso, é preciso acompanhar essa família e verificar se o melhor interesse da criança está sendo atendido”, explica.

Segundo a advogada, esse princípio está previsto no artigo 3º da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, que diz: “Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança”.

“A referida convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 99.710/1990. Assim, é uma legislação em vigor no Brasil”, afirma.

Fonte: IBDFAM

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